Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S2901
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: FERREIRA NETO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CULPA
Nº do Documento: SJ200301220029014
Data do Acordão: 01/22/2003
Nº Único do Processo: T REL COIMBRA
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: 1476/00
Tribunal Recurso: 14-03-02
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I – Para que se considere que existe culpa da entidade patronal no acidente, não basta que tenha havido violação das regras da segurança no trabalho, imputável à entidade patronal, sendo também necessário
que se verifique a existência do nexo de causalidade entre a violação de tais regras e o acidente.
II – Verificando-se que a morte da sinistrada se ficou a dever a intoxicação por “Tristabil”, produto altamente tóxico que tem na sua composição triclorotileno, que aquela utilizava nas suas funções
por ordem da entidade patronal, procedendo à manipulação do “Tristabil” com uma pistola, de forma a pulverizá-lo sobre o tecido, não pondo a entidade patronal à disposição da trabalhadora a utilização
de sistemas de captação e ventilação adequados, controlo periódico da atmosfera, equipamento de protecção respiratória, com excepção de pequenas máscaras artesanais de fraquíssima protecção, quando constava das instruções de utilização do produto a obrigatoriedade de só poder ser manuseado com vestuário de protecção e luvas adequadas, tendo durante quatro dias e meio seguidos a trabalhadora manipulado o produto com maior intensidade, quando antes era feita com uma
frequência de não mais de duas a três horas em cada semana, mas verificando-se, também, que a sinistrada, contra as ordens da entidade patronal, comia durante qualquer hora do dia no local de trabalho, chegando a ter ao colo vários pastéis de bacalhau, consumindo-os ao mesmo tempo que usava a pistola com o produto “Tristabil” sem lavar as mãos, e que o pano que lhe servia de avental era o mesmo que durante a interrupção do trabalho lhe servia de almofada para dormir, não é possível estabelecer em concreto o nexo de causalidade entre a omissão culposa da entidade patronal e a morte da sinistrada.
III – Em tal situação, não é possível imputar o acidente a culpa da entidade patronal.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I - Tendo-se realizado sem êxito a conciliação na fase administrativa dos presentes autos, vieram AA e mulher BB, identificados nos mesmos, instaurar no Tribunal do Trabalho de Castelo Branco acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial sob a forma ordinária, contra Empresa-A, e Empresa-B,
As mesmas pedem:
Que ambas as RR. sejam condenadas a pagar-lhes a quantia de 12.000$00 por despesas de transporte, alimentação e deslocação ao Tribunal bem como a quantia de 143.681$00 de despesas de funeral e, ainda, a importância de 34.815$72, devida por ITA;
A condenação das mesmas RR. no pagamento a cada um dos AA. da pensão anual e vitalícia de 164.142$00, a agravar nos termos da Lei nº 2127, bem como de um subsídio em cada ano, igual ao duodécimo da pensão em vigor, tudo acrescido de juros de mora das pensões que se vencerem;
A condenação da Ré Empresa-A., a pagar a cada um dos AA. a quantia de 1.000.000$00 a título de danos morais.

Alegaram para tanto e em síntese o seguinte:
Em 12 de Novembro de 1996 faleceu CC, filha de ambos os AA., no estado de solteira e sem filhos, com quem viviam, contribuindo a CC com o seu salário para o seu sustento.
A CC foi vítima de um acidente quando ao serviço, sob a autoridade, direcção e fiscalização da co-Ré Empresa-A, exercia as funções de “esbicadeira”, mediante o salário mensal de 54.750$00, acrescido de um subsídio de alimentação de 8.690$00 x 11 meses.
No desempenho das referidas funções a CC tirava nódoas, impurezas, borbotos e cortava nós nos tecidos.
Na execução dessas tarefas utilizava um produto tira-nódoas, denominado “ Tristabil”, que era altamente tóxico, utilizando para tanto numa pistola de forma a pulverizá-lo sobre o tecido;
Esse produto era altamente tóxico, sendo os riscos da sua manipulação “ a intoxicação aguda, podendo estar na origem de depressões de consciência , desde embriaguez até coma profundo.
Nos dias 14, 15, 16, 17 durante todo o dia e no dia 18 da parte da manhã do mês de Outubro de 1996, a CC, assim, como mais três colegas, no cumprimento das ordens que lhes foram dadas, manipularam o “ Tristabil” sem qualquer protecção e de forma contínua durante mais de 40 horas.
À CC e as suas colegas não foi fornecido pela Ré entidade patronal qualquer equipamento de protecção, situação essa que determinou face à exposição prolongada, numa intoxicação aguda que foi causa directa da morte da CC, a qual deu entrada no Hospital Distrital de Castelo Branco em 18 de Outubro de 1996, vindo a falecer no dia 12 de Novembro de 1996 no Hospital da Universidade de Coimbra.
A Ré Empresa-A, havia transferido a responsabilidade por acidentes de trabalho para a Ré Empresa-B.
O acidente dos autos ocorreu por culpa grave da Ré Empresa-A, por ter obrigado a CC a trabalhar com o “ Tristabil” com inobservância total das condições de higiene e segurança no trabalho.
A perda da CC causou aos AA., seus pais, sofrimento e dor incomensuráveis.
A Ré, entidade patronal, contestou, defendendo a improcedência da acção.
A Ré seguradora também contestou, defendendo, que houve uma actuação negligente por parte da entidade patronal, pelo que não pode ser responsabilizada, mesmo a título subsidiário, pelos danos emergentes do sucedido, cabendo antes o seu ressarcimento ao Centro Nacional de Protecção Contra Riscos Profissionais.
Na resposta, os AA vieram confirmar o que já antes haviam alegado na petição inicial.
Suscitaram também a intervenção principal do referido Centro Nacional, o que foi indeferido por despacho que transitou em julgado.
Condensada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença em que se decidiu condenar ambas as RR - sendo a seguradora a título subsidiário – no pagamento do seguinte: -
12.000$00, por despesas de transporte, alimentação e pela deslocação ao Tribunal; 34.815$72 por ITA; e
410.355$98, a cada um dos AA, de pensão anual e vitalícia, a agravar nos termos da Lei nº 2127, acrescida de um subsídio em cada ano, igual ao duodécimo da pensão em vigor, tudo acrescido de juros de mora sobre as pensões que se vencerem.
A Ré Empresa-A, foi ainda condenada a pagar a cada um dos AA. a quantia de 1.000.000$00, a título de danos morais.
Esta não se conformando com a sentença interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra.
Por acórdão de fls 279 e segs dos autos decidiu-se julgar procedente o recurso, com a revogação da sentença.
De tal acórdão interpuseram os AA. recurso de revista para este Supremo Tribunal, que foi concedida, “ devendo o Tribunal da Relação de Coimbra apreciar as restantes questões perante ela, suscitadas na apelação da ré patronal e que foram consideradas prejudicadas pela qualificação da situação como doença profissional”.
Em cumprimento do assim deliberado veio o Tribunal da Relação de Coimbra a proferir o acórdão de fls 408 e segs, concedendo provimento à apelação nos seguintes termos:
“ ( A) Revogar a sentença impugnada;
(B) Julgar a acção parcialmente procedente e nessa conformidade, condenar a co_Ré Empresa-B a pagar aos A.A. AA e mulher BB:
( i ) A quantia de 12.000$00 por despesas de transporte e alimentação;
(ii ) A importância de Esc. 34.815$72, a título de indemnização por ITA;
(iii) A cada um dos A.A. a pensão anual e vitalícia de Esc. 164.142$39, em duodécimos e no seu domicílio, com início em 13/11/96, passando essa pensão a ser de 218.856$12, após perfazerem 65 anos ou se entretanto vierem a sofrer de doença física ou mental que os incapacite, sensivelmente para o trabalho;
( iv ) Um duodécimo de montante igual a cada um dos duodécimos das pensões referidas em ( iii ), a pagar no mês de Dezembro de cada ano, com início em 1996;
( v) juros de mora á taxa legal sobre os montantes dos duodécimos das pensões e das indemnizações antes referidas, a contar da data do respectivo vencimento;

(C) Absolver a Co-Ré Empresa-B da parte restante do pedido (pedindo de indemnização por danos morais);
( D) Asolver a Co-Ré Empresa-A da totalidade do pedido.”
Inconformados, os AA interpuseram, mais uma vez, recurso de revista.
Nas alegações adrede apresentadas formularam as seguintes conclusões:
“ A ) Provado que a E.P. determinou que os trabalhadores da empresa incluindo a sinistrada passassem a manipular um produto altamente tóxico que obriga a condições particulares de manuseamento, com periocidade limitada, equipamento adequado, condições de ventilação de utilização próprios, informação acerca da sua perigosidade e que a entidade patronal violou todos esses deveres de informação, equipar, limitar temporalmente a sua utilização, antes pelo contrário impondo uma utilização intensiva, violou os mais, elementares deveres de segurança.
B) A imposição de tais condições de trabalho e a inobservância das condições de segurança e informação, ou seja, a inobservância de dever de prevenção constituem nexo de casualidade adequada entre a violação de tais deveres e a ocorrência do acidente.
C ) A factualidade provada e a consequente existência de nexo de casualidade constitui a E.P. na responsabilidade agravada de ressarcir os danos emergentes do acidente de trabalho nos termos do disposto na Base XVII, nº 1, alínea a) , nºs 2 e 3 da Lei 2127, de 3/8/65.
D) A inexistência de qualquer regulamento respeitante ao manuseamento de produto altamente tóxico, constitui uma violação do disposto no artigo 54º do DL 360/1 (sic).
E) Procedeu à decisão recorrida a uma errada interpretação do disposto no artigo 54º do DL 360/1 de 28/8 e Base XVIII da Lei 2127 de 3/8/65.
Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso revogando-se a decisão recorrida assim se fazendo justiça”.
A Companhia Seguradora contra-alegou, pugnando pela concessão da revista.
Decisão oposta defende a entidade patronal nas suas contra-alegações.
A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, em desenvolvido parecer, defende também a concessão da revista.

Correram os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
É a seguinte a matéria de facto que vem fixada pelas instâncias:-
1. Os A.A. são pais da sinistrada CC ( alínea A) da especificação);
2. Tal sinistrada faleceu em 12.11.96 no estado civil de solteira e sem filhos (alínea B da especificação);
3. A sinistrada CC vivia com os seus pais em comunhão de mesa e habitação, dormindo e tomando as suas refeições na casa destes e com estes ( alínea C) da especificação);
4. Os A.A. AA e BB, de 81 e de 76 anos de idade, respectivamente, são reformados, recebendo o primeiro a pensão de velhice de Esc. 31.900$00 e a segunda a pensão de velhice de Esc. 31.300$00 (alínea D) da especificação);
5. A sinistrada Maria dos Prazeres trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré Empresa-A ( alínea e) da especificação);
6. A sinistrada CC prestava serviços conexos com a sua profissão de esbicadeira, os quais, consistiam, entre outros, em tirar nódoas, impurezas, borbotos e cortar nós nos tecidos (alínea F) da especificação);
7. Desde Agosto de 1996, os trabalhadores da Empresa-A. passaram, por ordem da Administração desta, a utilizar um produto tira-nódoas de tecidos “ Tristabil” ( alínea G) da especificação);
8. Este produto é altamente tóxico, tendo na sua composição tricloroetileno ( alínea H) da especificação) ;
9. Sendo os riscos da sua manipulação, a intoxicação aguda manifestada por sintomas digestivos, neurológicos, cardíacos e respiratórios, podendo estar na origem de depressão de consciência, desde embriaguez até coma profundo ( alínea I) da especificação),
10. Os trabalhadores da Empresa-A procediam à manipulação do “ tristabil” com uma pistola, de forma a pulverizá-lo sobre o tecido ( alínea J) da especificação),
11. A manipulação do “Tristabil” obriga a procedimentos especiais, dada a sua toxicidade e consequente perigosidade, nomeadamente a utilização de sistemas e captação e ventilação adequados, controlo periódico da atmosfera, equipamento de protecção respiratória e utilização de E.P.I.S ( alínea K) da especificação);
12. A morte da sinistrada CC foi devida a intoxicação por triclorotileno, princípio activo do produto comercial “ Super Solvente” ( alínea L) da especificação);
13. A sinistrada CC veio a falecer nos Hospitais da Universidade de Coimbra ( alínea M) da especificação);
14. Em 11.12.97, os A.A. deslocaram-se a juízo para participar na tentativa de conciliação ( alínea N) da especificação);
15. A R. Empresa-A, tinha transferido a responsabilidade por acidentes de trabalho para a R. Empresa-B, mediante contrato titulado pela apólice nº 22912 ( alínea O) da especificação);
16. Os A.A. sempre viveram com a sua filha, por ela nutrindo profundo afecto ( alínea Q da especificação);
17. A perda da filha causou aos A.A. sofrimento e dor incomensuráveis ( alínea Q) da especificação);
18. A sinistrada CC contribuía com o seu salário para o sustento dos A. A. ( resposta ao quesito 1º);
19. A sinistrada CC auferia o salário mensal de Esc. 54.750$00, acrescido dos subsídios de férias e de Natal de igual montante cada um e do subsídio de alimentação de Esc . 8.690$00 x 11 meses (resposta ao quesito 4º);
20. A manipulação referida em 10 era feita com uma frequência de não mais de duas a três horas em cada semana ( resposta ao quesito 5º);
21. A administração da Empresa-A, bem sabendo que as condições mencionadas em 11. eram necessárias, não pôs à disposição das suas trabalhadoras, nomeadamente da sinistrada CC, com excepção da utilização de pequenas máscaras artesanais de fraquíssima protecção ( resposta ao quesito 6º );
22. Nos dias 14, 15, 16 e 17, durante todo o dia e no dia 18 da parte da manhã, todos do mês de Outubro de 1996, a sinistrada CC, assim como as colegas DD, EE e FF, no cumprimento das ordens que lhes foram dadas, manipularam o “Tristabil” com maior intensidade do que a referida em 20. ( resposta ao quesito 10º);
23. A sinistrada CC deu entrada no Hospital Distrital de Castelo Branco pelas 14.00 do dia 18.10.96 ( resposta ao quesito 12º);
24. Desde a data do internamento até à da morte , a sinistrada CC esteve em situação de I.T.A. (resposta ao quesito 13º);
25. Com a deslocação referida em 14., os A.A. despenderam a quantia de 12.000$00 em transporte e alimentação ( resposta ao quesito 14º);
26. Com o funeral e transladação do cadáver, os A.A. despenderam a quantia de Esc. 143. 681$66 (resposta ao quesito 15º);
27. A sinistrada CC começou a trabalhar para a Ré Empresa-A em Abril de 1989 ( resposta ao quesito 16º);
28. O horário da sinistrada CC era de 42,5 horas semanais ( resposta ao quesito 17º);
29. As instalações fabris da Empresa-A. têm a área da casa de 1.200 m2 com um pé direito de 5 metros de altura (resposta ao quesito 18º);
30. Havia máscaras à disposição das trabalhadoras junto ao local de trabalho ( resposta ao quesito 19º);
31. E ordens para a sua utilização, o que nem sempre era observado (resposta ao quesito 20º);
32. Contra as ordens expressas da Administração da Empresa-A, a sinistrada CC comia, durante qualquer hora do dia , no local de trabalho ( resposta ao quesito 23ª);
33. Chegando a ter ao colo vários pastéis de bacalhau, consumindo-os, ao mesmo tempo que usava a pistola com o produto “Tristabil”, sem lavar as mãos (resposta ao quesito 24º);
34. O pano que lhe servia de avental era o mesmo que durante a interrupção do trabalho lhe servia de almofada para dormir (resposta ao quesito 25º);
35. A Empresa-A. pagou as despesas do funeral da sinistrada CC ( resposta ao quesito 26º);
36. A Empresa-A possui várias casas de banho novas e limpas a poucos metros de distância do local de trabalho, refeitório limpo e com todas as condições, médica de H.S.T., edifício bem arejado, máscaras de protecção sempre à disposição e formação na área de higiene e segurança no trabalho com cursos ministrados pela própria empresa ( resposta ao quesito 27º);
37. No dia 18.10.96; o director de pessoal da Empresa-A. GG, impôs à sinistrada CC que fosse ao Hospital, facultando-lhe transporte ( resposta ao quesito 29º);
38 . Na urgência do Hospital Distrital de Castelo Branco nada encontraram de anormal na sinistrada CC, a qual regressou a casa nesse mesmo dia (resposta ao quesito 30º);
39. Na manhã do dia seguinte, a sinistrada CC foi novamente ao mesmo Hospital, sendo, posteriormente, evacuada para Coimbra de ambulância ( resposta ao quesito 31º);
40. A utilização e manuseamento do “Tristabil” exigem grandes cuidados ( resposta ao quesito 32º);
41. Do seu rótulo consta claramente que é passível de causar efeitos irreversíveis, bem como a obrigatoriedade de só poder manuseado com vestuário de protecção e luvas adequadas ( resposta ao quesito 33º);
42. Sendo também recomendado que nunca devem ser inspirados os seus vapores (resposta ao quesito 34º);
43. Nenhum de tais imprescindíveis cuidados foi imposto pela Ré Empresa-A. ( resposta ao quesito 35º);
44. A Ré Empresa-A apenas facultou a algumas das suas trabalhadoras pequenas máscaras artesanais de fraquíssima protecção ( resposta ao quesito 36ª);
45. E que raramente estas usavam ( resposta ao quesito 37º);
46. A Ré Empresa-A não fez recomendações explícitas às trabalhadoras que manuseavam o “ Tristabil” ( resposta ao quesito 38º);
47. E não facultou à sinistrada CC como era obrigatório, vestuário e luvas de protecção ( resposta ao quesito 39º);
48. No interior da unidade fabril não existia qualquer regulamento respeitante ao manuseamento do produto em questão ( resposta ao quesito 40º) ;
49. Em Outubro de 1996, a Inspecção Geral das Actividades Económicas procedeu à apreensão e selagem do material tóxico em questão: dois bidons de 100 litros cada um, ainda selados e um terceiro com dois a três litros de líquido (resposta ao quesito 41º).

Conhecendo.
No presente recurso vem colocada a questão de saber se o acidente de trabalho que vitimou CC resultou da culpa da entidade patronal, a Ré Empresa-A, o que teria como consequência, na afirmativa, a revogação do acórdão da Relação e a manutenção do devido em 1ª instância.
Diz o nº 2 da Base XVII da Lei 2127, de 3.8.65 ( LAT), aqui aplicável, que “ se o acidente tivesse resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante, as pensões e indemnizações são agravadas segundo o prudente arbítrio do juiz, até aos limites previstos no número anterior.”
E em tal caso, como estatui o nº 4 da Base XLIII da LAT “a instituição reguladora será apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas nesta lei.”
Por seu turno, o art. 54º do Decreto nº 360/71, de 21.8, dispõe que “para efeitos do nº 2 da Base XVII; considera-se ter resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante o acidente devido à inobservância de preceitos legais ou, regulamentares, assim como de directivas de entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança do trabalho.”
E a culpa a que alude este normativo abrange tanto a culpa grave como a simples culpa ou negligência ( v. acórdão do STJ de 18.3.92 e 10.7.96, BMJ 415-406 e colectânea de jurisprudência – Acórdão do STJ, ano IV, tomo II, pág.288).
E no desenho do quadro normativo dentro do qual haverá de decidir-se a questão colocada, deve referir-se ainda que a responsabilidade da entidade patronal nos termos da Base XVII, nº 2, da LAT e do art. 54º do Decreto nº 360/71, não se contenta com a violação das regras, da segurança do trabalho, imputável à entidade patronal, sendo também necessário que se verifique a existência de nexo de causalidade entre a violação de tais regras e o acidente ( v. acórdão do STJ de 14.11.01, p. 2169/01, de 6.6.01, p. 1065/01 e de 26.5.99, p.149/99).

Por último, convém sublinhar que a presunção de culpa contida no mencionado art. 54º do Decreto nº 360/71, não abrange a existência daquele nexo de causalidade, incumbindo à vítima ou seus familiares demonstrá-lo.
Dito isto, vejamos como o acórdão recorrido encarou a questão.
De um lado colocou a conduta da entidade patronal e, do outro, a da vítima, na medida em que mais estreitamente se possam relacionar com o acidente.
E assim, quanto à primeira - e sem necessidade de repetir exaustivamente a matéria de facto atrás alinhada - temos o seguinte: -
Desde Agosto de 1996, os trabalhadores da Empresa-A passaram, por ordem da Administração desta, a utilizar um produto tira-nódoas de tecidos “ Tristabil” ( ponto 7), produto altamente tóxico, tendo na sua composição tricloroetileno ( ponto 8) e sendo os riscos da sua manipulação, a intoxicação manifestada por sintomas digestivos, neurológicos, cardíacos e respiratórios, podendo estar na origem de depressão de consciência, desde embriaguez até coma profundo ( ponto 9).
Os trabalhadores do Empresa-A procediam à manipulação do “Tristabil” com uma pistola, de forma a pulverizá-lo sobre o tecido (ponto 10), sendo essa manipulação feita com uma frequência de não mais de duas a três horas em cada semana ( ponto 20).
Mas nos dias 14, 15, 16 e 17, durante todo o dia, e no dia 18 da parte da manhã, todos do mês de Outubro de 1996, a sinistrada CC, assim como as colegas DD, EE e FF, no cumprimento das ordens que lhes foram dadas, manipularam o “ Tristabil” com maior intensidade que a referida em 20. ( ponto 22)
Ficou assente que a manipulação do “Tristabil” obriga a procedimentos especiais, dada a sua “toxicidade”e consequente perigosidade, nomeadamente a utilização de sistemas de captação e ventilação adequados, controlo periódico da atmosfera, equipamento de protecção respiratória e utilização de E.P.I.S.( ponto II).
Aliás, do rótulo da embalagem do produto consta que o mesmo é passível de causar efeitos irreversíveis, devendo ser obrigatório o seu manuseamento com vestuário de protecção e luvas adequadas ( ponto 41) e sendo também recomendado que nunca devem ser inspirados os seus vapores ( ponto 42).
E “ nenhum dos tais cuidados imprescindíveis foi imposto pela Ré Empresa-A.” ( resposta ao quesito 35, ponto 43).
“A administração da Empresa-A, bem sabendo que as condições mencionadas eram necessárias”, não as pôs à disposição das suas trabalhadoras, nomeadamente da sinistrada CC, com excepção da utilização de pequenas máscaras artesanais de fraquíssima protecção ( respostas aos quesitos 6º e 36º, pontos 21 e 24).

E não fez recomendações explícitas e enérgicas às trabalhadoras que manuseavam o “Tristabil” ( resposta ao quesito 38º, ponto 46).
A Ré não facultou à sinistrada CC, como era obrigatório, vestuário e luvas de protecção ( resposta ao quesito 39º, ponto 47).
Passando à conduta da última temos que:
Provou-se que contra as ordens expressas da Ré, a sinistrada CC comia, durante qualquer hora do dia no local de trabalho ( resposta ao quesito 23º pontos 32), chegando a ter ao colo vários pastéis de bacalhau, que consumia ao mesmo tempo que usava a pistola “Tristabil”, sem lavar as mãos ( resposta ao quesito 24º).
E o pano que lhe servia de avental era o mesmo que durante a interrupção do trabalho lhe servia de almofada para dormir ( resposta ao quesito 25º., ponto 34).
Ora para nós temos que o comportamento da entidade patronal infringe claramente o disposto nos artigos 8º, nºs 1 e 2, alínea a) e c), e 9º, nº 1, al. a) do Dec_lei nº 441/91, de 14.11.
Dizem tais preceitos:
“ Art. 8º ( Obrigações gerais do empregador)
1. O empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho.
2. Por efeitos do disposto no número anterior, o empregador deve aplicar as medidas necessárias, tendo em conta os seguintes princípios de prevenção:
a) Proceder , na concepção das instalações dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz de protecção;
(…)
c) Assegurar que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos nos locais de trabalho não constituam risco para a saúde dos trabalhadores;
(…)
“Art. 9º ( Informação e consulta dos trabalhadores)
1. Os trabalhadores, assim como os seus representantes na empresa, estabelecimento ou serviço devem dispor de informação actualizada sobre:
a) Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção e de prevenção e a forma como, se aplicam, relativos quer ao posto de trabalho ou função, quer, em geral, à empresa, estabelecimento ou serviço;
(…)
E são preceitos que não carecem de regulamentação, como o demonstra o regime contra-ordenacional que lhes é atinente constante do art. 24º–A introduzido pela Lei nº 118/99, de 11.8, e que passaram a ser aplicáveis logo com a entrada em vigor, do Dec.Lei nº 441/91, em 1.7.91, em 1.7.92 ( v. o seu art. 25º).
Mas dizer isto, afirmar, a culpa da Ré em tais procedimentos, não resolve de todo a questão.
Há agora que ver o nexo de casualidade.
Ora foi aqui que o acórdão recorrido entendeu que não estava provado que a morte da vítima-devida a intoxicação por tricloroetileno, componente do “Tristabil” tivesse ocorrido por via da conduta culposa da entidade patronal.
A tal propósito escreveu-se :-
“ Fica, assim, por esclarecer qual o facto concreto que deu causa a que o A. quereria dizer-se vítima/ inalasse ou ingerisse o tricloroetileno que lhe originou a morte. A falta de máscara apropriada? Essa máscara estava á sua disposição e não foi usada por vontade da Autora? O produto tóxico em causa foi ingerido juntamente com a alimentação que tinha por hábito fazer? Teria sido intoxicada quando dormia, utilizando como almofada o avental onde porventura estivesse embebida uma pequena quantidade do produto referido?

Não se sabe.
Ficou assim por demonstrar as concretas medidas de segurança consignadas em sede legal, ou regulamentar omitidas pela entidade patronal e que foram causa necessária do sinistro.
As circunstâncias concretas em que o mesmo ocorreu, repete-se, ficaram por apurar. E neste pressuposto, não tendo os AA. demonstrado a existência do concreto nexo de casualidade entre a omissão culposa da entidade patronal e a morte da sinistrada, não é de manter a sentença impugnada.”
Ora tal juízo acerca do nexo de causalidade constitui matéria de facto, insidicável por este tribunal ( v. art.os 722º, nº 2, e 729º, nºs 1 e 2, do CPC).
Vejamos porquê .
Como se refere no Acórdão deste Tribunal ( Secção Cível) , de 15.4.93, rec. Nº 83292, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, tomo II, p. 1993, “ …segundo a doutrina da causalidade adequada consignada no art. 563º do Cód. Civil, para que um facto seja causa de um dano é necessário antes de mais que, no plano naturalístico, ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado e depois que, em abstracto e em geral, seja causa adequada do mesmo.
Se o nexo de casualidade, no plano naturalístico, constitui matéria de facto, não sindicável por este tribunal de revista, já que o mesmo no plano geral ou abstracto, vem a constituir matéria de direito, pois respeita à interpretação e aplicação do art. 563º ( que consagra a teoria da causalidade adequada), e, por isso, sindicável pelo tribunal de revista.”

No caso, o juízo emitido pelo tribunal recorrido de que o evento, a morte da trabalhadora, se devem a causas não concretamente apuradas, situa-se claramente naquele domínio naturalístico. Daí que, como atrás se explicitou, não se possa exercer censura sobre ele.
Por isso soçobra a pretensão dos recorrentes.
Por todo o exposto, acorde-se em negar a revista.

Sem custas.

Lisboa, 22 de Janeiro de 2003

Ferreira Neto (Relator)
Azambuja da Fonseca
Vítor Batista
Emérico Soares
Manuel Pereira (Vencido. Revogaria o acórdão recorrido, de forma a subsistir o decidido em 1ª instância; considero que a factualidade apurada conduz à demonstração do nexo de causalidade.)