Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL CONDOMÍNIO NOVA PETIÇÃO OBRAS RESPONSABILIDADE CIVIL TAXA DE JUSTIÇA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200712130039576 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Se o processo correu termos até ser proferido o acórdão recorrido, já não é obviamente possível a suspensão dos termos já decorridos até então, não fazendo agora sentido a sua suspensão enquanto não for pago o preparo inicial devido pelo condomínio porque este nem sequer é recorrente. II - Pedindo o A. a reparação integral dos danos resultantes das obras efectuadas pela ré nas respectivas fracções por forma a que o prédio, com inclusão das fracções, ficasse colocado na situação em que se encontrava antes do início das mesmas obras, teria o ónus da prova (art. 342.º, n.º 1, do CC) dos factos integrantes dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual previstos no art. 483.º do CC. III - Provado que a ré, após ter adquirido duas fracções, continuou no prédio as obras que se encontravam já então iniciadas nas mesmas; que estas foram notoriamente prejudiciais para as fracções do autor e para a segurança do edifício, violando o disposto no art. 1422.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do CC; que a ré não obstou à continuação dessas obras, que eram susceptíveis de provocar danos, como efectivamente provocaram, noutras fracções do mesmo prédio, assim adoptando um comportamento manifestamente merecedor de censura por não ter tomado os cuidados que se lhe impunham para evitar tais consequências; o agravamento da inclinação do prédio, o qual ficou a ser nalgumas zonas de seis centímetros, e no assentamento dos andares do lado esquerdo, fendilhação nas paredes divisórias e deformação dos quadros das portas, sendo que as obras em causa contenderam com a segurança estrutural do prédio, agravando os problemas de salubridade e instabilidade que já apresentava devido à normal degradação dos materiais aliada à falta de realização de obras de conservação; entende-se que a reposição ou restauração natural, sempre que for possível, é a forma mais perfeita de reparação do dano. IV - Assim, como a situação em que o autor estaria se não tivessem sido executadas as obras em causa seria uma situação de menor insegurança nas suas fracções, como parte que são do edifício, por via da maior estabilidade deste, - tal implica a eliminação da causa do agravamento da insegurança do prédio por meio da reposição da situação anterior às obras nas fracções da ré e na medida do necessário para obter essa maior estabilidade do prédio -, e a reparação das fracções dos autores e dos chamados, na medida em que os defeitos tenham sido causados pelas obras executadas nas fracções da mesma ré, por se tratar de consequências destas que afectaram a segurança das próprias fracções do autor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 28/3/96, AA, por si e na qualidade de administrador do condomínio de um prédio urbano em propriedade horizontal que identifica, instaurou contra BB e mulher, CC, e DD - Construção Imobiliária, Lda., acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário. Pediu que os Réus fossem condenados a: “Efectuarem a reparação integral do prédio, colocando-o na posição em que estava, bem como respectivas pinturas; Repararem os 1º, 2º, 3º, 4º e 5º andares em todo o seu interior e respectivas pinturas; Indemnizarem o A. e restantes condóminos desses andares, por danos patrimoniais e morais, na quantia de 30.100.000$00.” Alegou, para tanto, em síntese: É administrador do prédio sito na Rua d........... n.º .. em Lisboa, o qual se encontra constituído em propriedade horizontal, e dono das fracções autónomas H) e J) desse prédio. A Ré DD é dona das fracções autónomas do mesmo prédio correspondentes ao rés-do-chão e sobreloja (fracções B) e D), por as ter comprado aos demais réus, estando, todavia, as mesmas registadas a favor dos 1ºs RR na C.R.Predial. A dita sobreloja é composta de 5 divisões assoalhadas. Após a aquisição, a R. começou a efectuar obras no rés-do-chão e na sobreloja, demolindo as divisórias a fim de deixar uma área ampla e única, tendo rebaixado o chão para que ficasse com mais altura e mexido nas paredes laterais da sobreloja, tendo efectuado vários buracos nas paredes que dão acesso ao hall de entrada do prédio e também nos tectos. Em consequência das obras, o prédio, que já é antigo, começou a inclinar, sobretudo a parte lateral esquerda, tendo nas fracções correspondentes aos 1º a 5º andares, do lado esquerdo, começado a aparecer rachas, o chão a abater em todas as divisões, e tendo cedido as ombreiras das portas, deixando estas de fechar. Na sequência de participações efectuadas pelo Autor, como administrador, a C.M.L. vistoriou a obra e impôs o escoramento da loja e sobreloja. Na sequência das obras, o prédio começou a ter mais inclinação relativamente à parte lateral esquerda, o que se repercutiu nas fracções desse lado, e determinou que o prédio esteja em perigo de derrocada. O Autor e os restantes condóminos estão aterrorizados em consequência de tais factos. Em diligências efectuadas junto da C.M.L, Protecção Civil e Bombeiros, o Autor gastou cerca de Esc. 100.000$00. Contestaram os Réus BB e mulher excepcionando a ilegitimidade do Autor e a sua própria, impugnando os demais factos, por os desconhecerem, e pedindo a condenação do Autor como litigante de má-fé. Contestou a Ré DD, L.da, por excepção, arguindo a ilegitimidade do autor, e por impugnação, alegando ser falso ter procedido às obras que o Autor descreve, referindo que, para além das de escoramento que lhe foram solicitadas pela CML, não efectuou quaisquer obras e, se algumas foram efectuadas, foram-no antes de a sociedade contestante ter adquirido as fracções. Mais refere que as obras descritas nunca poderiam ter causado os danos referidos na petição inicial porquanto, já em vistoria efectuada em 1993, os mesmos haviam sido salientados. Pediu, igualmente, a condenação do A. como litigante de má-fé. O Autor replicou, referindo estar em juízo na qualidade de administrador do condomínio e como condómino das fracções correspondentes ao ..º Esq., ..º Esq. e .. Esq., e chamando à acção os condóminos das fracções correspondentes ao ..º Esq. e ..º Esq., e insistindo na legitimidade dos 1ºs RR enquanto titulares inscritos da fracção onde foram realizadas as obras alegadas na petição inicial. A DD, L.da, treplicou, defendendo a rejeição liminar do chamamento, e mantendo a sua posição acerca da ilegitimidade do Autor. Seguiu-se despacho a admitir a intervenção principal, ao lado do autor, dos condóminos titulares das fracções correspondentes ao ...º Esq. e ...º Esq., tendo em vista a excepção de ilegitimidade deduzida nas contestações. Inconformada, a ré DD, L.da, agravou do assim decidido. Tendo sido citados, os chamados vieram aos autos declarar que aceitavam a autoria e que faziam seus os articulados do Autor e todos os actos pelo mesmo processados, concluindo que a decisão a proferir deveria apreciar o seu direito. Foi elaborado despacho saneador, no qual se concluiu pela legitimidade do autor, actuando na dupla qualidade de condómino e de administrador do condomínio, tendo sido julgada sanada a ilegitimidade em relação aos pedidos referentes a outros condóminos pela intervenção destes. Concluiu-se igualmente pela legitimidade dos primeiros réus e pela inexistência de outras excepções dilatórias ou nulidades secundárias, ao que se seguiu a especificação e o questionário (fls. 362 a 364vº, 3º volume), de que reclamou a ré DD, tendo a sua reclamação, após resposta do autor, sido indeferida. De novo inconformada, a ré DD, L.da, agravou do despacho saneador na parte em que decidira da legitimidade do A. e dos chamados. Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto quesitada nos termos que constam de fls. 613 a 621 (4º volume), seguindo-se, após alegações de direito de ambas as partes, a sentença (fls. 639 a 653), onde foi proferida a seguinte decisão: « Por todo o exposto julga-se a acção parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência : a) Condena-se a Ré DD- Construtora Imobiliária L.da a repor as fracções de que é dona ( “ B” e “D” ) de acordo com a situação anterior às obras aí executadas, fazendo-o em boas condições de segurança e salubridade incluindo as obras de consolidação e reparação necessárias a eliminar a inclinação, o assentamento, a fendilhação e deformação que as mesmas provocaram no prédio sito na Rua dos ..... n.º... em Lisboa, bem como, a proceder à reparação dos pavimentos das fracções “H”,”J”,”O”, “F” e “M” de que os AA são donos e à reparação das fendilhações nas paredes divisórias e à reparação da deformação nos quadros das portas dessas mesmas fracções, absolvendo-a do mais peticionado pelos Autores; b) Absolvem-se BB e CC, de todos os pedidos.» Inconformada, a ré DD L.da apelou do assim decidido, tendo a Relação negado provimento aos agravos, mantendo as decisões agravadas, mas concedido provimento parcial à apelação, pelo que alterou a sentença apelada no sentido de condenar a ré DD (a) a realizar nas fracções de que é dona (“B” e “D”) as obras que forem consideradas necessárias e adequadas a repor as condições de estabilidade que o prédio apresentava quando foram iniciadas as obras ali executadas, que estavam em curso quando a ré adquiriu as ditas fracções, (b) a pagar aos demandantes a quantia correspondente a um terço dos custos das obras necessárias e adequadas a eliminar a inclinação, o assentamento, a fendilhação e deformação existentes no prédio sito na Rua dos .............., n.º .., em Lisboa, e (c) a pagar aos demandantes a quantia correspondente a um terço dos custos das obras necessárias e adequadas para proceder à reparação dos pavimentos das fracções “H”, “J”, “O”, “F” e “M”, de que os demandantes são donos, à reparação das fendilhações nas paredes divisórias e à reparação da deformação nos quadros das portas dessas mesmas fracções. Do acórdão que assim decidiu vem interposta a presente revista, por um lado pelo autor (apenas na qualidade de proprietário das fracções “H”, “J” e “O” e não na de administrador do condomínio) e por outro pela ré DD, tendo eles, em alegações, formulado as seguintes conclusões: I – O autor: 1ª - A presente revista vem interposta do acórdão que alterou parcialmente a sentença da 1ª instância, julgando a apelação parcialmente procedente, apenas em relação à ré; 2ª - A questão sub judice não foi devidamente analisada e julgada, porquanto o ora recorrente e os restantes autores fizeram a prova de todos os factos que lhes incumbia, atentas as regras da repartição do ónus da prova contidas no art.º 342º do Cód. Civil; 3ª - Conforme foi bem decidido na 1ª instância, tendo-se agravado a inclinação do prédio sub judice em consequência das obras levadas a efeito nas fracções de que a ré DD é a actual dona, que contenderam com a segurança do prédio, e tendo, igualmente, em consequência das mesmas, todos os andares do lado esquerdo, de que os autores são donos, sofrido grave assentamento, fendilhação nas paredes divisórias e deformação nos quadros das portas, é óbvio que o responsável pela inevitável e urgente reposição e reparação é a ré DD; 4ª - É sobre esta e somente sobre esta que decorre inequivocamente a obrigação de providenciar pela reparação (reposição?) das fracções “B” e “D” à situação anterior às obras clandestinas que foram executadas nessas fracções de que é a actual dona; 5ª - Tendo ficado provado o nexo de causalidade entre as deficiências do prédio e as obras realizadas, ou seja, que as deficiências referidas são causa (consequência?) directa e necessária das obras realizadas pela ora recorrente. Assim, caberá à mesma indemnizar os lesados (os condóminos) pelos danos resultantes dessa violação (cfr. art.º 483º do Cód. Civil), além do dever de repor o mesmo na situação em que se encontrava; 6ª - Resultando dos autos que, em consequência das obras levadas a cabo nas fracções de que a ré DD é proprietária, foi agravada a inclinação do prédio sub judice, que contenderam com a segurança do prédio e que todos os andares do lado esquerdo, de que os autores são proprietários, sofreram grave assentamento, fendilhação nas paredes divisórias e deformação dos quadros das portas, é óbvio que o Tribunal da 1ª instância decidiu bem, pois é somente sobre a ré DD que recai a obrigação de providenciar pela reposição das fracções “B” e “D” na situação anterior às obras clandestinas que foram executadas nessas mesmas fracções de que é proprietária; 7ª - Todos os condóminos estão sujeitos às restrições e limitações que visam salvaguardar interesses de ordem pública: interesses públicos e colectivos, relacionados com condições de salubridade, estética e segurança dos edifícios, assim como das condições estéticas, urbanísticas e ambientais (cfr. art.º 1422º, n.º 2, al. a), e art.º 10º do RGEU); 8ª - O acórdão recorrido não andou bem quando admitiu razão à ré DD, no que respeita às respostas dadas aos quesitos 2º, vertida no ponto G) do elenco dos factos provados, onde será suprimida a referência às obras na loja, e 7º - ponto M) dos factos provados – que se julga simplesmente “não provado”, sendo suprimido aquele ponto M). Ainda que considere, bem, que tais alterações são pontuais, não relevantes para a decisão; 9ª - A sentença apelada tinha respondido aos quesitos devidamente; 10ª - Andou mal o acórdão recorrido ao considerar que as anomalias já existiam antes das obras, tendo apenas sido agravadas por estas, e que as mesmas têm de ser imputadas também à falta de realização de obras de conservação; 11ª - O que se impõe sobre a ré DD é que sane a situação de grave insegurança estrutural em que as obras executadas nos andares de que é dona colocaram o prédio. Ora, como decorre do auto de vistoria de 8/3/95 (junto ao processo municipal), terá de repor as fracções de que é proprietária de acordo com a situação anterior às obras aí executadas, fazendo-o em condições de segurança e salubridade, incluindo as obras de consolidação e reparação necessárias a eliminar a inclinação, o assentamento, a fendilhação e a deformação que as mesmas provocaram, de forma até a ser evitada uma situação mais grave; 12ª - A sentença da 1ª instância que condenou a ré DD na realização das referidas obras não merece qualquer censura, porquanto não viola qualquer disposição legal, pelo que o acórdão recorrido deve ser revogado, mantendo-se aquela sentença. II – A ré DD: 1ª - Os demandantes pediram a condenação da aqui recorrente a efectuar a reparação integral ao prédio, colocando-o na posição em que estava, bem como respectivas pinturas, e a repararem os 1°, 2°, 3°, 4° e 5° andares em todo o seu interior e respectivas pinturas, por via, segundo os demandantes, dos danos causados pelas obras efectuadas pela demandada; 2ª - E assim sendo, ao condenar-se a aqui recorrente a “realizar nas fracções de que é dona (“B” e “D”) as obras que forem consideradas necessárias e adequadas a repor as condições de estabilidade que o prédio apresentava quando foram iniciadas as obras ali executadas, que estavam em curso quando a ré adquiriu as ditas fracções”, a “pagar aos demandantes a quantia correspondente a um terço dos custos das obras necessárias e adequadas a eliminar a inclinação, o assentamento, a fendilhação e deformação existente no prédio sito na Rua dos .........., n.º.., em Lisboa”, e a “pagar aos demandantes a quantia correspondente a um terço dos custos das obras necessárias e adequadas para proceder à reparação dos pavimentos das fracções “H”, “J”, “O”, “F” e “M”, de que os demandantes são donos, à reparação das fendilhações nas paredes divisórias e à reparação da deformação nos quadros das portas dessas mesmas fracções, absolvendo-a do mais peticionado pelos autores”, condenou-se a mesma em coisa diversa do pedido e até, diga-se também, por uma causa diversa da causa de pedir formulada pelos demandantes – assim enfermando o acórdão recorrido da nulidade tipificada no art.º 668º, n.º 1, al. d), do Cód. Proc. Civil -, pois o que estes pediram foi a condenação da aqui recorrente a reparar os danos causados por obras determinadas e não a sua comparticipação numa recuperação geral do prédio, designadamente os decorrentes da absoluta e total ausência de obras de conservação; 3ª - Estipulando-se no art.º 562º do Cód. Civil que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, e no seu art.º 563º que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, no acórdão recorrido não se poderia ter sustentado a condenação da aqui recorrente no seu art.º 570º, pois os danos nele referidos são apenas os causados pelo autor da lesão e não quaisquer outros, como sejam os decorrentes, não de quaisquer obras que tivessem sido efectuadas pela aqui recorrente, mas de uma absoluta e total ausência de obras de conservação no prédio em causa; 4ª - A condenação imposta à aqui recorrente de pagar um terço do custo das obras necessárias a repor o prédio em causa em bom estado é exagerada, não se encontra fundamentada designadamente quanto à fixação dessa percentagem, - assim enfermando o acórdão recorrido da nulidade tipificada no art.º 668º, n.º 1, al. b), do Cód. Proc. Civil -, sendo aliás de salientar que essa condenação sempre representará, a cumprir-se, um enriquecimento ilegítimo dos demandantes, que assim verão, com uma comparticipação mais do que exagerada da demandada, ser postas em bom estado as suas fracções, cujas estavam, muito antes das alegadas obras, no estado miserável que se descreve no auto de vistoria por nesse prédio, desde há mais de 40 anos, não serem efectuadas quaisquer obras de conservação; 5ª - E assim sendo, enfermando o acórdão recorrido das nulidades tipificadas no dito art.º 668º, n.º 1, als. b) e d), ao decidir-se no mesmo como se decidiu violou-se, entre outros, o disposto nos art.ºs 562º, 563º e 570º do Cód. Civil; 6ª - Por último, considerando que nem o condomínio, representado pelo autor, nem os demandantes, pagaram o preparo inicial por aquele devido, apesar de para tal notificados, atento o disposto no art.º 14º, n.º 1, do Dec. – Lei n.º 329-A/95, de 12/12, o presente processo não poderá ter andamento. Termina pedindo a suspensão dos termos dos presentes autos até ao pagamento do preparo inicial devido pelo autor condomínio, a revogação do acórdão recorrido, e a absolvição da ré DD dos pedidos contra ela formulados. Não houve contra alegações. Ainda na Relação, foi proferido acórdão que decidiu não se verificarem as nulidades invocadas pela ré DD e que a falta de pagamento das taxas de justiça devidas pelo condomínio não obstava à apreciação do recurso interposto pelo autor, conforme decisão anterior. Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que na 1ª instância foram dados por assentes os factos seguintes, sendo destacada a negrito a parte que foi impugnada pela ré DD na apelação: A) O autor é administrador do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua dos ......, ..., em Lisboa, tendo sido eleito em assembleia geral de condóminos, realizada em 23 de Julho do ano de 1995, conforme documento de fls. 10 a 13. B) Por escritura datada de 15 de Dezembro de 1994 a ré DD, Construtora Imobiliária, L.da, adquiriu as fracções autónomas designadas pelas letras “B”, correspondente ao rés-do-chão, e “D”, correspondente à sobreloja, conforme documento de fls. 12 a 18. C) O autor é dono das fracções “H”, “J” e “O”, correspondentes aos segundo, terceiro e quinto andares esquerdos do prédio, conforme certidão de fls. 285 a 307. D) Os chamados EE e FF são donos respectivamente das fracções “F” e “M”, correspondentes aos primeiro e quarto andares esquerdos do mesmo prédio, conforme a mesma certidão. E) O autor intentou procedimento cautelar de embargo de obra nova, contra os primeiros réus, o qual foi julgado improcedente, conforme documento de fls. 28 a 32. F) A sobreloja era composta de cinco divisões assoalhadas. G) Após a sua aquisição pela Ré DD prosseguiram as obras na loja e na sobreloja (quesito 2.º). H) No âmbito das obras efectuadas foram demolidas todas as divisórias a fim de deixar uma área ampla e única (quesito 3.º.) I) O chão foi também rebaixado para que ficasse com mais altura. (quesito 4.º) J) Foram executadas obras nas paredes laterais da sobreloja sem novo alinhamento das paredes. (quesito 5.º) L) Tendo efectuado vários buracos nas paredes que dão acesso ao hall de entrada do prédio. (quesito 6º) M) Procedeu-se à execução no tecto do r/c de uma laje de vigotas pré-esforçadas apoiadas em vigas metálicas (quesito 7.º). M) O prédio era de construção antiga. N) O prédio apresenta inclinação do lado onde estão implantadas as fracções esquerdas. O) A remoção das paredes interiores de tabique ao nível da sobreloja e sua substituição por vigas metálicas formando um reticulado com apoio nas paredes da caixa da escada e de empena e a execução no tecto do r/c de uma laje de vigotas pré-esforçadas apoiadas em vigas metálicas, descarregando para as paredes atrás referidas, agravou aquela inclinação (quesito 12.º). P) Em consequência das obras descritas em O) todos os andares do lado esquerdo sofreram grave assentamento, provocando fendilhação nas paredes divisórias e deformação nos quadros das portas – quesitos 13.º, 14.º e 15.º. Q) A obra foi vistoriada pelo departamento competente da Câmara Municipal de Lisboa. R) Que determinou que a ré DD efectuasse o escoramento provisório da loja e sobreloja. S) O prédio está, nalgumas zonas, com inclinação de cerca de seis centímetros. T) E nalguns locais com maior inclinação. U) Sempre que o eléctrico passa na rua todo o prédio treme. V) As obras contenderam com a segurança estrutural do prédio. X) O autor e os restantes condóminos estão preocupados com tal situação. Z) O Autor fez múltiplas diligências junto da Câmara Municipal de Lisboa e de outras entidades. AA) Antes das obras o prédio já apresentava problemas de insalubridade e instabilidade, tendo aquelas agravado estes últimos. (quesito 36.º). BB) Em 1993 o prédio já apresentava problemas de insalubridade e instabilidade pontual, sendo as causas de insalubridade devidas à normal degradação dos materiais aliadas à falta de realização de quaisquer obras de conservação. (quesitos 37.º a 40.º). Toda essa matéria de facto foi confirmada pela Relação, salvo no que respeita à matéria constante dos quesitos 2º, vertida na al. G) do elenco dos factos provados, de que determinou que fosse suprimida a referência às obras na loja, e 7º – primeira al. M) dos factos provados - que julgou simplesmente “não provado”,determinando que fosse suprimida aquela al. M). E, como essa decisão sobre a matéria de facto é insindicável por este Supremo à luz do disposto nos art.ºs 729º, n.º 2, e 722º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, uma vez que não se verifica qualquer das excepções neste dispositivo previstas, é essa a matéria de facto que, nos termos referidos pela Relação, tem de ser considerada assente. Cabe, desde já, decidir a questão prévia suscitada pela recorrente DD de suspensão dos termos dos presentes autos enquanto não for pago o preparo inicial devido pelo condomínio. A esse respeito, há que referir que não faz sentido, neste momento, tal suspensão. Com efeito, como o processo correu termos até ser proferido o acórdão recorrido, já não é obviamente possível a suspensão dos termos do processo já decorridos até então. E, depois disso, não há fundamento para tal suspensão, na medida em que o condomínio não é recorrente, nem pode, com a sua falta de pagamento das importâncias que deva como taxas de justiça, prejudicar os recorrentes que não as devam. Assim, desatende-se a dita questão prévia. Passando agora à apreciação do objecto dos recursos, verifica-se que as questões neles suscitadas são: no interposto pelo autor, a de saber se a ré DD é única e exclusiva responsável pela reposição do prédio, incluindo as fracções do lado esquerdo deste, no estado em que se encontrava aquando do início das obras; no interposto pela ré DD, as de saber se o acórdão recorrido enferma das nulidades previstas no art.º 668º, n.º 1, als. b) e d), do Cód. Proc. Civil, e se a condenação nele proferida, para além de exagerada, representa um enriquecimento ilegítimo dos demandantes. Quanto àquela primeira questão, há que atentar no pedido formulado pelo autor, que de novo se transcreve: serem os réus “condenados a efectuarem a reparação integral ao prédio colocando-o na posição em que estava, bem como respectivas pinturas; a repararem os andares, 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, em todo o seu interior e respectivas pinturas; a indemnizarem o autor e restantes condóminos dos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º andares por danos patrimoniais e morais na quantia de 30.100.000$00”. Interpretando esse pedido, o que da sua redacção resulta é que o que o autor pretendia não era uma reparação integral do prédio no sentido de o colocar praticamente em estado de novo, mas apenas a reparação integral dos danos resultantes das obras descritas por forma a que o prédio, com inclusão das fracções, ficasse colocado na situação em que se encontrava antes do início das mesmas obras. Para ter o direito que sobre a ré DD se arroga, teria o autor o ónus da prova (art.º 342º, n.º 1, do Cód. Civil) dos factos integrantes dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual previstos no art.º 483º do mesmo diploma: facto, ilicitude (na forma de violação de direito alheio ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios), vínculo de imputação do facto ao agente (quer na modalidade de dolo, quer na de mera culpa), dano, e nexo de causalidade (concreta mas adequada, face ao disposto no art.º 563º do mesmo Código) entre o facto e o dano. Ora, o facto existe, consubstanciado na continuação no prédio, após a aquisição das fracções “B” e “D” pela dita ré, - pelo menos nesta fracção “D”, correspondente à sobreloja, como consta da redacção reduzida da al. G) da descrição dos factos assentes -, das obras que nele se encontravam já então iniciadas nas fracções por ela adquiridas. Ilicitude existe também, consistente pelo menos na própria violação do direito de propriedade do autor sobre as suas fracções (art.º 1305º do Cód. Civil), pois não pode deixar de se entender que integram tal violação as consequências que para essas fracções resultaram das obras executadas na sobreloja da ré DD e se mostram descritas na enumeração dos factos provados. E, sendo essas consequências, descritas no elenco dos factos provados, notoriamente prejudiciais para as fracções do autor e para a segurança do edifício, tem de se entender que a execução das ditas obras viola o disposto no art.º 1422º, n.ºs 1 e 2, al. a), do Cód. Civil. Igualmente existe culpa da ré DD, na medida em que esta não obstou, como devia, à continuação das obras, que eram susceptíveis de provocar danos, como efectivamente provocaram, noutras fracções do mesmo prédio, assim adoptando um comportamento manifestamente merecedor de censura por não ter tomado os cuidados que se lhe impunham para evitar tais consequências, de prever tanto mais que o prédio era de construção antiga e já apresentava inclinação no lado onde estavam implantadas as fracções esquerdas. O dano, obviamente, também se verifica: consiste no agravamento daquela inclinação do prédio, o qual ficou a ser, nalgumas zonas, de cerca de seis centímetros, e no assentamento dos andares do lado esquerdo, fendilhação nas paredes divisórias e deformação dos quadros das portas, sendo que as obras em causa contenderam com a segurança estrutural do prédio, agravando os problemas de insalubridade e instabilidade que já apresentava devido à normal degradação dos materiais aliada à falta de realização de obras de conservação. E o nexo de causalidade também existe, uma vez que, como ficou assente, aqueles danos foram precisamente consequência da execução das ditas obras, sendo notória a adequação das mesmas à produção de tais consequências face às condições em que o prédio já se encontrava. Por outro lado, face ao disposto no art.º 562º do Cód. Civil, que consagra a chamada teoria da diferença, entende-se que a reposição ou restauração natural, sempre que for possível, é a forma mais perfeita de reparação do dano. Assim, como a situação em que o autor estaria se não tivessem sido executadas as obras em causa seria uma situação de menor insegurança nas suas fracções, como parte que são do edifício, por via de maior estabilidade deste, - o que implica a eliminação da causa do agravamento da insegurança do prédio por meio de reposição da situação anterior às obras nas fracções da ré DD na medida do necessário para obter essa maior estabilidade do prédio -, e de inexistência daqueles defeitos referidos nas mesmas fracções, é essa situação que deve ser reposta pela ré DD, e isto independentemente do facto de, porventura, não ter sido ela quem iniciou as mesmas obras, uma vez que, ao continuá-las ou não obstar à sua continuação, contribuiu para a produção dos ditos danos, tornando-se solidariamente responsável pelas suas consequências com quem quer que as tenha iniciado (art.º 497º do Cód. Civil). Daí que se entenda que se justifica a alteração da condenação da ré DD, proferida na sentença da 1ª instância, a repor as fracções de que é dona de acordo com a situação anterior às obras aí executadas, fazendo-o em boas condições de segurança e salubridade, incluindo as obras de consolidação e reparação necessárias a eliminar a inclinação, o assentamento, a fendilhação e deformação que as mesmas causaram no dito prédio, para a condenação da mesma ré, que nessa parte foi proferida pelo acórdão recorrido, a realizar nas fracções de que é dona (“B” e “D”) as obras que forem consideradas necessárias e adequadas a repor as condições de estabilidade que o prédio apresentava quando foram iniciadas as obras ali executadas, que estavam em curso quando a ré adquiriu as ditas fracções. Mas entende-se também, pelos mesmos motivos, que se justificaria a confirmação da parte da sentença da 1ª instância que condenou a ré a proceder à reparação dos pavimentos das fracções dos autores e dos chamados e à reparação das fendilhações nas paredes divisórias e da deformação nos quadros das portas dessas mesmas fracções, e que se impõe ainda a condenação da ré a proceder às obras necessárias e adequadas a eliminar a inclinação, o assentamento, a fendilhação e deformação existentes no prédio sito na Rua dos ......., n.º .., em Lisboa, na medida em que tenham sido causados pelas obras executadas nas fracções da mesma ré, por se tratar de consequências destas que afectaram a segurança das próprias fracções do autor. Assim, no que respeita ao recurso interposto pelo autor, tem de se lhe reconhecer razão mas apenas no que às suas fracções respeita, bem como no que respeita às obras necessárias e adequadas nas fracções da ré e à colocação do edifício em situação que permita às fracções dele autor beneficiarem da mesma segurança e estabilidade de que usufruíam antes das obras, embora não de um grau de segurança ou estabilidade superior, e isto apesar da não interposição de recurso de revista pelo condomínio. Isto porque, não obstante essa falta de interposição de recurso de revista pelo condomínio, o recurso interposto pelo autor condómino lhe aproveita por o seu interesse na reposição da situação anterior depender essencialmente do interesse daquele na reposição da situação de menor insegurança das fracções existente antes das obras, e face ao disposto no art.º 683º, n.º 2, al. b), do Cód. Proc. Civil. E, quanto às anomalias a reparar nas fracções do autor, não são, evidentemente, todas aquelas de que essas fracções padeçam, mas apenas aquelas que nessas fracções foram provocadas pelas obras executadas nas fracções da ré DD e na medida em que o foram: a reparação dessas anomalias, por terem sido causadas apenas pela ré DD, apenas por ela terá de ser efectuada ou suportada. Já quanto aos chamados, uma vez que não interpuseram recurso do acórdão da Relação, e como não nos encontramos em situação de litisconsórcio necessário no que às suas fracções respeita, para além do que não aderiram ao recurso interposto pelo autor inicial ora recorrente e não têm, quanto a tais suas fracções, um interesse que dependa do interesse daquele, visto tratar-se de fracções distintas, o recurso de revista, no que às suas fracções se refere, não lhes aproveita, face ao disposto no já citado art.º 683º, pelo que não podem ficar em situação melhor do que a que do mesmo acórdão para eles resulta: isto é, a decisão que fixou em um terço a percentagem em que a ré teria de comparticipar na reparação das suas fracções transitou em julgado no que se refere ao dito limite máximo de um terço, face ao disposto no art.º 684º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil. Somos, por isso, remetidos para a apreciação das questões suscitadas no recurso interposto pela ré DD, embora apenas na parte respeitante ao decidido quanto aos chamados, visto que a anunciada decisão do recurso do autor prejudica o conhecimento do recurso da ré na parte restante. No que respeita à nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 668º do Cód. Proc. Civil – falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – não se verifica. Com efeito, basta atentar no teor do acórdão recorrido para se constatar a existência de fundamentação do decidido quanto a todas as questões suscitadas na apelação, se bem que no respeitante à determinação da percentagem da responsabilidade da ré a fundamentação não seja muito precisa. Só que, como é sabido, a nulidade por falta de fundamentação só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a justificação seja apenas deficiente, pois a inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão apenas poderá traduzir erro de julgamento e não nulidade. Depois, no que respeita à nulidade prevista na al. d) do mesmo número, vem invocada sob os seguintes aspectos: tendo sida pedida a condenação da ré a efectuar a reparação integral do prédio colocando-o na posição em que estava antes do início das obras e a reparar os 1º a 5º andares em todo o seu interior, ao condenar-se a ré (1º) a realizar nas suas fracções as obras consideradas necessárias e adequadas a repor as condições de estabilidade que o prédio apresentava aquando daquele início, (2º) a pagar a quantia correspondente a um terço do custo das obras necessárias e adequadas a eliminar a inclinação, o assentamento, a fendilhação e deformação existentes no prédio, e (3º) a pagar a quantia correspondente a um terço do custo das obras necessárias e adequadas para proceder à reparação dos pavimentos das fracções do autor e dos chamados, à reparação das fendilhações nas paredes divisórias e à reparação da deformação nos quadros das portas dessas fracções, condenou-se a ré ora recorrente em coisa diversa do pedido. Ora, quanto à decisão de condenação da recorrente a realizar nas suas fracções obras necessárias e adequadas a repor as condições de estabilidade que o prédio apresentava quando foram iniciadas as obras ali executadas que estavam em curso quando a mesma recorrente as adquiriu, corresponde tal condenação a procedência parcial do pedido de condenação na reparação integral do prédio colocando-o na posição em que antes se encontrava, nomeadamente mediante a eliminação do excesso de carga, forçosamente para além da prevista em projecto, que provocou necessariamente uma descompressão de forças entre os lados esquerdo e direito do edifício, não havendo qualquer obstáculo legal a essa condenação em parte do pedido. Com efeito, o art.º 661º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, ao impedir que a sentença condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, não obsta a que se condene em quantidade inferior ou no mesmo objecto. Ora, as fracções da ré fazem parte do prédio, pelo que se trata do mesmo objecto, sendo apenas quantidade inferior. Depois, quanto à condenação no pagamento de uma parte dos custos das obras necessárias e adequadas a eliminar a inclinação, o assentamento, a fendilhação e a deformação existentes no prédio, bem como no pagamento de uma parte do custo das obras destinadas à reparação das fracções do autor, a apreciação dessa questão encontra-se prejudicada pela decisão, anunciada, do presente recurso nessa parte, pelo que não há que dela conhecer (art.º 660º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil). Quanto aos chamados, porém, constata-se que efectivamente, tendo sido pedida a reparação das suas fracções, a condenação da ré na comparticipação em dinheiro nas obras a executar nessas fracções constitui condenação em objecto diverso do pedido, tanto mais que o pedido de condenação no pagamento de uma quantia indemnizatória, formulado na petição inicial, não tinha a ver com as obras a executar mas com uma despesa do autor, não comprovada, e com danos não patrimoniais, que não foram considerados suficientemente relevantes para merecerem a tutela do direito. Daí que nessa parte o acórdão recorrido tenha conhecido de questão de que não podia conhecer, enfermando em consequência da nulidade prevista no art.º 668º, referido, n.º 1, al. d), segunda parte, mas suprível neste Supremo face ao disposto no art.º 731º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil. Nestas condições, tendo-se já concluído que a ré se encontra obrigada a reparar todas as anomalias provocadas pelas obras executadas nas suas fracções mas não podendo os chamados, face ao dito trânsito em julgado, exigir mais do que a reparação, pela ré, dessas anomalias em percentagem de um terço, obviamente que do respectivo custo de reparação, só nessa medida se pode condenar a ré, no respeitante a tais fracções. Por outro lado, não se pode sustentar que dessa forma se verifique qualquer enriquecimento ilícito do autor recorrente, do condomínio ou dos chamados. Tal enriquecimento só poderia existir se a ré ficasse condenada à reparação integral do prédio ou das fracções daqueles, mas, repete-se, a condenação é apenas na reparação das anomalias causadas pelas obras executadas nas fracções da ré por forma a colocar o prédio e as fracções do autor recorrente na situação em que se encontravam antes das mesmas obras e portanto com as anomalias de que então já padecessem. Pelo exposto, acorda-se em conceder parcialmente as revistas e, em consequência, em: anular o acórdão recorrido na parte em que condenou a ré DD a pagar aos chamados a quantia correspondente a um terço dos custos das obras necessárias e adequadas para proceder à reparação dos pavimentos das fracções “F” e “M”, correspondentes aos 1º e 4º andares esquerdos do prédio identificado, respectivamente do chamado EE e do chamado FF, à reparação das fendilhações nas paredes divisórias e à reparação da deformação nos quadros das portas dessas mesmas fracções; condenar, quanto a essa parte, a ré DD, a providenciar pelas obras necessárias e adequadas para proceder à reparação parcial dos pavimentos, das fendilhações nas paredes divisórias, e da deformação nos quadros das portas, das ditas fracções “F” e “M”, na percentagem correspondente a um terço do custo das obras necessárias para reparação de todas as anomalias provocadas nessas fracções pelas obras levadas a cabo nas fracções da mesma ré; confirmar o acórdão recorrido na parte em que condenou a ré DD a realizar nas fracções de que é proprietária (“B” e “D”) as obras que forem consideradas necessárias e adequadas a repor as condições de estabilidade que o prédio identificado apresentava quando foram iniciadas as obras ali executadas e que estavam em curso quando a ré adquiriu as ditas fracções; e em alterar o acórdão recorrido na parte restante, condenando-se a ré DD a providenciar pelas obras necessárias e adequadas a eliminar o agravamento da inclinação, o assentamento, a fendilhação e deformação existentes no prédio sito na Rua dos .........., n.º .., em Lisboa, que tenham sido provocados pelas obras realizadas nas suas fracções, e a providenciar pelas obras necessárias e adequadas para proceder à reparação dos pavimentos, das fendilhações nas paredes divisórias, e da deformação nos quadros das portas, das fracções “H”, “J” e “O”, correspondentes aos 2º, 3º e 5º andares esquerdos do mesmo prédio, pertencentes ao autor recorrente. Custas por ambos os recorrentes, em partes iguais. Lisboa, 13 de Dezembro de 2007 Silva Salazar (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite |