Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029124 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO LEI INTERPRETATIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199511090484333 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC POMBAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5/95 | ||
| Data: | 04/06/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As dificuldades em discernir - à luz do Código Penal de 1982 - qual o critério ajustado à definição do que seja "valor consideravelmente elevado" estão hoje superadas porque o Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março, veio fixar um critério objectivo para esse efeito, definindo no artigo 202, alínea b), do Código Penal de 1995, esse valor como sendo aquele que excede 200 unidades de conta processual penal, avaliadas no momento da prática do facto. II - A definição de "valor consideravelmente elevado", contida em norma de nítido carácter interpretativo - artigo 13 n. 1 do Código Civil - permite afirmar que, em Julho de 1994 (em que a unidade de conta era de 10 contos), o valor de 900 contos não era consideralvelmente elevado. | ||