Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067878
Nº Convencional: JSTJ00003429
Relator: SANTOS VICTOR
Descritores: DIVORCIO LITIGIOSO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: SJ197903060678782
Data do Acordão: 03/06/1979
Votação: UNANIMIDADE COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N285 ANO1979 PAG329
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO O PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A ofensa corporal, as imputações falsas e a instalação de uma amante na habitação que fora do casal, são factos instantaneos que, depois de decorrido um ano sobre o conhecimento que delas teve o conjuge ofendido ou o seu representante legal, não podem fundamentar o pedido de divorcio, por caducidade do respectivo direito (artigo 1782 do Codigo Civil na redacção anterior a do Decreto-Lei n. 496/77 de 25 de Novembro).
II - Não e admissivel pedido reconvencional de indemnização de perdas e danos em acção de divorcio ou de separação de pessoas e bens, atento o disposto no n. 3 do artigo 274 do Codigo de Processo Civil, apesar de a acção de divorcio ou de separação seguir os termos do processo ordinario apos a contestação conforme o n. 1 do artigo 1408 do mesmo Codigo, o que não retira a essa acção a natureza de especial.