Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04P3660
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SORETO DE BARROS
Descritores: ACORDÃO DA RELAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Nº do Documento: SJ200601180036603
Data do Acordão: 01/18/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Sumário : O acórdão da Relação que rejeitou o recurso do acórdão final, por extemporaneidade, não é uma decisão que põe termo à causa, mas uma decisão processual posterior ao termo da causa. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça


1. "AA", identificado nos autos, recorre do acórdão de 28.06.04, do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no âmbito do proc. n.º 40/01, do Tribunal da Comarca de Ponte de Lima, que, em síntese, considerou intempestivo o recurso interposto pelo arguido. (fls. 467 a 472)

1.1 O recorrente termina a motivação com as seguintes conclusões :

' a)- É de aplicar ao processo penal o disposto no número 6 do artigo 698° do Código de Processo Civil
b)­Quando o recorrente pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto
c)- Por força do disposto no artigo 4° do Código de Processo Penal.
d)- Assim o tem decidido a jurisprudência
e)- Nomeadamente os acórdãos RP de 16-1-2002, in CJ, XXVII, Tomo I, 225, STJ de 10.07.2002, in CJSTJ, X, Tomo III, 170, STJ de 27.11,2002, in CJSTJ, X, Tomo III, 236
f)- Pelo que deve ser admitido o recurso interposto pelo arguido AA
g)­Sob pena de não o admitindo se estar a violar os princípios constitucionais de igualdade e livre acesso aos Tribunais (artigos 13°, 20° a 32° da Constituição da República Portuguesa).

Termos em que, Exmos Senhores Juízes Conselheiros, deve ser revogado o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, sendo proferida decisão que aceite o recurso interposto, assim se fazendo inteira e sã JUSTIÇA .'

1.2 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo . (fls. 485)

1.3 Respondeu o Ministério Público, que fechou com as seguintes conclusões :

' a- Não tendo o recorrente satisfeito cabalmente o preceituado no artigo 412°, n.ºs 3 e 4 do CPP, forçoso é concluir que o recurso presente ao Tribunal da Relação de Guimarães, não tem por objecto a impugnação da matéria de facto, pelo que desde logo falece premissa essencial para se possa considerar, eventualmente, aplicável o n ° 6 do artigo 698° do CPC. Cautelarmente, caso assim não se entenda,

b- O CPP consagrou uma regulamentação autónoma do processo civil que atinge expressão paradigmática, precisamente, na área dos recursos. Pelo que,

c- Se o legislador adjectivo quisesse adoptar o regime do processo civil propugnado tê-lo-ia feito na reforma introduzida pela lei n ° 59 / 98, de 25.08, onde alterou o artigo 411 °, modificando o prazo do seu n ° 1 e acrescentando um n ° 4.
d- Sendo, de resto, a regra prevalecente concordante " com a procura de uma maior celeridade e eficácia na administração da justiça penal ", servindo " a disciplina em matéria de prazos " desde logo, o primeiro daqueles escopos.

e- Inexiste assim, qualquer lacuna no CPP a integrar por recurso ao n ° 6 do artigo 698° do CPC, " ex vi " artigo 4° CPP, sendo pelo contrário, o primeiro dos diplomas legais referidos portador de um verdadeiro regime próprio e independente.

f- Sendo o prazo do artigo 411°. n ° 1 do CPP peremptório, não tendo o mesmo sido observado, impunha-se a não admissão do recurso na 1.ª instância , o que não se tendo verificado, implica a sua rejeição.

Nestes termos V. Exªs julgando o recurso improcedente, farão JUSTIÇA! '

1.3 Por ocasião da vista a que se refere o art.º 416.º, do Código de Processo Penal, a Exma. Procuradora Geral Adjunta suscitou a questão da rejeição do recurso, por inadmissibilidade, fundada em duas ordens de razões :

(...) 'No Tribunal da Relação de Guimarães foi decidido doutamente rejeitar o recurso por intempestivo (fls. 472) por o mesmo tribunal considerar que tendo o acórdão recorrido (Tribunal Judicial de Ponte de Lima) sido depositado em 9 de Dezembro de 2003, o prazo de 15 dias terminava em 6 de Janeiro de 2004 e o recurso só foi interposto no dia 13 de Janeiro de 2004 .
Esta decisão não é nova, foi o recorrente notificado do parecer de fls. 457, nem põe termo à causa, pois não tem como consequência o encerramento do objecto do processo. A decisão final é que terá sempre de pôr termo à causa e uma decisão que considera que o acórdão proferido na 1.ª instância já havia transitado quando foi interposto o recurso já é posterior a decisão final, não podendo ser considerado um acórdão que põe termo à causa (neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 08.07.2003, proc. 2298/03, 5.ª sec.) .
Por outro lado o arguido/recorrente foi condenado por crimes puníveis com pena máxima até 5 anos, pelo que nos termos do disposto no nº 1, al. e) do art. 400 do Código de Processo Penal, também seria inadmissível interpor recurso dos acórdãos das relações (art. 432º, al. b))

Assim, parece-nos que o recurso interposto do acórdão da relação pelo arguido AA, poderá/deverá ser rejeitado por se verificar causa que devia ter determinado a sua não admissão (arts. 400º, nº 1, als. c) e e), 414º, nº 2, 419º, nº 4, al. c), 420º, nº 1 e 432º, al. b) do CPP) . '

1.4 Em resposta, o recorrente veio dizer que, tendo o recurso sido admitido pelo Tribunal da Relação, 'o recurso não só deve ser admitido, como também obter provimento .' (fls. 499 e 500)

2. O relator, perante a questão suscitada, determinou que os autos viessem a Conferência .

2.1 O enquadramento da situação que subjaz à questão dos autos é o seguinte :

- por acórdão de 09.12.03, o Tribunal de Ponte de Lima condenou o arguido, ora recorrente, por crime de desobediência qualificada, na pena de sete meses de prisão ; por crime de ameaças, na pena de oito meses de prisão ; por crime de descaminho, na pena de dezasseis meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de dois anos de prisão; (fls. 379 a 390)
- o arguido, não se conformando com a decisão, veio interpor recurso no dia 13.01.04 ; (fls. 407)
- por despacho de 21.01.04, o recurso não foi admitido por se ter concluído que, sendo de quinze dias o prazo de interposição (art.º411.º, n.º 1., do C.P.P.), contado, no caso, a partir da data do depósito do acórdão na secretaria (dia 09.12.03), a apresentação do recurso tinha sido extemporânea ; (art.º 414.º, n.º 2., do C.P.P.)
- na sequência de deferimento de reclamação, o recurso foi admitido ; (fls. 439)
- mas o Tribunal da Relação, na procedência de questão prévia suscitada pelo Ministério Público, julgou 'intempestivo o recurso interposto pelo arguido ; (fls. 467 a 472)
- é deste acórdão que o arguido/recorrente agora pretende recorrer para o Supremo Tribunal, opondo-lhe a Exma. Procuradora Geral Adjunta a questão da inadmissibilidade, prevista na al. c), do n.º 1., do artigo.º 400.º, do C.P.P. .

2.2 'Não é admissível recurso (...) de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa. ' (art.º 400.º, n.º 1., al c), do C.P.P.)

E a decisão de que se pretende recorrer é um acórdão da Relação, proferido em recurso, sindicando o despacho do juiz singular que, após o acórdão que se pronunciou sobre o objecto do processo, não admitiu o recurso (que dele o arguido pretendia interpor), por apresentação para além do prazo legal, confirmando tal despacho .

2.3 'Decisão que põe termo à causa' é a que tem como consequência o arquivamento ou encerramento do objecto do processo, mesmo que não se tenha conhecido do mérito. (1) .
Ou, mais impressivamente ainda :
1. "O Acórdão da Relação de Lisboa que rejeitou o recurso do acórdão final, por tê-lo julgado extemporâneo, não é uma decisão que pôs termo à causa, mas uma decisão processual posterior ao termo da causa.
2. Na realidade, tal acórdão é 'estranho' à causa, isto é, ao próprio objecto do processo, pois pronuncia-se sobre uma questão incidental e não sobre o facto criminalmente punível .
3. 'Decisão que pôs termo à causa' é o acórdão (...) pois foi aí que se apreciou a 'causa', isto é, o objecto do processo definido pela acusação/pronúncia . E como essa decisão apreciou o mérito, após audiência, trata-se, também, de uma 'decisão final .'
4. Há pois que aplicar o disposto no artigo.º 400.º, al. c), do Código de Processo Penal, isto é, há que declarar irrecorrível o acórdão da Relação, pois 'não é admissível recurso ... de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa ." (Ac. STJ de 08.07.04, proc. 2238)

Além de que 'como se tem entendido (acs. STJ de 05.04.00, proc. 76/00, e de 11.10.00, proc. 2111/00), a sentença proferida por juiz singular não é recorrível para este Supremo Tribunal . Com efeito, do disposto no artigo.º 432.º, nomeadamente da alínea d), do C.P.P, ressalta que aí não está incluído o recurso de sentença de tribunal singular.
Porque assim, aplica-se o regime regra de recurso para a Relação - artigo.º 427º do CP P. Tal posição é a que se coaduna com a letra da lei e também com a teleologia das modificações de 1998, através das quais se visou resguardar o Supremo Tribunal de Justiça para as questões de direito de maior relevo . Mesmo no período anterior àquela modificação, já se entendia não ser admissível recurso para o Supremo Tribunal de decisões proferidas por tribunal singular .' (Ac STJ de 08.07.03, proc. 2298/03)

(E, entre parênteses, acrescenta-se que, a final, o despacho e o acórdão da Relação resolveram a questão subjacente no sentido em que jurisprudência viria a ser uniformizada: 'quando o recorrente impugne a decisão em matéria de facto e as provas tenham sido gravadas, o recurso deve ser interposto no prazo de quinze dias, fixado no artigo 411º, nº 1 do Código de Processo Penal, não sendo subsidiariamente aplicável em processo penal o disposto no artigo 686º, nº 6 do Código de Processo Civil' . (Ac. de Fixação de Jurisprudência de 11.10.05)

3. Há que concluir, na decorrência do exposto, que procede a questão, suscitada pelo Ministério Público, da inadmissibilidade do recurso .

Ora, a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior . (art.º 414.º, n.º 3., do C.P.P.)
E o recurso é rejeitado sempre que (...) se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artigo 414.º, n.º 2. (art.º 420.º, n.º 1., do C.P.P.), sendo que o recurso é julgado em conferência quando deva ser rejeitado (art.º 419.º, n.º 4., al. a), do C.P.P.), caso em que o acórdão se limita a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão . (art.º 420.º, n.º 3.)

4. Acorda-se, nos termos antes expostos, em rejeitar o recurso do arguido AA, por o acórdão o não admitir . (art.º 400.º, n.º 1., al. c), do C.P.P.)

Custas pelo recorrente, com cinco UCs. de taxa de justiça, que vai ainda condenado ao pagamento de mais cinco UCs., nos termos do n.º 4., do art.º 420.º, do C.P.P. .

Lisboa, 18 de Janeiro de 2006
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Sousa Fonte
------------------------------------------
(1) Ac. STJ de 01.04.04, proc. 1261/04 .