Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070674
Nº Convencional: JSTJ00020317
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
SEGURO
TERCEIRO
DIREITO DE REGRESSO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198305190706742
Data do Acordão: 05/19/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR ECON - DIR SEG / DIR TRANSP.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Supremo não tem poder de censura sobre a decisão da Relação na parte em que foi determinada qual a vontade real, dos outorgantes num contrato de seguro, ao definirem o alcance do risco coberto.
II - Celebrado um contrato de seguro com uma empresa de transportes (ainda que agindo como simples "transitário") destinado a cobrir os riscos que venham a sofrer quaisquer mercadorias em trânsito sob sua responsabilidade, o verdadeiro segurado (que não "terceiro") é a empresa transitária, ainda que (no adicional em que determinado transporte é concretizado) figure como beneficiária a empresa, dona da mercadoria.
III - Tendo as instâncias dado como provado que, no risco coberto, quiseram os autorgantes incluir qualquer risco (mesmo culposo) posto pela segurada ou entidade por ela encarregada de executar o transporte, o Supremo não tem poder de censura sobre tal decisão por se tratar de matéria de facto da exclusiva competência das instâncias.
IV - Em tais circunstâncias, a empresa que (como sub-empreiteira) foi encarregada pela empresa transitária (segurada) de realizar parte do transporte, age como mera executante desta, não podendo ser considerada como "terceiro" em relação ao contrato de seguro para efeito do artigo 441 do Código Comercial.