Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010940 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | AUDIENCIA DE JULGAMENTO ADIAMENTO FALTA DE ADVOGADO AGRAVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199107090807641 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9324/90 | ||
| Data: | 12/18/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao tomar conhecimento da falta de advogado do Reu, antes de se iniciar a audiencia de discussão e julgamento, o juiz tem forçosamente de adiar esta, atento o disposto no artigo 651, n. 1 - alinea c), do Codigo de Processo Civil, quando se verificar a inexistencia de outro qualquer adiamento anterior. II - Ao tomar a decisão de mandar prosseguir ou iniciar o julgamento, nas circunstancias referidas em 1, o juiz toma uma decisão implicita contraria a citada norma, verificando-se, assim, o sancionamento de um acto proibido por lei e sendo admissivel recurso de agravo. | ||