Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B409
Nº Convencional: JSTJ00032045
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTOS
FUNDAMENTO DE DIREITO
FUNDAMENTO DE FACTO
MATÉRIA DE FACTO
CONCLUSÕES
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199706260004092
Data do Acordão: 06/26/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1467
Data: 01/21/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT / RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Sempre que um despacho ou sentença decida qualquer questão, devem ser fundamentados mediante exposição das razões de facto e de direito que conduziram o julgador à decisão, não sendo essencial que se citem os textos legislativos, mas é necessário, pelo menos, compaginá-la na doutrina legal ou nos princípios jurídicos que lhe sirvam de esteio.
II - Para integrar a fundamentação de direito da decisão relativa a uma providência cautelar não especificada
é suficiente referir-se que se verificam o fundado receio de que outrem, antes de proposta a acção principal ou dependência dela, cause grave lesão ou de difícil reparação, a probabilidade séria da existência do direito ameaçado e não ser o prejuízo resultante da providência superior ao dano que com ela se pretende evitar.
III - As conclusões extraídas da matéria de facto dada como provada nas instâncias constituem matéria insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, salvo nos casos excepcionais previstos nos artigos 722, n. 2 e 755, n. 2 do C.P.C..