Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044337
Nº Convencional: JSTJ00018187
Relator: COELHO VENTURA
Descritores: RECURSO PENAL
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
REJEIÇÃO DE RECURSO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
TRÂNSITO EM JULGADO
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ199303110443373
Data do Acordão: 03/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N425 ANO1993 PAG429
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos do n. 1 do artigo 438 do Código de Processo Penal, o recurso para a fixação de jurisprudência deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do Acórdão proferido em último lugar.
II - Tendo sido interposto antes de decorrido aquele prazo, deve o mesmo recurso ser rejeitado, por intempestivo.
Decisão Texto Integral: Acordam, "em conferência", no Supremo Tribunal de
Justiça
O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de
Lisboa veio interpôr "Recurso Extraordinário para fixação de jurisprudência" do Acórdão de 13/10/92 da mesma Relação, fotocopiado a fls. 19 a 23, alegando oposição "sobre a mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação" entre o citado Acórdão então não transitado em julgado, como resulta de fls. 2A, 19, e do Douto Parecer do Exmo. Procurador Geral Adjunto de fls. 27 a 30, e o Acórdão de 1 Julho de 1992, também da
Relação de Lisboa, este transitado em julgado, constante de fls. 7 a 17 verso.
O presente Recurso foi interposto em 2 de Novembro de
1992, como se vê de fls. 2A, e o Acórdão Recorrido, como se vê de fls. 19, apenas transitou em julgado em 2 de Novembro de 1992, daí que, como bem salienta o
Exmo. Procurador Geral Adjunto, o Recurso deva ser rejeitado, por intempestivo, já que, quando o acto de interposição do presente Recurso Extraordinário foi praticado, ainda se não tinha extinguido a instância, que culminou com o trânsito do Recorrido Acórdão de 13 de Outubro de 1992.
O Recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do
Acórdão proferido em último lugar, - artigo 438 n. 1 do
Código de Processo Penal - , e, no caso dos autos, a interposição do Recurso teve lugar quando a Instância ainda se não tinha extinguido, sendo certo que, depois de extinta por trânsito em julgado do Acórdão Recorrido, não se constata ter, dentro do prazo de 30 dias assinalado no citado preceito legal, sido praticado acto indicativo de vontade de recorrer.
O presente Recurso só poderia ter sido interposto no prazo de 30 dias, a partir de 3 de Novembro de 1992 inclusive e foi-o antes, - fls. 2A e 19 -, importando salientar, em sintonia com o Exmo. Procurador Geral
Adjunto, que o Acto de interposição de Recurso Extraordinário para fixação de jurisprudência, antes do trânsito em julgado do Acórdão Recorrido de 13 de
Outubro de 1992, é violador do disposto no referenciado artigo 438 n. 1 do Código de Processo Penal, acto ferido de invalidade que necessariamente leva à inadmissibilidade do Recurso e à sua rejeição.
Em consequência Acorda-se em julgar procedente "a
Questão Prévia suscitada pelo Exmo. Procurador Geral
Adjunto" e Rejeitar o Recurso, no mesmo sentido dos
Acórdãos deste Supremo Tribunal de 18 de Fevereiro de
1993 (Recurso 44126) e referenciados, também, a fls.
30.
Sem tributação.
Lisboa, 11 de Março de 1993
Coelho Ventura,
Costa Pereira,
Guerra Pires.
Decisões impugnadas:
I - Acórdão de 92.07.01 do Tribunal da Relação de
Lisboa;
II - Acórdão de 92.10.13 do Tribunal da Relação de
Lisboa.