Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P859
Nº Convencional: JSTJ00033341
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
TOXICODEPENDENTE
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
ILICITUDE
Nº do Documento: SJ199711050008593
Data do Acordão: 11/05/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC BRAGA
Processo no Tribunal Recurso: 53/97
Data: 04/17/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Indicações Eventuais: FIGUEIREDO DIAS PRESSUPOSTOS DA PUNIÇÃO PAG77.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A toxicodependência, só por si, não é susceptível de ser valorada como diminuindo consideravelmente a ilicitude do facto.
II - Cometeram um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artigo 21, n. 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, e não um crime de tráfico de menor gravidade do artigo 25, alínea a), do mesmo diploma, os arguidos X e Y que detinham um saco contendo cocaína, com o peso líquido de 63,605 gramas, e 6,07 gramas (peso líquido) de igual substância em papel de alumínio, e que se encontravam a preparar essa droga, misturando-a com bicabornato, na quantidade referida em último lugar, com o propósito exclusivo de consumirem cerca de metade do referido produto e de, com o rendimento obtido na venda do restante, subsidiarem os seus próprios consumos.
III - Cometeu um crime de tráfico de menor gravidade p.p. pelo artigo 25, alínea a), do DL 15/93, de 22 de Janeiro, o arguido Z que se encontrava, conjuntamente com os arguidos
X e Y, a colaborar na preparação das 6,07 gramas (peso líquido) de cocaína, através de mistura com bicarbonato, com o fim exclusivo de obter daqueles, como obteve, a remuneração de 10000 escudos, com a qual pretendia adquirir mais estupefacientes para o seu consumo, desconhecendo a existência da restante droga (63,605 gramas).
IV - Tendo-se provado que o arguido X é consumidor habitual de heroína e cocaína desde há mais de três anos, e ainda que o arguido Z já se iniciara no consumo de drogas e visava com a quantia auferida (10000 escudos), mencionada no ponto III, a aquisição de mais produto estupefaciente, cometeram também cada um deles um crime p.p. pelo artigo
40, n. 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro.