Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
20/15.0GBGMR.G3.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS
Descritores: RECURSO PENAL
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
ATROPELAMENTO
INDEMNIZAÇÃO
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO
OBJETO DO RECURSO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL
CULPA DO LESADO
CONCORRÊNCIA DE CULPA E RISCO
DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 02/01/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I -    Constitui jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal que o vício da omissão de pronúncia só tem lugar quando o tribunal, sem prejuízo do conhecimento das questões de natureza oficiosa, se não pronuncia sobre uma questão relevante (e não sobre todos os argumentos aduzidos) para o mérito da decisão, levantada pelas partes/sujeitos processuais.

II -   Por outro lado, na sequência do teor das Conclusões do recurso da demandada seguradora, nos quais se defendia que a responsabilidade pelo risco estava, na situação, excluída, em virtude da culpa do peão vítima, nos termos conjugados dos arts. 505.º e 570.º, ambos do CC, o acórdão recorrido abordou, tendo presente a matéria de facto que foi dada como provada, a questão da concorrência de culpas da vítima e do condutor do veículo interveniente, decidindo nessa linha, pelo que não faz o menor sentido dizer, como fazem os recorrentes, que se pronunciou sobre matéria não alegada pelas partes.

III - Considerou também que, nas circunstâncias descritas, se afigurava que, na formulação de um juízo de adequação e proporcionalidade, a responsabilidade pelo acidente dos autos devia ser imputada em 80% ao peão e em 20% ao risco de circulação do veículo. Em consequência de tal, determinou que a seguradora do veículo atropelante respondesse por 20% dos danos resultantes do acidente, julgando procedente, nesta parte, o recurso, embora por fundamentos distintos dos invocados pela recorrente/seguradora.

IV - Acontece que os recorrentes, na motivação do seu recurso e, em particular, nas respetivas Conclusões, não puseram em crise a mencionada proporção, na graduação das culpas., sendo certo que o juízo de adequação e proporcionalidade realizado pelo tribunal a quo ao atribuir a causalidade da morte em 80% ao lesado e em 20% aos riscos próprios do veículo poderia, eventualmente, ser objeto de alteração, estabelecendo-se, porventura, uma outra proporção, caso os recorrentes tivessem, em sede de recurso, colocado essa questão.

V -  Na verdade, o entendimento tradicional que perdurou durante muito tempo, na doutrina e jurisprudência nacionais, que excluía a responsabilidade do condutor do veículo quando existia um ato culposo do lesado ou de terceiro, independentemente da sua contribuição causal para os prejuízos, está - podemos dizer - hoje ultrapassado, em grande parte devido ao impulso do Direito da União Europeia (DUE) e à jurisprudência do Tribunal de Justiça.

IV - A jurisprudência mais recente dos nossos tribunais considera inteiramente justificada uma interpretação atualista do regime normativo originariamente consagrado, no nosso CC, para a qual contribuiu, igualmente, a grande evolução das condições e intensidade da circulação rodoviária, ao implicar sensível agravamento dos riscos e da sinistralidade a ela associados.

V -  Tem vindo a impor-se, deste modo, a defesa de uma interpretação atualista das normas dos arts. 505.º e 570.º, do CC, admitindo-se a concorrência causal entre os riscos próprios do veículo automóvel e a conduta do lesado, culposa ou não culposa.

VI - Porém, não se podendo alargar, pelas razões enunciadas, o âmbito do peticionado no recurso em análise, julga-se improcedente o recurso dos Autores e mantém-se o acórdão recorrido.

Decisão Texto Integral:

       Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça


I. Relatório

1. Por sentença do Juízo Local ... -J..., da comarca ..., datada de 6/12/2021, foi o arguido AA absolvido da prática de um crime de homicídio por negligência p. e p. pelo art. 137.º n.º 1, do Cód. Penal, e julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelos demandantes BB, CC e DD e, em consequência, condenada a demandada Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A. no pagamento aos referidos demandantes, conjuntamente, da quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), a título de dano pela perda da vida de EE, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a data da presente sentença, até integral e efetivo pagamento.

 Foi ainda a mesma demandada condenada no pagamento aos demandantes, conjuntamente, da quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), a título de dano não patrimonial sofrido pelo falecido EE, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a data da presente sentença até integral e efetivo pagamento, e condenada no pagamento a cada um dos demandantes da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais próprios sofridos na sequência da morte de EE, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a data da presente sentença até integral e efetivo pagamento, e absolvida do mais peticionado.

Inconformada, recorreu da sentença proferida a demandada Companhia de Seguros Allianz, S.A. para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão, de 09/05/2022, julgou parcialmente procedente o seu recurso e reduziu as indemnizações arbitradas aos demandantes na sentença recorrida em 80%. e, em consequência, condenou-a:

a) no pagamento aos demandantes, conjuntamente, da quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), a título de dano pela perda da vida de EE, e bem assim da quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), a título de dano não patrimonial sofrido pelo falecido EE, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, contados desde a data da sentença recorrida até integral e efetivo pagamento;

b) no pagamento a cada um dos demandantes BB, CC e DD da quantia de € 1.000,00 (mil euros), a título de danos não patrimoniais próprios sofridos na sequência da morte de EE, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a data da sentença recorrida até integral e efetivo pagamento.

Agora irresignados os demandantes, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a sua motivação da seguinte forma (Transcrição):

1ª. O acórdão de que ora se recorre julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela demandada, contudo por fundamentos distintos dos invocados pela recorrente.

2ª. Não concordam os recorrentes com o acórdão proferido e ora em sindicância, pois que entendem que dos factos provados na sentença e dados como assentes pelo tribunal a quo não resulta que a vítima tenha contribuído para a produção do acidente, tanto mais que tal circunstância não foi sequer alegada pela recorrente.

DA NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA, NOS TERMOS DO ART.º 379.º 1 AL. C) DO CPP

3ª. Em sede de resposta ao recurso apresentado pela recorrente e demandada civil, os aqui recorrentes pugnaram pela rejeição do recurso por aquela apresentado, por violação do disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal, contudo, no que a este aspeto respeita não se pronunciou o douto tribunal a quo.

4ª. Não se pronunciando o douto acórdão quanto a tal alegação dos ora recorrentes e admitindo por consequência o recurso apresentado e dele se pronunciando, enferma o mesmo de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 379.º n.º 1 al. c) e art.º 425.º do CPP.

5ª. A Recorrida não deu cumprimento ao disposto nos números 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, pois que não indicou os concretos pontos de facto que considerou incorretamente julgados e com exatidão as passagens da gravação em que se funda e/ou a prova em que assentava tal divergência.

6ª. Versando o recurso sobre matéria de facto, impunha-se que a Recorrente, para além de indicar os concretos pontos de facto que considerava incorretamente julgados, indicasse, com exatidão, também nas conclusões, as passagens da gravação em que se funda o recurso, sob pena de rejeição do mesmo no que se refere à impugnação da matéria de facto.

7ª. Da análise das conclusões do recurso apresentado pela Recorrente verifica-se que se limita a mesma a apresentar uma lista de “conclusões”, como, a título de exemplo, as conclusões, décima segunda, décima sétima e vigésima, nas quais, não indica concretamente quais as passagens da gravação dos depoimentos em que tais factos não foram refutados, nem indicando nos depoimentos da Recorrente matéria que impunha decisão diversa da tomada por este Tribunal.

8ª. Atente-se a vasta jurisprudência sobre tal questão ora suscitada: Acórdão do Tribunal Constitucional nº405/04, de 2-06-2004; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09-01-2012 e ainda a decisão sumária do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-02-2013.

9ª. Neste sentido, Oliveira Mendes, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, p. 1182: “A falta de pronuncia que determina a nulidade da sentença incide, pois, sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão.”.

DA NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA, NOS TERMOS DO ART.º 379.º 1 AL. C) E N.º 4 DO ART.º 425.º DO CPP E ALÍNEA D) DO Nº 1 DO ARTIGO 615º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

10ª. De facto, a alegação da recorrente quanto ao peão, falecido, ter desrespeitado as normas contidas nos artigos 3º e 99º e 101º do Código da Estrada, dada o estado da elevada embriaguez e descontrolo físico que o levou a deambular, a cambalear estrada fora ou suas cercanias não mais se tratou do que de uma tentativa desesperada de sindicar a douta decisão.

11ª. O tribunal a quo considerou e decidiu, apesar de tal não ter sido sequer alegado pela recorrente, que existiu uma concorrência de culpas na produção do evento, i.e., do sinistro.

12ª. Apesar de numa primeira fase o tribunal a quo ter entendido que se desconhece o circunstancialismo em que ocorreu o atropelamento, assim como o local exato do mesmo, decidiu posteriormente que o embate da vítima, tendo ocorrido na metade da estrada por onde circulava o veículo conduzido pelo arguido, é de forma inequívoca indicativo que o acidente é imputável ao lesado, mais considerando porém que tal não é suficiente para excluir a responsabilidade objetiva ou pelo risco, pois que “não nos podemos abstrair do circunstancialismo em que ocorreu o acidente e nas particularidades da via”, existindo assim uma comparticipação da parte lesante, o condutor, que responde independente de culpa.

13ª. Decidiu o tribunal a quo que a responsabilidade pelo acidente deve ser imputada em 80% ao peão e em 20% ao risco de circulação do veículo.

14ª. Em momento algum foi a concorrência de culpas alegada pela recorrente.

15ª. A questão da concorrência de culpa não é levantada ou questionada nas alegações de recurso, tal como é inclusive reconhecido pelo tribunal a quo.

16ª. Ocorre, portanto, e em relação à decisão recorrida, nulidade, nulidade esta que expressamente se argui e se requer que seja conhecida, com todas as consequências legais, nomeadamente a da revogação, in totum, daquela decisão recorrida.

17ª. Nulidade assente em vício da decisão recorrida, por força do disposto na segunda parte da alínea d) do nº 1 do referido artigo 615º do Código de Processo Civil e al. c) do n.º 1 do artigo 379.º e n.º 4 do art.º 425.º do Código de Processo Penal.

18ª. Estando perante somente o recurso da matéria civil, e portanto, nos temos do direito adjetivo civil, segundo um dos princípios basilares, adequadamente refletido em várias normas do Código de Processo Civil, que, salvo casos de conhecimento oficioso que constituem a exceção, por regra o Juiz, está sujeito exclusivamente aos factos alegados pelas partes, não podendo igualmente ocupar-se senão das questões suscitas por estas - princípio do dispositivo.

19ª. Quanto à aplicação do regime civil ao pedido de indemnização civil em processo penal, perfilhamos o douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proc. n.º 1155/13.0TAVCT-A.G1, de 21-03-2021.

20ª. Entendemos que o tribunal a quo extravasou claramente os limites daquilo que lhe competia conhecer.

21ª. Nada foi alegado pela demandada e recorrente quanto à possível concorrência de culpas, nem tão pouco podem estas considerações ser qualificadas de factos instrumentais relativamente aos factos alegados pela demandada.

22ª. A decisão recorrida está ferida de nulidade, prevista na 2ª parte da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, e prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código do Processo Penal, nulidade esta que aqui se argui e se requer seja conhecida, com todas as consequências legais.

23ª. Neste sentido, o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-05-2021, proc. n.º 214/19.0JDLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt: “(…)

XI - Compulsado o acórdão recorrido e as conclusões ali transcritas do recurso interposto pela arguida para o Tribunal da Relação, verifica-se que do recurso apresentado não resulta qualquer impugnação do acórdão do Tribunal de 1.ª instância quanto às indemnizações arbitradas — após alegar que as indemnizações civis arbitradas o foram com base em factos que não estão dados como provados, em parte alguma apresenta pedido para que o valor das indemnizações seja alterado, nomeadamente, em parte alguma se insurgindo contra os concretos montantes arbitrados, não havendo, pois, qualquer impugnação destes montantes.

XII - O Tribunal a quo alargou âmbito do pedido (formulado no recurso), tal como foi apresentado pela recorrente; o pedido foi alterado, foi ampliado, tendo o Tribunal se pronunciado sobre questão de que não podia tomar conhecimento — arts. 425.º, n.º 4 e 379.º, n.º 1, al. c), do CPP; a simples análise dos montantes indemnizatórios sem que o tema faça parte do pedido no recurso apresentado pela arguida constitui excesso de pronúncia, sendo o acórdão recorrido nulo, por força do disposto nos arts. 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1 al. c), ambos do CPP.

XIII - Atenta a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do art. 379.º, n.º 2, do CPP, deve (nos termos da lei) o Tribunal de recurso supri-la; porém, consideramos que tal só é admissível quando, por um lado, o Tribunal de recurso tenha todos os elementos que lhe permitam suprir a nulidade e, por outro lado, quando em consequência de tal suprimento não fique limitado um eventual direito de recurso.”

DO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO INSANÁVEL PREVISTO NO ARTIGO 410.º N.º 2, AL. B) DO CPP

24ª. Resulta da motivação do acórdão, por um lado, que “se desconhece o circunstancialismo em que o atropelamento ocorreu, pelo que não se pode concluir que o lesado agiu com culpa” e, por outro lado, resulta da mesma motivação que “é inequívoco que o acidente é imputável ao lesado”, por ter ocorrido na metade da estrada por onde circulava o veículo conduzido pela parte lesante.

25ª. Não alcançam os recorrentes como se pode primeiramente dar como assente que se desconhece o circunstancialismo em que ocorreu o acidente e no trecho imediatamente seguinte se considerar esse mesmo circunstancialismo, anteriormente como desconhecido, para imputar a culpa quer ao lesado quer ao lesante.

26ª. Não se entende assim o raciocínio do tribunal de que ora se recorre, pois que o acórdão recorrido considera duas situações claramente opostas e que levam as duas soluções diferentes, criando uma solução ex novo, nunca ponderada nem pelas partes, nem pelo tribunal de primeira instância.

27ª. Face a esta contradição na fundamentação, o leitor dotado do senso comum não consegue alcançar como conclui o tribunal de que se recorre a contribuição de cada parte na produção do acidente, nem tão pouco em que se baseou para a quantificar em 20% de responsabilidade à demandada, companhia de seguros e em 80% ao falecido.

28ª. O acórdão recorrido incorreu no vício da contradição insanável da fundamentação previsto no artigo 410º n.º 2 alínea b) do Código de Processo Penal, o qual assim expressamente se arguiu para todos os efeitos legais.

29ª. Consideram os recorrentes que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do arguido, que não empreendeu uma condução segura e adequada ao meio envolvente, isto é, não teve em consideração as características do local em que se encontrava, por estar de noite e próximo de uma travessia para peões com pouca iluminação, violando assim o dever de cuidado a que se encontrava adstrito e que agiu voluntária e conscientemente, representando como possível a ocorrência de acidente e a morte de outrem, sem com isso se conformar, e sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, entendem os recorrentes que se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade pelo risco, previsto no artigo 503.º do Código Civil.

30ª. Entendem os recorrentes que se encontra demonstrada a culpa efetiva do arguido, culpa essa que, segundo o disposto no art.º 503.º, n. º3, do Código Civil, até se presumia e teria, então, de ser afastada com prova do contrário, o que não aconteceu.

31ª. “Para que opere a responsabilidade pelo risco não é necessária a alegação e prova do concreto risco do veículo que tenha estado na origem do acidente: não havendo culpa, efectiva ou presumida, do condutor do outro veículo interveniente no acidente, nem se provando que este se deveu a facto do lesado ou de terceiro, ou a causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo, situamo-nos no campo da responsabilidade pelo risco, ainda que o lesado não identifique o risco concreto que originou o acidente.”, neste sentido o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 05.03.2009, pela relatora Márcia Portela, disponível em www.dgsi.pt.

32ª. O acórdão ora recorrido peca assim por contradição insanável da fundamentação, nos termos do artigo 410.º n.º 2, al. b) do CPP.

33ª. A decisão ora recorrida violou as disposições dos artigos 412.º CPP, 379.º CPP, 410.º CPP e 425.º do CPP, 5º CPC e 615.º do CPC.

Termos em que deve este SUPREMO TRIBUNAL, provendo o Recurso, revogar o acórdão recorrido, mantendo na íntegra a douta decisão proferida em primeira instância por só assim se fazer

JUSTIÇA!

2. Por despacho de 20/0672022 do Senhor Juiz Desembargador Relator foi o recurso admitido, com efeito meramente devolutivo.

3. Não obstante notificada, a demandada não apresentou Resposta ao recurso dos demandantes.

4. Neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, tendo a Senhora Procuradora-Geral Adjunta, em 10/10/2022, referido que não emitia parecer dado o recurso tratar exclusivamente de matéria cível, pelo que o Ministério Público não tinha interesse em agir.

5. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.

II. O objeto do recurso

Considerando o teor da Conclusões da motivação do recurso apresentado, que, como é sabido, delimitam o objeto do recurso são as seguintes as questões colocadas:

- Nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia (art. 379.º n.º 1 c), do C.P.P.);

- Nulidade do acórdão, pro excesso de pronúncia (arts. 379.º n.º 1 c) e 425.º n.º 4, do C.P.P., e 615.º n.º 1 d), do C.P.C.; e

- Vício da contradição insanável previsto no art. 410.º n.º 2 b), do C.P.P.

III.  Fundamentação

1. As instâncias deram como assentes os seguintes factos:

A) Factos provados (transcrição):

Da acusação:

1) No dia ... .01.2015, pelas 19:24 horas, o arguido, tripulando o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, marca Toyota Corola (CDE 120DX), de matrícula ..-..-VF, transitava na Variante, em ..., ..., no sentido G...-B..., na hemi-faixa direita de rodagem, a velocidade não concretamente apurada.

2) Atento o sentido de onde provinha o veículo conduzido pelo arguido, existe a cerca de 300 metros para a última curva, uma passagem para peões demarcada pela marca transversal M11.

3) Em circunstâncias não concretamente apuradas, mas dentro da hemi-faixa direita de rodagem, atento o sentido de marcha do arguido, EE foi embatido pelo veículo conduzido pelo arguido.

4) O embate deu-se entre a parte frontal, lado direito, do veículo do arguido e várias partes do corpo da vítima EE, designadamente perna direita e cabeça.

5) Como consequência directa e necessária do embate, o EE foi projectado, caindo na berma da faixa de rodagem direita, a cerca de 8,95 metros da passagem de peões, atento o sentido do arguido, sendo que o veículo se imobilizou cerca de 53 metros depois.

6) Em consequência direta e necessária do embate, o EE sofreu as lesões traumáticas toraco-abdomino-pélvicas descritas no relatório de autópsia de fls. 31 a 33, que foram causa da sua morte nesse dia, pelas 20.12 horas.

7) No local do acidente a estrada é composta por duas vias de trânsito, com a largura total de 7,60 metros, separadas por uma linha longitudinal contínua marcada no pavimento e é asfalto, configurando uma recta com pelo menos 300 metros até ao local da passadeira para peões.

8) No sentido de onde provinha o veículo conduzido pelo arguido, antes da referida passadeira, existiam sinais verticais informativos da sua aproximação e da existência de sinalização luminosa (semáforos) reguladores da mesma, bem como a limitar a velocidade máxima permitida a 50 km/hora.

9) A estrada é marginada por habitações de ambos os lados.

10) O limite de velocidade máxima no local é de 50Km/hora.

11) Após desfazer a curva antes do embate, o arguido circulava sem qualquer veículo à sua frente, era de noite e a luz de um dos postes de iluminação pública no local não estava acesa, não existindo obstáculos ou veículos estacionados que obstruíssem a via.

12) O piso estava seco e em bom estado de conservação.

13) Antes do embate, o arguido não deixou demarcado no pavimento qualquer rasto de travagem do veículo que conduzia.

Da situação pessoal e económica do arguido:

14) O arguido é ..., auferindo salário mensal de € 665,00.

15) A esposa é trabalhadora por conta de outrem, auferindo salário mensal de € 630,00.

16) Têm dois, filhos, de 26 e 13 anos de idade, sendo que o mais trabalha e o mais novo ainda é estudante.

17) Vivem em casa, senda mensal de € 120,00.

18) O arguido concluiu o 9º ano de escolaridade.

19) Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido.

Mais se apurou:

20) Aquando do embate, o sinal luminoso referido em 8) apresentava-se de cor verde para os veículos.

21) O veículo referido em 1), havia sido, a cerca de dois dias, a contar do acidente, emprestado ao arguido AA por FF, sua entidade patronal, para aquele o usar no seu próprio interesse e durante o período em que o seu próprio veículo estivesse na oficina a fim de ser reparado.

22) A vítima apresentava, aquando do embate, uma TAS de 2,14 g/l.

Do pedido de indemnização civil (para além dos factos provados da acusação):

23) A vítima EE, à data do falecimento, encontrava-se separado judicialmente de pessoas e bens de GG, desde ... de Fevereiro de 1987, sucedendo-lhe, como únicos e universais herdeiros os demandantes.

24) À data do acidente, a demandada Companhia de Seguros Allianz Portgual, S.A., havia, por escrito, assumido, mediante prémio, a responsabilidade por danos causados a terceiros com a circulação do veículo de matrícula ..-..-VF, escrito esse, titulado pela apólice nº ...00.

25) À data do acidente, o veículo de matrícula ..-..-VF era propriedade de FF.

26) Durante o espaço decorrido entre o momento em que a vítima sofreu as lesões descritas em 6) e o instante da sua morte, esta padeceu de fortes dores e intensos sofrimentos físicos, agravados com a aflição da antevisão da morte iminente, o que perdurou durante, pelo menos, 30 minutos.

27) A vítima, desde 1987, passou a viver com o assistente BB, na freguesia ..., ....

28) O assistente BB e a vítima sempre viveram juntos, tendo passado, há cerca de 10 anos, a contar da data do acidente, a residir na freguesia ..., localidade onde o assistente comprou uma habitação.

29) O assistente tem duas filhas, que, contudo, não vivem com ele.

30) Os demandantes sofreram desgosto e sentimento de perda, inesperada e trágica, do pai.

31) A vítima nasceu a ...-04-1951 e, à data do acidente, encontrava-se reformado, recebendo a pensão de velhice no montante de €455,73.

32) A vítima entregava a totalidade da pensão de reforma ao assistente BB, sendo este quem cuidava das economias do pai, designadamente para pagamento das despesas do dia-a-dia, designadamente as relacionadas com o almoço e jantar.

Da contestação da demandada:

33) No local e tempo do atropelamento, a via não tinha iluminação pública.

34) A vítima vestia roupa escura.

35) A vítima tinha hábitos próprios de alcoolismo.


*


B) Factos não provados (transcrição):

Da acusação:

a) Usando a referida passadeira, após se certificar que não se aproximavam veículos de qualquer dos lados da estrada, EE iniciou o seu atravessamento em passo normal, fazendo-o da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do arguido.

b) O embate referido em 3) dá-se depois de EE percorrer toda a faixa esquerda e quando já se encontrava próximo da berma da faixa direita por onde circulava o arguido e, assim, a concluir a travessia de toda a estrada.

c) O arguido conduzia o veículo aludido em 1) desatento aos sinais de trânsito que sinalizavam a passagem para peões e indiferente a que essa passagem estivesse a ser usada por pessoas.

d) Foi devido a essa falta de atenção e cuidado (redobrado devido à pouca luz) que o arguido não se apercebeu do atravessamento da via pelo EE.

e) O arguido violou, assim, o dever de cuidado que lhe era exigível na circulação rodoviária, quando podia e devia tê-lo cumprido.

f) O arguido agiu de forma livre e consciente e conhecia o carácter ilícito e proibido da sua conduta.

Do pedido de indemnização civil:

a) À data do acidente, FF tinha a direcção efectiva e interessada do veículo de matrícula ..-..-VF.

b) As filhas do assistente são uma presença constante na sua vida, indo quase diariamente visitar o pai.

c) A vítima sempre aguardava com bastante expectativa a visitas das netas, com quem tinha uma grande ligação e um relacionamento terno e afectuoso.

d) O falecimento do avô provocou nas menores um desgosto e uma tristeza enormes, facto que também provoca no assistente um sentimento de angústia e dor por não conseguir explicar às suas filhas a ausência permanente do avô.

e) A vítima contribuía, com a sua pensão de reforma, para o sustento ou despesas domésticas do assistente, pelo que este está privado daquele rendimento.

Da contestação da demandada:

f) A vítima seguia em marcha dentro da hemi-faixa de circulação do tráfego automóvel, junto dos sinais semafóricos postados a uns 5-10 metros da passagem de peões referida em 1), ocupando o seu corpo um traçado na via deslocado para cá da berma, cerca de um metro, cortando a via de trânsito nesse mesmo espaço.

g) Foi nessas circunstâncias que vítima foi tocada pelo espelho retrovisor exterior do automóvel, tão somente, quando este passava a seu lado, derrubando-o, com esse toque, para o solo.

2. Ora, começando pela invocada nulidade, por omissão de pronúncia, desde já adiantamos não assistir razão aos recorrentes.

Com efeito, alegam os mesmos que, em sede de Resposta ao recurso da demandada civil, invocaram que a recorrente não deu cumprimento ao disposto no art. 412.º n.º 3 e 4, do C.P.P., nomeadamente, não indicando, nas respetivas Conclusões, os concretos pontos de facto que considerava incorretamente julgados nem as passagens da gravação em que se fundava o recurso, sendo certo que este versava sobre matéria de facto, e que o tribunal a quo não se pronunciou sobre esta questão, tendo admitido e conhecido, sem mais, do recurso.

Trata-se de uma questão de natureza adjetiva, cuja sede própria para apreciação é no âmbito do exame preliminar, nos termos do art. 417.º, do C.P.P., pelo que se deduz que o relator terá decidido que não era de convidar a recorrente a completar as Conclusões apresentadas, no entendimento de que do teor das mesmas era possível deduzir total ou, pelo menos, parcialmente tais indicações.

Saliente-se, a propósito, que constitui jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal[1] que o vício da omissão de pronúncia só tem lugar quando o tribunal, sem prejuízo do conhecimento das questões de natureza oficiosa, se não pronuncia sobre uma questão relevante (e não sobre todos os argumentos aduzidos) para o mérito da decisão, levantada pelas partes.

Ora, como podemos verificar, o tribunal a quo pronunciou-se sobre todas as questões relevantes que tinha de decidir, designadamente, as que constavam das Conclusões do recurso da recorrente, que, como é sabido, delimitavam o objeto do recurso em causa.

Ainda de acordo com a jurisprudência citada, não ocorre o vício da omissão de pronúncia e a consequente nulidade, quando o tribunal conhece das concretas controvérsias centrais que tem de dirimir, não abrangendo, porém, todos os argumentos utilizados pelas partes, que foi o que fez o tribunal recorrido.

Não se verifica, assim, a invocada nulidade, por omissão de pronúncia.

Passando, de seguida, à nulidade, por excesso de pronúncia, referem ainda os recorrentes que, por outro lado, o tribunal extravasou da matéria alegada, no seu recurso, pela recorrente demandada ao considerar que havia uma concorrência de culpas na eclosão do sinistro, que nunca foi alegada. Em face de tal, entendeu que a responsabilidade pelo acidente devia ser imputada em 80% ao peão e em 20% ao risco de circulação do veículo, o que levou à redução das indemnizações arbitradas.

Ora, salvo o devido respeito, não há qualquer excesso de pronúncia, pois o tribunal a quo não se pronunciou sobre questões não alegadas pelas partes.

Com efeito, na sequência do teor dos arts.  16.º a 21.º das Conclusões do recurso da demandada seguradora, nos quais se defendia que a responsabilidade pelo risco estava, na situação, excluída, em virtude da culpa do peão vítima, nos termos conjugados dos arts. 505.º e 570.º, ambos do Cód. Civil, o acórdão ora recorrido abordou, tendo presente a matéria de facto que foi dada como provada, a questão da concorrência de culpas da vítima e do condutor do veículo interveniente, decidindo nessa linha, pelo que não faz o menor sentido dizer que se pronunciou sobre matéria não alegada pelas partes.

Considerou também que, nas circunstâncias descritas, se afigurava que, na formulação de um juízo de adequação e proporcionalidade, a responsabilidade pelo acidente dos autos devia ser imputada em 80% ao peão e em 20% ao risco de circulação do veículo.

Em consequência de tal, determinou que a seguradora do veículo atropelante respondesse por 20% dos danos resultantes do acidente, julgando procedente, nesta parte, o recurso, embora por fundamentos distintos dos invocados pela recorrente/seguradora.

O que não se pode deixar de estranhar é que os recorrentes não tivessem, na motivação do seu recurso e, em particular, nas respetivas Conclusões, posto em crise a mencionada proporção, na graduação das culpas.

Com efeito, o juízo de adequação e proporcionalidade realizado pelo tribunal a quo ao atribuir a causalidade da morte em 80% ao lesado e em 20% aos riscos próprios do veículo poderia, eventualmente, ser objeto de alteração, estabelecendo-se, porventura, uma outra proporção, caso os recorrentes tivessem, em sede de recurso, colocado essa questão.

Abrimos, agora, um parentese, para referir que o entendimento tradicional que perdurou durante muito tempo, na doutrina e jurisprudência nacionais, que excluía a responsabilidade do condutor do veículo quando existia um ato culposo do lesado ou de terceiro, independentemente da sua contribuição causal para os prejuízos, está - podemos dizer - hoje ultrapassado, em grande parte devido ao impulso do Direito da União Europeia (DUE) e à jurisprudência do Tribunal de Justiça[2].

A jurisprudência mais recente dos nossos tribunais[3] considera inteiramente justificada uma interpretação atualista do regime normativo originariamente consagrado, no nosso Código Civil, para a qual contribuiu, igualmente, a grande evolução das condições e intensidade da circulação rodoviária, ao implicar sensível agravamento dos riscos e da sinistralidade a ela associados.

Por outro lado, não é menos verdade que se tem acentuado, ao longo das últimas décadas, uma maior sensibilidade para as necessidades de tutela dos lesados, em especial dos mais vulneráveis.

Tem vindo a impor-se, deste modo, a defesa de uma interpretação atualista das normas dos arts. 505.º e 570.º, do Cód. Civil, admitindo-se a concorrência causal entre os riscos próprios do veículo automóvel e a conduta do lesado, culposa ou não culposa.

Além de oferecer uma repartição equilibrada dos diversos riscos que estejam concretamente envolvidos nos sinistros, um tal entendimento, conforme sublinha Rui Mascarenhas Ataíde[4], assegura ainda o respeito pela chamada obrigação de interpretação conforme o DUE sobre seguro automóvel obrigatório, condensado na Diretiva 2009/103/CE, de 16/9/2009.

Não muito diferentemente, acentua Lopes do Rego[5] que estas exigências acrescidas de proteção das vítimas da gravosa sinistralidade rodoviária contemporânea decorrem, em primeira linha, dos instrumentos normativos do Direito Comunitário, naturalmente vinculativos dos tribunais nacionais.

Nesta perspetiva, e para uma maior clarificação, defende Maria da Graça Trigo[6] que a reponderação do lugar da culpa do lesado, no domínio dos acidentes de viação, faz com que talvez fosse mais conveniente rever-se o regime geral de relevância da culpa do lesado do art. 570.º, do Cód. Civil, de modo a evidenciar a aceitação da tese da concorrência entre responsabilidade pelo risco e culpa do lesado.

Ora, feita esta breve síntese sobre o “estado da arte” no que concerne à concorrência entre risco e culpa, em matéria de acidentes de viação, sendo de registar, em consonância, uma crescente aceitação de, em caso de concurso entre culpa do lesado e riscos próprios do automóvel, ter de haver uma maior aproximação na proporção que deve ser fixada, na responsabilização pelo acidente.

Porém, como dissemos atrás, não podemos alargar o âmbito do peticionado no recurso em análise, sob pena de cometermos – nós - o vício de excesso de pronúncia que os recorrentes imputam, sem razão, ao acórdão do tribunal a quo.

Por fim, o alegado vício da contradição insanável previsto no art. 410.º n.º 2 b), do C.P.P.

Sustentam os recorrentes que resulta da motivação do acórdão, por um lado, que “se desconhece o circunstancialismo em que o atropelamento ocorreu, pelo que não se pode concluir que o lesado agiu com culpa” e, por outro, resulta da mesma motivação que “é inequívoco que o acidente é imputável ao lesado”, por ter ocorrido na metade da estrada por onde circulava o veículo conduzido pela parte lesante.

Ora, conforme é conhecido, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito[7], sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art. 432.º, que nada tem a ver com a situação dos autos.

Na esteira de jurisprudência consolidada do STJ[8], os vícios previstos no art. 410.º n.º 2, do C.P.P., só podem ser conhecidos por este Tribunal, oficiosamente, ou seja, por sua própria iniciativa, se tal se mostrar necessário ao conhecimento de direito, e nunca a pedido dos recorrentes. E têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.

Nestes termos, a invocação deste vício não pode ser aceite, sendo certo que do texto do acórdão recorrido não se deteta qualquer contradição (e, muito menos, insanável) na sua fundamentação, designadamente a indicada pelos recorrentes, pois o tribunal a quo esclarece também, noutro ponto, que para o acidente se considerar “imputável” - no sentido de devido - ao lesado (ou a terceiro), o facto por ele praticado não carece de ser censurável ou reprovável.

IV. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o presente recurso e manter-se o acórdão recorrido.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 1 de fevereiro de 2023


(Processado e revisto pelo Relator)

Pedro Branquinho Dias (Relator)

Teresa de Almeida (Adjunta)

Ernesto Vaz Pereira (Adjunto)

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[1] Cfr., entre outros, os acórdãos de 21/9/2022, no Proc. n.º 102/17.4JACBR.C1.S1, e de 31/3/2022, Proc. n.º 4406/19.3T8BRG.G1.S1, cujas relatoras são as Senhoras Conselheiras Teresa de Almeida e Catarina Serra, in www.dgsi.pt.
[2] Na doutrina, veja-se, com muito interesse, Rui Mascarenhas Ataíde, Concurso de imputações no âmbito de acidentes deviação. Os riscos próprios do veículo e o facto do lesado, culposo ou meramente causal, in Revista de Direito Civil, 2021, 2, pg. 319 e ss., Maria da Graça Trigo, Reflexões acerca da concorrência entre riscos e culpa do lesado na responsabilidade civil por acidente de viação, in Estudos dedicados ao Professor Doutor Bernardo Lobo Xavier, Vol. II, pg. 467 e ss., Universidade Católica Editora, Lisboa, 2015, e Carlos Lopes do Rego, A problemática da responsabilidade objetiva, decorrente dos riscos de circulação de veículo, com a culpa do lesado, in JULGAR, n.º 46 (Janeiro-Abril de 2022), pg. 33 e ss.
[3] De que é exemplo paradigmático o particularmente bem fundamentado acórdão do STJ, de 30/11/2022, cuja relatora é a Senhora Conselheira Maria da Graça Trigo, no Proc. n.º 1896/20.5T8FNC.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt. Mas, em termos inovatórios para a época, há que reconhecer grande mérito, como verdadeiro marco de viragem, ao acórdão do STJ, de 4/10/2007, do qual é relator o Senhor Conselheiro Santos Bernardino, Proc. n.º 07B1710 e disponível no mesmo sítio.
[4] Estudo cit., pg. 335.
[5] Loc. cit., pg. 49.
[6] Reflexões cit., pg. 495.
[7] Art. 434.º - Poderes de cognição.
[8] A título meramente exemplificativo, vide os acórdãos de 14/10/2020, no Proc. n.º 367/14.3PATNV.E2.S1, e de 29/4/2020, Proc. n.º 1502/18.8JABRG.G1.S1, cujas relatoras são, respetivamente, as Senhoras Conselheiras Conceição Gomes e Margarida Blasco, no sítio indicado.