Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033341 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE TOXICODEPENDENTE CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES ILICITUDE | ||
| Nº do Documento: | SJ199711050008593 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 53/97 | ||
| Data: | 04/17/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Indicações Eventuais: | FIGUEIREDO DIAS PRESSUPOSTOS DA PUNIÇÃO PAG77. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A toxicodependência, só por si, não é susceptível de ser valorada como diminuindo consideravelmente a ilicitude do facto. II - Cometeram um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artigo 21, n. 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, e não um crime de tráfico de menor gravidade do artigo 25, alínea a), do mesmo diploma, os arguidos X e Y que detinham um saco contendo cocaína, com o peso líquido de 63,605 gramas, e 6,07 gramas (peso líquido) de igual substância em papel de alumínio, e que se encontravam a preparar essa droga, misturando-a com bicabornato, na quantidade referida em último lugar, com o propósito exclusivo de consumirem cerca de metade do referido produto e de, com o rendimento obtido na venda do restante, subsidiarem os seus próprios consumos. III - Cometeu um crime de tráfico de menor gravidade p.p. pelo artigo 25, alínea a), do DL 15/93, de 22 de Janeiro, o arguido Z que se encontrava, conjuntamente com os arguidos X e Y, a colaborar na preparação das 6,07 gramas (peso líquido) de cocaína, através de mistura com bicarbonato, com o fim exclusivo de obter daqueles, como obteve, a remuneração de 10000 escudos, com a qual pretendia adquirir mais estupefacientes para o seu consumo, desconhecendo a existência da restante droga (63,605 gramas). IV - Tendo-se provado que o arguido X é consumidor habitual de heroína e cocaína desde há mais de três anos, e ainda que o arguido Z já se iniciara no consumo de drogas e visava com a quantia auferida (10000 escudos), mencionada no ponto III, a aquisição de mais produto estupefaciente, cometeram também cada um deles um crime p.p. pelo artigo 40, n. 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro. | ||