Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041856
Nº Convencional: JSTJ00009375
Relator: CERQUEIRA VAHIA
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ÂMBITO DO RECURSO
MATÉRIA DE DIREITO
LEGÍTIMA DEFESA
PROVOCAÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ199101160418563
Data do Acordão: 01/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 25935/90
Data: 05/30/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Estando o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça limitado ao reexame de matéria de direito, está prejudicada a apreciação da questão de saber se o réu agiu em legítima defesa ou com excesso de legítima defesa.
II - O Supremo Tribunal de Justiça tem de acatar o juízo probatório feito pelas instâncias de que o réu agiu com intenção de ofender voluntária e corporalmente a vítima - de forma livre, deliberada e conscientemente - e não com o intuito de dele se defender.
III - Para que se verifique a provocação aludida na alínea b) do n. 2 do artigo 73 do Código Penal, com o efeito atenuativo previsto no n. 1 do mesmo artigo e constante da alínea d) do n. 1 do artigo 74 do Código Penal, exige-se: a) a ocorrência de um facto injusto de outrem que pode ser ou não crime, bastando que seja injusto no plano moral; b) e um estado de ira ou cólera como consequência adequada do facto injusto de outrem, que diminua a liberdade de avaliação e determinação do provocado que tenha determinado a prática do crime em relação a um homem médio.