Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00023612 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO PROMESSA DE COMPRA E VENDA EFICÁCIA REAL EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DEFESA POR EXCEPÇÃO RECONVENÇÃO RECURSO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ197903080674442 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR REAIS. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O promitente-comprador de um imóvel só poderá opôr-se ao pedido de reivindicação que lhe faça o promitente- -vendedor, caso o contrato tenha eficácia real, sendo necessário, para o efeito, que conste de escritura pública. II - A condição resolutiva tácita do artigo 428 do Código Civil é matéria de defesa por excepção e não de reconvenção. III - Os recursos são meios de rever as decisões proferidas sobre os temas propostos, não lhes competindo pronunciarem-se, acerca de questões novas. | ||