Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
951/06.9TBCLD.C1.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ
Descritores: REFORMA DE ACÓRDÃO
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
TRÂNSITO EM JULGADO
CASO JULGADO PARCIAL
Data do Acordão: 10/13/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
I. Tendo única e exclusivamente por objeto a dispensa – total ou parcial – do remanescente da taxa de justiça, o pedido de reforma não implica o não trânsito em julgado dos restantes segmentos do respetivo aresto. Muito diferentemente do que pode suceder no âmbito da arguição de nulidades ou do pedido de reforma relativamente a outras matérias, o pedido de reforma de um acórdão quanto ao pagamento do remanescente da taxa de justiça não é suscetível de atingir qualquer outro segmento do mesmo.

II. A desconsideração de reclamação que visa única e exclusivamente a dispensa ou redução da taxa de justiça subsequente para o efeito de diferir a data do trânsito em julgado da decisão concilia-se melhor com a segurança jurídica – ligada às necessidades práticas e ás urgências da vida -, que é também uma exigência feita ao Direito e que está subjacente ao instituto do caso julgado.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 951/06.9TBCLD.C1.L1.S1


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça,


I - Relatório
1. AA e BB propuseram acção declarativa com processo ordinário contra o Município de Óbidos, pedindo que lhes fosse reconhecido e declarado o direito à modificação do contrato de compra e venda que invocam, fixando-se o respetivo preço no montante de €1.250.000,00, devendo o Réu ser condenado a pagar-lhes a quantia correspondente à diferença entre o que já lhes pagou (€229.447,07) e a referida quantia de €1.250.000,00, ou seja, o valor de €1.020.552,93, acrescido dos respetivos juros de mora.
2. Pediram, subsidiariamente, que lhes fosse reconhecido e declarado o direito à resolução daquele contrato de compra e venda, devendo o Réu ser condenado a restituir-lhes o imóvel ou, não sendo a restituição possível, a pagar-lhes a referida quantia de €1.020.552,93, acrescida dos respetivos juros de mora.
3. Ainda subsidiariamente, pediram que lhes fosse reconhecido e declarado o direito de requerer a anulação do referido contrato, devendo o Réu ser condenado a restituir-lhes o imóvel ou, não sendo a restituição possível, a pagar-lhes aquela quantia de €1.020.552,93, acrescida dos respetivos juros de mora.
4. O Réu Município de Óbidos contestou, concluindo pela improcedência da ação.
5. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a ação parcialmente procedente, declarando-se a modificação do contrato e condenando-se o Réu a reconhecer tal modificação e, consequentemente, a pagar aos Autores a quantia de €694.552,93, correspondente à diferença entre o valor já recebido pelos autores (€229.447,00) e o valor então fixado (€924.000,00), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.
6. Entretanto, foi determinada a repetição de depoimentos considerados impercetíveis.
7. Inconformado, o Réu interpôs recurso de apelação daquela sentença.
8. Realizada a inquirição, foi proferida nova sentença, nos mesmos termos da anterior.
9. De novo inconformado, o Réu interpôs recurso de apelação daquela nova sentença, que foi admitido pelo Tribunal de 1ª Instância.
10. No entanto, conforme despacho do Senhor Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa, esse recurso não foi admitido.
11. Tendo o Réu/Recorrente reclamado para a conferência, foi, a 26 de novembro de 2015, proferido acórdão que manteve a decisão reclamada.
12. Deste acórdão interpôs o Réu recurso de revista, tendo o mesmo sido revogado por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que admitiu o referido recurso.
13. Foi, então, proferido o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls.1819 e ss., que julgou parcialmente procedente o recurso e fixou o valor a receber pelos Autores em €243.152,33, com juros legais desde a citação até integral pagamento.
14. Inconformados, Autores AA e BB e Réu Município de Óbidos interpuseram recursos de revista daquele acórdão.
15. Conforme o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de janeiro de 2019:
“Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso do réu e, na parcial procedência do recurso dos autores, altera-se o acórdão recorrido, fixando-se o valor a receber pelos autores em € 520.552,93 (€ 750.000,00 - € 229.447,07), com juros legais desde a citação até integral pagamento.
Custas do recurso do réu, a cargo deste, e do recurso dos autores, a cargo destes e do réu, na proporção do decaimento”.

16. Notificados desse acórdão– IX Vol., fls. 2071 e 2072 -, vieram os Autores e o Réu, lançando mão do mecanismo da reforma da sentença, estabelecido no art. 616.º, n.º 1, do CPC - aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores ex vi dos arts 666.º e 685.º do mesmo corpo de normas -,  ao abrigo do disposto no art. 6.º, n.º 7, 2.ª parte, do Regulamento das Custas Processuais (doravante RCP), aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, requerer a dispensa – total ou parcial - do pagamento do remanescente da taxa de justiça – IX Vol., fls. 2074 a 2076 e 2079 a 2085.
17. Subsidiariamente, requereram a declaração de inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso aos tribunais (art. 20.º da CRP), conjugado com o princípio da proporcionalidade (arts. 2.º e 18.º, n.º 2, 2.ª parte, da CRP), das normas dos arts. 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do RCP. Uma vez declarada essa inconstitucionalidade, deve então ter lugar a dispensa total ou parcial do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelos Autores.
18. Por requerimentos de 22 de outubro e de 11 de novembro de 2019, os Autores solicitaram a emissão de certidão com menção do trânsito em julgado do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido a 29 de janeiro de 2019, exceto quanto a custas.
19. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 10 de dezembro de 2019, decidiu o seguinte:
Pelo exposto, acorda-se em não dar provimento ao requerido tanto pelos Autores/Recorrentes/Recorridos como pela Ré/Recorrente/Recorrida, não se reformando o acórdão de fls. 2003 a 2068, no que concerne ao respetivo segmento decisório sobre custas.
Defere-se o pedido de emissão de certidão com menção do trânsito em julgado a 15 de fevereiro de 2019 do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça a 29 de janeiro de 2019 e ordena-se a emissão de certidão do respetivo trânsito em julgado”.

20. De um lado, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não dar provimento aos incidentes de reforma, suscitados por ambas as partes, do acórdão de 29 de janeiro de 2019, que condenou o Réu Município de Óbidos a pagar aos Autores AA e BB a quantia de € 520.552,93, acrescida de juros legais, por erro sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio suscetível de justificar a modificação do contrato por alteração das circunstâncias. De outro lado, o Supremo Tribunal de Justiça ordenou a emissão de certidão com menção do trânsito em julgado a 15 de fevereiro de 2019 do acórdão proferido a 29 de janeiro de 2019.
21. Efetivamente, decidiu-se, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de dezembro de 2019, negar os pedidos de dispensa ou redução do pagamento da taxa de justiça subsequente apresentados por ambas as partes, de um lado e, de outro, determinar a emissão de certidão solicitada pelos Autores do acórdão proferido a de janeiro de 2019 com menção do trânsito em julgado a 15 de fevereiro de 2019, para efeitos de junção aos autos de execução entretanto instaurados.
22. Resulta da respetiva fundamentação ter-se entendido que, havendo o pedido de reforma apenas como objecto a dispensa ou redução do pagamento da taxa de justiça subsequente (que foi indeferida), já ocorrera o trânsito em julgado do acórdão quanto aos restantes segmentos decisórios, em virtude do decurso do prazo geral de arguição de nulidade ou de reforma quanto ao demais objectos da decisão.
23. A 8 de janeiro de 2020, o Réu Município de Óbidos apresentou requerimento de reforma do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de dezembro de 2019 no que respeita à decisão de emissão de certidão do acórdão proferido a 29 de janeiro de 2019 com trânsito em julgado a 15 de fevereiro de 2019, por erro judiciário na interpretação e aplicação do art. 628.º do CPC, estatuindo-se que o acórdão apenas transitou após a decisão do incidente de reforma (ref. 135715).
24. A 16 de janeiro de 2020, os Autores AA e BB responderam ao requerimento de reforma do acórdão de 10 de dezembro de 2019 - que apreciou a reforma -, apresentado pelo Réu, pedindo a sua improcedência (ref. 135945).

II – Questões a decidir

Está em causa a questão de se saber se deve ou não proceder-se à reforma do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de dezembro de 2019 no que respeita à decisão de emissão de certidão do acórdão proferido a 29 de janeiro de 2019 com trânsito em julgado a 15 de fevereiro de 2019, por erro judiciário na interpretação e aplicação do art. 628.º do CPC.


III - Fundamentação
A) De Facto
Relevam os factos mencionados supra.
B) De Direito - Reforma do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de dezembro de 2019 (“reforma da reforma”)
1. O Réu Município de Óbidos funda o seu pedido de reforma do acórdão de 10 de dezembro de 2019 no disposto no art. 616.º, n.º 2, al. a), do CPC, por considerar ter ocorrido, por manifesto lapso, erro na determinação da norma aplicável: estando em causa, no caso em apreço, a norma do art. 628.º do CPC que estabelece a noção de trânsito em julgado.
2. Sustenta que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de dezembro de 2019, no sentido ou conteúdo de pensamento que retira do art. 628.º do CPC – verificação do trânsito em julgado do acórdão de 29 de janeiro de 2019 em relação a todos os segmentos decisórios com exceção daquele relativo à da taxa de justiça remanescente suscitada na reforma -, assim como na ordem de emissão de certidão com data de trânsito a 15 de fevereiro de 2020, enferma de erro judiciário na interpretação e aplicação contra legem da noção de trânsito em julgado, prevista no referido preceito.
3. O art. 616.º, n.º 2, do CPC, para a procedência do pedido de reforma, exige que “os erros sejam manifestos, isto é, que sejam evidentes, visíveis, bem patentes à vista, insofismáveis. Não se trata, pois, dos erros ou inexactidões previstas no art. 614.º do CPC [erros materiais]. É preciso que sejam erros de tal modo grosseiros que saltem à vista, pelos menos de qualquer mediano jurista[1].
4. Assim, “Na alínea a) aparece previsto o erro manifesto de julgamento de questões de direito – que pressupõe obviamente, para além do seu carácter evidente, patente e virtualmente incontrovertível, que o juiz se não haja expressamente pronunciado sobre a questão a dirimir, analisando e fundamentando a (errónea) solução jurídica que acabou por adoptar (v.g. aplicou-se norma inquestionável e expressamente revogada, por o julgador não se haver apercebido atempadamente da revogação)[2].
5. No que respeita às situações suscetíveis de se enquadrar na facti-species do n.º 2 do art. 616.º do CPC, a doutrina refere “(…) o caso em que o juiz aplique uma norma revogada, omita aplicar norma existente, qualifique os factos com ofensa ou de conceitos ou princípios elementares de direito, não repare que está feita a prova documental de certo facto ou de outro modo incorra em erro grosseiro que que determine a decisão por ele tomada[3].
6. O erro, por lapso manifesto, na determinação da norma aplicável, nos termos do art. 616.º, n.º 2, al. b), do CPC, “tem de ser aferido com extremo cuidado por estar situado entre duas figuras muito próximas – o lapso material e o erro de julgamento – com tratamentos completamente diversos”[4], sendo certo que “o erro de julgamento, sem lapso manifesto, não pode ser suprido em sede de reforma da decisão[5].
7. De resto, conforme tem vindo a ser entendido pela jurisprudência, “alcançando-se do teor do pedido de reforma de acórdão concretizado pela requerente que o mesmo mais não será que uma manifestação de discordância quanto ao regime jurídico que veio a ser aplicado no acórdão reformando, não é o mesmo susceptível de integrar fundamento de reforma[6].
8. No caso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de dezembro de 2019, objeto do pedido de reforma, é manifesta a ausência de qualquer erro na determinação da norma aplicável, antes se tendo retirado do texto do art. 628.º do CPC um sentido de que o Réu/Requerente discorda, mas que, todavia, não consubstancia qualquer situação de lapso manifesto.
9. Com efeito, conforme o acórdão em apreço, tendo “o pedido de reforma (…) única e exclusivamente por objeto a dispensa – total ou parcial – do remanescente da taxa de justiça não implica o não trânsito em julgado dos restantes segmentos do respetivo aresto”. Acrescentando-se: “Com efeito, muito diferentemente do que pode suceder no âmbito da arguição de nulidades ou do pedido de reforma relativamente a outras matérias, o pedido de reforma de um acórdão quanto ao pagamento do remanescente da taxa de justiça não é suscetível de atingir qualquer outro segmento do mesmo. A discussão respeitante à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça não tem nada a ver com a decisão anteriormente proferida, mas antes com uma questão subsequente que consiste tão somente no montante das custas. Assim, o acórdão anteriormente proferido transita em julgado nos termos normais”.
10. Não se trata, pois, de qualquer erro ou desconhecimento da norma aplicável e, muito menos, de qualquer lapso manifesto. Muito diferentemente, está em causa uma interpretação da noção de trânsito em julgado numa situação em que, sob a forma de pedido de reforma, se pretendeu solicitar a dispensa ou redução da taxa de justiça subsequente, pretensão que se entendeu diferente e autónoma do conhecimento de mérito da ação, que não foi objeto de qualquer invocação de nulidade ou reforma, pelo que se concluiu que o acórdão de 29 de janeiro de 2019, nesta parte, transitou em julgado.
11. No art. 628.º do CPC, o legislador serviu-se do expediente técnico-legislativo da definição legal: trata-se da definição de trânsito em julgado. Este preceito contém, assim, apenas partes de normas que hão-de integrar outras disposições, resultando dessa combinação uma norma completa. “Mesmo que incompleta ou imperfeita, a definição do legislador [...]: compreende sempre uma vontade ou intenção normativa, uma decisão – por isso que o legislador, ao dar de certa situação de facto uma definição, o que faz antes do mais é formular a sua resposta a uma questão normativa”[7].
12. Por outro lado, todos os conceitos utilizados pela lei são conceitos integrados num sistema conceitual específico. “A diferenciação entre eles, a respetiva significação, a delimitação do alcance de cada um em face dos outros e, portanto, designadamente, a questão de saber se certa situação da vida cabe nesta ou antes naquela categoria – são tudo problemas a resolver segundo critérios de articulação interiores ao sistema específico em que tais conceitos se integram, segundo ao lógica própria desse sistema, de acordo com o mapa topográfico que a lógica intrínseca do sistema desenha”[8].
13. Pode dizer-se que a desconsideração de reclamação que visa única e exclusivamente a dispensa ou redução da taxa de justiça subsequente para o efeito de diferir a data do trânsito em julgado da decisão se concilia melhor com a segurança jurídica – ligada às necessidades práticas e ás urgências da vida -, que é também uma exigência feita ao Direito e que está subjacente ao instituto do caso julgado.
14. De resto, ainda que tivesse ocorrido um erro de julgamento, nomeadamente na aplicação do art. 628.º do CPC, e que a solução preconizada pelo Réu/Requerente fosse a que melhor correspondia ao sentido e alcance com que o texto desse preceito deva valer, tal reconduzir-se-ia a um erro in judicando insuscetível de ser objeto do pedido de reforma ao abrigo do art.  616.º, n.º 2, al. a), do CPC.
15. Indefere-se, por isso, o pedido de reforma do acórdão de 10 de dezembro de 2019.


IV - Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de reforma do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de dezembro de 2019.

Custas pelo Réu/Requerente.

Lisboa, 13 de outubro de 2020


Sumário:

I. Tendo única e exclusivamente por objeto a dispensa – total ou parcial – do remanescente da taxa de justiça, o pedido de reforma não implica o não trânsito em julgado dos restantes segmentos do respetivo aresto. Muito diferentemente do que pode suceder no âmbito da arguição de nulidades ou do pedido de reforma relativamente a outras matérias, o pedido de reforma de um acórdão quanto ao pagamento do remanescente da taxa de justiça não é suscetível de atingir qualquer outro segmento do mesmo.

II. A desconsideração de reclamação que visa única e exclusivamente a dispensa ou redução da taxa de justiça subsequente para o efeito de diferir a data do trânsito em julgado da decisão concilia-se melhor com a segurança jurídica – ligada às necessidades práticas e ás urgências da vida -, que é também uma exigência feita ao Direito e que está subjacente ao instituto do caso julgado.

Este acórdão obteve o voto de conformidade dos Excelentíssimos Senhores Conselheiros Adjuntos António Magalhães e Fernando Dias, a quem o respetivo projeto já havia sido apresentado, e que não o assinam por, em virtude das atuais circunstâncias de pandemia de covid-19, provocada pelo coronavírus Sars-Cov-2, não se encontrarem presentes (art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, que lhe foi aditado pelo DL n.º 20/2020, de 1 de maio).

(Maria João Vaz Tomé)

__________________________-
[1]  Cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de janeiro de 2020 (Bernardo Domingos), Proc. n.º 25192/16.3T8PRT.P1.S1, de 11 de março de 2010 (Serra Baptista), Incidente n.º 197/2002.G1.S1, de 17 de maio de 2016 (Martins de Sousa), Proc. n.º 4640/11.4TBBRG.G2.S1.
[2] Cfr. Carlos Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, Coimbra, Almedina, 2004, p. 559 - anotação à al. a) do n.º 2 do então art. 669.º do CPC, correspondente ao atual art. 616.º, do mesmo corpo de normas.
[3] Cfr. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, Coimbra, Almedina, 2017, p.742.
[4] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e 17 de outubro de 2019 (Ilídio Sacarrão Martins), Incidente n.º 3608/07.0TBSXL-B.L1.S1.
[5]  Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de junho de 2010 (Serra Baptista), Incidente n.º 718/2001.S1.
[6] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de3 de fevereiro de 2011 (Cunha Barbosa), Incidente n.º 4076/06.9TBVNG.P1.S1.
[7] Cfr. João Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, Almedina, 1987, p.111.
[8] Cfr. João Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, Almedina, 1987, p.82.