Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032045 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTOS FUNDAMENTO DE DIREITO FUNDAMENTO DE FACTO MATÉRIA DE FACTO CONCLUSÕES COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199706260004092 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1467 | ||
| Data: | 01/21/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sempre que um despacho ou sentença decida qualquer questão, devem ser fundamentados mediante exposição das razões de facto e de direito que conduziram o julgador à decisão, não sendo essencial que se citem os textos legislativos, mas é necessário, pelo menos, compaginá-la na doutrina legal ou nos princípios jurídicos que lhe sirvam de esteio. II - Para integrar a fundamentação de direito da decisão relativa a uma providência cautelar não especificada é suficiente referir-se que se verificam o fundado receio de que outrem, antes de proposta a acção principal ou dependência dela, cause grave lesão ou de difícil reparação, a probabilidade séria da existência do direito ameaçado e não ser o prejuízo resultante da providência superior ao dano que com ela se pretende evitar. III - As conclusões extraídas da matéria de facto dada como provada nas instâncias constituem matéria insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, salvo nos casos excepcionais previstos nos artigos 722, n. 2 e 755, n. 2 do C.P.C.. | ||