Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007538 | ||
| Relator: | RICARDO DA VELHA | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE PATERNIDADE BIOLÓGICA EXCLUSIVIDADE DE RELAÇÕES SEXUAIS ÓNUS DA PROVA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO RESPOSTAS AOS QUESITOS PROVAS CONHECIMENTO OFICIOSO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ199101170796022 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 23530/89 | ||
| Data: | 01/30/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nas acções oficiosas de investigação de paternidade visa-se investigar a paternidade biologica do investigante com exclusão de outros fundamentos. II - Tal averiguação esta apenas vedada nos casos previstos nas alineas a) e b) do artigo 1866 do Codigo Civil. III - Na falta de presunção legal de paternidade, cabe ao autor em acção de investigação fazer a prova de que a mãe, no periodo legal de concepção, so com o investigador manteve relações sexuais. IV - Segundo as disposições combinadas dos artigos 722, n. 2 e 729, n. 2 do Codigo de Processo Civil não e da competencia do Supremo Tribunal de Justiça apreciar se ha ou não contradições nas respostas aos quesitos, tratando-se de materia da competencia exclusiva da Relação. V - A admissibilidade dos meios de prova de que fala o artigo 1801 do Codigo Civil não impõe a sua admissão oficiosa. Por isso, se o tribunal firmou a sua convicção sem recurso a tais meios, não ha ofensa expressa do citado preceito. VI - Ao forjar um fundamento de revista inexistente e, por conseguinte, fazendo do recurso um meio manifestamente reprovavel, cai-se na alçada do artigo 456, n. 2 do Codigo de Processo Civil (litigancia de ma fe). | ||