Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016036 | ||
| Relator: | ALMEIDA RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PREFERÊNCIA TERRENO PARA CONSTRUÇÃO PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198505090726462 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT V SERRA BMJ N112 PAG207. P LIMA A VARELA ANOT ART394. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No recurso de revista não se pode conhecer de questões novas, não apreciadas e decididas pelas instâncias. II - Nada se dizendo na escritura de compra e venda de terrenos quanto ao destino deles, o comprador pode provar testemunhalmente o fim de construção urbana, pois não se tratando de qualquer convenção adicional à escritura, visto nesta não ser obrigatório o declarar-se o destino dos terrenos, a sua prova não tem de ser por escrito. | ||