Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELENA MONIZ | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OPOSIÇÃO DE JULGADOS PRESSUPOSTOS IDENTIDADE DE FACTOS SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA TRANSCRIÇÃO REGISTO CRIMINAL REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - O problema que se teve que resolver, no acórdão fundamento, foi exatamente o de saber se a pena de suspensão da execução de pena de prisão constitui ou não uma pena a integrar naquele pressuposto do art. 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 05-05, quando este normativo impõe como requisito de aplicabilidade a condenação em pena não privativa da liberdade. II - A situação de que parte o acórdão fundamento é a seguinte - havia um despacho que concluiu pela não aceitação da não transcrição da sentença condenatória nos certificados porque, segundo a decisão então recorrida, não tinha havido condenação numa pena não privativa da liberdade, pelo que um dos pressupostos formais exigidos pela lei não estaria verificado; perante isto, o acórdão fundamento decidiu que, tendo em conta o AFJ n.º 13/2016, o conceito de pena não privativa da liberdade abrange também os casos de condenações em penas suspensas na sua execução. III - No acórdão recorrido também se considerou que a aplicação de uma pena de suspensão da execução de uma pena de prisão integrava o requisito formal de aplicação de uma pena não privativa da liberdade. IV - Ambos os acórdãos decidem de forma semelhante quanto à questão de direito, considerando que a aplicação de uma pena de suspensão da execução da pena de prisão não determina um preenchimento automático do pressuposto material exigido pelo art. 11.º, n.º 3, sendo necessário analisar o específico circunstancialismo do caso concreto. E apenas as circunstâncias concretas do caso levaram a decisões distintas quanto à decisão de não admissibilidade de não transcrição do registo nos certificados, pelo que, havendo situações subjacentes distintas, não se pode concluir pela necessária oposição de julgados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 41/17.9GCBRG-J.G1-B.S1 Recurso extraordinário de fixação de jurisprudência
I Relatório
1. AA, arguida neste processo e identificada nos autos, vem, ao abrigo do disposto nos arts. 437.º, n.ºs 2, 3, 4 e 5 e 438.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Penal (CPP), interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de ………, de 22 de março de 2021, que negou provimento ao recurso interposto pela arguida, mantendo o despacho recorrido que indeferiu a requerida não transcrição da condenação nos certificados de registo criminal. O acórdão recorrido foi notificado ao Ministério Público e ao sujeito processual, por via eletrónica, a 23.03.2021, e o recurso interposto foi entregue por vai eletrónica a 05.05.2021 (cf. certidão junta aos autos). 2. Foi apresentado como acórdão fundamento o acórdão do Tribunal do Porto, de 18.11.2020, prolatado no processo n.º 181/17.4GBAMT-A.P1, consultável aqui: http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/bda9feec070fa42a8025863b0055c631?OpenDocument . 3. A arguida interpôs o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, considerando existir oposição de julgados entre os acórdãos referidos e considerando que «Primeira conclusão: Então, a questão que se coloca é saber, entre a tese do acórdão recorrido e a tese do acórdão fundamento, qual delas é que virá a fixar jurisprudência. E que tese é essa? Quando um arguido é condenado em pena de prisão, suspensa na sua execução, resulta da existência inequívoca de um juízo prognose favorável do não cometimento de crimes e que a suspensão será suficiente (nesse juízo de prognose favorável) para que se acredite que o arguido não volte a cometer crimes. Nessa suspensão da execução da pena aplicada foram ponderadas todas as circunstâncias do cometimento do crime bem como os factores exteriores e interiores ao mesmo, e ao juízo de prognose para ser aplicada a suspensão. É certo e sabido que, se foi aplicada uma suspensão de execução da pena de prisão, isso significa que o Tribunal acreditou que o arguido/condenado não vai cometer crimes. Isto é um elemento inegável! Sucede que, no acórdão ora recorrido, entendeu-se que, afinal, esse juízo de prognose favorável que foi efectuado para a aplicação de uma pena suspensa é um juízo de prognose totalmente diferente daquele que se faz para a não transcrição da condenação do Certificado de Registo Criminal. Dito por outras palavras, o Tribunal da Relação entendeu que, pese embora a pena suspensa tenha como elemento principal o juízo de prognose favorável do não cometimento de crimes, o que é certo, diz o Tribunal da Relação de Guimarães, é que para os efeitos do art.º 13.º, n.º 1 da Lei n.º 37/2015 concluiu que o juízo efectuado para aplicação da suspensão da pena não é o mesmo juízo de prognose, e que não o sendo, no caso da arguida AA já existe “pois, o perigo da prática de novos crimes.”» Segue-se a transcrição do disposto no art. 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015. Após, argumenta: «Isto é, uma vez que a condenada não sofreu condenação anterior por crime da mesma natureza, está automaticamente excluído, a seu favor, esse pressuposto. Como a arguida foi condenada “em pena não privativa da Liberdade”, está preenchido, a seu favor, esse mesmo pressuposto de admissibilidade da não inscrição da condenação no C.R.C. A divergência evidente em ambos o acórdão está colocado na expressão, interpretação e aplicação do trecho: “e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes”. E por isso, segundo a Recorrente, «O tema em discussão em ambos os processos resulta de uma mesmíssima questão: a não transcrição da condenação no Certificado de Registo Criminal nos termos do preceituado no art.º 13.º n.º 1 da Lei n.º 37/2015 de 5 de Maio resultante de um pedido de não transcrição requerido pelo condenado quando condenado em pena não privativa da Liberdade.» E conclui: «entre um acórdão e o outro são claramente evidentes as discrepâncias sobre o entendimento, interpretação e aplicação daquilo que é o juízo de prognose favorável para aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução e no juízo daí decorrente, do perigo de não cometimento de novos crimes. Enquanto no acórdão fundamento se decidiu que a pena de prisão, suspensa na sua execução “já se encarrega de afirmar que as circunstâncias que envolveram o crime não induz em perigo da prática de novos crimes, ou pelo menos que há um juízo de prognose favorável, onde a ameaça de prisão é suficiente para que o arguido não volte a infringir e paute a sua vida em conformidade com o ordenamento jurídico”, no acórdão recorrido decidiu-se que o facto de ter sido condenada em pena de prisão suspensa na sua execução” no acórdão ora recorrido [41/17.9GCBRG] decidiu-se discordar categoricamente da interpretação do acórdão fundamento, tendo-se dito de forma expressa que a Lei n.º 37/2015 é mais exigente na análise e decisão do pedido de não transcrição da condenação, considerando-se ser muito menos exigente o critério de aplicação de pena suspensa na sua execução, ainda que se tenha efectuado um juízo de prognose favorável para a suspensão, agora faz-se um juízo de prognose desfavorável para efeitos de não transcrição. Reconhece o acórdão ora recorrido que, pese embora seja verdade que em caso de cometimento de crime a não transcrição era automaticamente revogada, e chega mesmo a dizer que o mesmo acontece com a suspensão da execução da pena (que em caso de cometimento de crime é revogada), ainda assim decidiu que “não nos merece qualquer censura o despacho recorrido quando desatendeu a pretensão da recorrente de não transcrição do acórdão condenatório nos certificados para fins de emprego público ou privado ou para o exercício de determinado cargo ou a actividade a que se refere o artigo 10.º, nºs 5 e 6 da Lei nº 37/2015, de 05.05.” A oposição entre os acórdãos é manifesta. Ambos decidiram de forma contrária ao entendimento e interpretação sobre a expressão “e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes”. Enquanto no Acórdão Fundamento se decidiu que a própria pena suspensa na sua execução “já se encarrega de afirmar que as circunstâncias que envolveram o crime não induz em perigo da prática de novos crimes”, no acórdão recorrido, com uma pena suspensa na sua execução entendeu-se que “não se vislumbra como é que a recorrente, possa defender, por forma fundada, que das circunstâncias que acompanharam o crime de tráfico de produtos estupefacientes de menor gravidade por ela perpetrado não se poder induzir perigo de prática de novos crimes. Com efeito, as exigências de prevenção especial negativa, que é a perspectiva que releva para efeito da questão em análise, são elevadas, existindo, pois, o perigo da prática de novos crimes.” A questão a decidir é muito simples: Existindo uma condenação em pena não privativa da liberdade, em que na sua aplicação se consideraram todas as circunstâncias que envolveram o crime e tendo sido efectuado um juízo de prognose favorável do não cometimento de crimes, pode-se (ou não), em caso de pedido de não transcrição da condenação no C.R.C. divergir-se daquele juízo de prognose favorável efectuado (e transitado em julgado) sem que nenhum acontecimento negativo “em desfavor” do condenado tenha surgido/ocorrido?» 4. Notificado o Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto do recurso interposto, este apresentou resposta considerando que “pelo facto de não se encontrarem, no recurso suscitado, preenchidos todos os requisitos para que seja decretada a sua admissibilidade, que o mesmo não deve ser admitido” porquanto: - no acórdão recorrido, «e tendo em conta a prática de um crime de violência doméstica pelo qual o ali requerente havia sido condenado o Tribunal entendeu que em face das circunstâncias conhecidas quanto à personalidade do mesmo havia a possibilidade de ser feito um juízo de prognose favorável e daí que a pena de prisão de 2 anos e 3 meses em que havia sido condenado fosse declarada suspensa na sua execução, daí que o Tribunal tivesse e bem referido expressamente que no caso em apreço se justificava a não transcrição. 8.º - Ora, esta expressão no caso em apreço, apenas permite concluir que no caso em apreciação, naqueles autos, a suspensão da execução da pena imposta, significou, que o Tribunal no caso daquele requerente e em concreto, tinha efectuado um juízo de prognose favorável, o que lhe permitiu concluir que não existiria o perigo da prática de novos crimes e daí tivesse deferido o requerido»; - porém, «Da análise dos autos originários constata-se que a requerente AA foi condenada na pena de 3 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º do DL n.º 15/93 , pena essa que foi declarada suspensa na sua execução, sendo manifesto, como se refere no douto acórdão proferido, na 1.ª instância, que «no caso vertente, é manifesto que o crime em causa não é de “pequena gravidade”…., sendo certo que os elementos disponíveis não permitem afastar o perigo da prática de novos crimes pela arguida.»; - e concluiu que «que não estamos perante julgamentos que se pronunciaram relativamente à mesma questão de direito, suscitada no domínio da mesma legislação, uma vez que no proferido por este Tribunal da Relação de Guimarães estava em causa saber se em face da natureza do crime praticado pela arguida era possível concluir não haver perigo da prática de novos crimes, enquanto que no Tribunal da Relação do Porto, estava em causa saber se uma pena de prisão declarada suspensa na sua execução podia ser considerada pena não privativa de liberdade, tendo o Tribunal considerado que naquele caso concreto se podia concluir não existir perigo da prática de novos crimes.» 5. Distribuído o processo como recurso extraordinário para fixação de jurisprudência no Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 439.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (de ora em diante, CPP), o processo foi com vista ao Ministério Público, em conformidade com o disposto no art. 440.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, tendo a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer no sentido de que «não se pode ter por verificada a oposição de julgados», devendo o recurso ser rejeitado, de harmonia com o disposto nos arts. 440.º, n.ºs 3 e 4, e 441.º, n.º 1, ambos do CPP (Código de Processo Penal), e tendo concluído que: «Conclui-se, assim, e ao contrário do defendido pela requerente/recorrente e salvo o devido respeito por opinião contrária, que não estamos perante julgamentos que se pronunciaram relativamente à mesma questão de direito, suscitada no domínio da mesma legislação, uma vez que no proferido por este Tribunal da Relação de Guimarães estava em causa saber se em face da natureza do crime praticado pela arguida era possível concluir não haver perigo da prática de novos crimes, enquanto que no Tribunal da Relação do Porto, estava em causa saber se uma pena de prisão declarada suspensa na sua execução podia ser considerada pena não privativa de liberdade, tendo o Tribunal considerado que naquele caso concreto se podia concluir não existir perigo da prática de novos crimes.» 6. Notificado deste parecer nos termos do art. 417.º, n.º 2, do CPP, ex vi art. 448.º, do CPP, a arguida não respondeu. 7. No exame preliminar a que se refere o art. 440.º, n.º 1, do CPP, considerou‑se que o recurso fora tempestivamente interposto por quem tinha legitimidade, embora se tenha entendido não estarem preenchidos os requisitos exigidos para que o recurso possa prosseguir para fixação de jurisprudência. 8. Colhidos os “vistos” e vindo o processo a conferência, nos termos do art. 440.º, n.º 4 do CPP, cabe agora decidir.
II Fundamentação 1. Nos termos do art. 437.º do CPP, são pressupostos da interposição do recurso para fixação de jurisprudência que: i) os dois acórdãos em conflito do Supremo Tribunal de Justiça ou da Relação sejam proferidos no âmbito da mesma legislação, isto é, “quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida” (n.º 3 do preceito citado); ii) os dois acórdãos em conflito do Supremo Tribunal de Justiça ou da Relação se refiram à mesma questão de direito; iii) haja entre os dois acórdãos em conflito “soluções opostas” (n.º 1 do art. 437.º do CP). Para que a interposição de recurso seja aceite é ainda necessário que: iv) o recorrente identifique “o acórdão [fundamento] com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição”, bem como, no caso de aquele estar publicado, o lugar da publicação (art. 438.º, n.º 1 do CPP); v) haja trânsito em julgado dos dois acórdãos em conflito (art. 437.º, n.º 1 e 4 do CPP) e vi) a interposição do recurso seja realizada no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão [recorrido] proferido em último lugar (arts. 438.º, n.º 1 do CPP). vii) haja justificação da oposição de julgados que origina o conflito de jurisprudência (art. 438.º, n.º 2 in fine do CPP). A estes pressupostos, a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem acrescentado outros dois: viii) identidade das situações de facto subjacentes aos dois acórdãos em conflito (dado que só assim é possível estabelecer uma comparação que permita concluir que relativamente à mesma questão de direito existem soluções opostas) e ix) necessidade de a questão decidida em termos contraditórios ser objeto de decisão expressa (ou seja, as soluções em oposição têm que ser expressamente proferidas em cada uma das decisões). 2. No presente caso, o acórdão recorrido foi proferido a 22.03.2021. Sabendo que o acórdão foi notificado eletronicamente a 05.05.2021, considera-se que, nos termos do art. 438.º, n.º 1, do CPP, o recurso foi tempestivamente interposto. 3. Entende a recorrente existir oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, porquanto - num caso (no acórdão fundamento) se entendeu que a simples condenação do arguido na pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão já por si permite concluir estar verificado o pressuposto material de aplicação do disposto no art. 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 05.05, e - no outro (no acórdão recorrido), considerou-se que, apesar de ter sido aplicada à arguida uma pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão, ainda assim o requisito material imposto por aquele normativo não estava preenchido. Vejamos. O art. 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 05.05 (Lei de identificação criminal) determina: «1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 10.º.». Deste dispositivo resulta que na sentença condenatória ou em despacho posterior pode ser determinada a não transcrição da sentença nos certificados de registo criminal; porém, apenas pode ser assim decidido - se a pessoa singular tiver sido condenada em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade, - se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e - se “sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes”. Nos casos em confronto verificamos que, quer no acórdão recorrido, quer no acórdão fundamento, os arguidos foram condenados em uma pena de prisão 2 anos e 3 meses (no caso julgado no acórdão fundamento) e numa pena de 3 anos de prisão (no caso julgado no acórdão recorrido) — ou seja, em ambos os casos a pena de prisão foi superior a 1 ano — e, em ambos os casos, as penas aplicadas foram substituídas por pena de suspensão da execução da pena de prisão. E o problema que se teve que resolver, no acórdão fundamento, foi exatamente o de saber se a pena de suspensão da execução de pena de prisão constitui ou não uma pena a integrar naquele pressuposto do art. 13.º, n.º 1, referido, quando este normativo impõe como requisito de aplicabilidade a condenação em pena não privativa da liberdade. Isto porque o despacho sob recurso no acórdão fundamento havia decidido que: «Preceitua o no1 do artº13 da Lei no 37/2015, de 05.05 (que revogou a Lei no 57/98, de 18.08) que “sem prejuízo do disposto na Lei no 113/2009, de 17 de Setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152, no artigo 152-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os Tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os nos 5 e 6 do artigo 10.” Alega o condenado que a pena aplicada, porquanto suspensa na sua execução, é equiparada a uma pena (não) privativa de liberdade. Não podemos concordar com tal conclusão pois, apesar de suspensa na sua execução, a pena que foi aplicada foi a de prisão. Uma coisa é o tipo de pena aplicada, outra, diversa, é o modo como a mesma é cumprida. E, aqui, apesar de suspensa, não deixa de ser prisão. E, ademais, não poderia, in casu, fazer-se equivaler a pena suspensa na sua execução a uma pena não privativa da liberdade sob pena de se esvaziar de conteúdo a referência ao tecto máximo de 1 ano quanto às penas de prisão aplicáveis. Se assim fosse, todas as penas de prisão que o fossem suspensas na sua execução seriam susceptíveis de não serem transcritas independentemente do seu quantum, o que não faz sentido em sede do exercício interpretativo a fazer desta norma. Pelo exposto, indefere-se o requerido, por inadmissibilidade legal.» (cf. ac. fundamento). Ou seja, a situação de que parte o acórdão fundamento é a seguinte — havia um despacho que concluiu pela não aceitação da não transcrição da sentença condenatória nos certificados porque, segundo a decisão então recorrida, não tinha havido condenação numa pena não privativa da liberdade, pelo que um dos pressupostos formais exigidos pela lei não estaria verificado. E, perante isto, o acórdão fundamento decidiu que, tendo em conta o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 13/2016, o conceito de pena não privativa da liberdade abrange também os casos de condenações em penas suspensas na sua execução. Foi a seguinte a argumentação do acórdão fundamento: «O recorrente foi condenado na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa, com regime de prova e pagamento de indemnização. Importa analisar a natureza da pena e ver se é compatível com o disposto na lei: pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade... O Acórdão de Fixação de Jurisprudência no 13/2016 do STJ de 7/10/2016 responde cabalmente ao caso concreto (...) O conceito pena não privativa de liberdade abrange não só a pena de multa como também as penas de substituição não detentivas, entre as quais a pena de prisão suspensa na sua execução, sempre que das circunstâncias que acompanham a prática do crime, se puder induzir que não há perigo da prática de novos crimes.» Aliás, o acórdão de fixação referido fixou jurisprudência no seguinte sentido: “A condenação em pena de prisão suspensa na sua execução integra o conceito de pena não privativa da liberdade referido no n.º 1 do art.º 17.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro”. Mas, quanto a isto não existe qualquer divergência entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido. Também no acórdão recorrido se considerou que a aplicação de uma pena de suspensão da execução de uma pena de prisão integrava o requisito formal de aplicação de uma pena não privativa da liberdade. Referindo-se (o acórdão recorrido) expressamente aos requisitos exigidos pelo art. 13.º, da Lei n.º 37/2015, refere de forma clara que um deles é a “2- Condenação em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade, sendo que no conceito legal de “pena não privativa da liberdade”, segundo jurisprudência fixada, inclui-se a condenação em pena de prisão suspensa na sua execução, cfr. AFJ nº 13/2016, proferido a propósito no n.º 1 do artigo 17.º da lei nº 57/98, de 18.08, na redação que lhe foi introduzida pela Lei nº 114/2009, de 22.09, mas igualmente válido para a lei atualmente em vigor”. Ou seja, ambos os arestos seguem o mesmo entendimento. Porém, no que respeita ao acórdão fundamento, a situação concreta de que parte é distinta daquela de que parte o acórdão recorrido. No acórdão fundamento, a questão que havia que resolver foi a colocada pelo despacho ali recorrido que tinha afirmado que a partir da pena de suspensão da execução da pena de prisão não se preenchia o requisito exigido pela lei de condenação em pena não privativa de liberdade. Mas, a decisão que cabia no âmbito do acórdão recorrido era outra. No despacho recorrido, não se questionou o preenchimento deste requisito formal, mas sim um outro requisito: o requisito material que a lei impõe — “sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes”. Ora, quanto a este requisito o acórdão recorrido teve que analisar o caso concreto e é nesta parte que decide o seguinte: «3- Das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes. No caso vertente, está em causa a condenação pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade em pena de prisão suspensa pelo período de três anos, sendo que a recorrente não sofreu anteriormente qualquer condenação pela prática de crime da mesma natureza (a arguida sofreu uma condenação anterior pela prática de um crime de recetação p. e p. pelo artigo 231º, nº 1 do CP, em pena de multa). Por isso, o cerne da questão em discussão nestes autos reside apenas em saber se está preenchido o pressuposto acima indicado em terceiro lugar, ou seja, se das circunstâncias que acompanharam o crime tráfico de produtos estupefacientes de menor gravidade perpetrado pela recorrente não se pode induzir perigo de prática de novos crimes. (...) O juízo decorrente da fórmula legal “das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes” está de acordo com a finalidades do registo criminal quanto ao acesso para fins profissionais e administrativos que, como dissemos, fundamenta-se, tão-só, em razões de prevenção especial «negativa», quer dizer, numa pura ideia de defesa social contra o perigo de futuras repetições criminosas. A não transcrição da sentença nos certificados para fins de emprego e do exercício de determinadas profissões ou atividades está dependente da verificação do referido pressuposto material que consiste em poder-se concluir, por forma fundamentada, que das circunstâncias que acompanharam o crime não decorre perigo da prática de novos crimes. Na formulação de tal juízo deverá ser considerado, mas tão-só para efeitos da verificação da satisfação das exigências de prevenção especial negativa ou de defesa social, nomeadamente, a natureza do crime, o grau de ilicitude do facto, os motivos da prática do crime, as condições pessoais do condenado e a sua personalidade manifestada nos factos praticados. Pelo contrário, na decisão de suspensão da pena de prisão de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 50º do CP, o perigo da prática de novos crimes é apenas um dos elementos a considerar quanto à questão de saber se a suspensão satisfaz os fins da pena tal como se encontram enunciados no artigo 40º, nº 1 do CP, ou seja, proteção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade. Acresce que o perigo da prática de novos crimes até poderá existir em certa medida e, mesmo assim, poderá entender-se que a pena deva ser suspensa, bastando para o efeito que o mesmo possa ser mitigado através de injunções ou regras de conduta. Mas neste caso, na avaliação que faça, o tribunal corre o risco, pese embora prudente, de o juízo prognose social favorável ao arguido poder sair gorado. Por conseguinte, na decisão de não transcrição a lei é mais exigente do que na decisão de suspensão da execução da pena de prisão, na medida em que a perigosidade da prática de novos crimes decorrente das circunstâncias que acompanharam a prática do crime é seu pressuposto essencial, sendo suficiente a não indução do perigo da prática de novos crimes. Mas não só, porque, ao contrário do que sucede na suspensão da execução da pena, a circunstância de o condenado não ter sofrido anteriormente crime da mesma natureza é seu pressuposto formal negativo, ou seja, de funcionamento automático. E, no mesmo sentido, também diferentemente do que sucede com a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, quanto à revogação ou cancelamento da decisão de não transcrição, a qual decorre automaticamente da prática posterior de crime doloso, cfr. nº 3 do artigo 13º da Lei nº 37/2015, de 05.05. No caso vertente, está em causa a prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes de menor gravidade perpetrado pela recorrente, durante um período de cerca de três meses, com a prática de inúmeros atos de tráfico, juntamente com terceiros, com alguma organização, no contexto da sua intensa dependência do consumo de cocaína. Ou seja, a prática do crime não surge como um ato isolado ou esporádico. A arguida usufrui, tal como outrora, de uma pensão de sobrevivência de €248,00 mensais, encontrando-se a morar em casa de família, morada dos pais, já falecidos, com dois filhos, encontrando-se o mais velho profissionalmente ativo e o mais novo atualmente desempregado. Acresce que, quando a situação de toxicodependência está na origem da prática do crime, como é, ao menos em parte, o caso presente, como tem sido salientado pela jurisprudência do STJ6, esse facto constitui um fator de mitigação da culpa, com algum valor atenuativo, embora reduzido, na medida em que agente age pressionado pela necessidade de consumir substâncias com elevado poder aditivo, o que faz diminuir os mecanismos de auto censura e de auto controlo. Porém, este facto constitui concomitantemente um fator criminógeno de relevo, que demanda acrescidas exigências de prevenção geral e especial. Outrossim, também não será de olvidar as por demais conhecidas taxas elevadas de reincidência quanto aos crimes de tráfico de produtos estupefacientes, mesmo nas suas formas menos graves, quando associados ou não à prática de crimes contra o património. No sobredito contexto, não se vislumbra como é que a recorrente, possa defender, por forma fundada, que das circunstâncias que acompanharam o crime de tráfico de produtos estupefacientes de menor gravidade por ela perpetrado não se poder induzir perigo de prática de novos crimes. Com efeito, as exigências de prevenção especial negativa, que é a perspetiva que releva para efeito da questão em análise, são elevadas, existindo, pois, o perigo da prática de novos crimes. Nesta conformidade, não nos merece qualquer censura o despacho recorrido quando desatendeu a pretensão da recorrente de não transcrição do acórdão condenatório nos certificados para fins de emprego público ou privado ou para o exercício de determinado cargo ou a atividade a que se refere o artigo 10º, nºs 5 e 6 da Lei nº 37/2015, de 05.05.» Ou seja, o Tribunal considerou que o juízo que se realiza aquando da aplicação de uma pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão não é o mesmo que se tem que realizar aquando da decisão quanto à não transcrição do registo criminal nos certificados, e assim, perante o caso concreto, analisando-o, concluiu que não devia decidir pela não transcrição. Pelo contrário, no acórdão fundamento decidiu-se pela não transcrição, porque analisado o caso concreto a solução deveria ser essa. O acórdão fundamento decidiu nos seguintes termos: «O arguido encontra-se inserido familiar, social e profissionalmente. Logo após traçar a pena de prisão o tribunal considera a substituição desta medida, concluindo que o juízo de prognose favorável ao acompanhamento futuro do arguido, pode assentar numa expectativa razoável (imbuída de um risco prudente) de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido, ou dito de outro modo, a suspensão da execução da pena deverá ter na sua base uma prognose social favorável ... esperança de que sentirá a sua condenação como uma advertência e não cometerá crimes no futuro. A própria suspensão da execução da pena, como pena de substituição ou pena não privativa de liberdade, já se encarrega de afirmar que as circunstâncias que envolveram o crime não induzem perigo da prática de novos crimes, ou pelo menos que há um juízo de prognose favorável, onde a ameaça de prisão é suficiente para que o arguido não volte a infringir e paute a sua vida em conformidade com o ordenamento jurídico. Perante esta resenha apresenta-se lógico admitir que o arguido reúne condições para requerer a não transcrição da condenação. Do translado depreende-se que a actividade profissional do arguido implica períodos de actividade no estrangeiro. Sabemos que é operador de gruas mas, não sabemos em que contexto exerce a sua actividade além-fronteiras, porém não há dúvida de que o faz e esse conhecimento resulta dos autos. A não transcrição da condenação pode ser decisiva em termos profissionais, designadamente se o arguido contacta com outros ordenamentos jurídicos e até com outras empresas estrangeiras que possam ser mais exigentes quanto a informação permanente em termos de CRC. A sua entidade patronal (empresa) pode ter exigências internas, muito apertadas, em matéria de CRC. É importante a continuação da actividade laboral sobre todos os aspectos, incluindo a que decorre das suas obrigações parentais. Julgamos que não há oposição legal, por cumprimento dos requisitos, nem insuficiência da matéria alegada, impeditivas da não transcrição da condenação sofrida pela prática de um crime de violência doméstica. Não há qualquer inadmissibilidade legal e muito menos a invocada no despacho a quo, matéria decidida por acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória. Neste sentido revoga-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que ordene a não transcrição no CRC, da sentença condenatória. Procede o recurso.» Também aqui não concluiu de forma automática que da simples aplicação de uma pena de suspensão de execução de pena de prisão se poderia inferir sem mais análises, e sem análise do caso concreto, que o pressuposto material previsto no art. 13.º, n.º 1, estava preenchido. Partindo do que justificou a aplicação da pena de substituição, e sem esquecer os argumentos ali apresentados, acrescentou ainda que «Do translado depreende-se que a actividade profissional do arguido implica períodos de actividade no estrangeiro. Sabemos que é operador de gruas mas, não sabemos em que contexto exerce a sua actividade além-fronteiras, porém não há dúvida de que o faz e esse conhecimento resulta dos autos. A não transcrição da condenação pode ser decisiva em termos profissionais, designadamente se o arguido contacta com outros ordenamentos jurídicos e até com outras empresas estrangeiras que possam ser mais exigentes quanto a informação permanente em termos de CRC. A sua entidade patronal (empresa) pode ter exigências internas, muito apertadas, em matéria de CRC. É importante a continuação da actividade laboral sobre todos os aspectos, incluindo a que decorre das suas obrigações parentais. Julgamos que não há oposição legal, por cumprimento dos requisitos, nem insuficiência da matéria alegada, impeditivas da não transcrição da condenação sofrida pela prática de um crime de violência doméstica.» Ou seja, ambos os acórdãos decidem de forma semelhante quanto à questão de direito, considerando que a aplicação de uma pena de suspensão da execução da pena de prisão não determina um preenchimento automático do pressuposto material exigido pelo art. 11.º, n.º 3, sendo necessário analisar o específico circunstancialismo do caso concreto. Porém, no caso do acórdão fundamento, os argumentos que permitiram a aplicação da pena de substituição prestaram algum auxílio, mas não foram suficientes, tendo o Tribunal usado outros, como o de a não transcrição da decisão poder ser decisiva em termos profissionais, considerando que era importante para manutenção da atividade profissional do arguido, o que era decisivo para o cumprimento das obrigações parentais. E assim se concluiu pela possibilidade de não transcrição do registo criminal nos certificados. Mas, saliente-se, foram necessários outros argumentos, não se tendo feito um raciocínio de aplicação automática da possibilidade de não transcrição do registo nos certificados logo que se tenha aplicado pena de substituição não detentiva. No acórdão recorrido, também não se consideraram bastantes os fundamentos da aplicação da pena de substituição, mas perante a situação concreta considerou-se que aquele pressuposto material não estava preenchido. Na verdade, começou por se considerar que mesmo que haja ainda perigo da prática de futuros crimes (sem sequer se tivesse dito que na base da aplicação desta pena de substituição tenha sido este o argumento decisivo) isto não é o bastante para que não se possa equacionar a aplicação de uma pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão — “na decisão de suspensão da pena de prisão de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 50º do CP, o perigo da prática de novos crimes é apenas um dos elementos a considerar quanto à questão de saber se a suspensão satisfaz os fins da pena (...) o perigo da prática de novos crimes até poderá existir em certa medida e, mesmo assim, poderá entender-se que a pena deva ser suspensa, bastando para o efeito que o mesmo possa ser mitigado através de injunções ou regras de conduta” (ac. recorrido). Ou seja, também aqui, tal como no acórdão fundamento, se concluiu que a aplicação de uma pena de substituição não detentiva não determina automaticamente a decisão de não transcrição do registo nos certificados. Foram as circunstâncias concretas do caso que levaram à decisão de não admissibilidade de não transcrição do registo nos certificados. Aliás, é a própria lei que no art. 13.º impõe três requisitos, e foram estes os elencados em ambos os arestos: - a aplicação de uma pena de prisão não superior a 1 ano ou uma pena não privativa da liberdade, o arguido não ter sido condenado anteriormente e não haver perigo da prática de outros crimes. Ou seja, cada requisito terá que ser individualmente analisado como ambos os arestos fizeram; se o entendimento quanto à aplicação de pena de suspensão da execução da pena de prisão foi idêntico considerando-se que integrava o pressuposto de aplicação de pena não privativa da liberdade, e se quanto ao requisito da não condenação anterior também não divergiram, a divergência esteve apenas nas circunstâncias concretas que rodearam a apreciação de cada concreta situação concluindo-se que num caso havia perigo da prática de outros crimes e no outro caso não, num caso os fundamentos da aplicação da pena de substituição ajudaram, mas não foram suficientes, à conclusão da possibilidade de não haver perigo da prática de outros crimes, e no outro caso atenta a situação concreta a conclusão não pode ser a mesma. Mas em nenhum dos casos se afirma que a simples aplicação de uma pena de substituição permite concluir sem mais que o requisito material do art. 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, está preenchido; pelo que não há oposição de julgados. Ou seja, as situações de facto subjacentes a ambos os arestos são distintas, pelo que, havendo situações subjacentes distintas, não se pode concluir pela necessária oposição de julgados. Ora, tendo em conta tudo o exposto, necessariamente deve o recurso ser rejeitado.
III Conclusão Termos em que, pelo exposto, acordam os juízes da secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pela arguida AA.
Custas pelo recorrente, com 3 UC da taxa de justiça. Supremo Tribunal de Justiça, 8 de julho de 2021 |