Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00003429 | ||
| Relator: | SANTOS VICTOR | ||
| Descritores: | DIVORCIO LITIGIOSO CADUCIDADE DA ACÇÃO RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197903060678782 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N285 ANO1979 PAG329 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO O PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A ofensa corporal, as imputações falsas e a instalação de uma amante na habitação que fora do casal, são factos instantaneos que, depois de decorrido um ano sobre o conhecimento que delas teve o conjuge ofendido ou o seu representante legal, não podem fundamentar o pedido de divorcio, por caducidade do respectivo direito (artigo 1782 do Codigo Civil na redacção anterior a do Decreto-Lei n. 496/77 de 25 de Novembro). II - Não e admissivel pedido reconvencional de indemnização de perdas e danos em acção de divorcio ou de separação de pessoas e bens, atento o disposto no n. 3 do artigo 274 do Codigo de Processo Civil, apesar de a acção de divorcio ou de separação seguir os termos do processo ordinario apos a contestação conforme o n. 1 do artigo 1408 do mesmo Codigo, o que não retira a essa acção a natureza de especial. | ||