Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033606 | ||
| Relator: | LEMOS TRIUNFANTE | ||
| Descritores: | ACESSO AOS TRIBUNAIS RECURSO DE REVISTA JUSTO IMPEDIMENTO PRAZO EXECUÇÃO LEGITIMIDADE INQUISITÓRIO PODERES DE COGNIÇÃO MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LIVRANÇA OBRIGAÇÃO SUBJACENTE ÓNUS DA PROVA CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL ÂMBITO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199806170005371 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 399/95 | ||
| Data: | 01/22/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os recursos visam a revisão da legalidade ou ilegalidade duma decisão judicial apenas havendo que conhecer no tribunal "ad quem" da decisão recorrida e dos vícios de forma e de fundo que lhe são imputados, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso. II - De acordo com o artigo 146 do Código do Processo Civil a integração do justo impedimento pressupõe a existência de três requisitos e que são a imprevisibilidade do evento, que este seja estranho à vontade da parte e que determine para esta a impossibilidade de praticar o acto por si ou por mandatário. III - O efeito do justo impedimento é somente o de suspender o termo de um prazo peremptório diferindo-o para o dia imediato àquele que tenha sido o último de duração do impedimento. IV - Pressupondo o justo impedimento a imprevisibilidade, a mesma é incompatível com a imprevidência de quem o invoca, além de implicar a imediata prática do facto aquando do termo da impossibilidade. V - A incumbência do juiz de realizar, mesmo oficiosamente as diligências necessárias para o apuramento dos factos tem por pressuposto sempre essa necessidade. VI - O espírito dos artigos 20 n. 1 e 205 da Constituição da República Portuguesa tem a ver apenas com o acesso ao direito assegurado a todos, por um lado, e que as decisões dos tribunais têm de ser fundamentadas, por outro. VII - O instituto da legitimidade das partes na acção executiva advem, em princípio, da posição que a pessoa tem no título executivo, elo que nada tem a ver com a situação de exequibilidade do título. VIII - A livrança incorpora e assume a natureza de uma obrigação abstracta que, como tal, se destaca da obrigação subjacente condicionante da sua subscrição. Assim, a circunstância de a causa da emissão desse título ser o abono de uma garantia, com a obrigação de esta ser restituída, não significa que a livrança titule um contrato de empréstimo, pelo que não tem cabimento - em sede de embargos de executado - falar-se em "nulidade da garantia da livrança face à resolução do contrato de mútuo". IX - O DL 446/85, instituidor do regime jurídico das "cláusulas contratuais gerais", é inaplicável aos contratos já celebrados anteriormente com base em tais cláusulas, facto impeditivo do direito do exequente cuja prova incumbe ao embargante. X - O Supremo conhece, em princípio apenas de matéria de direito, não lhe competindo indagar se a Relação fez ou não correcta apreciação dos factos provados, a menos que ocorram os pressupostos do n. 2 do artigo 722 do CPC. XI - Os recursos visam apenas a revisão da legalidade ou ilegalidade da decisão recorrida e não de conhecer de "questões novas", salvo se de conhecimento oficioso. XII - São as conclusões das alegações que delimitam, em princípio, o âmbito e o objecto do recurso. | ||