Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009251 | ||
| Relator: | MARQUES CORDEIRO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO ÓNUS DA PROVA INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199104300803081 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3055/89 | ||
| Data: | 03/27/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - ASSIST JUD. DIR CONST - ACES DIR. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Aos requerentes do apoio judiciário incumbe alegar sumáriamente os factos e as razões de direito que interessam ao pedido, bem como oferecer, desde logo, todas as provas que conduzam à sua deferência. II - Se o Juíz ordenou à P.S.P. que averiguasse da exactidão das declarações da parte que solicitou apoio judiciário e aquela o não pode fazer por o requerente ter residência fora de Lisboa, e, sem aquela informação e, sem qualquer outra diligência, o juíz decidiu, terá de concluir-se que o fez sem ter exaustivamente esgotado a investigação que tinha requerido. III - Embora não incumba ao juíz averiguar oficiosamente a insuficiência económica do requerente do apoio judiciário, justifica-se, que ele leve até ao fim as diligências que iniciou, com tal objectivo, junto da autoridade policial. | ||