Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00032076 | ||
| Relator: | JOSÉ GIRÃO | ||
| Descritores: | CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA ARMA PROIBIDA ARMA DE FOGO SENTENÇA PENAL VÍCIOS DA SENTENÇA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRAFICANTE-CONSUMIDOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199705080000383 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 102/96 | ||
| Data: | 10/30/1996 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 57 N1 ARTIGO 61 N1 C ARTIGO 127 ARTIGO 132 ARTIGO 410 N2 A C ARTIGO 433. CP95 ARTIGO 2 N4 ARTIGO 70 ARTIGO 77 ARTIGO 275 N2. DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 21 N1 ARTIGO 25 ARTIGO 26 N1 ARTIGO 40 N1. CP82 ARTIGO 71 ARTIGO 72 ARTIGO 260. CONST92 ARTIGO 32 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1997/02/06 IN DR DE 1997/03/06. ASSENTO STJ DE 1989/04/05 IN DR DE 1989/05/12. | ||
| Sumário : | I - Ocorre insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando da factualidade vertida na decisão em recurso, se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição. II - Ocorre erro notório na apreciação da prova, quando se extrai de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, irracional, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum. III - Para se configurar o crime previsto e punido pelo artigo 26 n.º 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, é necessário que fique provado que o tráfico teve como fim exclusivo o consumo, ou seja, que o agente tenha actuado com a finalidade exclusiva de obter droga para seu uso pessoal. IV - A detenção de uma pistola de calibre 6,35 adaptada e, como tal, insusceptível de ser manifestada e registada, continua a ser punida pelo artigo 275 n.º 2 do Código Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: No processo comum n. 102/96, do 2. Juízo do Tribunal do Círculo de Braga, os arguidos A e B, identificados a folha 365, vêm acusados, em co-autoria, de um crime previsto e punido pelo artigo 21 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro. O primeiro arguido ainda da comissão de um crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 40, n. 1, do citado diploma legal e mais de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 260 do Código Penal de 1982 ou, actualmente, previsto e punido pelo artigo 275, ns. 1, 2 e 3 (do Código Penal revisto). Não foram apresentadas contestações. Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais. O Tribunal Colectivo, a final, decidiu do seguinte modo: Condenou o arguido A: - pela prática de um crime previsto e punido pelo artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei 15/93, na pena de quatro anos e seis meses de prisão; - pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 40, n. 1 do Decreto-Lei 15/93, na pena de um mês de prisão; - pela prática de um crime previsto e punido pelo artigo 260 do Código Penal de 1982, na pena de nove meses de prisão. - Em cúmulo, foi condenado na pena única de quatro anos e nove meses de prisão. Condenou a arguida B, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21 do Decreto-Lei 15/93, na pena de quatro anos e seis meses de prisão. Ambos foram ainda condenados nas mais alcavalas legais. Declarou-se perdido a favor do Estado a droga, bem como o dinheiro e a arma apreendidos. Inconformado o arguido A interpôs recurso, como se alcança de folha 383. Na motivação conclui: - O Tribunal não podia dar por provado os factos que considerou assentes, pelo que existindo erro notório na apreciação da matéria de facto e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pode tal questão ser apreciada por esse Venerando Tribunal (artigo 410, n. 2, alíneas a) e c) do Código de Processo Penal). - Assim, não podem ser tidos em conta os depoimentos dos arguidos C, D e E, que foram ouvidos como testemunhas, ajuramentadas e com a advertência de que só poderiam não responder se da sua resposta resultasse a sua incriminação, uma vez que os mesmos foram constituídos arguidos nos presentes autos e não houve nem trânsito de despacho de arquivamento ou extinção de procedimento criminal quanto a eles, nem trânsito da decisão final que venha a ser proferida, tendo sido violado o disposto na alínea c) do n. 1 do Código de Processo Penal. - De todo o modo, estas pessoas cujo depoimento fundamentou a convicção do Tribunal, não são merecedoras de total credibilidade, porque todas já foram condenadas criminalmente, tendo inclusive uma estado várias vezes presa e por tráfico de droga, sendo que nas vigilâncias que foram referidas pelos Senhores Agentes, referenciaram estes que nunca presenciaram nenhuma venda nem nada de especial, além de que lhes apreenderam a quantia de 28000 escudos, por suspeitarem ser proveniente da venda de droga (ao saírem da casa do arguido), dinheiro que nunca foi reclamado e cuja proveniência nunca foi explicada, pelo que houve erro notório na apreciação da prova (artigo 410, n. 2, alínea c)). - Uma vez que é igual dizer que as receitas da venda dos estupefacientes eram destinadas exclusivamente a custear o consumo próprio de tal produto ou que (com) os proventos de tais vendas nunca foram aplicados a pagar o que quer que fosse, e que tal implica, se for interpretado à letra, que existe inversão do ónus da prova, sendo ao arguido que compete provar algo para que seja condenado em crime menos grave, sobretudo quando para tal tem de fazer prova de facto negativo e nunca comprou nada diferente de droga - o que é inequivocamente impossível, e ainda por cima porque se provou que a arguida se prostituía, e que proviam às necessidades vitais com o dinheiro resultado de tal actividade, foi violado o disposto no artigo 26 do Decreto-Lei 15/93, bem como nos ns. 1 e 2 do artigo 32 da Constituição da República Portuguesa. - Devia de todo o modo ter sido aplicado o artigo 25 do Decreto-Lei citado, atentas: a pobreza dos meios empregues; a existência de um único comprador (não se admite que os irmãos que foram vender droga sejam compradores), ou sempre um número muito limitado; o estado de toxicodependência do arguido; a exclusiva aplicação (mesmo só considerando a matéria de facto que o Tribunal deu por provada) das receitas, que sempre seriam reduzidas; as despesas de necessidade primária; a total ausência de antecedentes criminais do recorrente e a situação de desemprego do mesmo; sendo aplicada uma pena que se situasse perto do limite mínimo da mesma - um ano de prisão. - O Tribunal não tinha meios de prova para poder determinar que a arma fosse do recorrente, uma vez que sobre tal apenas depuseram os Senhores Agentes policiais, que só referiram que ela se encontrava no quarto do casal, em cima de um móvel, podendo a mesma lá ter sido deixada por alguém que visitasse o casal, assim como não foi devidamente provado que tal arma não fosse susceptível de ser legalizada; antes se provou que tinha marca e número de série, pelo que considerando a redacção do actual artigo 275, que mesmo no entender do Tribunal "a quo" despenalizou a detenção quando a arma não esteja registada, mas seja passível de legalização; pelo que o arguido devia ter sido absolvido de tal crime, tendo sido violado o artigo 275 do Código Penal na sua actual redacção. - O crime de consumo de estupefacientes teria de ser muito grave, bem como tenebroso o passado criminal do arguido, para que lhe fosse aplicada a pena máxima; mas apenas se aceita que fosse grave o seu consumo, o que atenua a censura do seu comportamento como traficante e o qualifica como traficante-consumidor; mas já não tem antecedentes nem nada mais o desabona, pelo que é exagerada a medida concreta da pena aplicada, tendo sido violado o disposto nos artigos 71, 72 e 73 do Código Penal. - Face às conclusões apresentadas, mas mesmo independentemente delas, é exagerada a medida da pena encontrada em cúmulo. - Pede-se a revogação do acórdão recorrido, substituindo-o por outro que considere não válidos os depoimentos dos arguidos que não deixaram de o ser, mas foram ouvidos como testemunhas; que o arguido seja condenado como consumidor de estupefacientes, ou quando muito como traficante/consumidor, ou então pelo tráfico de reduzida gravidade, e sempre perto do limite mínimo da pena aplicáveis. O digno Magistrado do Ministério Público na primeira instância, em resposta, bate-se pela integral manutenção do acórdão recorrido. Nesta instância os autos foram com vista ao Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto. Foi marcado prazo para a produção de alegação por escrito. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, nas suas bem elaboradas alegações, pugna pelo improvimento do recurso. O recorrente mantém as posições assumidas nas alegações do recurso. Os autos correram os vistos legais e foi realizada a audiência, com observância do legal formalismo. Tudo visto, cumpre decidir. Factos provados: Os arguidos fazem vida comum, como se fossem marido e mulher, tendo esta três filhos, um deles filho também do arguido. Até data não apurada do ano de 1995, os arguidos residiram na ....... Torre Verde. Ainda nesse ano, mudaram-se para Braga, onde residiram até à data das respectivas detenções. Ambos os arguidos, pelo menos entre Janeiro de 1995 e 3 de Outubro de 1995, dedicaram-se à venda de produtos estupefacientes, designadamente haxixe, heroína e cocaína, nos apartamentos onde residiram e, pelo menos o arguido, algumas vezes, na via pública. Os arguidos faziam dessa actividade uma das fontes de receitas, dela obtendo quantias de que necessitavam para fazer parcialmente face às despesas do respectivo agregado familiar e do consumo de heroína que o arguido A mantinha há cerca de 3 anos e a arguida há menos tempo. A arguida, também conhecida por "Mila", também se prostituía. Os arguidos, agindo de comum acordo, procederam às seguintes, pelo menos: a C, na Rua Eduardo Luís, no dia 20 de Setembro de 1995, a arguida vendeu uma "carteira" de heroína, por 10000 escudos; a D, no dia 20 de Setembro de 1995, na Rua Eduardo Luís, a arguida vendeu uma dose de heroína, pelo preço de 2000 escudos; a E, entre Janeiro de 1995 e Junho do mesmo ano, no apartamento da Rua Orfeão de Braga, umas vezes o arguido, outras a arguida venderam, pelo menos, cinco vezes por semana, 1/8 gramas de heroína, pelo preço de 2000 escudos cada dose. Na sequência de uma busca realizada a casa dos arguidos, sita em Braga, no dia 29 de Setembro de 1995, estes detinham em seu poder: uma embalagem em plástico, contendo 17,476 gramas de um pó creme que, submetido a exame, se constatou ser "Piracetam"; um ovo de plástico, contendo dois fragmentos de uma substância vegetal, que submetida a exame laboratorial se constatou tratar-se de um triturado de sumidades de uma espécie botânica denominada "Cannabis Sativa L", integrando fragmentos de folhas, flores e frutos aglomerados por prensagem e servindo de ligante a própria resina da planta, com o peso líquido de 2,474 gramas; 60 comprimidos de "Noostan"; papéis manuscritos com números de telefone constantes de folha 127. Ainda no decurso da mesma busca foram encontradas: uma arma de fogo adaptada para calibre 6,35 milímetros, Browning (25 ACP), marca Tanfoglio Giuseppe, modelo GT 28, número de série D74779, de fabrico italiano, munida do respectivo carregador; três munições de calibre 6,35 milímetros Browning (25 ACP), apropriada à actualização da arma referida anteriormente nas actuais condições, sendo duas de origem alemã (marca Gero) e uma de origem italiana (marca G.F.L./Fiocchi); esta arma pertencia ao arguido; não se encontrava manifestada nem registada; O arguido não possui licença de uso e porte de arma. No dia 3 de Outubro de 1995, o arguido detinha na sua posse: uma saqueta plástica que continha 9 panfletos de um produto sólido de cor branca, com o peso líquido de 0,696 gramas que, após exame, verificou tratar-se de cocaína; a quantia de 2500 escudos, proveniente da venda de produtos estupefacientes. Os arguidos destinavam os estupefacientes referidos à venda e ainda ao seu próprio consumo. O arguido, na ocasião, não exercia qualquer actividade. Custeavam as necessidades do dia a dia com os proventos que obtinham com a venda daqueles produtos e com a actividade desenvolvida pela arguida. Os arguidos sabiam perfeitamente que os produtos que detinham eram heroína e haxixe e que a sua detenção e venda eram proibidas. Agiram livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas não eram permitidas. São de modesta condição social e económica. Factos não provados: que a venda de produtos estupefacientes fosse a principal actividade dos arguidos; que dela obtivessem avultadas receitas; que a arguida mantivesse a actividade de prostituta apenas para camuflar a origem dos rendimentos provenientes da comercialização das drogas; que os arguidos tivessem vendido quantidade de heroína a D superior à provada; que a arguida tivesse cedido gratuitamente, pelos menos por três vezes, na Rua Eduardo Luís, a F, doses de heroína no valor de 1000 escudos cada uma; que a arguida tenha vendido, pelo menos 12 vezes, a G, entre Janeiro de 1995 e Junho de 1995, no apartamento da Rua Orfeão de Braga, quantidade de heroína, no valor de 1500 escudos cada; que entre Julho e Agosto de 1995, os arguidos tenham vendido, pelo menos 10 vezes, na estrada que liga Braga ao Sameiro, junto à Santa Marta, em Braga, 1/8 de heroína, no valor de 1000 escudos; que entre Maio e Julho de 1995, no apartamento da Rua Orfeão de Braga, o arguido tenha vendido 1/8 de heroína, pelo preço de 1000 escudos, pelo menos 12 vezes, a H; que entre Junho e Outubro de 1995, o arguido tenha cedido gratuitamente, pelo menos uma vez, na Rua Eduardo Luís, uma dose de heroína a I e que este a tenha consumido nessa residência; que o peso líquido da substância denominada "Piracetam" apreendida aos arguidos pesasse 16 gramas; que a cocaína apreendida ao arguido tivesse peso superior ao provado; que os arguidos utilizassem os comprimidos "Noostan" e "Piracetam" para "cortar" a heroína; que utilizassem o alumínio para embalar o produto obtido, aumentando dessa forma o peso do mesmo a comercializar. Questões a resolver: - Se existe a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. - Se há erro notório na apreciação da prova (o recorrente refere, com certeza por confusão "erro notório na apreciação da matéria de facto"). - O problema ligado aos depoimentos de J, I, D, C e E. - O problema conotado com o disposto no artigo 127 do Código de Processo Penal (livre apreciação da prova). - Se houve a comissão do crime previsto e punido pelo artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro. - Se foi cometido o crime previsto e punido pelo artigo 260 do Código Penal de 1982. - Se a medida da pena aplicada pela comissão do crime previsto e punido pelo aludido artigo 21, n. 1 deve ser mantida. - Se deve ser mantida a pena aplicada ao recorrente pela prática de crime previsto e punido pelo artigo 40 do Decreto-Lei n. 15/93. - Se também deve ser mantida a pena aplicada ao recorrente pela prática do crime de detenção de arma proibida. - Se a pena única em que o arguido foi condenado é ou não merecedora de censura. Análise da primeira questão. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorrerá, quando da factualidade vertida na decisão concernente se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição. A verificar-se, impõe uma correcção ampliativa. Tem, no entanto, de resultar do contexto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e ser por tal modo evidente que uma pessoa normalmente dotada a possa detectar. Fazendo-se uma critica analítica dos factos dados como provados, não se alcança do contexto da decisão que exista o apontado vício (cfr. o artigo 410, n. 2, alínea a) do Código de Processo Penal). Apreciação da segunda questão. O erro notório na apreciação da prova existe quando sendo usado um processo racional ou lógico, se extrai de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, irracional, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum. Tem de resultar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugado com as regras da experiência comum e ser por tal maneira evidente que uma pessoa normalmente dotada o possa detectar. A existir, impõe uma correcção modificativa. Usando-se de uma apreciação analítica e com sentido crítico, constata-se que não se mostra existir na decisão recorrida este vício, que se deve confinar dentro dos parâmetros dos factos dados como provados e não provados (cfr. o que denutre do artigo 410, n. 2, alínea c) do Código de Processo Penal). Dilucidação da terceira questão. Estatui-se no artigo 61, n. 1, alínea c) do Código de Processo Penal, o seguinte: "O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e, salvas as excepções da lei, dos direitos de..." : "Não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar". O que aqui se afirma é a afloração do "direito ao silêncio do arguido relativamente aos factos que lhe são imputados". Como resulta do processo, J, I, D, C e E, que antes foram ouvidos como arguidos, depuseram como testemunhas em audiência de julgamento. Todavia foram advertidos pelo Tribunal quanto ao disposto no artigo 132, n. 2 do Código de Processo Penal que determina: "A testemunha não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilização penal". O ilustre mandatário do arguido vem afirmar, em nome do seu constituinte, na motivação do recurso e respectivas conclusões que aqueles não poderiam ser ouvidos como testemunhas, porque eram arguidos nos autos. Mas carece de razão. Na verdade, em nenhum passo dos actos se colhe que estes indivíduos tivessem sido afrontados quanto ao seu direito de não responder a perguntas envolvendo respostas que os pudessem responsabilizar penalmente. Por outro lado, os presentes autos somente estão dirigidos contra o recorrente A e a arguida B, conforme resulta da acusação de folhas 262 verso e seguintes, que foi recebida pelo despacho de folha 293 (cfr. o que decorre do artigo 57, . 1 do Código de Processo Penal). Desde logo, formal e substancialmente o objecto do processo foi definido na acusação deduzida única e simplesmente contra os aludidos arguidos. Antes dela, e como pode ver constatado através do despacho de folha 262, pois ordenada a extracção de certidão das peças processuais consideradas necessárias e remetida à distribuição penal para ficar autonomizado outro processo, o que sucedeu. E convenhamos que tal despacho teve a virtualidade de acabar de modo formal e substancial o presente processo quanto aos citados indivíduos, porque ordenou a instauração de outro quanto a eles. Pelo que não havendo na acusação de folhas 262 verso a inclusão dos indivíduos supra referidos, estes não são arguidos nestes autos e não o sendo, nada impede que pudessem depor como testemunhas, o que ocorreu. E o tribunal até teve o cuidado de lhes fazer a advertência ligada aos termos contidos no n. 2 do artigo 132 do Código de Processo Penal. De anotar que os referidos indivíduos prestaram o seu depoimento em audiência estando presente o digno mandatário do recorrente que na altura não formou qualquer posição, como se constata do teor das actas de folhas 335 e seguintes e 358 e 359. Do que se deixou explanado tem de concluir-se que os depoimentos prestados pelos aludidos indivíduos são perfeitamente válidos, por não se mostrar ter sido feito qualquer atropelo aos ditames legais. Análise da quarta questão. Em face da conclusão atrás exarada, há que ter em linha de conta o preceituado no artigo 127 do Código de Processo Penal onde se define o princípio da "livre apreciação da prova". Ali se diz que "salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente". Funcionando este Supremo Tribunal como tribunal de revista, e sendo sobre a matéria de facto as atribuições conferidas no artigo 433 do Código de Processo Penal, carece de poder sindicante sobre tal matéria. Assim sendo, a matéria de facto dada como provada tem de ser aceite. Apreciação da quinta questão. Pretende o recorrente infirmar a sua condenação como autor do crime previsto e punido pelo artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro. Façamos a devida apreciação. O recorrente invoca a violação do disposto no artigo 26 do citado Decreto-Lei n. 15/93, bem como nos ns. 1 e 2 do artigo 32 da C.R.P.. Determina-se no n. 1 deste preceito da lei fundamental que "O processo criminal assegurará todas as garantias de defesa", e no seu n. 2 que "todo o arguido se presume inocente até trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa". Segundo se pensa, o recorrente pretende entrelaçar o contido nestas normas com a interpretação dos dados probatórios. Todavia não se vislumbra em que momento não foram asseguradas todas as garantias de defesa do recorrente e nada se alcança dos autos, e mais propriamente da decisão recorrida, que tenha apontado o disposto no aludido n. 2. Se o propósito do recorrente é invalidar os factos provados, tal assunto está fora do normado nos artigos 433 e 410 do Código de Processo Penal. Deve ser afirmado que o Tribunal teve como ponto de referência o estatuído no artigo 127 do Código de Processo Penal. Para se configurar o crime previsto e punido pelo artigo 26, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, é necessário ficar provado que o tráfico tenha como fim exclusivo o consumo, ou seja, somente quando o agente actua com a finalidade exclusiva de obter droga para seu uso pessoal, o que não acontece no caso vertente, em face da factualidade dada como provada. Invoca ainda o recorrente que de todo o modo deveria ter sido aplicado o disposto no artigo 25 do citado decreto-lei. Para isso lança mão do seguinte: a pobreza dos meios empregues, a existência de um único comprador ou sempre um número muito limitado, o estado de toxicodependência do arguido, a exclusiva aplicação das receitas, que foram de reduzido montante, a despesa de necessidade primária, a total ausência de antecedentes criminais e a sua situação de desempregado. Como bem aponta o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, a maior parte dos elementos referidos é alheia à ilicitude dos factos. O referenciado artigo 25, que se reporta ao "tráfico de menor gravidade", exige que para a verificação do seu tipo legal a ilicitude se mostre consideravelmente diminuída. A razão de ser da diminuição da pena liga-se à considerável diminuição da ilicitude do facto, ficando arredado o grau de culpa do agente e as suas condições pessoais. No caso vertente não se pode concluir pela considerável diminuição da ilicitude da conduta, tendo-se em atenção que a venda da droga se processava na via pública e em casa que tal actividade foi levada a cabo por tempo relativamente prolongado, e em face da qualidade dos produtos estupefacientes vendidos. Assim sendo, impõe-se a conclusão de que o recorrente cometeu o crime previsto e punido pelo artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93. Resolução da sexta questão. O arguido vem condenado como autor de um crime de detenção de arma proibida, porque da factualidade dada como provada constata-se que detinha em seu poder uma arma adaptada para calibre 6,35 milímetros - arma de fogo. Insurge-se por considerar que o artigo 275, n. 2 do Código Penal revisto despenalizou tal situação, quando a arma, embora não estando registada seja passível de legalização. Mas carece de razão. No Acórdão de 6 de Fevereiro de 1997 proferido no processo 813/96 - acórdão uniformizador de jurisprudência -, foi decidido que a detenção, uso ou porte de uma pistola de calibre 6,35 milímetros, não manifestada, nem respeitada, não constitui o crime previsto e punível pelo artigo 275, n. 2 do Código Penal revisto pelo Decreto-Lei n. 48/95, de 15 de Março, norma que fez caducar o Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Abril de 1989. Mas o que aqui se contempla só situação em que as pistolas de calibre 6,35 milímetros não são adaptadas - embora não manifestadas - nem registadas mantém inalterável as suas características de fabrico. No caso dos autos a pistola, é uma arma adaptada e, como tal, insusceptível de ser manifestada e registada. Na verdade, se tal fosse permitido, o Estado não teria um controlo eficaz das armas, porque sendo originariamente dotada de determinadas características elas poderiam ser alteradas sem qualquer restrição, o que poderia levar a um ponto em que seriam permitidos os apagamentos de vestígios que as identificam, situação de afrontamento à necessidade e interesse do Estado em poder, desde a origem, ter na sua posse os dados característicos de tais armas para eventuais e futuras investigações, unicamente relacionadas com a prática de actos ilícitos; além de que uma arma adaptada, por princípio, não oferece condições de segurança quanto ao seu uso, mesmo relativamente a terceiros - em caso de haver necessidade de a usar, dada uma má adaptação, poder-se-ia atingir quem não se pretendia -, e ainda, quanto ao seu detentor, pois uma arma adaptada ao acaso pode ser perigosa para quem a usa, por poder potenciar um rebentamento, quando as condições técnicas de segurança não são cumpridas. E se há armas relativamente proibidas - as que tem as dimensões e calibre permitidos por lei e se mostram intocadas, encontrando-se como saíram da linha de fabrico - as outras, ou seja, também as adaptadas, são absolutamente proibidas. Por conseguinte tem de ser considerado que há crime de detenção de arma proibida. Mas tendo-se em consideração a personalidade do arguido, evidenciadora de um certo desrespeito pelos ditamos legais, deve concluir-se que ao crime corresponde a aplicação de pena de prisão (cfr. os artigos 71 do Código Penal de 1982 e 70 do Código Penal revisto). Pelo que, tendo-se em atenção a punição estabelecida nos artigos 260 do Código Penal de 1982 e 275, n. 2 do Código Penal revisto, há que propender em face do normado no artigo 2, n. 4 do Código Penal revisto, para a aplicação do disposto no aludido artigo 260, como, aliás, fez o Tribunal "a quo". Assim sendo, nenhuma censura há a fazer à incriminação escolhida pelo Colectivo. Resolução das sétima, oitava e nona questões: a medida da pena aplicada a cada um dos crimes pelos quais vem o recorrente condenado. Como bem se aponta no acórdão recorrido, e nos termos do artigo 72 do Código Penal de 1982, houve-se em atenção o seguinte: O arguido agiu com dolo directo e intenso; mostra-se elevado grau de ilicitude resultante da variedade de droga que lhe foi apreendida e o relevante espaço de tempo em que se dedicou à venda de tais produtos; teve-se em atenção a sua condição pessoal e a sua condição económica. Mais especificamente quanto ao crime de consumo de estupefacientes, há que atentar na falta de circunstâncias atenuantes e o comportamento do arguido. No que toca ao crime de detenção de arma proibida, o mesmo circunstancialismo tem de imperar, pelo que é de considerar que a pena privativa da liberdade é a que melhor cabe à punição deste ilícito. Pelo que são de manter: a pena de 4 anos e 6 meses de prisão (crime previsto e punido pelo artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93), a de 1 mês de prisão (crime previsto e punido pelo artigo 40, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93) e o de 9 meses de prisão (crime previsto e punido pelo artigo 260 do Código Penal de 1982). Apreciação da décima questão. Por força do estatuído no artigo 77, n. 1 do Código Penal houve necessidade, por imperativo legal, de se fazer um cúmulo jurídico e determinar-se a pena única. O Colectivo teve em atenção os factos e a personalidade do recorrente e condenou-o na pena única de 4 anos e 9 meses de prisão. Perante o decidido, nenhum reparo há a formular a tal decisão. Decisão: Por todo o exposto nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido. O recorrente vai condenado na taxa de justiça de 8 Uc's. Honorários para o defensor oficioso nomeado na primeira instância: 20000 escudos. Lisboa, 8 de Maio de 1997. Dias Girão, Carlindo Costa, Abranches Martins, Guimarães Dias. |