Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009375 | ||
| Relator: | CERQUEIRA VAHIA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÂMBITO DO RECURSO MATÉRIA DE DIREITO LEGÍTIMA DEFESA PROVOCAÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199101160418563 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 25935/90 | ||
| Data: | 05/30/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Estando o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça limitado ao reexame de matéria de direito, está prejudicada a apreciação da questão de saber se o réu agiu em legítima defesa ou com excesso de legítima defesa. II - O Supremo Tribunal de Justiça tem de acatar o juízo probatório feito pelas instâncias de que o réu agiu com intenção de ofender voluntária e corporalmente a vítima - de forma livre, deliberada e conscientemente - e não com o intuito de dele se defender. III - Para que se verifique a provocação aludida na alínea b) do n. 2 do artigo 73 do Código Penal, com o efeito atenuativo previsto no n. 1 do mesmo artigo e constante da alínea d) do n. 1 do artigo 74 do Código Penal, exige-se: a) a ocorrência de um facto injusto de outrem que pode ser ou não crime, bastando que seja injusto no plano moral; b) e um estado de ira ou cólera como consequência adequada do facto injusto de outrem, que diminua a liberdade de avaliação e determinação do provocado que tenha determinado a prática do crime em relação a um homem médio. | ||