Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200710260012542 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE CONTENCIOSO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - A medida de suspensão preventiva de magistrado arguido em processo disciplinar, prevista no artº 116º do E.M.J., é de natureza excepcional, constituindo um incidente autónomo de predito processo, sujeito a pressupostos diversos, falecendo-lhe o carácter de, tão só, acto preparatório de decisão e efeitos finais. II - São de verificação cumulativa os requisitos substanciais da supracitada suspensão preventiva, vazados no artº 116º nº 1 do E.M.J., aqueles sendo os seguintes: a) Fortes indícios de que à infracção caberá, pelo menos, a pena de transferência. b) Ser prejudicial à instrução do processo, ou ao serviço, ou ao prestígio e dignidade da função a continuação na efectividade de serviço, por banda do magistrado arguido em processo disciplinar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. a) "AA", Juiz de Direito, veio, a 07-04-02, interpor recurso contencioso de anulação da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 07-02-14, a qual, na sequência de processo de inquérito, convertido em processo disciplinar, com arrimo no art.116º nº 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, determinou a sua suspensão, preventiva e de imediato, do exercício das funções que então desempenhava no Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, como Juiz de Instrução Criminal. Em prol da bondade da pretensão recursória, em súmula, como flui de fls. 4 a 16, aduziu ser ilegal a deliberação impugnada, por violação do predito normativo, aquela repousante na não ocorrência, pelo menos, de um dos requisitos, de verificação cumulativa, para que, sem mácula, possa jogar tal comando legal, aquele consubstanciado no ser prejudicial à instrução do processo, ou ao serviço, ou ao prestígio e dignidade da função a continuação, na efectividade do serviço, do magistrado arguido. Concluiu impetrando a anulação, " com todas as consequências legais", da relatada deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura. b) Observado o prescrito nos art.s 173º nº 1 e 174º nº 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, respondeu o Conselho Superior da Magistratura, sustentando a improcedência do recurso, consoante ressuma de fls. 75 a 77, "inter alia" aduzindo o seguinte: 6º Em primeiro lugar, o recorrente refere que os factos que lhe são imputados não se coadunam com os caracteres pessoais e funcionais, que lhe foram reconhecidos em relatório de inspecção de que junta cópia, e que concluiu pela atribuição de uma nota de Bom ao serviço prestado nos Tribunais de Boticas e de Montalegre.7º Acontece, porém, que todos os factos que resultaram indiciados no inquérito disciplinar, entretanto convertido em processo disciplinar, e incluídos, por remissão, na deliberação recorrida, são ulteriores a tal actividade inspectiva, não resultando da compaginação do resultado desta com os elementos colhidos durante a instrução do inquérito disciplinar dúvida sobre a fiabilidade destes, situados num contexto, num tempo e num conteúdo funcional completamente distintos.8º Cumpre ainda ter presente que o processo de inquérito nasceu de uma participação realizada pelo Sr. Procurador Geral Distrital, bem como que comportou uma densa actividade probatória, que incluiu a recolha de depoimentos de um Procurador da República, doze Procuradores Adjuntos, um Advogado e um Auditor de Justiça.9º Foi com fundamento em tão alargado suporte probatório que se concluiu pela suficiência de indícios para a imputação dos factos descritos ao Sr. Juiz ora recorrente, o que sempre seria exigível dada a gravidade destes.10º Sendo pouco relevante, ao nível da apreciação da força desses indícios, o facto de nenhum dos episódios respeitantes ao relacionamento com os arguidos ter sido objecto de redução a escrito, nas actas das diligências, se tivermos em atenção o ambiente próprio das diligências em questão, onde a documentação do ocorrido só ocorre a posteriori.11º Mas, às questões respeitantes às interpelações aos arguidos, em plenos interrogatórios judiciais, acrescem as disfunções da acção do Sr. Juiz, também descritas no relatório do inquérito disciplinar, sob o título "Do comportamento do Sr. Juiz relativamente à calendarização e início tardio dos interrogatórios de arguidos detidos".12º Concluir que todos os factos levados em conta na deliberação recorrida se encontram suficientemente indiciados, como o Plenário do Conselho Superior da Magistratura entendeu sem qualquer dúvida, e afirmar, em simultâneo, que o Recorrente goza de boa imagem e reputação junto de todos os profissionais que com ele trabalham é absolutamente paradoxal.13º É da ponderação global de todos os factos, em conjunto com a especificidade das funções do ora recorrente, como Juiz de Instrução Criminal, que se conclui pelo preenchimento dos pressupostos da suspensão preventiva:- os factos imputados estão, pelo menos nesta fase, largamente sustentados pela prova já recolhida; - na sua globalidade, suscitam a conclusão sobre a violação de deveres funcionais diversos, designadamente os de empenhamento na administração da justiça (reconduzível ao dever de zelo), de obediência à lei, de urbanidade e de correcção; - a intensidade da violação destes deveres permite antecipar que ao Sr Juiz virá a ser aplicada, pelo menos, a pena de transferência; - a natureza dos factos descritos, de per si, faculta conclusão de que a identificação e caracterização das condutas, nos termos já operados, pelo Conselho Superior da Magistratura, a par da continuidade do Sr. Juiz em exercício de funções acarretaria uma profunda agressão ao prestígio e dignidade da função, que a este órgão cabe salvaguardar. 14º Por fim, não deixa de ser artificioso o argumento sobre a inexistência de perigo imediato para tais interesses, em razão do espaço de tempo decorrido entre a deliberação pela qual o Conselho Superior da Magistratura determinou a conversão do inquérito disciplinar e a data da notificação da deliberação que determinou a suspensão do ora recorrente, pois os autos revelam bem que isso é puro resultado da necessária sucessão cronológica entre a primeira deliberação, os actos administrativos que se lhe sucederam e a adopção da segunda deliberação, em relação à qual estes foram instrumentais.15º Tem-se ainda por oportuno informar que já no proc. nº 1250-07 - 7ª Secção, pendente no Supremo Tribunal de Justiça, com fundamentos parcialmente idênticos, o ora recorrente deduziu pretensão tendente a obter a suspensão da eficácia da mesma deliberação, tendo merecido resposta do mesmo género, deste Conselho Superior da Magistratura.c) Dado cumprimento ao exarado no art. 176º do aludido "Estatuto": Alegou o recorrente, tendo tirado as seguintes conclusões: "1- O Recorrente veio interpor Recurso Contencioso da Deliberação de 14/02/2007, do Plenário do Exmo. Conselho Superior da Magistratura (tomada por maioria) que o decidiu "suspender preventivamente, e de imediato, à luz do artigo 116º, nº 1 do E.M.J." 2- Perante os fundamentos invocados, veio o CSM responder, nos termos do Art. 174º do EMJ, pugnando pela legalidade do Acto Recorrido. 3- Carece, contudo, de todo e qualquer fundamento, e o aqui Recorrente reitera e dá aqui por integralmente reproduzidos todos e cada um dos fundamentos invocados na Petição de Recurso. 4- E desde já se refere que, ao invés do que se impõe o disposto no Art. 174º nº 2 do EMJ e Art. 84º da CPTA (aplicável ex vi do Art. 178º do EMJ), não procedeu o Exmo Conselheiro Superior da Magistratura à remessa do original do Processo Instrutor, nem de fotocópias autenticadas. 5- O que arrasta as consequências previstas no nº 5 do Art. 84º do CPTA. 6- Refira-se, ainda, que na Petição Inicial solicitou o Recorrente a produção de prova Testemunhal (para prova dos factos aí alegados), sem que, no entanto, tenha sido ordenada pelo Tribunal a produção da prova requerida. 7- Ora, não tendo, nos termos do Art. 87º al. c) do CPTA (aplicável ex vi do Art. 178º do EMJ) sido determinada "a abertura de um período de produção de prova", isto apesar de não ter sido junto o respectivo Processo Instrutor, nem junto qualquer elemento probatório pela Entidade Demandada, face a tudo isto, e ao disposto no nº 5 do art. 84º do CPTA, têm que considera-se provados os factos alegados pelo Autor. 8- E a Deliberação Impugnada não demonstra quais as razões que levaram a concluir no sentido de que continuação do Magistrado aqui Recorrente no exercício efectivo das funções se mostra prejudicial ao serviço ou ao prestígio e dignidade da função. 9- Tanto mais que o Recorrente sempre foi considerado um Magistrado com um bom relacionamento com todos os sujeitos e intervenientes processuais, ou seja, outros Magistrados, Advogados, Oficiais de Justiça e público em geral, conforme se extrai, desde logo, das conclusões do Relatório de Inspecção a que foi sujeito, e sobre o qual recaiu a Deliberação de 27/01/2005 do Conselho Permanente do CSM. 10- Ou seja, as razões invocadas na Deliberação, ora em crise, não se coadunam com as conclusões alcançadas no referido Relatório de Inspecção, e que abrangeu o serviço prestado pelo aqui Recorrente ao longo de cerca de dois anos. 11- Por outro lado, não é credível que um Magistrado com a conduta descrita e reconhecida no Relatório de Inspecção, sobre o qual recaiu a Deliberação de 27/01/2005 do Conselho Permanente do CSM, venha a assumir uma atitude completamente diversa e antagónica pelo simples facto de se achar situado "num contexto, num tempo e num conteúdo funcional completamente distintos". 12- Acresce que, em nenhum processo em que interveio o aqui Recorrente, enquanto Magistrado Judicial, ficou registado em Acta qualquer ocorrência, designadamente a verificação de qualquer conduta menos correcta por parte daquele, o que, aliás, é referido no Relatório dos Autos de Processo de Inquérito conforme se afirmou na Petição Inicial. 13- E na fase de Inquérito Disciplinar não foram ouvidos todos os Magistrados do Ministério Público que ao longo de cerca de dois anos e meio trabalharam com o aqui Recorrente no Tribunal de Sintra, nem os Senhores Funcionários Judiciais e Advogados que, obviamente, intervieram em cada diligência. 14- Por outro lado, a suspensão preventiva do aqui Recorrente assumirá a natureza sancionatória, tanto mais que não podemos esquecer que a Deliberação que vem impugnada suporta-se em factos que não foram, ainda, sujeitos ao princípio do contraditório. 15- Pelo que, face às conclusões alcançadas pelo Relatório de Inspecção e sobre o qual recaiu a Deliberação de 27/01/2005 do Conselho Permanente do CSM, ao facto de o Recorrente sempre ter sido considerado um Magistrado com um bom relacionamento com todos os sujeitos e intervenientes processuais, designadamente outros Magistrados, Advogados, Oficiais de Justiça e público em geral, o que, aliás é reconhecido, inclusive, por Testemunhas ouvidas no âmbito do Inquérito Disciplinar. 16- Face a tudo isto, a suspensão preventiva do exercício de funções, bem como o invocado na resposta do Exmo. CSM assume natureza sancionatória e viola as mais elementares garantias de defesa do aqui Recorrente previstas nos Art.s 32º, nº 1, 2, 5 e 10 da CRP. 17. E não pode deixar de relevar o facto de apesar do Exmo Conselho Superior da Magistratura conhecer os factos imputados ao aqui Requerente nos Autos de Processo de Inquérito pelo menos desde 23/01/2007, apenas veio a determinar a suspensão preventiva do exercício de funções em 14.02.2007, vindo apenas a ser notificada ao Requerente em 9 de Março de 2007, continuando, pois, durante todo este período a exercer as suas funções no Tribunal de Sintra. 18- Não se alcançando, pois, em que medida a continuação na efectividade de funções do Recorrente "envolve prejuízos sensíveis para a administração da justiça, surgindo tal suspensão preventiva como medida necessária e objectivamente adequada ao fim legal em vista, ou seja, adequada a evitar uma lesão grave ou de difícil reparação". 19- Pelo contrário, face à conduta assumida pelo Recorrente no exercício das suas funções e que constam do Relatório de Inspecção a que foi sujeito, e que veio a ser confirmada pelo Acórdão de 27/01/2005 do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura, ao facto de nunca ter existido qualquer registo ou participação contra o Recorrente por parte do Público em geral, e, ainda, o facto do Recorrente ser respeitado, gozar de prestígio entre Colegas, Funcionários Judiciais e até Magistrados Ministério Público. 20- Face a tudo isto, é inexorável concluir que não se verifica o requisito previsto no Art. 116º do EMJ, ou seja, a continuação do Recorrente na efectividade de serviço não se mostra prejudicial para a instrução do Processo Disciplinar que, contra ele pende nem ao serviço ou ao prestígio e dignidade da função. 21- Aliás, no sentido aqui defendido, e de que não se verificava, no caso concreto, este requisito exigido pelo Art.116º do EMJ, foi proferido voto de vencido pelo Exmo Vice-Presidente do CSM e que foi subscrito por dois Vogais do mesmo órgão. 22- Sendo os requisitos previstos no Art. 116º do EMJ de verificação cumulativa e não se verificando, pelo menos, um dos requisitos aí previstos, mostra-se ilegal a Deliberação do Plenário do Exmo Conselho Superior da Magistratura que determinou "suspender preventivamente" o aqui Recorrente, mostra-se violada tal norma legal. 23- Razão pela qual se conclui como na Petição de Recurso, ou seja, deverá ser anulada tal Deliberação, com todas as legais consequências." Alegou o Conselho Superior da Magistratura, terminando como noticiado em b), a justeza do decreto do naufrágio do recurso em apreço tendo feito assentar no seguinte: 1º O Sr. Juiz AA interpôs recurso contencioso da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, tomada a 14 de Fevereiro de 2007, que determinou a sua suspensão preventiva e imediata do exercício de funções como Juiz de Instrução Criminal, na Comarca de Sintra.2º Por via da procedência do recurso, pretende o Sr. Juiz a revogação de tal deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, alegando não se verificarem os pressupostos da suspensão preventiva do exercício de funções, previstos no art. 116º, nº 1 do E.M.J..3º Em sede de resposta, o Conselho Superior da Magistratura já se pronunciou sobre a verificação de todos os pressupostos que justificam a imposição de tal medida cautelar, com argumentos que ora se mantêm.4º Também se assinalou ser artificioso o argumento agora repetido pelo recorrente, sobre a inexistência de perigo imediato para tais interesses, em razão do espaço de tempo decorrido entre a deliberação pela qual o Conselho Superior da Magistratura determinou a conversão do inquérito disciplinar e a data da notificação da deliberação que determinou a suspensão do ora recorrente, pois os autos revelam bem que isso é puro resultado da necessária sucessão cronológica entre a primeira deliberação, os actos administrativos que se lhe sucederam e a adopção da segunda deliberação, em relação à qual estes foram instrumentais.5º Tal como se mencionou que já no proc. nº 1250-07 - 7ª Secção, pendente no Supremo Tribunal de Justiça, com fundamentos parcialmente idênticos, e a propósito dos mesmos factos, o ora recorrente deduziu pretensão tendente a obter a suspensão da eficácia da mesma deliberação, tendo merecido resposta do mesmo género, deste Conselho Superior da Magistratura.6º Em razão de tudo isto, inexiste fundamento para a aplicação do regime prescrito no art. 84º, nº 5 do C.P.T.A., já que o regime processual a aplicar resulta directamente do disposto nos art.s 175º a 177º do E.M.J., não ocorrendo qualquer questão a resolver por aplicação subsidiária do regime de recursos interpostos para o STA.7º Ao que acresce que, mesmo a admitir-se a construção do recorrente sobre o regime processual aplicável, jamais estariam em causa factos alegados e em relação aos quais se verificasse impossibilidade ou dificuldade de prova, pois todos os factos e provas se encontram documentados e, também, no referido processo pendente no Supremo Tribunal de Justiça sob o nº 1250-07 - 7ª Secção.8º A questão é bem outra: é a de estarem claramente indiciados os factos que justificam a aplicação da medida de suspensão preventiva, como se alegou em sede de resposta.9º Mal se compreende, de resto, como o recorrente continua a afirmar o seu próprio e elevado prestígio na Comarca de Sintra, perante todos os intervenientes processuais, quanto é certo que o presente processo nasceu de uma participação do Procurador-Geral Distrital, consequente aos relatos de relevante número de procuradores-adjuntos em exercício na própria comarca, como os autos documentam.10º No mais, as alegações do recorrente não colocam questões novas, pelo que seria impertinente reproduzir-se aqui o que se afirmou em sede de resposta ao articulado do recurso.O Exmº Magistrado do Ministério Público, "em sintonia com a entidade recorrida", por via do que fls. 117 a 120 evidenciam, outrossim considerou "como carecida de fundamento a impugnação movimentada" pelo Juiz de Direito AA. d) Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Por razão de ordem metodológica, antes de se passar à enunciação da materialidade fáctica que como fixada se tem, sopesado, como cumpre, o vertido nas alegações do recorrente, a título de "QUESTÃO PRÉVIA", sob o nº II, dir-se-à: 1. Da não junção aos autos, com a resposta do CSM, do processo instrutor ou de fotocópias autenticadas e devidamente ordenadas do mesmo (art.s 174º nº 2 e 178º do EMJ e art. 84º nºs 1 e 3 do CPTA) e da não audição das testemunhas arroladas pelo recorrente, no requerimento inicial (art.172º do EMJ): Ao arrepio do propugnado pelo arguido, cuja construção, quanto ao sob dissecação, bom amparo, convenhamos, começa por não achar no art. 113º do EMJ, não há que retirar, inexoravelmente, a consequência vazada no art. 84º nº 5 do CPTA - o considerarem-se provados os factos invocados por AA, na supracitada peça processual -, também pelo expandido nas alegações da entidade recorrida, sob os nºs 6 e 7 (cfr. I. c) ), cuja boa doutrina se acolhe, em absoluto, díspar, frise-se, não sendo, tal-qualmente, o entendimento, com sageza, consignado nas alegações do Exmº Magistrado do Ministério Público, ao escrever: "... O contencioso aqui em causa está submetido a tramitação específica que só em situações contadas, identificáveis como lacunas, implica o apelo à aplicação subsidiária da lei adjectiva em vigor nos tribunais administrativos, o que não sucede no tocante aos aspectos focados. ... Com efeito, o processo instrutor, convertido que foi o inquérito em processo disciplinar e donde brotou o incidente da suspensão preventiva do recorrente, que constitui o único objecto deste recurso, estará naturalmente a seguir a sua tramitação normal na sede própria. Mas daí não se segue que não se encontrem nos autos os elementos indiciários que justificaram a referida medida preventiva, susceptíveis de avaliação e apreciação, objectivados na identificação dos magistrados inquiridos e na descrição dos factos por cada um deles presenciados. Tudo como melhor decorre do relatório do inquérito preliminar de fls. 55/72 e cuja veracidade não se mostra impugnada pelo recorrente pelo menos de forma substantiva. ... O rol de testemunhas apresentado pelo recorrente no requerimento de interposição deste seu recurso, contra cuja não audição ele também se insurge, não cabe, no entanto, no âmbito deste recurso, atenta a sua tramitação específica e o seu objecto restrito - suspensão preventiva -, antes melhor se coaduna com a defesa a apresentar pelo arguido, mas no domínio do processo disciplinar em curso e na respectiva fase do contraditório (artigos 117º a 122º, E.M.J.)." 2. Reitera-se, urgindo tal não obliterar: a) Defeso não era, como seguro tal temos, considerar, em substância, dispensável a produção da prova testemunhal oferecida pelo recorrente, face ao estarem, desde logo, em nosso entender, claramente indiciados factos que desaguam, correcta interpretação e aplicação da lei feitas, na não censura da ditada suspensão preventiva do arguido durante a pendência do processo disciplinar, ponderado, como importa, por flagrantemente não despiciendo, que: AA, ao deixar plasmado no art. 21º do requerimento de instalação do recurso em causa que "não correspondem à verdade ou se acham distorcidos, como em sede própria, facilmente, se irá demonstrar" os factos que lhe são imputados no relatório do inquérito disciplinar (tal como, adite-se, já sucedera a quando da peticionada, sem êxito, embora, suspensão da eficácia da referida deliberação de 07-02-14 - cfr. art. 51º da petição cautelar), o que ainda mais nítido ressalta das suas alegações (vide § 2º de fls. 102), não arrolou prova testemunhal, pelo menos, para, nesta sede, lograr provar a inveracidade e (ou) a distorção da factualidade-fonte, causa motriz, da, na sua opinião, menos cabida suspensão cautelar, aquela elencada no relatório do inquérito convertido em processo disciplinar, como, em crise tal não pode ser posto, é de seu direito, deixando tal para a defesa neste último processo (art. 121º do E.M.J.). b) Outros factos, é inegável, houve carreados para o requerimento de interposição do recurso, com vista à evidenciação da não ocorrência, "in casu", de um dos requisitos substanciais da sofrida suspensão preventiva, susceptíveis de prova testemunhal. Não se determinou, apesar de tal, a abertura de um período de produção de prova (art. 87º nº 1 c) do CPTA), por se entender que, a provar se viessem todos esses factos, tal não teria a virtualidade sufragada pelo recorrente, como adiante se deixará, acreditamos, suficientemente nítido. Destarte, como, com valimento, ter por havida lesão do direito de defesa do recorrente, ancorada na não inquirição das testemunhas, no presente recurso contencioso de anulação? Não se antolha, como, sem justa crítica, albergar tal entendimento!... Prosseguindo: III. Eis a factualidade que como provada se tem: 1. AA, natural de Lisboa, nascido a 70-11-03, licenciou-se em Direito, a 96-07-16, tendo obtido a classificação final universitária de 12 valores. 2. Após frequência, como Auditor de Justiça, do Centro de Estudos Judiciários, por deliberação do CSM de 01-07-31 (DR nº 214, de 14-09-01), com efeitos a 01-09-17, foi nomeado Juiz de Direito, em regime de estágio, na Comarca de Lisboa. 3. Por deliberação de 02-06-27, com efeitos a partir de 02-07-16 (DR nº 192, de 02-08-21), foi nomeado Juiz de Direito e colocado como auxiliar no Tribunal da Comarca de Lisboa. 4. Por deliberação de 02-07-09 (DR nº 213, de 02-09-14), foi colocado no Tribunal Judicial da Comarca de Montalegre, acumulando com Boticas, onde exerceu funções até 04-09-15. 5. A partir de Setembro de 2004, passou a exercer funções como Juiz de Instrução Criminal na Comarca de Sintra (DR nº 217, de 04-0914). 6. Por deliberação do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura, de 05-01-27, foi atribuída ao ora recorrente, pelo seu desempenho, como Juiz nos Tribunais de Montalegre e Boticas, durante o período que mediou entre 18 de Setembro de 2002 e 15 de Setembro de 2004, a classificação de "BOM" - cfr. doc. junto a fls. 19 a 49. 7. Por despacho do Exmº Sr. Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, de 06-05-11, foi determinada a instauração de inquérito, tendo por finalidade a averiguação dos factos denunciados pelo Exmº Sr. Procurador-Geral Distrital de Lisboa, imputados ao Sr. Juiz de Instrução Criminal, da Comarca de Sintra, Sr. Dr. AA. 8. O Sr. Inspector Judicial que procedeu ao inquérito citado em 7., após ter inquirido treze Magistrados do Ministério Público, um Auditor de Justiça e um advogado, todos identificados no "Relatório", com o teor do da fotocópia junta a fls. 55 a 72, e ouvido o Sr. Juiz visado, bem como procedido à junção de "cópias de peças processuais" dos processos elencados a fls. 57, a 07-01-17 elaborou tal "Relatório", propondo ao Venerando Conselho Superior da Magistratura, vista a "matéria indiciada", explanada em tal documento, a instauração de processo disciplinar ao Sr. Dr. AA e a conversão do inquérito em processo disciplinar, constituindo o processo de inquérito a parte instrutória daquele. 9. À data da elaboração do "Relatório", nada constava do registo disciplinar do ora recorrente. 10. Na sessão do Conselho Permanente, de 07-01-23, do Conselho Superior da Magistratura, foi tomada deliberação do seguinte teor: "Concordando com os fundamentos e conclusões apostas no relatório do Exmº Inspector Judicial Dr. BB, nos Autos de Inquérito Disciplinar, em que é visada a actuação do Exmº Juiz de Instrução Criminal de Sintra, Dr. AA, e porque se apuraram factos que poderão integrar a violação do dever de correcção e do dever de criar no público confiança na administração da justiça, foi deliberado converter em processo disciplinar o presente inquérito, constituindo o processo de inquérito a parte instrutória do mesmo, nos termos do art. 135º nº 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais. Mas foi deliberado notificar, com urgência, o Exmo Inspector sobre a sua posição quanto à oportunidade da aplicação imediata ao referido magistrado da sanção da suspensão preventiva, nos termos do art. 116º do E.M.J., agora que se converteu o inquérito em processo disciplinar. 11. Na sessão do Plenário Extraordinário do Conselho Superior da Magistratura, realizado em 07-02-14, foi tomada deliberação do seguinte teor: " Foi deliberado, por maioria, com dez votos a favor (do Exmº Presidente e dos Exmos Vogais Dr. CC, Dr. DD, Dr. EE, Prof. Doutor FF, Drª GG, Dr. HH, Dr. II, Drª JJ e Dr. KK) e três votos contra (do Exmº Vice-Presidente e dos Exmos Vogais Dr. LL e Dr. MM), - face à gravidade dos factos que constam como provados do Inquérito Disciplinar, convertido em Processo Disciplinar na sessão do Conselho Permanente de 23 de Janeiro de 2007, e que aqui se têm por inteiramente reproduzidos para todos os efeitos legais; - atendendo à indiciada violação dos deveres de empenhada administração da justiça, de obediência à lei e de urbanidade e correcção para com os utentes do tribunal onde exerce funções, - existindo fortes indícios de que às infracções imputadas ao Exmº Juiz caberá, pelo menos, a pena de transferência e, - aceitando a proposta feita pelo Exmº Inspector instrutor Dr. BB, suspender preventivamente, e de imediato, à luz do artigo 116º, nº 1 do E.M.J., o Exmº Juiz de Direito Dr. AA (Juiz de Instrução Criminal de Sintra), entendendo-se que a necessidade de salvaguardar a dignidade e o prestígio da instituição que o Exmº Juiz serve só se consegue com o seu afastamento do serviço pois a sua manutenção em funções envolve prejuízos sensíveis para a administração da justiça, surgindo tal suspensão preventiva como medida necessária e objectivamente adequada ao fim legal em vista, ou seja, adequada a evitar uma lesão grave ou de difícil reparação (cfr. artigos 82º, 85º, nº 1, alíneas c) e d), 88º, 89º, 93º, 94º e 96º do EMJ e artigo 3º, nº 3, nº 4, alínea f) e nº 1 do EDFAACRL, aplicável "ex vi" dos artigos 32º e 131º do EMJ). Mais foi deliberado notificar o Exmº Juiz, através do Sr. Secretário de Inspecções, bem como o Exmº Inspector Dr. BB. Pelo Exmº Vice-Presidente, foi apresentada a seguinte declaração de voto subscrita pelos Exmos Vogais Dr. MM e Dr. LL: "De acordo com informação que obtive, o Exmº Juiz, após a instauração do inquérito, interiorizou a gravidade da sua conduta e erradicou da sua prática os comportamentos, inequivocamente graves, que vinha assumindo e que estão retratados no relatório do Exmº Inspector, adoptando, desde então, no seu exercício funcional como Juiz de Instrução Criminal, uma postura pautada pelo respeito das regras de actuação exigíveis a um magistrado judicial. Entendo, por isso, que a continuação na efectividade de serviço por parte do Exmº Juiz, para além de não envolver prejuízo para a instrução do processo disciplinar que contra ele pende, também não se revela, agora, prejudicial ao serviço ou ao prestígio e dignidade da função." 12. O recorrente foi notificado, a 07-03-09, das deliberações referidas em 10. e 11. . 13. Por acórdão de 07-04-26, proferido no Proc. registado sob o nº 1250/07 -7, este Tribunal indeferiu à requerida suspensão de eficácia da deliberação transcrita em 11. . IV. 1. Não sofre dúvida que são de verificação cumulativa os requisitos substanciais (dissídio inocorre quanto ao não falecerem os formais) previstos no art. 116º nº 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, doravante tão só designado por "Estatuto", de que depende a suspensão preventiva de magistrado, aqueles sendo os seguintes: a) Fortes indícios de que à infracção caberá, pelo menos, a pena de transferência. b) Ser prejudicial à instrução do processo, ou ao serviço, ou ao prestígio e dignidade da função a continuação na efectividade de serviço, por banda do magistrado arguido em processo disciplinar. 2. a) Decisivo óbice à legalidade da deliberação impugnada, por importar a ausência do requisito expresso em b) que antecede, revelar, em suma, como afirma o recorrente, o não ser prejudicial ao serviço ou ao prestígio e dignidade da função a sua continuação na efectividade do serviço, não é, mas evidentemente, o condensado nas conclusões 9. a 12., 15., 17. e 19. das alegações do arguido e o provado, constante de III. 6. e 12., que incontrovertida estivesse toda a factualidade a elas levada, como, com toda a claridade, enfocado pelo C.S.M., não só na sua resposta (nºs 6. a 15.), como, de igual sorte, nas alegações apresentadas (nºs 4. e 9.), para os argumentos brandidos, quanto às questões em análise, pela entidade recorrida, ora se remetendo, dada a indúbia inutilidade de operar uma, pura e simples, repetição, por outras palavras, embora. Em qualquer circunstância, sempre se acrescentará: b) A medida de suspensão preventiva (art. 116º nº 1 do "Estatuto"), "não tem apenas o carácter de acto preparatório da decisão e efeito finais, constituindo um incidente autónomo do processo disciplinar, sujeito a pressupostos diversos, abrangendo, também ele, a prática de determinadas formalidades" (Esteves de Oliveira, in "Direito Administrativo", I, 405 e 406) e é de inegável natureza excepcional, "só devendo ser utilizada em casos em que a ponderação de todos os elementos o imponha", como lembrado na resposta apresentada pela entidade recorrida no Proc. nº 1250/07-7 (cfr. III. 13.). No concernente ao requisito substancial da suspensão preventiva que se traduz no prejuízo, na inconveniência, para o serviço, do já invocado, escreveu, tal merecendo a nossa concordância, M. Leal Henriques, in "Procedimento Disciplinar", 4ª Edição, 2002, pág. 314, que haverá "inconveniência em manter o arguido ao serviço sempre que a conduta motivadora do procedimento disciplinar se mostre incompatível com o decoro que deve ser exigido a todo o servidor público (a Administração não deve conservar em funções quem, na vida profissional, ou na vida privada mas com repercussões naquela, se não comportou com a dignidade e o aprumo requeridos). A comunidade é normalmente muito sensível a situações desse tipo e tolera com dificuldade que alguém, de quem se suspeita ter infringido os seus deveres, continue a dar a sua prestação funcional. Não se aceita assim que a sirva quem deu mau exemplo onde serve, não se confiando, pois, no serviço que em tais condições lhe é oferecido. Daí a necessidade de salvaguardar a dignidade e o prestígio das instituições, o que só se consegue afastando delas o arguido. O que se exige é que a avaliação da inconveniência da presença do arguido se faça com todo o rigor, de modo a que se mantenha nos limites exactos do interesse público, ou seja, que a suspensão, em tais casos, tenha lugar e quando a manutenção do arguido em efectividade traga à Administração prejuízos atendíveis." Estas considerações, à guisa de preliminares, tecidas, volvamos à hipótese "sub judice": c) Nem a classificação de "BOM" (certo sendo que essa é, as mais das vezes, atribuída, como foi ao arguido, na primeira inspecção), concatenada com o tempo de desempenho funcional (relativamente curto, aliás, e não se apresentando dotado de algo particularmente relevante), a ausência de punição disciplinar e inexistência de participação disciplinar, por parte do público em geral, e o de bom apodado relacionamento "com todos os sujeitos e intervenientes processuais, designadamente outros Magistrados, Advogados, Oficiais de Justiça e público", circunstancialismo esse que, de acordo com jurisprudência firme, nem sequer tem especial valor atenuativo da infracção disciplinar (cfr., v.g., entre outros, Ac. do STA, de 06-04-27 - doc. nº SA12006042701225, disponível in www.dgsi.pt/jsta), afasta, com acerto, a inconveniência que conduziu à suspensão preventiva do recorrente. Nem, é apodíctico, a determinada suspensão preventiva constitui paradigma de desvio à boa prática, por ditada "falhando" prova documental da (s) infracção(ões) disciplinar(es) ao arguido imputada(s) e (ou) exigir a sua imposição prova testemunhal mais "rica" que a produzida no inquérito convertido em processo disciplinar (vide conclusões 12. e 13. das alegações do arguido). Quanto ao chamado na conclusão 21. das alegações do recorrente, em "auxílio" da perfilhada tese da ilegalidade da deliberação do C.S.M., por que forceja, mais do que uma breve nota se não perfila de interesse. Ei-la: Os havidos votos contra a deliberação impugnada não se filiaram, à saciedade tal se respiga da leitura da declaração feita, no não serem verdadeiros ou se acharem distorcidos os factos imputados ao recorrente no relatório do inquérito, confissão daqueles também não tendo sido realidade, antes o arguido, no requerimento de interposição de recurso, tendo optado por uma negação não circunstanciada, relativamente a factos de indesmentível gravidade, noticiados por diversos Magistrados do Ministério Público que intervieram em diligências presididas pelo recorrente, palco daqueles, AA não discriminando, sequer, quais os que "não correspondem a verdade" e os que "se acham distorcidos" e em que residiu a "distorção". A inconveniência em manter o arguido ao serviço, essa, por seu turno, a nosso ver, nem sequer se "eclipsa", sem mais, acontecida a erradicação que se afirma na declaração de voto. 3. Não colhe o objecto das conclusões 8., 14., 16. e 18. das alegações do recorrente, com vista à evidenciação do mérito do recurso, nem exemplo de entorse aos comandos constitucionais chamados na conclusão 16. constituindo o nela invocado, antes a decretada suspensão preventiva não beliscando os direitos do arguido, em processo disciplinar, consagrados no art. 269º nº 3 da Lei Fundamental, direitos esses, de acordo com a melhor doutrina (cfr. Esteves de Oliveira, in obra e vol. citados, págs. 547 e 548; Freitas do Amaral, "Direito Administrativo", vol. III, pág. 334, e Jorge Miranda, Sérvulo Correia, Marcelo Rebelo de Sousa, Gomes Canotilho e João Caupers, citados por Pedro Machete, in "A Audiência dos Interessados no Procedimento Administrativo", UCL, pág. 309), fundamentais, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, para efeitos do art. 17º da C.R.P.. É iniludível o acerto do vincado no art. 13º da resposta do C.S.M., decaindo, fragorosamente, o recorrente na afirmação da tese da ilegalidade da deliberação de 07-02-14. São tantos e tão graves os factos imputados ao recorrente que constam como provados no relatório do inquérito plúrimas vezes nomeado, para todos os efeitos legais tidos por inteiramente reproduzidos na deliberação impugnada, factos esses acontecidos no âmbito de diligências presididas pelo arguido, como juiz de instrução criminal, designadamente ante arguidos detidos que lhe cumpria interrogar, exuberantemente evidenciando desrespeito pelos mais elementares princípios e regras que, como "garante das liberdades", devia ter observado, rigorosamente, que crítica não merece, minimamente, a decretada suspensão preventiva. Não se olvide que o dado como provado no inquérito foi-o com recurso a prova qualificada, postergada não tendo sido a audição do Magistrado visado, do ora recorrente, o qual, na fase pré-disciplinar, consequentemente, também teve oportunidade de se defender. IV. CONCLUSÃO: Termos em que, rediz-se, acontecendo, na deliberação impugnada, a verificação cumulativa dos requisitos substanciais a que alude o art. 116º nº 1 do "Estatuto", não padecendo aquela da, pelo recorrente, arguida ilegalidade, se nega provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs. Lisboa, 26 de Outubro de 2007 Pereira da Silva (Relator Sebastião Póvoas (1ª) Soreto de Barros (3ª) Sousa Peixoto (4ª) Santos Carvalho (5ª) Nuno Cameira (6ª) Ferreira de Sousa (7ª) |