Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
324/14.0T8STB.E1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RAIMUNDO QUEIRÓS
Descritores: REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Data do Acordão: 05/05/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :

I- Dispõe o n.º 7 do art. 6.º do RCP que, «Nas causas de valor superior a €275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».

II- A dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.

III- Acresce que deve ter-se em conta uma adequada justiça distributiva na responsabilização/pagamento das custas processuais, conjugadamente com o princípio da proporcionalidade, em especial na vertente de proibição do excesso, bem como como o direito de acesso aos tribunais.

IV- No caso dos autos, em que o valor da causa foi fixado em 10.885.883,39€, em que o processo reveste alguma complexidade, a conduta das partes pautou-se pela lealdade e correcção processual, entende-se, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, reduzir para 25% o remanescente da taxa de justiça a pagar pela Requerente  

Decisão Texto Integral:


Processo 324/14.0T8STB.E1.S1- 6ª Secção

         

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça    

        

I- Relatório:

Bombardier Transportation Portugal, S.A., Autora e Recorrente nos autos acima identificados, tendo sido notificada do Acórdão proferido por este Tribunal, vem, nos termos dos artigos 616º, nº 1 e 666º, nº 1 do Código de Processo Civil (CPC), requerer a respectiva reforma quanto a custas, pedindo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Alega que o valor do remanescente da taxa de justiça é de 130.050,00€, atento o valor da acção (10.885.883,39€), o que representa uma enorme desproporcionalidade, tendo em conta a simplicidade da tramitação processual, a ausência de complexidade, especificidade técnica ou elevada especialização jurídica.

A Digna Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da redução para 25% do valor do remanescente da taxa de justiça a suportar pela Requerente.

II- Cumpre decidir:

Dispõe o n.º 7 do art. 6.º do RCP que, «Nas causas de valor superior a €275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».

A dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.

A respeito dos critérios legais em causa e sua ponderação no caso concreto, tem o STJ tido oportunidade de se pronunciar em múltiplas ocasiões.

 Como se apontou no Acórdão do STJ de 17-10-2019, Revista n.º 8765/16, Relatora Maria do Rosário Morgado publicado em www.dgsi.pt, “os critérios de cálculo da taxa de justiça devem pressupor e garantir um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado a quem recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado.

No caso concreto dos autos, entendemos que o tema em discussão nos autos é de alguma complexidade, exigindo uma apreciação aprofundada das posições em confronto, consubstanciadas nas respectivas peças processuais, nos documentos apresentados e na extensa factualidade. Com efeito, o julgamento exigiu a apreciação da sucessão no tempo de vários diplomas legais reguladores da desafectação de terrenos do domínio público hídrico e da alienação de bens do Estado, além de ter exigido a apreciação do regime da resolução contratual, da caducidade do direito a essa resolução, dos seus efeitos e da validade de uma cláusula contratual face aos princípios fundamentais da nossa ordem jurídica.

Por outro lado, o comportamento das partes pautou-se pela lealdade processual foi correcta e isenta de censura.

Acresce que deve ter-se igualmente em conta uma adequada justiça distributiva na responsabilização/pagamento das custas processuais, conjugadamente com o princípio da proporcionalidade, em especial na vertente de proibição do excesso, bem como com o direito de acesso aos tribunais. 

Neste contexto, veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 20.05.2010, proc. n.º 491/05, disponível em www.dgsi.pt, na parte em que refere que “…ainda que não em termos absolutos, deve existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais designadamente da taxa de justiça, de acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 2° CRP, e do direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20º da CRP”.

Deste modo, considerando o elevado montante do remanescente da taxa de justiça, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, achamos razoável o pagamento de 25% do remanescente da taxa de justiça, a suportar pela Requerente.

III- Decisão em conferência:

Pelo exposto, acorda-se em reduzir para 25% o remanescente da taxa de justiça a suportar pela Requerente.

 

Lisboa, 5 de Maio de 2020.

Raimundo Queirós – Relator

Ricardo Costa

Assunção Raimundo

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).