Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079602
Nº Convencional: JSTJ00007538
Relator: RICARDO DA VELHA
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE
PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE
PATERNIDADE BIOLÓGICA
EXCLUSIVIDADE DE RELAÇÕES SEXUAIS
ÓNUS DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
PROVAS
CONHECIMENTO OFICIOSO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ199101170796022
Data do Acordão: 01/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 23530/89
Data: 01/30/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nas acções oficiosas de investigação de paternidade visa-se investigar a paternidade biologica do investigante com exclusão de outros fundamentos.
II - Tal averiguação esta apenas vedada nos casos previstos nas alineas a) e b) do artigo 1866 do Codigo Civil.
III - Na falta de presunção legal de paternidade, cabe ao autor em acção de investigação fazer a prova de que a mãe, no periodo legal de concepção, so com o investigador manteve relações sexuais.
IV - Segundo as disposições combinadas dos artigos 722, n. 2 e 729, n. 2 do Codigo de Processo Civil não e da competencia do Supremo Tribunal de Justiça apreciar se ha ou não contradições nas respostas aos quesitos, tratando-se de materia da competencia exclusiva da Relação.
V - A admissibilidade dos meios de prova de que fala o artigo 1801 do Codigo Civil não impõe a sua admissão oficiosa.
Por isso, se o tribunal firmou a sua convicção sem recurso a tais meios, não ha ofensa expressa do citado preceito.
VI - Ao forjar um fundamento de revista inexistente e, por conseguinte, fazendo do recurso um meio manifestamente reprovavel, cai-se na alçada do artigo 456, n. 2 do Codigo de Processo Civil (litigancia de ma fe).