Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - "A", id. a fls. 2, propôs esta acção contra Companhia de Seguros B, aí id., para efectivação de responsabilidade civil, pedindo a condenação desta a pagar-lhe como indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais a quantia de 6.299.640$00, alegando, em síntese, que:
Em 5 de Fevereiro de 1992, ao km 147 da estrada nacional nº 1, pelas 8,35 horas, ocorreu um acidente de viação entre dois veículos ligeiros de passageiros o Peugeot UD e o Honda Civic XT, o 1º do A. e por si guiado e o 2º conduzido, por C e pertencente a D Materiais de Construção Lda.;
O acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do veículo XT e dele resultaram para si danos patrimoniais e não patrimoniais no montante global de 6.299.640$00, cujo pagamento cabe à R., para a qual a proprietária do veículo, causador do embate, transferira a sua responsabilidade civil por danos decorrentes da sua circulação;.
Com tais fundamentos, concluiu pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 6.299.640$00, acrescida de juros moratórios desde a citação.
A R., citada, contestou, dizendo que não recai sobre ela qualquer responsabilidade pelo ressarcimento dos danos sofridos, uma vez que, como se apurou no processo crime relativo ao acidente, este ficou a dever-se a culpa exclusiva do mesmo e concluiu, assim, pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido.
Elaborou-se despacho saneador e organizaram-se especificação e questionário, que foram objecto de reclamação da R. totalmente atendida.
Realizou-se a audiência de julgamento e respondeu-se ao questionário em termos que não suscitaram reclamação e após teve lugar a prolação da sentença que julgou a acção não provada e improcedente e absolveu a R. do pedido.
Discordando da decisão, o A. recorreu para a Relação de Coimbra que, por Acórdão de fls. 360 a 366, julgou a apelação procedente em parte, revogando a decisão e concluiu ser acção também em parte procedente e condenou a R. na indemnização de 1.000.000$00 (4.987, 98 Euros), com juros moratórios, à taxa anual de 15%, desde a citação até 30 de Setembro de 1995, de 10% desde tal data até 18 de Abril de 1999 e de 7%, a partir daí.
Inconformados com o referido Acórdão a R. e o A. recorreram de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, aquela, pedindo a revogação do mesmo com a improcedência da acção e sua absolvição do pedido ou então a alteração da repartição de culpas que foi fixada em 50% para cada um dos intervenientes no acidente (o A. e o condutor da segurada "D") e a diminuição da indemnização por danos não patrimoniais que foi decidida e o dito A. requerendo a revogação do respectivo Acórdão e a total procedência da acção, com a condenação da R. na totalidade dos pedidos ou, caso assim se não entenda, a alteração da proporção de culpas, recaindo sobre si 10% da culpa e ficando os restantes 90% a caber à responsabilidade da R. Seguradora.
Para o efeito, no seu recurso, a R. alega, em suma, que:
1. O condutor do XT praticou uma contravenção contra cinco praticadas pelo A.;
2. A contravenção do condutor do XT não foi causa do acidente, pois que este dar-se-ia do de igual modo caso aquele pudesse mudar de direcção à esquerda no local em que o fez;
3. As contravenções praticadas pelo A. foram exclusivamente a causa do acidente, pelo que este deve ser exclusivamente imputável a culpa sua;
4. Quando assim se não entenda, deve repartir-se a culpa de ambos os condutores em não menos de 80% para o A. e em não mais de 20% para o condutor do XT;
5. Dados os factos provados nos autos, o valor fixado no Acórdão recorrido é muito exagerado, devendo reduzir-se de modo a não acumular juros desde a citação até ao momento em que o valor foi fixado e de modo a adequá-lo aos poucos danos sofridos pelo A.; e
6. Foram violadas as normas dos arts. 5º, 7º e 10º do CEstrada e 6º, nº 3 e al. a), do Regulamento do CEstrada, considerando os diplomas em vigor à data do acidente, bem como os arts. 483º e segs., maxime o art. 566º, todos do CCivil.
E, no recurso por si interposto, o A. alega, em síntese, que:
1. Ele, A., recorreu para revogação da sentença proferida em 1ª Instância que lhe havia julgado improcedentes os pedidos formulados e concluiu como se vê dos autos;
2. O A., recorrente, propôs acção declarativa para efectivação de responsabilidade civil, emergente de acidente de viação, ao abrigo do disposto nos artigos 483º e 503º do CCivil;
3. Por Acórdão de fls. 360 a 366, foi julgado tal recurso parcialmente procedente e a R. condenada nesses termos;
4. Entende o A. que nesse Acórdão não foram apreciadas todas as questões postas em crise, nomeadamente na parte em que se diz que: "Por tais motivos, toda a sua explanação argumentativa é conclusiva no sentido de alterar a decisão da matéria de facto quanto à velocidade a que transitava, local do embate e modo como este ocorreu e não pode obviamente obter qualquer êxito, improcedendo tudo o que se concluiu a tal propósito";
5. A velocidade dada como provada - superior 90 Km/h - não consta da sentença recorrida na 1ª Instância e não se sabe como foi apurada a velocidade;
6. O carro em que o A. circulava nem sequer atingia essa velocidade, dado o seu motor e tipo de gama - vejam-se as fotografias do dito veículo juntas ao processo:
7. Para se apurar a velocidade de um veículo é necessário que na sentença se refira, de forma clara, como foi apurada tal velocidade;
8. Se efectivamente a velocidade fosse essa, teriam os ocupantes da viatura segurada na R., bem como o A. sobrevivido ao acidente dada a forma como se deu o embate;
9. Nem sequer o rasto de travagem deixado no pavimento e constante do croqui elaborado pela GNR, permite chegar-se a essa conclusão;
10. O Acórdão recorrido tenha interpretado deficientemente esta matéria e esse Supremo Tribunal poderá anular tal decisão, atento o disposto nos arts. 721º e 722º do CPCivil;
11. O segurado na R. conduzia por conta de outrem e, como tal, era à R. que incumbia a prova da não culpa do seu condutor e segurado - o que não sucedeu;
12. Sendo certo que todos nós conduzimos e também sabemos e conhecemos (experiência comum) que a uma velocidade superior a 90 kms/h, os veículos e os seus ocupantes não teriam ficado na forma como ficaram;
13. O local do acidente era uma ligeira subida em relação ao sentido de marcha em que ambos os veículos circulavam;
14. Não nos parece certa a deliberação, no Acórdão recorrido, sobre o facto de a sentença proferida na 1ª Instância não ser nula, pois não apreciou todas as questões postas em crise e, como tal, tendo em conta o que consta do dito Acórdão, este é também nulo;
15. A nulidade da sentença resulta da apreciação deficiente das normas que nela se citam;
16. Daí o Acórdão recorrido, ao aceitar tais nulidades, seja também nulo;
17. Dúvidas não existem de que a responsabilidade total do acidente é do segurado da R., pois circulava na faixa de rodagem do lado direito, invadiu a faixa de rodagem destinada a ultrapassagens e paralela a esta e no mesmo sentido e onde não se pode circular a menos de 60 kms/h e, ainda, invadiu a faixa de rodagem que é dividida por um duplo traço contínuo e que se destina exclusivamente aos veículos que circulam em sentido contrário àquele em que circulavam o A. e o segurado na R.;
18. O A. quando se apercebeu da manobra do condutor do veículo seguro na R., outra coisa não pode fazer que foi desviar-se para a esquerda, por ninguém circular na faixa contrária;
19. A manobra do A. foi no sentido de evitar o mal maior, por um menor, dado que ninguém circulava nessa faixa de rodagem e tal decisão é tomada em décimos de segundos pelo A., para evitar maiores prejuízos e perdas;
20. O segurado na R. nada fez para evitar o embate, pois trata-se de uma recta com mais de 1,5 km de comprimento e de boa visibilidade e, assim, não é normal, num condutor prudente, virar à esquerda, passar duas faixas de rodagem, sem olhar ao espelho retrovisor e ver em andamento o A. ainda que, na melhor das hipóteses, tenha aberto o sinal de pisca;
21. É que ninguém - nenhum condutor prudente e capaz - aceita ou pensa em concreto e perante aquela situação, que um outro condutor mesmo com o pisca ligado (que não foi o caso concreto, mas no entanto resulta provado) e tanto mais a cerca de 80 a 100 metros do local onde pretendia virar a direcção, não se tivesse esquecido do sinal e continuasse a sua marcha pela faixa direita em que seguia, como foi o caso;
22. Daí que, não possam ser assacadas quaisquer culpas ao A. no desenvolvimento do acidente e se porventura alguma culpa pudesse ser-lhe assacada, nunca poderia ser uma culpabilidade superior a 10% da culpa total do acidente, sendo de atribuir nesta hipótese 90% da culpa ao segurado da R.;
23. Qualquer condutor prudente e capaz teria feito a mesma manobra que foi feita pelo A. - manobra de emergência para evitar o pior mal;
24. Não se pode dizer que a velocidade a que o A. seguia era excessiva, pois se existia um sinal que proíbe a circulação da viaturas automóveis nessa faixa de rodagem a velocidade inferior a 60 Km/h, se o A. circulava a cerca de 90 Km/h (face à matéria provada) e que a velocidade máxima na altura era de 80 Km/h e tratando-se de uma ultrapassagem;
25. Nas ultrapassagens não existe limite de velocidade para se realizarem tais manobras - têm é de ser feitas rapidamente;
26. Até ao momento o CEstrada não marca nem penaliza as velocidades máximas para as ultrapassagens; e
27. Tem o Acórdão recorrido de ser revogado e a R. condenada na totalidade dos pedidos, ou se porventura se considerar alguma culpa por parte do A., o mesmo só pode ser responsabilizado por 10% da culpa, sendo os 90% restantes da culpa a atribuir ao segurado da R..
Não houve contra-alegações de qualquer das partes.
II - Após os vistos, cumpre decidir:
A - Factos:
1. No dia 5 de Fevereiro de 1992, ao km 147, na EN 1, cerca das 8,35 horas, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo automóvel de passageiros de matrícula UD, marca Peugeot e o veículo automóvel de passageiros marca Honda Civic, de matrícula XT;
2. O veículo UD pertencia ao A. e o veículo XT era conduzido por C;
3. O acidente objectivou-se num choque entre as duas viaturas;
4. Com o embate as viaturas ficaram imobilizadas (enfaixadas) junto à berma da estrada do lado esquerdo na mesma direcção em que seguiam, ficando a parte lateral do lado esquerdo da viatura conduzida pelo R. enfaixada na parte direita da viatura conduzida pelo A.;
5. No local do acidente existem três faixas de rodagem, duas na direcção Pombal - Leiria e uma em sentido contrário e havia um duplo traço contínuo a separar as duas faixas de rodagem, no sentido em que ambos os condutores seguiam na faixa de rodagem, destinada ao sentido contrário;
6. O veículo XT seguia na direcção Pombal - Leiria;
7. Do embate resultou a danificação do veículo conduzido pelo A.;
8. Através do contrato de seguro titulado pela apólice nº 13962131 a R. havia assumido a responsabilidade civil emergente de acidente de viação com o veículo XT;
9. A R. recebeu a carta que constitui o documento nº 14 a fls. 27;
10. O A. dirigia-se para o seu local de trabalho, sito em Leiria;
11. No local existia um sinal de trânsito que indicava velocidade não inferior a 60 km/h;
12. A cerca de 80/100 metros do local onde se verificou o embate, o condutor do XT assinalou com o pisca-pisca a sua intenção de mudar à esquerda e seguiu na faixa esquerda até mudar de direcção;
13. Chegado ao entroncamento da EN 1 com a que dá acesso a Flandres, o condutor do XT voltou à esquerda, entrando perpendicularmente na faixa de rodagem destinada ao sentido Leiria - Pombal e aproximou-se da estrada de acesso à localidade de Flandres;
14. Nesse local se deu o embate entre os veículos;
15. O embate deu-se na faixa de rodagem mais à esquerda, dado o sentido Pombal - Leiria e próximo da berma esquerda, mesmo sentido, entre a frente direita do veículo do A. e a lateral esquerda do XT;
16. O A. conduzia o seu veículo a uma velocidade superior a 90 km/h;
17. O A. tentou ultrapassar o XT pela esquerda deste na faixa de rodagem destinada ao trânsito de veículos Leiria - Pombal;
18. O local tem uma visibilidade não inferior a 160 metros;
19. Quando se deu o embate não havia outros veículos a circular na EN 1, quer no sentido Pombal - Leiria quer em sentido inverso;
20. Após o embate o A. foi imediatamente transportado ao Hospital de Pombal, onde lhe foram prestados os primeiros socorros;
21. Em consequência daquele acidente o A. sofreu 7 dias de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, 57 dias de incapacidade temporária parcial de 50% e teve alta em 8 de Abril de 1992;
22. Em 6 de Fevereiro de 1992 o A. estava medicado com terapêutica miorrelaxante;
23. À data do acidente, o A. gozava de boa saúde não aparentando qualquer defeito físico ou psíquico;
24. O A. sofreu dores quer no momento do acidente, quer antes e após o tratamento no Hospital de Pombal, bem como nos tratamentos posteriores;
25. À data do acidente, o A. era engenheiro do quadro permanente da EDP, Centro de Distribuição de Leiria;
26. A viatura do A. e interveniente neste acidente tinha o valor de 1.200.000$00; e
27. O A. tem a sua residência em Coimbra e o seu local de trabalho é em Leiria.
B - Direito:
1 - À luz do estabelecido nos arts. 684º, nº s 2 e 3, e 690º, nº s 1 a 4, ambos do CPCivil, as conclusões do alegado pelo recorrente delimitam o objecto do recurso.
O âmbito da revista resulta do art. 26º da LOFTJ (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei nº 3/99, de 13/01), que diz "fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito" e do art. 729º, nº 2, do CPCivil, ao dispor que "a decisão da 2ª Instância, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional do nº 2 do art. 722º", pelo qual "o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova".
2 - São dois os recursos sobre os quais nos cabe tomar posição, o primeiro da R. B, SA. e o segundo do A. A.
Quanto ao 1º dos recursos - o da R. - considerando as suas conclusões, notaremos que nele se equacionam a questão da culpa na etiologia do acidente e, a entender-se no sentido de dever atribuir-se também culpa ao segurado da R., a questão da fixação da sua percentagem por cada um dos intervenientes e o correlativo cálculo do total indemnizatório da responsabilidade da R. e dos juros que sobre ele devem incidir.
Sobre o 2º dos recursos - o do A. - vistas as suas conclusões, notaremos que nele se suscitam três questões, a primeira relativa à culpa pela produção do acidente, a segunda referente à eventual nulidade da sentença e do Acórdão que a confirmou e a terceira (e última) respeitante ao montante indemnizatório a fixar como se peticionou ou, caso assim não suceda, na proporção de culpa de 90% para o segurado da R. e de 10% para si próprio.
Focando o primeiro recurso, da Ré "B, SA":
Sobre a questão da atribuição da culpa pela produção do acidente, estamos em total sintonia com o entendimento havido pela Relação de Coimbra que, sopesando a matéria de facto apurada, considerou ter esse acidente eclodido em virtude das contravenções causais perpetradas pelo A. e pelo segurado da R., aquele por circular com velocidade excessiva e por tentar efectivar ultrapassagem em violação do estatuído no art. 10º, nº 2, do CEstrada e este último por transitar, sem qualquer válido motivo, na faixa destinada a ultrapassagem, embora tivesse a faixa direita totalmente livre para o efeito e, ainda, por transpor um duplo traço contínuo marcado no pavimento da estrada a separar as faixas de rodagem relativas a contrários sentidos de trânsito, assim infringindo o art. 6º, nº 3, al. a) do mesmo Código.
Atenta a matéria de facto provada - que a este Supremo cabe aceitar na íntegra por não se configurar a situação prevista na última parte do nº 2 do art. 722º do CPCivil - é por demais óbvia a impossibilidade de decidir diversamente no tocante à questão da culpa pela verificação do acidente aqui em exame.
Aliás a Relação debruçou-se de modo atento e aprofundado sobre a possibilidade de alterar a matéria de facto, nos termos do art. 712º do CPCivil (na nova redacção que lhe foi dada no âmbito da reforma introduzida nesse Diploma pelo DLei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro e pelo DLei nº 180/96, de 25/09), como o A. preconizara na apelação e em sede de revista insiste em continuar a preconizar, vindo a concluir não se estar perante condicionalismo fáctico e jurídico susceptível de levar a qualquer alteração nesse domínio.
Face ao que vem de dizer-se - e como se atribui também culpa ao segurado da R. pela eclosão do acidente - impõe-se-nos agora passar à questão da fixação da percentagem dessa culpa no tocante a cada um dos intervenientes no mesmo e do correlativo cálculo da indemnização da responsabilidade da R. e dos juros que sobre ele devem incidir.
Referiremos desde já que, também no que toca à percentagem de culpa a atribuir a cada um desses intervenientes, não vemos a menor razão para seguir linha de rumo diversa da que foi adoptada e definida no Acórdão recorrido.
É que, face à matéria fáctica tida como provada, considera-se tal orientação como a mais correcta, por melhor se conjugar com a medida das contribuições do A. e do segurado da R. no desencadear do evento danoso. É por demais óbvio que as actuações negligentes e ilegais de ambos os condutores, ao infringirem as antes mencionadas normas do CEstrada, contribuíram em medida idêntica para o desencadear do acidente e suas consequências.
Por isso não se vê motivo para alterar a percentagem da culpa fixada no Acórdão recorrido e o mesmo se diz quanto ao montante indemnizatório estabelecido e o cálculo dos juros, atentos os factos provados e as normas legais citadas nesse Aresto que, por serem as aplicáveis, não nos suscitam qualquer dúvida ou discrepância de entendimento. Assim, tendo-se como correcto o julgado recorrido, improcede o recurso sub Júdice.
Atentando agora no segundo recurso, do A. A:
É evidente, face ao que se disse no referente ao recurso da R., que também não se vê qualquer razão para a procedência do recurso do referido A..
De todo o modo não deixaremos de debruçar-nos sobre cada uma das questões que nele se suscitam e que antes se indicaram, embora, sempre que tal se justifique, para evitar escusada repetição de razões e argumentos, o façamos em parte por remissão para o que já se deixou dito sobre o recurso da R. Seguradora.
Quanto à questão da culpa pela produção do acidente, consideramos que o acabado de explanar neste domínio, no âmbito do recurso da Seguradora, é elucidativo e não carece de qualquer aditamento ou explicação complementar, dando-o aqui por reproduzido.
Sobre a questão da eventual nulidade da sentença e do Acórdão que a confirmou, diremos que não se adere ao entendimento vazado no recurso de que o Acórdão recorrido padeça de nulidade, não só porque a sentença delas também não padece, como doutamente se explicita a fls. 363 verso a 364 verso, mas também porque aquele Aresto apreciou - e bem - as várias questões sobre que devia tomar posição à luz do alegado pelas partes.
Embora se aceite que o decidido possa não agradar ao A., como pode não ser o que a R. pretenderia que fosse, tal não basta - e muito menos justifica - a que se lance mão da panóplia de argumentos que a Lei fornece, mas que são manifestamente inadequados num caso, como o presente, em que o Acórdão recorrido dissecou o argumentado pelas partes e, de seguida, julgou em conformidade com os factos provados e as normas legais aplicáveis.
Acerca da terceira (e última) questão, relativa ao montante indemnizatório a fixar como se peticionou ou, caso assim não aconteça, na proporção de culpa de 90% para o segurado da R. e de 10% para si próprio, referimos apenas que dados os factos provados e as normas aplicáveis, é manifesta a sem razão do A. recorrente, pelo que entendemos nada dever acrescentar ao já dito nesta temática aquando da análise do recurso da R..
Também improcede, pois, o recurso do A..
3 - Vai pois manter-se intocado o decidido pela Relação de Coimbra.
III - Assim, negam-se as duas revistas com as custas respectivas pelos recorrentes.
Lisboa, 9 de Janeiro de 2003
Joaquim de Matos
Ferreira de Almeida
Abílio Vasconcelos