Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000033
Nº Convencional: JSTJ00008566
Relator: SEQUEIRA DE CARVALHO
Descritores: DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
INDEMNIZAÇÃO
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: SJ19800411000033X
Data do Acordão: 04/11/1980
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N296 ANO1980 PAG130
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Sendo nulo o despedimento de trabalhador operado sem precedencia de processo disciplinar (n. 1 do artigo 12 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho), resulta dai que se tenha por subsistente o contrato de trabalho, sem quebra do vinculo laboral estabelecido entre o trabalhador e o empregador, o que implica, em face da lei, que este tenha de reintegrar aquele no mesmo posto de trabalho e de o embolsar das remunerações que seriam devidas desde o despedimento e como se este não tivesse sido declarado (n.
2 do artigo 12 do citado Decreto n. 372-A/75).
II - Não importa rotura desse vinculo laboral por parte do trabalhador, o facto de este, apos tal despedimento nulo, e antes de decretada a respectiva reintegração no seu posto de trabalho, haver prestado serviço da sua profissão a outra entidade patronal.
III - Na hipotese referida na conclusão anterior, não são de descontar pela entidade patronal, no montante das remunerações por esta devidas nos termos referidos na conclusão I, aquilo que o trabalhador auferiu ao serviço da segunda entidade patronal no periodo em que lhe prestou serviço entre o despedimento e a sua reintegração no antigo posto de trabalho.