Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018187 | ||
| Relator: | COELHO VENTURA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REJEIÇÃO DE RECURSO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO TRÂNSITO EM JULGADO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199303110443373 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N425 ANO1993 PAG429 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do n. 1 do artigo 438 do Código de Processo Penal, o recurso para a fixação de jurisprudência deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do Acórdão proferido em último lugar. II - Tendo sido interposto antes de decorrido aquele prazo, deve o mesmo recurso ser rejeitado, por intempestivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, "em conferência", no Supremo Tribunal de Justiça O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa veio interpôr "Recurso Extraordinário para fixação de jurisprudência" do Acórdão de 13/10/92 da mesma Relação, fotocopiado a fls. 19 a 23, alegando oposição "sobre a mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação" entre o citado Acórdão então não transitado em julgado, como resulta de fls. 2A, 19, e do Douto Parecer do Exmo. Procurador Geral Adjunto de fls. 27 a 30, e o Acórdão de 1 Julho de 1992, também da Relação de Lisboa, este transitado em julgado, constante de fls. 7 a 17 verso. O presente Recurso foi interposto em 2 de Novembro de 1992, como se vê de fls. 2A, e o Acórdão Recorrido, como se vê de fls. 19, apenas transitou em julgado em 2 de Novembro de 1992, daí que, como bem salienta o Exmo. Procurador Geral Adjunto, o Recurso deva ser rejeitado, por intempestivo, já que, quando o acto de interposição do presente Recurso Extraordinário foi praticado, ainda se não tinha extinguido a instância, que culminou com o trânsito do Recorrido Acórdão de 13 de Outubro de 1992. O Recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do Acórdão proferido em último lugar, - artigo 438 n. 1 do Código de Processo Penal - , e, no caso dos autos, a interposição do Recurso teve lugar quando a Instância ainda se não tinha extinguido, sendo certo que, depois de extinta por trânsito em julgado do Acórdão Recorrido, não se constata ter, dentro do prazo de 30 dias assinalado no citado preceito legal, sido praticado acto indicativo de vontade de recorrer. O presente Recurso só poderia ter sido interposto no prazo de 30 dias, a partir de 3 de Novembro de 1992 inclusive e foi-o antes, - fls. 2A e 19 -, importando salientar, em sintonia com o Exmo. Procurador Geral Adjunto, que o Acto de interposição de Recurso Extraordinário para fixação de jurisprudência, antes do trânsito em julgado do Acórdão Recorrido de 13 de Outubro de 1992, é violador do disposto no referenciado artigo 438 n. 1 do Código de Processo Penal, acto ferido de invalidade que necessariamente leva à inadmissibilidade do Recurso e à sua rejeição. Em consequência Acorda-se em julgar procedente "a Questão Prévia suscitada pelo Exmo. Procurador Geral Adjunto" e Rejeitar o Recurso, no mesmo sentido dos Acórdãos deste Supremo Tribunal de 18 de Fevereiro de 1993 (Recurso 44126) e referenciados, também, a fls. 30. Sem tributação. Lisboa, 11 de Março de 1993 Coelho Ventura, Costa Pereira, Guerra Pires. Decisões impugnadas: I - Acórdão de 92.07.01 do Tribunal da Relação de Lisboa; II - Acórdão de 92.10.13 do Tribunal da Relação de Lisboa. |