Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO FALTA DE INTERESSE DO SEGURADO NA COISA SEGURADA. NULIDADE DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO POR IPP. | ||
| Nº do Documento: | SJ20070322002306 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Sumário : | I – Face ao disposto no art.º 428º, n.º 1, do Cód. Comercial, o contrato de seguro é nulo, e não apenas anulável, se aquele por quem ou em nome de quem é outorgado não tiver interesse na coisa segurada. II – O interesse no seguro deve ser específico, actual, lícito e de natureza económica, derivado de uma relação juridicamente relevante do segurado com o objecto do seguro que origine para ele a possibilidade de extrair da coisa segura utilidades ou vantagens de natureza económica, ou de sofrer dano também económico em consequência do exercício de actividades que com ou sobre esse objecto a sua relação jurídica que o abranja lhe permita exercer. III – Para ter direito a indemnização pela IPP, o lesado apenas tem de provar que sofreu tal incapacidade em consequência do sinistro, mesmo que dela não lhe tenha resultado efectiva perda de rendimentos. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Em 2/10/98, AA, por si e em representação de sua filha menor BB, intentou, com base em acidente de viação, acção declarativa de condenação com processo comum sob a forma sumária, a que foi atribuído o n.º .../98 do 3º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Fafe, contra CC e DD (entretanto falecido, prosseguindo a acção contra seus herdeiros habilitados, seus irmãos EE, FF e GG). Propôs-se obter sentença que condenasse os réus a pagarem-lhes a quantia de 24.700.155$00, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Posteriormente, a fls. 166, ampliou o pedido, apenas em relação à indemnização por danos não patrimoniais e perda do direito à vida, para a quantia de 178.121,49 euros, o que foi admitido. Para tanto alegou, em suma: No dia 3 de Novembro de 1995, cerca das 07,30 horas, HH sua esposa e mãe da menor, seguia a pé, pela berma esquerda da estrada, no lugar de Monte d’Além, freguesia de Fornelos, Fafe, no sentido Vinhós - Fafe. O veículo n.º ..-..-.., que circulava neste mesmo sentido, conduzido pelo 2º réu, ao efectuar uma ultrapassagem em excesso de velocidade, invadiu essa berma, indo colhê-la, facto que determinou a sua morte. Em virtude deste facto, tiveram ambos os autores danos patrimoniais e não patrimoniais. O veículo ..-..-.. não tinha seguro válido à data do acidente. O 1.º réu contestou, alegando: - desconhecer as circunstâncias do acidente e o montante dos danos e - que o veículo estava segurado na Companhia de Seguros Mundial Confiança. Na réplica os autores impugnaram a existência de contrato de seguro válido à data do acidente. Nesse processo foi elaborado despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, e que, por simplicidade da matéria de facto controvertida, se absteve de fixar a base instrutória. Foram então citados os sucessores habilitados do réu DD, que contestaram por impugnação e invocando a existência de contrato de seguro válido à data do acidente, com a Companhia de Seguros ......................, S.A., cuja intervenção pediram. Houve resposta dos autores, tendo sido depois indeferido o chamamento daquela seguradora. Seguiu-se novo despacho saneador, que reafirmou a inexistência de excepções dilatórias e nulidades secundárias, II - A requerimento do autor, foi ordenada, por despacho de12/3/02, a apensação desse processo a uma outra acção, instaurada em 16/3/99 e que corria no 2º Juízo do mesmo Tribunal com o n.º ../99, sob a forma de processo ordinário, sendo autora II, que aí pedia a condenação da respectiva ré, a Companhia de Seguros ............., S.A., a pagar-lhe a quantia de 3.353.947$00, acrescida dos juros legais de mora a contar da citação até integral pagamento, montante dos danos que dizia ter sofrido em consequência de também ter sido atropelada no mesmo acidente, que descreve de igual forma mas afirmando a existência de contrato de seguro válido entre a ré e o proprietário do veículo. Nesse outro processo a dita ré seguradora contestara impugnando e invocando a nulidade do contrato de seguro, o que a autora rebateu em réplica. E aí fôra proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, ao que se seguiu a enumeração da matéria de facto desde logo dada por assente e a elaboração da base instrutória, tudo respeitante a esse processo, ainda antes da apensação. III - Nesse processo n.º ../99 do 2º Juízo, porém, veio a ser proferido, no início da audiência de julgamento, em 24/1/02, a requerimento das partes, despacho a determinar a sua apensação a um outro processo que, com igual n.º ../99, corria no 3º Juízo do mesmo Tribunal, instaurado também em 16/3/99 pelo mencionado autor AA, por si e como representante legal de sua dita filha menor BB, sob a forma ordinária, contra a Companhia de Seguros ......., S.A., em que pedia a condenação desta a pagar-lhes a quantia de 22.200.155$00, - cuja ampliação para 178.071,62 euros veio a requerer, a fls. 150, mas sem que essa ampliação fosse admitida -, acrescida de juros legais de mora a contar da citação até integral pagamento, a título de indemnização pelos danos, que então computava nesse valor, sofridos em consequência do mesmo acidente, afirmando então a existência de contrato de seguro válido entre a ré e o proprietário do veículo. Também nesse processo, que ficou a ser o processo principal, a dita ré contestou por impugnação e invocando nulidade do contrato de seguro, o que os autores rebateram em réplica. Nele foi proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, ao que se seguiu a enumeração da matéria de facto então considerada assente e a elaboração da base instrutória. IV - Entretanto, foi feita também a apensação ao citado processo principal (n.º ../99 do 3º Juízo) do processo que, instaurado em 6/10/98 pela mencionada II contra o CC e DD, corria com o n.º .../98 pelo 1º Juízo do mesmo Tribunal, pedindo ela a condenação solidária desses réus a pagarem-lhe a quantia de 1.385.947$00, acrescida dos juros legais de mora a contar da citação até integral pagamento e da quantia que viesse a ser liquidada em execução de sentença por eventual IPP de que viesse a padecer, tudo como indemnização pelos danos que do mesmo acidente lhe resultaram e por força de inexistência de seguro válido. Nesse processo houve igualmente contestação do réu Fundo, que se limitou então a impugnar. E, após habilitação dos já indicados sucessores do réu DD, também eles contestaram, impugnando e afirmando a existência de contrato de seguro válido à data do acidente, além de requererem a intervenção da ........, ao que a autora, embora rebatendo, em resposta, a matéria de excepção, não se opôs. E, admitido esse chamamento, a citada seguradora afirmou também aqui a nulidade do contrato de seguro, o que a autora rebateu. Nesse processo foi igualmente proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, seguido da, apenas, elaboração da base instrutória. Até que, por despacho de 20/2/02, foi ordenada a apensação ao dito processo n.º ../99 do 2º Juízo, que entretanto foi apensado ao processo principal, pelo que a apensação do n.º ...../98 o foi também a este. V – Seguindo seus termos aquele processo principal, aí a autora II requereu que fosse desde logo feita a liquidação do pedido que formulara no processo n.º ..../98 na parte em que se encontrava dependente da determinação da IPP, a qual entretanto já fôra apurada sendo fixada em 10%, pelo que pretendia a fixação do montante indemnizatório por essa IPP em 9.975,96 euros, ficando o montante global do seu pedido a ser de 16.754,236 euros. Tal pedido foi objecto de contestação do réu Fundo, bem como da ........., que impugnaram. Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, durante a qual as partes fixaram por acordo a decisão sobre a matéria de facto até então controvertida nos vários processos, principal e apensos. Seguiu-se a sentença, que: 1º - julgou improcedente a acção proposta pelos autores AA e BB contra a Companhia de Seguros .........., S.A., que absolveu do pedido; 2º - julgou parcialmente procedente a acção instaurada pelos autores AA e BB contra o CC e DD agora substituído pelos seus sucessores habilitados, condenando-os a pagar-lhes a quantia de 133.173,97 euros e juros legais de mora sobre ela a contar da citação até integral pagamento, embora tal quantia seja deduzida da franquia legal se for o Fundo a proceder ao pagamento; 3º - julgou improcedente a acção instaurada pela autora II contra a Companhia de Seguros ...................., S.A., que absolveu do pedido; 4º - e julgou parcialmente procedente a acção instaurada pela autora II contra o CC e DD, agora substituído pelos seus sucessores habilitados, condenando-os a pagar-lhe a quantia de 15.831,78 euros, acrescida dos respectivos juros legais de mora a contar da citação até integral pagamento, embora tal quantia seja deduzida da franquia legal se for o Fundo a proceder ao seu pagamento. Não conformado, apelou o 1º réu, Fundo, tendo a Relação concedido parcial provimento à apelação, revogando a sentença ali recorrida apenas na parte respeitante à condenação em juros moratórios quanto aos danos patrimoniais futuros e aos de ordem não patrimonial e confirmando-a em tudo o mais. É desse acórdão que vem interposta a presente revista, pelo réu CC, por um lado, e pelos autores “AA e outros”, por outro, formulando eles, em alegações, as seguintes conclusões: I – O réu Fundo: 1ª - Da matéria de facto dada como provada resulta, com evidência, que a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela circulação do veículo ... estava transferida para a ré seguradora pela apólice n.º ............, sendo ela a responsável pelo pagamento das indemnizações pelos danos decorrentes do acidente dos autos; 2ª - No caso dos autos existe um seguro em vigor, válido e eficaz, impondo-se a consequente condenação da ré seguradora no ressarcimento dos danos originados pelo sinistro, absolvendo-se o recorrente de todos os pedidos contra si formulados; 3ª - Os valores atribuídos a título de danos patrimoniais futuros são pouco razoáveis e algo excessivos, por consubstanciarem valores manifestamente elevados, desproporcionais e desajustados aos danos dados como provados; 4ª - A quantia fixada pelo Tribunal pelo dano patrimonial futuro dos autores AA e BB peca por excesso, devendo ser reduzida para o montante mais razoável de 20.000,00 euros; 5ª - A quantia fixada pelo Tribunal pelo dano patrimonial futuro da autora II peca por excesso, devendo ser reduzida para o montante mais razoável de 5.000,00 euros; 6ª - Na hora de quantificar os danos não patrimoniais e atribuir os montantes indemnizatórios, o Tribunal recorrido aplicou critérios e quantias demasiado elevados, exagerados, desproporcionais e severos, que não correspondem aos factos dados como provados, nem a critérios equitativos, reais e objectivos; 7ª - A quantia fixada pelo Tribunal a título de compensação pela perda do direito à vida de HH peca por excesso, devendo ser reduzida para montantes mais razoáveis, situados na ordem nunca superior aos 25.000,00 euros; 8ª - A quantia fixada pelo Tribunal pelo sofrimento sentido pela Ana Freitas peca por excesso, devendo ser reduzida para montantes mais razoáveis, situados na ordem nunca superior aos 9.975,96 euros; 9ª - A quantia fixada pelo Tribunal pelo sofrimento de cada um dos demandantes AA e BB peca por excesso, devendo ser reduzida para montantes mais razoáveis, situados na ordem nunca superior aos 6.250,00 euros para cada um deles; 10ª - A quantia fixada pelo Tribunal pelo sofrimento sentido pela autora II peca por excesso, devendo ser reduzida para montante mais razoável, situado na ordem nunca superior aos 2.500,00 euros; 11ª - Ao julgar de modo diferente, o Tribunal recorrido fez uma menos correcta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, com violação, entre outros, dos art.ºs 2º, 8º e 14º do Dec. – Lei n.º 522/85, de 31/12, 483º, 494º, 496º, 562º, 566º e 805º, n.º 3, do Cód. Civil, e do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º ../2002. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, com as legais consequências, designadamente a sua absolvição dos pedidos. II – Os autores: 1ª - Para recusar a possibilidade de sobre as quantias fixadas a título de danos patrimoniais sofridos pelas vítimas serem devidos juros moratórios, o acórdão recorrido partiu do entendimento ou pressuposto de que tais montantes resultaram de actualização, ou seja, reportados ao momento em que foram calculados na decisão apelada; 2ª - Todavia, analisando esta, verifica-se não só que os montantes fixados resultaram da utilização de critérios de equidade, já que reconhecida a impossibilidade da prova do montante dos danos, mas também que o momento a que se atendeu foi ao da entrada da petição em Juízo e não ao momento da decisão; 3ª - Ao considerar justos e equilibrados os montantes peticionados em 1999, nunca passados cerca de seis anos (sentença proferida em 21/12/05) poderão considerar-se aqueles montantes actualizados, para efeitos do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido pelo S.T.J. em 9/5/02; 4ª - Daí que sejam devidos juros de mora desde a data da citação; 5ª - E se bem que idênticas considerações possam ter lugar em relação aos juros moratórios devidos sobre montantes arbitrados a título de danos não patrimoniais, o certo é que sempre sobre estes serão devidos juros de mora, contados pelo menos a partir da decisão que os fixou; 6ª - Ao decidir em contrário, revogando nessa parte a decisão apelada, o acórdão recorrido violou, para além do mais, os art.ºs 566º, n.º 2, e 805º, n.º 3, do Cód. Civil. Terminam pedindo a revogação do acórdão recorrido na parte impugnada, com a confirmação da sentença da 1ª instância. *** *** *** Em contra alegações, quer o réu Fundo, quer os autores, pugnaram pela negação da revista da respectiva contraparte. *** *** *** Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os seguintes: 1º - No dia 3 de Novembro de 1995, cerca das 17.30 horas, no lugar do Monte de Além, freguesia de Fornelos, Fafe, ocorreu um embate, em que foram intervenientes HH e o veículo de matrícula ..-..-... 2º - BB é filha de HH e de AA nascida em 24/03/1994. 3º - HH e AA casaram em 09/01/93. 4º - HH faleceu em 21/11/95. 5º - O .. era conduzido por DD. 6º - Por contrato de seguro titulado pela apólice n°7003613, FF transferiu para a ré ”............” a responsabilidade civil emergente de danos causados a terceiros pela circulação do veículo ..-..-... 7º - A aquisição do veículo .. encontrava-se registada a favor de DD à data do acidente, e desde 22/11/94. 8º - À data do acidente, o .. pertencia a DD. 9º - A referida HH caminhava a pé no sentido Vinhós-Fafe. 10º - Pelo lado esquerdo da via, junto à berma considerando o seu sentido de marcha. 11º - O .. circulava no mesmo sentido. 12º - A velocidade superior a 90 Km/h. 13º - Ao chegar ao lugar de Monte de Além, o condutor do EI iniciou manobra de ultrapassagem a um veículo pesado de passageiros. 14º - Que seguia no mesmo sentido e à sua frente. 15º - Quando terminava a manobra, o condutor do EI não conseguiu dominar o veículo. 16º - Invadindo a faixa de rodagem contrária. 17º - Saindo da estrada e atropelando a referida HH. 18º - Dada a velocidade que imprimia ao veículo. 19º - Por causa do atropelamento, a referida Ana foi transportada para o Hospital de Fafe, seguindo depois para o Hospital de São João, do Porto. 20º - Foi submetida a intervenções cirúrgicas e tratamentos médicos. 21º - Em consequência do embate, sofreu lesões traumáticas, designadamente crâneo-encefálicas e raqui medulares. 22º - O que determinou a sua morte. 23º - Os autores gastaram no funeral da referida HH a quantia de 190.000$00. 24º - Em deslocações ao Hospital, à GNR e o Tribunal despenderam a quantia de 10.155$00. 25º - A referida HH vivia com ambos os autores. 26º - De quem cuidava e alimentava. 27º - A referida HH trabalhava como operária têxtil, auferindo o salário mensal de 54.000$00. 28º - A referida HH contribuía para a economia doméstica do agregado familiar a que pertencia. 29º - O 1º autor aufere a quantia mensal de 55.000$00 como operário de serração. 30º - A referida HH amparava e acarinhava ambos os autores. 31º - A referida HH sofreu dores. 32º - E angústia perante a morte. 33º - Os autores dedicavam à referida HH amor. 34º - Constituindo uma família unida. 35º - A referida HH era alegre e saudável. 36º - FF solicitou à ré que alterasse o âmbito da cobertura da apólice n.º ........... para que passasse a abranger os danos causados pelo .., em vez dos causados pelo ..-..-... 37º - Através de proposta datada de 09/11/94. 38º - O que foi aceite pela ré com inicio em 10/11/94. 39º - O veículo pertencia a DD. 40º - Ao terminar aquela manobra, dentro de uma curva de visibilidade reduzida, para a direita, atento seu sentido de marcha, dada a velocidade que imprimia ao veículo, não o conseguiu dominar. 41º - Invadiu totalmente a faixa de rodagem contrária, saiu até da estrada e foi atropelar a autora II, para além daquela HH que caminhava na berma esquerda, considerando o seu sentido de marcha. 42º - Como consequência directa e necessária do acidente, esta autora sofreu perda de conhecimento, temporariamente, e traumatismo crâneo-encefálico com escoriações do frontal e diversas outras escoriações na face e noutras regiões do corpo. 43º - A autora foi transportada de imediato para o Hospital de Fafe, depois seguiu para o Hospital de S. Marcos, da cidade de Braga, onde recebeu tratamento. 44º - Tendo depois prosseguido os tratamentos médicos no Hospital de S. João, do Porto. 45º - A autora, em consequência do acidente, teve uma I.T.A.P. de 60 dias. 46º - Apesar dos tratamentos a que se submeteu, a autora não ficou totalmente curada, tendo-lhe advindo em consequência de tais lesões, como sequelas de carácter permanente: cefaleia e sensação de esquecimento referido à região occipital e nervosismo. 47º - Tal acarreta-lhe uma I.P.P. de 10%. 48º - Em virtude do acidente, a autora foi projectada cerca de três metros e caiu por terra, tendo danificado um guarda-chuva, um par de sapatos, um par de calças e uma camisola, tudo em valor não concretamente apurado. 49º - A autora teve de se submeter a tratamentos médicos e medicamentosos no que despendeu a quantia de 8.992$00. 50º - Para se deslocar aos Hospitais para receber tratamentos médicos, a autora despendeu em transportes a quantia de 22.975$00. 51º - Em virtude das supra referidas deslocações, a autora teve de fazer várias refeições fora de casa no que despendeu a quantia de 18.980$00. 52º - A autora trabalhava por conta de outrem, como operária, auferindo o vencimento mensal de PTE 54.000$00. 53º - À data do acidente, era uma pessoa saudável e robusta. 54º - A autora, agora, sofre de cefaleia e sensação de esquecimento referido à região occipital e nervosismo. 55º - Devido aos ferimentos e respectivos tratamentos, sofreu grandes dores e continua a padecer de sofrimento na cabeça. 56º - O que lhe causa desgosto, tanto mais que sempre foi uma pessoa activa e saudável sem quaisquer sequelas. 57º - Teve ainda grande susto e medo, para além da angústia, ante a perspectiva de se ver irreversivelmente incapacitada para exercer toda e qualquer actividade, sendo certo que também sentiu aproximar-se a morte. 58º - FF transferiu para a ré “...............” a responsabilidade pelos danos emergentes de acidente de viação causados pelo veículo ..-..-.. a terceiros, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ............ 59º - Em 12/08/1994, esta ré outorgou com FF um contrato de seguro do ramo de responsabilidade automóvel relativo ao veículo ..-..-.., de que era proprietário, titulado pela apólice n.º .......... 60º - Através de proposta datada de 09/11/94, aquele FF solicitou a alteração do âmbito de cobertura da referida apólice para que ela passasse a abranger os danos causados pelo veículo de matrícula ..-..-.. em vez do ..-..-... 61º - Aceite tal proposta, a ré emitiu a respectiva acta adicional, com início em 10/11/94. 62º - Mediante a qual a apólice ......... passou a conferir cobertura ao veículo ..-..-.., conforme solicitado. 63º - O veículo ..-..-.., quer à data da proposta de alteração referida, quer à data do acidente, era propriedade de DD.
Não se encontrando em causa a questão de saber quem foi o causador do acidente, que, face aos factos dados por provados, foi originado por culpa exclusiva do condutor do veículo, - como aliás claramente resulta dos factos constantes dos antecedentes n.ºs 1º, 5º, 9º a 18º, 40º e 41º -, as questões a decidir, por serem as suscitadas nas conclusões das alegações dos recorrentes, são as seguintes: saber se o contrato de seguro celebrado com a seguradora ................ é válido e eficaz, por forma a torná-la responsável civil pelas consequências do acidente em causa, com exclusão da responsabilidade do réu Fundo; saber se são excessivos os montantes fixados a título de indemnização por danos patrimoniais futuros e por danos não patrimoniais; saber a partir de que momento são devidos juros de mora. Para decidir aquela primeira questão, há que ter em conta os factos constantes dos antecedentes n.ºs 6º a 8º, 36º a 39º, e 58ºa 63º. Ou seja: à data do acidente, ocorrido em 3/11/95, o veículo nele interveniente, - ..-..-.. -, pertencia, já desde data anterior a 9/11/94, ao réu DD, a favor de quem se encontrava registado desde 22/11/94, sendo que o contrato de seguro em análise foi celebrado entre a ................ e FF em 12/8/94 tendo inicialmente por objecto o veículo de matrícula ..-..-.. mas que, a solicitação do FF, foi alterado para o .. por proposta datada de 9/11/94, aceite por aquela seguradora com início em 10/11/94. A sentença da 1ª instância, nessa parte confirmada pelo acórdão recorrido, decidiu ser nulo o contrato de seguro com base no disposto nos art.ºs 5º do Dec. – Lei n.º 522/85, de 31/12, e 428º, §§ 1º e 2º, do Cód. Comercial, na medida em que, garantindo o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel a obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil que, por via do acidente, recaia sobre o segurado, este não era o proprietário do veículo automóvel causador do sinistro. Nos termos do art.º 428º do Cód. Comercial, “o seguro pode ser contratado por conta própria ou por conta de outrem”; e acrescenta o seu n.º 1º que “se aquele por quem ou em nome de quem o seguro é feito não tem interesse na coisa segurada, o seguro é nulo”, dizendo ainda o n.º 2º do mesmo artigo que “se não se declarar na apólice que o seguro é por conta de outrem, considera-se contratado por conta de quem o fez”. Trata-se de situação diferente da prevista no art.º 429º do mesmo Código, em que se estipula que “toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, tornam o seguro nulo”. Como se tem entendido de forma praticamente unânime (a título de exemplo, Moitinho de Almeida, “O Contrato de Seguro”, pg. 61, nota 29; Ac. do S.T.J. de 4/3/04, in Col. Jur. – Acs. do S.T.J., XII, 1º, pg. 102), não obstante esta referência feita pelo art.º 429º à nulidade, a natureza particular dos interesses aí em jogo e a inexistência de violação de qualquer norma de carácter imperativo determinam que esse preceito seja interpretado como consagrando, não a nulidade, mas a sanção da anulabilidade do contrato de seguro que enferme de tais inexactidões ou reticências que tenham podido influir na existência ou condições do contrato, padecendo aquele dispositivo de mera imperfeição terminológica originada pela designação do vício em causa, que então era sempre de nulidade, fosse absoluta, fosse relativa. Com efeito, a nulidade tem um regime mais severo que encontra o seu fundamento teleológico em razões de interesse público, ao passo que as anulabilidades se fundamentam na infracção de requisitos destinados à tutela de interesses particulares, sendo esta a interpretação que se apresenta mais de harmonia com a unidade do sistema jurídico, que, como regra, qualifica de anulabilidade a invalidade dos negócios por vício na formação da vontade (art.ºs 247º, 251º, 252º, 254º, 256º e 257º do Cód. Civil), sendo que o dito art.º 429º constitui um afloramento do erro vício que atinge os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, previsto nos art.ºs 251º e 247º, mencionados. Já quanto àquele art.º 428º, não se passa o mesmo. Isto porque se entende que o contrato de seguro é nulo, e não apenas anulável, se aquele por quem ou em nome de quem é outorgado não tiver interesse na coisa segurada; e o interesse no seguro deve ser específico, actual, lícito e de natureza económica, - uma vez que o contrato de seguro se destina a cobrir um risco de carácter patrimonial -, derivado de uma relação juridicamente relevante do segurado com o objecto do seguro que origine para ele a possibilidade de extrair da coisa segura utilidades ou vantagens de natureza económica, ou de sofrer dano também económico em consequência do exercício de actividade que com ou sobre esse objecto a sua relação jurídica que o abranja lhe permita exercer. E, como é manifesto, destinando-se o contrato de seguro automóvel a transferir para a seguradora a responsabilidade do seu segurado pelo pagamento de indemnizações provocadas por ou com um veículo automóvel, a responsabilidade daquela depende da responsabilidade que sobre o segurado recaia como proprietário ou detentor legítimo do veículo seguro, pressupondo a existência da responsabilidade do mesmo segurado, e nisto consistindo o interesse dele no objecto do seguro. Trata-se aqui de um vício de maior gravidade do que o que consiste em meras declarações inexactas ou reticentes, em que o efeito do vício consiste apenas em ficar mais onerada a posição de uma das partes com o aumento do risco dessas declarações resultante, mas podendo a seguradora entender de seu interesse a subsistência do contrato apesar do risco acrescido determinado por essas inexactidões ou reticências, ao passo que na hipótese da falta de interesse patrimonial do tomador do seguro na celebração do contrato se verifica uma ilegitimidade substancial daquele em relação a este, sendo que é de considerar de interesse público que não seja violado o princípio da legitimidade negocial. Ora, não se tendo feito constar da apólice que o seguro era por conta do réu DD e não do outorgante, FF tem o mesmo de se considerar contratado por conta do citado FF, visto que o disposto no n.º 2º do citado art.º 428º não é afastado pelo art.º 2º, n.º 2, do Dec. – Lei n.º 522/85, de 31/12; e, assente que o veículo interveniente no acidente, quer à data em que este ocorreu (3/11/95), quer à data em que se tornou objecto do contrato de seguro (10/11/94), não pertencia ao outorgante do contrato de seguro, FF, mas ao réu DD, tem de se entender que, não se mostrando ser aquele por conta de quem o seguro foi celebrado titular de qualquer interesse de ordem económica sobre o veículo seu objecto, - pelo que não poderia ser responsabilizado civilmente pelas consequências do sinistro com a consequência de inexistência de responsabilidade transferível para a seguradora -, tal seguro é nulo, nulidade esta invocável pela seguradora .............., que efectivamente a invocou no local e no momento próprios, e até de conhecimento oficioso, uma vez que anterior à data do acidente (art.º 14º do referido Dec. – Lei n.º 522/85). Donde que não se possa reconhecer razão ao recorrente Fundo quanto a esta questão, improcedendo as conclusões 1ª e 2ª das suas alegações. Quanto aos montantes indemnizatórios pelos danos patrimoniais futuros, sustenta o recorrente Fundo que o atribuído aos autores AA e BB deve ser reduzido para 20.000,00 euros, e o atribuído à autora II deve ser reduzido para 5.000,00 euros. A sentença da 1ª instância, nessa parte confirmada pelo acórdão recorrido, fixou a esse título os montantes de, respectivamente, 37.409,90 euros, correspondente a 7.500.000$00, e 9.975,96 euros. A este respeito há que ter em conta que a lei pretende, em princípio, a reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento determinante da reparação, tendo-se em conta os danos futuros desde que sejam previsíveis e determinando-se o seu valor, sendo necessário e possível, com recurso à equidade (art.ºs 562º, 564º e 566º do Cód. Civil). Ora, entende-se, perante os factos dados como provados, não existir qualquer exagero na fixação daqueles montantes. Isto porque o capital a arbitrar deve corresponder ao montante susceptível de produzir o rendimento de que o lesado ficou privado, de modo a que tal capital se extinga quando também, com probabilidade, se extinguiria a fonte de produção desse rendimento, ou seja, no caso, quando previsivelmente terminaria a vida produtora desse rendimento. Quanto aos autores AA e BB, ficaram privados do contributo que para eles representava o vencimento auferido por sua mulher e mãe, falecida, vencimento esse que era de 54.000$00 mensais. E, sendo de presumir, por ser normal, que a vítima gastasse consigo própria, em média, 1/3 desse vencimento, restava a quantia mensal de 36.000$00 de que aqueles autores ficaram privados, embora a BB previsivelmente apenas até à sua maioridade. Assim, tendo a falecida, à data do acidente e da sua morte, 26 anos de idade, pelo que era provável que vivesse ainda cerca de 50 anos auferindo vencimento durante uns 39 anos mas continuando depois a usufruir de pensão de reforma, e apesar de, após a maioridade da BB, o montante de que seu marido beneficiaria passar a ser por certo menor que os 2/3 até então provavelmente destinados ao lar, mas tendo por outro lado em conta pelo menos as subidas salariais anualmente consagradas para o salário mínimo nacional, considera-se, com recurso a um critério de equidade, perfeitamente adequado o montante fixado pela sentença da 1ª instância a esse título para os autores AA e BB, o qual, atendendo a uma taxa de juro média de 4%, nem sequer permite a obtenção do rendimento de que os mesmos ficaram privados, mas que corresponde à provável diminuição proporcional do contributo salarial para a família após a maioridade da autora BB. Igualmente quanto à autora II se entende adequado o montante fixado, a esse título, na sentença da 1ª instância, em atenção à sua idade à data do acidente – 28 anos -, ao seu vencimento mensal – 54.000$00 -, e à IPP com que ficou – 10% -, e considerando ainda que o lesado não tem sequer de provar que da IPP lhe tenha resultado efectiva perda de rendimentos mas apenas que sofreu tal IPP, visto esta constituir, por si, um dano patrimonial de carácter autónomo, na medida em que a capacidade de trabalho corresponde a um autêntico capital produtor de rendimento, sendo o vencimento apenas um elemento que possibilita o cálculo do respectivo valor. Improcedem, pois, as conclusões 3ª, 4ª e 5ª das conclusões das alegações do recorrente Fundo. Quanto aos montantes indemnizatórios pelos danos não patrimoniais, pretende o recorrente Fundo, por um lado, a redução para não mais de 25.000,00 euros do correspondente à perda do direito à vida da mulher e mãe dos autores AA e BB; para não mais de 9.975,96 euros o correspondente ao sofrimento por ela sentido desde o acidente até à morte; para não mais de 6.250,00 euros o correspondente ao sofrimento de cada um dos autores AA e BB ; e para não mais de 2.500,00 euros o correspondente ao sofrimento da autora II. Ora, os montantes a esses títulos fixados na sentença da 1ª instância, e confirmados no acórdão recorrido, foram respectivamente os de 49.879,79 euros, 19.951,92 euros, 12.467,00 euros, e 4.988,00 euros. E, perante os factos dados por provados acima descritos, nomeadamente o óbito da mulher e mãe dos autores AA e BB, os sofrimentos a que a falecida e todos os autores ficaram sujeitos, e com base em critérios de equidade a que o Tribunal tem de atender face ao disposto no art.º 496º do Cód. Civil, considera-se correcta a fixação desses montantes, que se encontram, aliás, próximos dos habitualmente fixados neste Supremo Tribunal para danos semelhantes. Por isso improcedem também as conclusões restantes das alegações do réu Fundo. A revista do réu Fundo não pode, pois, ser concedida. Quanto à revista dos autores, respeita apenas aos juros moratórios: estes foram arbitrados na sentença da 1ª instância desde a data da citação, mas o acórdão recorrido revogou a mesma sentença na parte respeitante aos juros pelos danos patrimoniais futuros e pelos danos não patrimoniais. Os autores pretendem a reposição do decidido pela 1ª instância. E têm, em parte, razão, uma vez que em parte alguma da sentença da 1ª instância se refere que o cálculo dos montantes indemnizatórios tenha sido feito de forma a que se procedesse aí à sua actualização em relação à data em que foi proferida, a ponto de terem sido considerados apenas os vencimentos à data do acidente, e não à data da audiência de julgamento, para cálculo desses montantes pelos danos futuros. Esta foi feita, porém, quanto aos respectivos danos não patrimoniais, pelos próprios autores AA e BB, em 7/1/03 (fls. 166 do processo n.º .../98, que constitui o apenso D), e atendida na sentença da 1ª instância ao fixar montantes superiores aos indicados na petição inicial mas incluídos na ampliação do pedido por aqueles ali feita e deferida como acima se indicou. Ou seja, a actualização feita na sentença da 1ª instância foi-o apenas com referência a essa data da ampliação. Daí que o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 9/5/02 deste Supremo não imponha, na hipótese dos autos, que os juros legais de mora sejam contados apenas desde a data da decisão actualizadora, - que não existe com referência à sua própria data -, mas apenas a partir, no que aos danos não patrimoniais dos autores AA e BB se refere, da data da ampliação por eles feita II e aos danos patrimoniais de todos os autores, os juros correm desde a data da citação, face ao disposto no art.º 805º, n.º 3, do Cód. Civil. Só nessa medida se entende assistir razão aos autores. Pelo exposto, acorda-se em negar a revista interposta pelo recorrente CC e em conceder em parte a revista interposta pelos autores, alterando-se o acórdão recorrido apenas no sentido de os juros legais de mora se contarem a partir da citação, na parte respeitante ao montante indemnizatório atribuído à autora II, bem como ao montante global de 38.408,26 euros correspondente aos danos patrimoniais dos autores AA e BB, contando-se, porém, desde 7/1/03 quanto ao montante de 94.765,71 euros correspondente à indemnização atribuída a estes autores por danos não patrimoniais. Quanto à revista do recorrente Fundo, como ficou vencido, não há custas, por isenção do mesmo (art.º 29º do Dec. – Lei n.º 522/85, citado). Quanto à revista dos autores, dada a isenção do réu Fundo, custas apenas pelos autores na proporção de 1/10, mas sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam. Lisboa, 22 de Março de 2007
Silva Salazar (Relator) Afonso Correia Ribeiro de Almeida
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