Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013203 | ||
| Relator: | CERQUEIRA VAHIA | ||
| Descritores: | PODERES DA RELAÇÃO MATERIA DE FACTO CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199201090423413 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 932/89 | ||
| Data: | 03/13/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND / GARANTIAS ADMI. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Acordão n. 401/91 de 30 de Outubro de 1991 do Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade com força obrigatoria geral da norma do artigo 665 do Codigo de Processo Penal de 1929, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, por violação do disposto no artigo 32 n. 1 da Constituição. II - Limitando-se o acordão da Relação a transcrever a materia factica considerada provada pelo acordão recorrido da 1 instancia, passando, de seguida, a aprecia-la e a decidir de direito sobre a mesma, não houve julgamento da materia de facto por parte da Relação, pressuposto indispensavel para a apreciação da materia de direito que cabe ao Supremo Tribunal de Justiça. III - Desta maneira, houve violação pela decisão recorrida do estatuido no artigo 668 n. 1 alinea d) do Codigo de Processo Civil "ex-vi" do artigo 1 parunico do Codigo de Processo Penal de 1929. | ||