Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024949 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA APREENSÃO ARRENDAMENTO URBANO FORMA DO CONTRATO ESCRITURA PÚBLICA PERSONALIDADE JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | SJ199412140862672 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N442 ANO1995 PAG219 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 760/93 | ||
| Data: | 02/28/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Têm de entender-se como nulos os contratos de arrendamento de quatro pavilhões e respectivo recheio, celebrados por uma sociedade em relação à qual corria um processo especial de recuperação de empresa, como locadora, e três outras sociedade como locatárias, contratos que não foram celebrados por escritura pública quando já vigorava o Regime de Arrendamento Urbano (Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro) e não tendo, ao tempo dos contratos, as ditas sociedades personalidade jurídica por não se encontrarem devidamente registadas. II - Assim, tem de considerar-se legal a apreensão dos ditos pavilhões e recheio, para a massa, no aludido processo de recuperação de empresa. | ||