Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045739
Nº Convencional: JSTJ00030572
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
ABSOLVIÇÃO
INIMPUTABILIDADE EM RAZÃO DE ANOMALIA PSÍQUICA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
Nº do Documento: SJ199609260457393
Data do Acordão: 09/26/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N459 ANO1996 PAG425
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CONST89 ARTIGO 29 N6.
CP82 ARTIGO 128.
CP95 ARTIGO 129.
CPP29 ARTIGO 690.
CPP87 ARTIGO 225 ARTIGO 226 ARTIGO 403 N1 N2 A ARTIGO 410 N2 ARTIGO 449 N1 D ARTIGO 454 ARTIGO 462 N1.
CCIV66 ARTIGO 494 ARTIGO 496 N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1985/07/18 IN BMJ N349 PAG499.
ACÓRDÃO RE DE 1992/04/28 IN CJ ANO17 T3 PAG347.
ACÓRDÃO RP DE 1994/06/16 IN CJ ANO19 T3 PAG233.
Sumário : I - Revista a condenação e absolvido o arguido, por, à data daquela, já ser inimputável devido a anomalia psíquica, deve o Estado ressarcir-lhe os danos morais, a fixar equitativamente, tendo em conta, entre outras circunstâncias, a gravidade do crime e da condenação, o ambiente social do lesado, a sua situação económica e, sobretudo, o tempo de prisão.
II - É ainda de considerar, no momento da fixação, a desvalorização que, entretanto, a moeda haja sofrido.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
Por acórdão do Tribunal do Círculo de Alcobaça de 31 de
Agosto de 1989, foi o arguido A, identificado nos autos, condenado como autor material de um crime de introdução em casa alheia/ou violação de domicílio previsto e punido pelo artigo
176, e de um crime de violação, sob forma tentada, previsto e punido pelos artigos 201, n. 1, 22, 23, ns.
1 e 2, 174 do Código Penal, na sua versão originária
(de 1982), respectivamente, na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à taxa diária de 500 escudos, ou seja, em multa de 20000 escudos, e na pena de dois anos de prisão; e, no cúmulo jurídico dessas penas, na pena
única de dois anos de prisão e 20000 escudos (vinte mil escudos) de multa.
O arguido interpôs recurso desse acórdão tendo este sido confirmado pelo acórdão deste Supremo Tribunal de folhas 96 a 100 do processo principal, datado de 25 de
Outubro de 1989, transitado em julgado.
Em 28 de Fevereiro de 1990, o arguido veio requerer a revisão dessa decisão com base no artigo 449, n. 1, alínea d), do Código de Processo Penal, invocando para tanto, factos tendentes a demonstrar que, à data da prática dos crimes em causa, sofria ele de falta de integridade mental, por forma a levantarem-se provas suspeitas relativamente à sua imputabilidade, daí resultando que, a confirmar-se a inimputabilidade ou mesmo apenas a imputabilidade diminuída do recorrente, teria sido gravemente injusta a sua condenação.
Instruído o processo de revisão na 1. instância, com observância do disposto nos artigos 453 e 454 do Código de Processo Penal, este Supremo Tribunal, pelo acórdão de folhas 64 a 66 do respectivo apenso, com data de 6 de Maio de 1992, transitado em julgado, autorizou a pedida revisão.
No Tribunal de Círculo de Leiria, para onde o processo foi reenviado, procedeu-se a novo julgamento do arguido, sendo a final proferido o acórdão de folhas
178 a 189, no qual, se decidiu:
A - Julgar fundamento inimputável o arguido A quanto aos crimes indicados que lhe eram imputados nestes autos, deles o absolvendo;
B - Declarar anulada a decisão do Tribunal de Círculo de Alcobaça, de 31 de Janeiro de 1989, e ordenar que fosse trancado o respectivo registo criminal;
C - Ordenar que esse acórdão fosse afixado por certidão
à porta dos Tribunais da Comarca e do Círculo de
Alcobaça, e publicado em três números consecutivos do jornal de Alcobaça, nos termos do artigo 461, n. 2, do
Código de Processo Penal;
D - Ordenar que se restituissem ao arguido as quantias relativas a taxa de justiça, custas e multa que suportou após a condenação;
E - Atribuir ao arguido as seguintes indemnizações a pagar pelo Estado, nos termos do artigo 462 do Código de Processo Penal:
1 - A quantia de 700000 escudos (setecentos mil escudos), por danos não patrimoniais em consequência da condenação que sofreu nestes autos, no Tribunal do
Círculo de Alcobaça, e da consequente redução por ele sofrida;
2 - A indemnização que se liquidar na execução de sentença pelos danos patrimoniais sofridos pelo arguido, resultantes da mesma condenação, do tempo de prisão por si sofrida em consequência da mesma.
Deste último acórdão recorreram o Ministério Público e o arguido.
Na respectiva motivação, formula o Ministério Público estas conclusões:
1. O arguido perpetrou os factos imputados e pelos quais sofreu condenação na decisão revista, a qual obteve confirmação em sede de recurso por ele próprio interposto;
2. A sua absolvição no julgamento rescisório decorre unicamente da circunstância de ter sido considerado penalmente inimputável em razão de anomalia psíquica;
3. Não houve injustiça na condenação aplicada na decisão revista face aos elementos de que o tribunal na altura dispunha;
4. O arguido tem uma posição social assaz modesta, vivendo sózinho e sem relações inter-pessoais fora do circuito familiar;
5. Não se evidencia a existência de danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito;
6. Na determinação dos danos não patrimoniais, sendo o
Estado a entidade que indemniza, deve atender-se à natureza subsidiária e simbólica de que se revestem;
7. No douto acórdão recorrido, ao serem atribuídos danos não patrimoniais no montante de 700000 escudos, foram violados os artigos 462, n. 1, do Código de
Processo Penal e 496, ns. 1 e 3, 1494, estes do Código de Processo Civil;
8. A haver lugar a atribuição de indemnização, deverá a mesma ser fixada no montante não superior a 250000 escudos.
Por sua vez, o arguido termina a motivação de recurso que interpôs com as seguintes conclusões:
1. 700000 escudos constitui quantia insuficiente para indemnizar o recorrente dos danos não patrimoniais que sofreu com a reclusão;
2. A indemnização por esses danos deve ser fixada em
5000000 escudos;
3. Assim, a decisão recorrida, que violou o artigo 496 ns. 1 e 2, do Código Civil, deve ser revogada e substituída por outra que condene o Estado a pagar ao recorrente, a título de indemnização pelos aludidos danos não patrimoniais, a quantia a 5000000 escudos.
Responderam o arguido e o Ministério Público, mantendo o que haviam dito na motivação dos respectivos recursos.
Colhidos os vistos legais e realizada a audiência oral, cumpre decidir.
II
São estes os factos dados como provados no acórdão recorrido:
1 - Cerca das 8 horas e 45 minutos do dia 5 de
Fevereiro de 1988, o arguido dirigiu-se à casa da queixosa B (identificada a folha 15), tendo entrado nela, contra a vontade da queixosa;
2 - Dentro da mesma residência, onde a queixosa também se encontrava, o arguido procurou com ela manter relações de sexo, ao que a mesma se opôs;
3 - Assim, ainda com a intenção de copular com a referida queixosa, o arguido agarrou-a, deitou-a ao chão e, com uso de força retirou-lhe as meias e as cuecas, procurando assim propiciar as relações sexuais que se propusera manter com aquela;
4 - Contudo, esta conseguiu libertar-se do arguido, apesar de ele ter tentado dominá-la, apertando-lhe o pescoço com as mãos, e fugiu de casa, indo acolher-se em casa próxima, de uma sua vizinha;
5 - Como consequência necessária desta actuação do arguido, a queixosa sofreu uma equimose na face externa da coxa direita, lesão esta que lhe determinou 4 dias de doença, sem incapacidade;
6 - Embora não negando frontalmente os factos de que foi acusado, o arguido referiu em julgamento que pensava não os ter praticado;
7 - Para além dos factos destes autos, nada consta em seu desabono, não tendo antecedentes criminais;
8 - O arguido viveu com os pais até à morte destes, tendo a mãe morrido há cerca de 26 anos e o pai morrido há cerca de 13 anos (com referência a 1993);
9 - Tem o 5. ano da Escola Industrial e esteve cerca de
26 meses no serviço militar em Angola, donde regressou em 1970;
10 - Após o regresso de Angola, o arguido abriu um café em Martingança, da comarca de Alcobaça, vivendo da exploração do mesmo, tendo casa de habitação própria e outros bens;
11 - Só esteve ausente da casa dos pais durante o cumprimento do serviço militar, e, após a morte dos mesmos, tem vivido sozinho;
12 - O arguido viveu sempre sob a protecção dos pais, sem relações inter-pessoais fora do circuito familiar, tendo ficado muito traumatizado com a perda dos pais e principalmente da mãe;
13 - Após a morte da mãe, o arguido dizia que ela lhe aparecia e falava com ele, e a morte daquela deixou-lhe um vazio, que não conseguiu preencher ou recuperar;
14 - É pessoa pacata, considerado bom rapaz no meio em que vive;
15 - Em 11 de Dezembro de 1986, foi internado no
Hospital do Sobral Cid em Coimbra, donde se ausentou em
15 do mesmo mês, sem ordem daquele hospital, tendo-lhe aí sido diagnosticado "síndroma paranoide", com "alucinações auditivo-verbais, vivências de influenciamento e ideias delirantes de perseguição";
16 - O arguido é inibido, envergonhado, introvertido e sugestionável;
17 - No âmbito dos autos de revisão apensos, foi submetido a dois exames às faculdades mentais, por dois peritos diferentes, cujos relatórios estão juntos a folha 33 (datada de 6 de Junho de 1990) e a folhas 55 e
56 (datado de 13 de Janeiro de 1992) daqueles autos;
18 - No primeiro dos referidos exames, embora se mostrasse lúcido e orientado autopsiquicamente e quanto ao tempo e espaço, o arguido tinha o discurso debitado por vezes de modo descoordenado revelando um certo grau de incoerência de pensamento;
19 - Manifesta alucinações auditivo-verbais e ideias delirantes sistematizadas de auto-relacionação, de prejuízo, persecutório e do influencionamento;
20 - Exibe um humor delirante, e a crítica exerce-se de modo deficiente. Sobre os motivos dos factos que determinaram o exame pericial, o arguido não revela qualquer ressonância afectiva, nem isso lhe desponta qualquer sentimento de culpa, remorso ou responsabilidade (v. relatório de folha 33);
21 - No relatório do primeiro dos ditos exames (de folha 33), o senhor perito médico conclui estar o arguido afectado de esquizofrenia paranoide, estado patológico que o coloca na situação de incapacidade de livre exercício de vontade, impedindo-o de avaliar o alcance dos seus actos e suas consequências, do valorizar o carácter lícito ou ilícito dos mesmos, por estarem patologicamente alteradas as condições determinantes desses actos aliada as suas causas até à sua realização;
22 - Mais se conclui nesse relatório que, como "o crime" imputado ao "arguido deve ter estado na dependência daquele processo mórbido, não lhe cabendo por isso responsabilidades", propôs-se ao tribunal "a inimputabilidade do arguido";
23 - Mais se lê nesse relatório que, "no estado actual da evolução da sua psicose, em plena actividade, é de impor o seu internamento (dele, arguido) em Anexo Psiquiátrico Judicial para fins terapêuticos";
24 - O mesmo perito, a folha 39, esclareceu que a psicose do arguido vem pelo menos desde 1986 (quando esteve internado no Hospital do Sobral Cid), não sendo de pôr a questão da sua perigosidade, face à sua conduta anterior, devendo apenas ser submetido a tratamento psiquiátrico, não obstante a sua inimputabilidade em relação aos factos destes autos;
25 - Pelo relatório do senhor perito médico que efectuou o segundo exame ao arguido que atrás se aludia, vê-se que o arguido (na ocasião do exame) se mostrou algo ansioso - tenso - apreensivo, com discurso por vezes incoerente, auto-relacionação e humor depressivo, evidenciando ideias delirantes de perseguição e de prejuízo;...
26 - ... E, como característica, da sua personalidade, mostra-se ele inibido, introvertido, reservado, concluindo o mesmo senhor perito que o arguido é portador de um síndroma paranoide, que no caso concreto o torna inimputável;
27 - A queixosa B é pessoa desinibida e evoluída, para o meio em que vivia o arguido;
28 - Frequentava ela o Café do arguido, e ficava com este muitas vezes a conversar depois de o café fechar ao público, à noite, mesmo até cerca da meia noite;
29 - Considerado no meio algo "simplório", havia pessoas que, a brincar, falavam ao arguido no interesse da queixosa por ele, e vice-versa, no aspecto sentimental;
30 - Em consequência da condenação que lhe foi imposta neste processo (pelo referido acórdão do Tribunal do
Círculo de Alcobaça), o arguido estava preso desde 8 de
Janeiro de 1990 até 9 de Janeiro de 1991 (folhas 110 e
129, tendo-lhe sido concedida a liberdade condicional naquela última data (folha 126);
31 - As pessoas do meio (em que o arguido vivia mesmo antes dos factos destes autos, já o consideravam como tendo uma certa "pancada", tendo piorado o seu estado psíquico após a prisão;
32 - Com a sua prisão, o Café do arguido estava fechado, estando agora novamente aberto, com o arguido a explorá-lo de novo, embora com algumas dificuldades.
III
Os presentes recursos são limitados à parte da decisão
"sub judice" referente à indemnização atribuída ao arguido pelos danos não patrimoniais sofridos, limitação que é permitida pelo artigo 403, ns. 1 e 2 - alínea a), do Código de Processo Penal.
Enumerados que estão os factos provados, que não sofrem de vício nos termos consignados no artigo 410, n. 2, do mesmo Código, e delimitado o objecto de cada um dos recursos pelas supra referidas conclusões da motivação dos recorrentes, cumpre apreciar em conjunto (dada a sua interdependência) as questões neles suscitadas, que se resumem, no fundo, ao problema de determinação do montante adequado para a indemnização dos danos não patrimoniais sofridos pelo arguido em consequência da condenação pela decisão anulada.
Afigura-se indubitável que a expressão "danos sofridos" que se lê no artigo 462, n. 1, do Código de Processo
Penal abrange os danos não patrimoniais, já que o preceito não faz restrições relativamente ao género de danos (assim, Maia Gonçalves, "Código de Processo
Penal", 1996, 7 edição, página 65).
Determina o artigo 29, n. 6, da Constituição da
República que os cidadãos injustamente condenados têm direitos, nas condições que a lei prescrevera, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.
Não podemos deixar de aceitar que o A. foi injustamente condenado, face à decisão que autorizou a revisão (cfr. artigo 449, n. 1, alínea d), do Código de Processo
Penal; v., quanto ao caso de, após a condenação, ao descobrir que o arguido (já) era inimputável à data do crime, Maia Gonçalves, idem, página 641, nota 3).
Trata-se de um caso tradicional de responsabilidade civil do Estado (v. Gomes Canotilho e Vital Moreira,
"Constituição da República Portuguesa Anotada", 1978,
III, página 87, e artigo 690 do Código de Processo
Penal de 1929).
Confrontando o referido artigo 462 com os artigos 225 e
226 do Código de Processo Penal vigente (que se referem
à detenção ou prisão preventiva), conclui-se que a indemnização aqui em causa é devida independentemente de a prisão se revelar injustificada por erro grosseiro
Mais do que isso, temos como certo que se trata aqui de indemnização que se traduz em responsabilidade do
Estado por actos lícitos (praticados no exercício da função jurisdicional) - neste sentido, Gomes Canotilho,
"O problema da responsabilidade do Estado por actos lícitos", 1974, página 211).
Ou seja, a indemnização é devida independentemente (da indagação) da culpa assacável ao Estado, através dos seus órgãos ou agentes (Professor Vaz Serra, B.M.J. n.
85, página 281 e nota 54; neste sentido, v. o Acórdão da Relação do Porto de 16 de Junho de 1994, "Colectânea de Jurisprudência", XIX, Tomo 3, página 233).
A esse respeito, lê-se em Luís Osório, "Comentário ao
Código de Processo Penal Português", volume 6, páginas
466 (VII) e 467, que as condições de reparação pecuniária dos erros judiciários são (apenas) os seguintes: "1. ter sido concedida e feita a revisão; 2. ser condenatória a decisão que foi revista; 3. ser absolutória a decisão rescisória", não sendo necessária qualquer outra condição. Assim, a existência de culpa do condenado não o privariam do direito de indemnização
(ibidem) - embora possa influir - no montante da indemnização, ou até excluindo no caso de dolo do condenado (v. Professor Vaz Serra, idem, página 280).
Tratando-se de responsabilidade civil, a indemnização é regulada, quantitativamente, pelo Código Civil (à semelhança - e até por maioria de razão - do que o artigo 129 do Código Penal de 1995 (correspondente ao artigo 128 do Código Penal de 1982) prescreve).
Nesta conformidade, o montante da indemnização por danos, não patrimoniais, a arbitrar nos termos do citado artigo 462 do Código de Processo Penal, deve ser fixado equitativamente pelo tribunal (artigo 496, n. 3, do Código Civil), tendo-se em conta, entre outras circunstâncias do caso, a gravidade da condenação e o ambiente social em que vive o arguido, a situação económica deste, a gravidade do crime que lhe foi imputado e, sobretudo, o tempo da injusta prisão sofrida (v. artigo 494 do Código Civil, aplicável por remissão do mencionado artigo 496, n. 3).
Ao contrário do que sustenta o Ministério Público na motivação do recurso que interpôs, não se pode deixar de se considerar, como facto notório que é, que o arguido teve sofrimento moral e grande incómodo ao ver-se condenado com a pena que lhe foi imposta e, principalmente, com a reclusão pelo longo período de um ano a que esteve submetido; e, bem assim, que esses danos são assaz elevados, a ponto de, indubitavelmente, se tornarem merecedores da tutela do direito (cf. o n.
1 do dito artigo 496).
O arguido tem uma posição social que se pode considerar modesta, sendo considerado no meio em que vive como algo "simplório".
Vive da exploração de um estabelecimento de café, tendo casa de habitação própria.
Sendo solteiro, tem vivido sozinho, sem relações inter-pessoais fora do circuito familiar.
Embora estejamos perante, uma indemnização a pagar pelo
Estado, nada na lei permite concluir que ela tem uma natureza simbólica, como diz o Ministério Público na motivação de recurso.
O erro cometido no caso concreto dos autos cabe dentro daquela margem a que estão sujeitas as autoridades judiciárias, por mais zelosos que procurem ser no cumprimento dos seus deveres.
Como se diz na informação sobre o mérito do pedido de revisão prestada no juízo rescindente nos termos do artigo 484 do Código de Processo Penal, citado o
Professor Duarte Santos ("Apontamentos de Medicina
Legal", prelecções ao curso do 5. ano jurídico de
1965/66) - v. folhas 55 verso e 58 dos apensos autos de recurso de revisão -, a anomalia eventual de que padece o arguido (esquizofrenia paranóide), não obstante tornar os pacientes perfeitamente inimputáveis quando praticam crimes no seguimento do sistema delirante que têm, faz com que eles, no geral, sejam capazes de levar uma vida aparentemente normal, podendo reger perfeitamente a sua vida.
Como também se diz nessa informação, foi essa aparência de normalidade que por certo levou a que, no decurso do processo que terminou com o acórdão condenatório do arguido, confirmado por este Supremo Tribunal de
Justiça, não fosse apercebida a existência da anomalia do mesmo.
Contribuiu para isso o facto de nem o defensor do arguido, nem este (ao qual não era exigível que se conhecesse a sua anomalia psíquica, atento o seu estado paranóico) terem trazido ao processo, antes da decisão anulada, quaisquer elementos acerca da sua condição mental e personalidade que levassem a suspeitar da sua inimputabilidade.
Contraria um tanto o que acaba de se dizer o relatório social elaborado, pelo Instituto de Reinserção Social junto a folhas 39 e seguintes desse processo, onde se lê, designadamente: "Por contactos no meio foi-nos referido que "após a morte dos pais (o arguido) anda esquisito; (...) ele às vezes não é bom de cabeça... ele é doente, mas não aceita isso, diz que nós é que somos doentes...".
Estes elementos do relatório social podiam e, num critério de rigor e prudência levado ao seu maior limite, deviam conduzir a que se ordenasse um exame às faculdades mentais do arguido antes do julgamento em que este foi condenado.
Só na motivação do recurso desse acórdão condenatório o arguido levantou a questão da sua inimputabilidade ou imputabilidade diminuída devida a anomalia psíquica, lendo-se na respectiva decisão deste Supremo Tribunal
"(...) o exame às faculdades mentais do arguido não foi requerido; e, se não foi ordenado oficiosamente, tem de concluir-se que ao tribunal "a quo" não se afigurou necessário; e só ele, perante o arguido e os elementos de que dispôs, podia ajuizar de tal necessidade ou desnecessidade".
A obrigação de indemnização tem sido apontada como sendo uma "dívida de valor" e, como tal, actualizável, tendo em conta a inflação ou desvalorização da moeda verificada até à data da sua fixação.
Entendemos que, tratando-se de danos não patrimoniais, não pode haver propriamente actualização de indemnização. O que deverá acontecer é o juiz ter em atenção, entre outros, esse factor, no momento da fixação dessa indemnização (assim, Acórdão da Relação de Évora de 8 de Abril de 1992, "Colectânea de Jurisprudência", XVII, Tomo 3, página 347).
Mesmo que o considerasse justo o montante de 700000 escudos fixado no acórdão recorrido para a indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelo arguido em consequência de injusta prisão a que foi sujeito, essa indemnização só continuaria a ser justa se lhe fizéssemos corresponder um quantitativo monetário acrescido em função da inflação entretanto verificada
(inflação essa que constitui facto notório e do conhecimento geral, e do que, por isso, o tribunal pode socorrer-se, independentemente da sua alegação e prova)
- v. , entre outros, o Acórdão do S.T.J. de 18 de Julho de 1985, B.M.J. n. 345, página 499.
Conjugando todos os elementos atrás explanados com as ditas circunstâncias a que o tribunal deve atender para afixação da indemnização em causa, concluimos que esta indemnização (por danos não patrimoniais) deve ser fixada em um milhão de escudos.
IV
Pelo exposto decide-se negar provimento ao recurso do
Ministério Público e conceder parcial provimento ao recurso do arguido, revogando-se correspondentemente o acórdão recorrido na parte impugnada, condenando-se o
Estado a pagar ao arguido, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de um milhão de escudos.
Custas só pelo arguido (uma vez que o Ministério
Público delas está isento), fixadas na proporção do seu decaimento.
Lisboa, 26 de Setembro de 1996.
Bessa Pacheco,
Correia de Lima,
Tomé de Carvalho,
Silva Paixão.
Data da decisão impugnada: 24 de Maio de 1993.