Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008566 | ||
| Relator: | SEQUEIRA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA INDEMNIZAÇÃO RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ19800411000033X | ||
| Data do Acordão: | 04/11/1980 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N296 ANO1980 PAG130 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sendo nulo o despedimento de trabalhador operado sem precedencia de processo disciplinar (n. 1 do artigo 12 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho), resulta dai que se tenha por subsistente o contrato de trabalho, sem quebra do vinculo laboral estabelecido entre o trabalhador e o empregador, o que implica, em face da lei, que este tenha de reintegrar aquele no mesmo posto de trabalho e de o embolsar das remunerações que seriam devidas desde o despedimento e como se este não tivesse sido declarado (n. 2 do artigo 12 do citado Decreto n. 372-A/75). II - Não importa rotura desse vinculo laboral por parte do trabalhador, o facto de este, apos tal despedimento nulo, e antes de decretada a respectiva reintegração no seu posto de trabalho, haver prestado serviço da sua profissão a outra entidade patronal. III - Na hipotese referida na conclusão anterior, não são de descontar pela entidade patronal, no montante das remunerações por esta devidas nos termos referidos na conclusão I, aquilo que o trabalhador auferiu ao serviço da segunda entidade patronal no periodo em que lhe prestou serviço entre o despedimento e a sua reintegração no antigo posto de trabalho. | ||