Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
284/07.3TCGMR.G3.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPA E RISCO
CULPA EXCLUSIVA
Data do Acordão: 01/14/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO.
DIREITO ESTRADAL - TRÂNSITO DE VEÍCULOS / MANOBRAS EM ESPECIAL (ULTRAPASSAGEM).
Doutrina:
- Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I Vol., 1986, 477/478.
- Dário Martins de Almeida, manual de Acidentes de Viação, 3ª edição, 154/155, 320/323.
- José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol 3º, 2003, 118.
- Manuel de Oliveira Matos, "Código da Estrada", Anotado, 1991, 57.
- Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil", Anotado, Volume I, 2ª edição, 449/451.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 483.º, 487.º, N.º1, 503.º, N.º3, 505.º, 570.º.
CÓDIGO DA ESTRADA (CE), COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DL 265-A/2001 DE 28 DE SETEMBRO E 44/2005, DE 23 DE FEVEREIRO: - ARTIGOS 1.º, 12.º, N.º1, 13.º, N.ºS 1 E 2, 21.º, N.º1, 35.º, 38.º, N.º1, 44.º, N.º1, 45.º, N.º1 ALÍNEA D).
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 722.º, N.º2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 7 DE NOVEMBRO DE 1978, BMJ 281/291 E DE 10 DE JANEIRO DE 2012, IN WWW.DGSI.PT .
-DE 9 DE FEVEREIRO DE 2012 E DE 22 DE OUTUBRO DE 2013, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I A ultrapassagem representa uma manobra especial de tal forma que a lei só a permite quando da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito, sendo proibida nos casos em que “a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra”, como resulta da conjugação dos artigos 35º e 45º, nº1 alínea d) do CEstrada.
II O sinal efectuado com o braço com a finalidade de indicar a realização de uma ultrapassagem, não efectuada com a devida antecedência, coincidindo com o inicio da manobra, não se pode ter como feita de forma visível, sem deixar quaisquer duvidas aos demais utentes da via, nomeadamente ao condutor de veículo pesado que siga na frente.
III Por outro lado, os sinais, embora devidamente efectuados, não conferem direitos imediatamente exequíveis aos que deles se servem, tendo antes a função de aviso de que se irá ter um determinado comportamento, mas apenas quando e se as demais circunstâncias adjacentes o permitirem.
IV Tendo sido constatado que o Autor conduzia sob o efeito do álcool e que o seu estado foi determinante para a produção do resultado, sobre si incidindo a culpa efectiva do mesmo, tal circunstância leva à elisão da culpa do condutor do veículo seguro na Ré, nos termos do artigo 505º do CCivil.
V A Lei civil apenas concebe situações de concorrência de culpa, cfr artigo 570º do CCivile não quaisquer outras, como a de culpa e risco.
(APB)
Decisão Texto Integral:



ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I J, instaurou contra COMPANHIA DE SEGUROS, PORTUGAL, acção declarativa com processo ordinário pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 144.133,44, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes de um acidente de viação ocasionado por culpa exclusiva do segurado da Ré.
Alegou para o efeito e em síntese que no dia 17-6-2006 pelas 10,20h conduzia o motociclo de matrícula 1 na rua …., no sentido descendente.
À sua frente circulava o veículo 00-00-00, propriedade da firma Materiais de Construção, Ldª e conduzido por M que o conduzia por conta e no interesse do respectivo proprietário.
O condutor do 1 iniciou uma manobra de ultrapassagem ao 00 e, quando já circulava na metade esquerda da faixa de rodagem e a cerca de metade da carroçaria do 00, este guinou e mudou de direcção para a esquerda, cortando a faixa de rodagem esquerda por onde circulava o Autor

A Ré contestou, impugnando a factualidade alegada, imputando a culpa na produção do resultado ao Autor, esclarecendo que no local há uma linha longitudinal continua, descontínua, apenas, na zona de acesso às instalações da I, local em que velocidade está limitada a 40km/h. Porque o Autor conduzia sob influência de álcool no sangue, invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem atento o seu sentido de marcha, tentando ultrapassar o 00, bem como o veículo que transitava logo atrás deste e foi embater a meio do painel lateral esquerdo traseiro daquele.

O Autor respondeu, concluindo como na Petição Inicial.

Foi produzida sentença a julgar improcedente a acção.

Inconformado com esta decisão o Autor apresentou recurso de Apelação, o qual veio a ser julgado improcedente.

De novo inconformado, recorreu o Autor, agora de Revista, apresentando as seguintes conclusões:
- O condutor do 00 é o único responsável e culpado pelo sinistro dos autos, porque fez uma manobra de mudança de direcção à esquerda, sem que tenha provado que sinalizou ao trânsito da via, que atrás de si circulava e ao que circulava ou podia circular em sentido contrário, de forma atempada e adequada, que ia fazer essa manobra.
- Sinalizar a manobra referida é accionar com tempo o sinal luminoso de pisca - pisca à esquerda, indicativo da mudança de direcção á esquerda.
- A recorrida não logrou provar que o condutor do 00 o tivesse feito.
- O condutor do 00 é o único culpado, porque conduzia este veículo de forma distraída e negligente.
- Não viu, e era seu dever tê-lo feito, que atrás de si circulava o A. no motociclo, que sinalizava uma manobra de ultrapassagem, e para esse efeito, invadiu a hemi - faixa esquerda (3, 5, 7 e 38 da b.i).
- Não viu uma realidade que estava a acontecer, e como tal era perceptível por quem estivesse atento à condução.
- Estas transgressões às normas estradais são as causas directas da ocorrência do sinistro.
- O 00 aproximou-se na sua circulação, do eixo da via.
- Isto não é um sinal, ou não é entendível, ou pode não ser entendível pelos veículos que atrás dele circulavam, como um acto indicativo do processo de mudança de direcção á esquerda. O único sinal indicativo desse processo é accionar o sinal luminoso de pisca - pisca.
- Sem ter necessidade legal de o fazer, o A. provou que o sinistro se deu por culpa única e exclusiva do condutor do 00.
- A recorrida, tendo necessidade de provar que o sinistro não se verificou por culpa do condutor do 00, não logrou, em termos objectivos e de factos provados, obter esse desiderato. - O douto Acórdão em recurso, em abstracto retirou a conclusão de que o condutor do 00 elidiu a sua presunção legal de culpa.
- Uma conclusão abstracta sem qualquer apego ou fundamentação nos factos julgados provados, que depõem em sentido inverso.
- Toda a factualidade julgada provada, aponta no sentido do A. ter efectuado a manobra de ultrapassagem, com atenção, diligência e respeito pelas normas estradais.
- O grau de alcoolemia que demonstrou, não interferiu de forma negativa, nem foi de qualquer forma causal, pela verificação do sinistro.
- Ainda que o A. não tivesse logrado provar que a culpa do acidente foi em exclusivo do condutor do 00, a recorrida, porque este condutor circulava com culpa presumida, tinha de provar factos que elidissem a culpa e afastassem essa presunção. Não o fez.
- Em qualquer caso, e sem o conceder, nunca o A. seria o único culpado pela verificação do sinistro. Nem sequer o maior culpado.
- Haveria uma divisão de culpas, sendo certo, que com toda a convicção, continuamos a pensar, que o único culpado é o condutor do 00.

Nas suas contra alegações a Ré pugna pela manutenção da decisão ínsita no Acórdão sob recurso.

II Põe-se como problema a resolver no âmbito do presente recurso o de saber se a culpa na produção do acidente aqui questionado se deveu ou não, exclusivamente, à conduta do Autor.

As instâncias declaram como assente a seguinte factualidade:
- No dia 17-6-2006, pelas 10,20h, o A. conduzia o motociclo de matrícula 1 na rua ….. (A).
- O A. conduzia o seu motociclo 1 na rua referida em A), no sentido descendente – Sul/Norte. (B).
- O 00 era propriedade da firma “Materiais de Construção, Ldª”, com sede no lugar de ….. (C).
- O 00 pretendia mudar de direcção à esquerda, para se dirigir à empresa I, S.A., que se situa ao lado esquerdo da rua M, sentido descendente, atento ao sentido de marcha dos veículos. (D).
- O A. embateu com o seu motociclo na carroçaria lateral esquerda do 00. (E).
- O embate dá-se em plena hemi-faixa esquerda de rodagem, em sentido contrário ao da circulação do veículo 00 e do 1, a cerca se 1,10 m do centro da via e a cerca de 3,05 m da berma esquerda atento o sentido de marcha do 00. (F).
- No local do acidente a estrada é uma recta com mais de 300 m de comprimento, com a largura de 8,30 m, com duas vias de circulação em sentidos opostos e em asfalto. (G).
- O 00 estava segurado na R. – Companhia de Seguros, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº000000 que cobria os riscos da sua circulação. (H).
- À frente do 1 circulava o 00. (1º).
- Na ocasião do acidente o 00 era conduzido por M, funcionário da referida empresa, por conta e no interesse directo, sob as ordens e orientações da respectiva dona. (2º).
- O autor circulava pela metade direita da faixa de rodagem, a uma velocidade de cerca de 40 Km/hora, após o que iniciou uma manobra de ultrapassagem ao veículo 00, invadindo a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, no momento em que o 00 realizava a manobra de mudança de direcção à esquerda. (3º, 5º e 39º).
- Antes do embate, o 00 circulava pela hemi-faixa direita, atento o sentido referido em B), a uma velocidade de cerca de 30 Km/h. (4º).
- O A. deu sinal que ia a ultrapassar o 00, estendendo na horizontal o braço esquerdo no momento em que invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem, nos termos e condições que constam das respostas aos arts 3º, 5º e 39º da base instrutória (7º).
- O 00 deixou rasto de travagem e óleo derramado no pavimento. (13º).
- Do embate do motociclo do A. na carroçaria do pesado resultou a projecção e queda do motociclo e do próprio A. (14º).
- Imediatamente antes do local do embate o eixo da faixa de rodagem estava materializada por uma linha longitudinal contínua (marca M1 do Regulamento do Código da Estrada). (30º).
- (…) seguida por uma linha descontínua na zona de acesso ás instalações da I. (31º).
- O 00 aproximou-se do eixo da via. (35º).
- O condutor do 00 certificou-se de que não havia trânsito a rodar em sentido contrário. (37º).
- Certificou se que não havia qualquer veículo a iniciar ou a efectuar manobra para o ultrapassar com o esclarecimento de que nesta altura não viu o condutor do 1 a estender na horizontal o braço esquerdo e a invadir a metade esquerda da faixa de rodagem. (38º).
- O A. conduzia o 1 sob a influência de pelo menos, 2,84gr. de álcool por litro de sangue. (42º).
- Logo após o acidente, a entidade policial que tomou conta do sinistro submeteu o A. ao teste de alcoolemia através do ar expirado. (43º).
- (…) esse teste demonstrou que o A. detinha uma taxa de alcoolemia de 3.30gr/l. (44º).
- (…) tendo o A.. sido de imediato conduzido ao hospital X, foi feita análise toxicológica de quantificação de álcool no sangue ali recolhido ao A., tendo sido apurado que era portador de uma taxa de álcool etílico no sangue de 2,84gr/l. (45º).
- Devido à taxa de álcool no sangue, o A. estava na sua coordenação psico-motora (46º).
- (…) os seus reflexos, a sua atenção e os tempos de reacção estavam diminuídos. (47º).
- (…) os seus campos de visão e de audição estavam reduzidos. (48º).
- (…) a sua capacidade de análise das distâncias e da velocidade estavam afectadas. (49º).
- Estes efeitos do álcool repercutiam-se na condução que o A. fazia ao 1 e diminuíram a aptidão do A. conduzir bem. (50º).
- O A. após o acidente foi conduzido pelos Bombeiros de Guimarães para o hospital X, onde deu entrada no serviço de urgência às 10,30 h. (15º).
- As queixas iniciais eram de traumatismo no antebraço e perna direita, com feridas no antebraço e face externa do joelho. Em 10-7-2006 foi-lhe diagnosticado fractura com mínimo desvio dos pratos tibiais. (16º).
- O A. foi assistido no Hospital X onde foi observado, fez desinfecção e sutura da lesão que apresentava no antebraço e no joelho à direita e estudo imagiológico (RX do joelho direito) que demonstrou fractura. Foi-lhe colocada ligadura elástica. (17º).
- O A. teve ITGP fixável num período de 183 dias. (artº 18º).
- O A. ficou a padecer de IPG de 5% a que acresce a título de dano futuro mais 5%. (19º).
- O A. é picheleiro de profissão que exerce por conta própria. Nesta actividade profissional tem de se deslocar nas obras de construção civil em telhados e locais de difícil circulação, bem como carregar com materiais e ferramentas diversas. (20º).
- O A. sofreu e sofre de dores, bem como teve medo e angústia. (22º, 28º e 29º).
- O A. é um óptimo picheleiro ao qual nunca faltava trabalho. (24º).
- O A. teve gastos no valor de € 597,88.(26º).
- O orçamento para reparação do motociclo foi estimado em € 493,44. (27º).

Analisemos.

O princípio geral que rege a matéria da responsabilidade civil é o vem consignado no artigo 483° do Código Civil segundo o qual «Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação», incumbindo ao lesado provar a culpa do autor da lesão, de acordo com o disposto no artigo 487º, nº1, do mesmo diploma legal.

Constituem pressupostos do dever de reparação resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos: a existência de um facto voluntário do agente e não de um facto natural causador de danos; a ilicitude desse facto; a existência de um nexo de imputação do facto ao lesante; que da violação do direito subjectivo ou da lei resulte um dano; que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima de forma a poder concluir-se que este resulta daquela, cfr Antunes Varela, Das Obrigacões em Geral, I Vol., 1986, 477/478.

Insurge-se o Autor, aqui Recorrente, contra a decisão ínsita no Acórdão sob recurso, uma vez que na sua tese o condutor do 00 é o único responsável e culpado pelo sinistro dos autos, porque fez uma manobra de mudança de direcção à esquerda, sem que tenha provado que a sinalizou devidamente, forma atempada e adequada, nomeadamente através do accionamento do sinal luminoso de pisca - pisca à esquerda, indicativo da mudança de direcção, conduzindo o veículo de forma distraída e negligente.

Vejamos o que se apurou no que diz respeito ao circunstancialismo do acidente:
«- No dia 17-6-2006, pelas 10,20h, o A. conduzia o motociclo de matrícula 1 na rua M. (A).
- À frente do 1 circulava o 00. (1º).
- O 00 pretendia mudar de direcção à esquerda, para se dirigir à empresa I, S.A., que se situa ao lado esquerdo da rua M, sentido descendente, atento ao sentido de marcha dos veículos. (D).
- Antes do embate, o 00 circulava pela hemi-faixa direita, atento o sentido referido em B), a uma velocidade de cerca de 30 Km/h. (4º).
- O 00 aproximou-se do eixo da via. (35º).
- O condutor do 00 certificou-se de que não havia trânsito a rodar em sentido contrário. (37º).
- Certificou se que não havia qualquer veículo a iniciar ou a efectuar manobra para o ultrapassar com o esclarecimento de que nesta altura não viu o condutor do 1 a estender na horizontal o braço esquerdo e a invadir a metade esquerda da faixa de rodagem. (38.º).
- O autor circulava pela metade direita da faixa de rodagem, a uma velocidade de cerca de 40 Km/hora, após o que iniciou uma manobra de ultrapassagem ao veículo 00, invadindo a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, no momento em que o 00 realizava a manobra de mudança de direcção à esquerda. (3.º, 5.º e 39.º).
- O A. deu sinal que ia a ultrapassar o 00, estendendo na horizontal o braço esquerdo no momento em que invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem, nos termos e condições que constam das respostas aos arts 3.º, 5.º e 39.º da base instrutória (7.º).
- Imediatamente antes do local do embate o eixo da faixa de rodagem estava materializada por uma linha longitudinal contínua (marca M1 do Regulamento do Código da Estrada). (30º).
- O A. embateu com o seu motociclo na carroçaria lateral esquerda do 00. (E).»

Dispõe o artigo 21º, nº1 do CEstrada, com as alterações introduzidas pelo DL 265-A/2001 de 28 de Setembro e 44/2005, de 23 de Fevereiro que «Quando o condutor pretender (…) mudar de direcção (…) iniciar uma ultrapassagem (…) deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção.», acrescentando o seu nº2 que «O sinal deve manter-se enquanto se efectua a manobra e cessar logo que ela esteja concluída.».

Por seu turno preceitua o artigo 44º, nº1 do mesmo diploma que «O condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afecta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação.»

Da matéria dada como provada não resulta que o veículo seguro na Ré, aqui Recorrida, tenha accionado um qualquer sinal luminoso, conforme resposta negativa ao ponto 10. da base instrutória, a questão é que tal resposta negativa não significa que o não tenha feito efectivamente, mas apenas que estamos apenas perante um non liquet, quanto a este preciso particular.

Da factualidade assente resultou que o veiculo seguro na Ré ao pretender efectuar a manobra de mudança de direcção à esquerda, aproximou-se do eixo da via e certificou-se que nenhum veículo transitava em sentido contrário, cumprindo desta forma com diligência os deveres decorrentes daquele artigo 44º.

Deflui ainda da matéria dada como provada na resposta ao ponto 38. da base instrutória, que o condutor do veículo seguro na Ré não vislumbrou o sinal de braço efectuado pelo Autor, movimento este destinado a assinalar a efectivação da sua manobra de ultrapassagem, sendo certo que essa indicação teve lugar precisamente «(…) no momento em que invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem, nos termos e condições que constam das respostas aos arts 3.º, 5.º e 39.º da base instrutória», conforme resposta ao ponto 7., isto é o Autor «(…) iniciou uma manobra de ultrapassagem ao veículo 00, invadindo a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, no momento em que o 00 realizava a manobra de mudança de direcção à esquerda.» (respostas aos aludidos pontos controvertidos).

Tal sinal accionado com o braço, para além de não ter sido efectuado com a devida antecedência, pois coincidiu com o inicio da manobra, não se pode ter como feito de forma visível, sem deixar quaisquer duvidas aos demais utentes da via, nomeadamente ao condutor do veículo pesado que seguia na frente. Por outro lado, os sinais, embora devidamente efectuados, não conferem direitos imediatamente exequíveis aos que deles se servem, tendo antes a função de aviso de que se irá ter um determinado comportamento, mas apenas quando e se as demais circunstâncias adjacentes o permitirem.

O facto de não se ter apurado se o veículo seguro na Ré assinalou ou não a manobra que ia efectuar – de mudança de direcção à esquerda – não se mostra determinante para a ocorrência do embate, na medida em que a dinâmica estradal apurada nos conduz forçosamente à conclusão que a culpa na produção do resultado é do Autor, o qual, conduzindo o seu veiculo motorizado atrás do veiculo seguro na Ré, não atentou, como deveria ter atentado, nas manobras iniciadas por este, indicativas de uma eventual mudança de direcção, tendo encetado a sua manobra de ultrapassagem no momento da realização daqueloutra, sendo certo que só manifestou a intenção de efectivar tal movimento, estendendo o seu braço esquerdo, quando o iniciou, em manifesta violação daquele apontado artigo 21º, nº1 do CEstrada, porque aquela sua indicação tardia do sinal equivaleu, no caso sujeito, à sua omissão, cfr a este propósito o comentário de Manuel de Oliveira Matos, in Código da Estrada Anotado, 1991, 57.

Como deflui ainda do normativo inserto no artigo 38º, nº1 do CEstrada «O condutor do veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário.», o que significa que quem segue atrás de outro veículo e pretende ultrapassa-lo deve usar das maiores cautelas a fim de evitar qualquer colisão, o que nos leva a concluir que, atentas as circunstâncias em que ocorreu o embate (veja-se que o Autor foi embater com o seu motociclo na carroçaria lateral esquerda do veículo 00, cfr Alínea E) da matéria assente), impunha-se ao Autor que agisse de modo diverso, isto é, não podia nem devia assinalar a manobra e efectuá-la concomitantemente, como apurado ficou, uma vez que além do mais, a ultrapassagem é considerada uma das manobras mais perigosas, o que implica que o condutor do veículo que pretende fazê-la, deverá prever todos os riscos que poderão ocorrer durante a sua efectivação e tomar todas as precauções adequadas a evitá-los, o que não se vislumbra ter sido feito no caso sub judice.

Mais.

Como se constatou no Acórdão sob censura «(..) A manobra realizada pelo motociclo conduzido pelo autor – apresentou-se como imprevista e inesperada para o condutor do veículo automóvel, já que não era expectável que este efectuasse manobra de ultrapassagem pisando linha contínua e a um veículo a efectuar mudança de direcção á esquerda.(…)», o que significa que o Autor ao ultrapassar o veiculo seguro na Ré, não teve, de todo em todo, em atenção, a vertente do regime legal da circulação automóvel nas vias públicas, previsto no diploma estradal, no qual a regra geral é a de que os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente, cfr artigo 12º, nº 1 do mesmo diploma.

No que concerne ao trânsito de veículos, a regra é no sentido de que ele deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas e passeios, sendo a excepção no sentido de poder ser utilizado o lado esquerdo para ultrapassar ou mudar de direcção, cfr 13º, nº1 e 2 do CEstrada.

A faixa de rodagem é a parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos e o seu eixo é a linha longitudinal, materializada ou não, que a divide em duas partes, em que cada uma está afecta a um sentido de trânsito, cfr artigo 1º daquele diploma estradal.

Por outro lado, a ultrapassagem representa uma manobra especial de tal forma que a lei só a permite quando da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito, sendo proibida nos casos em que “a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra”, como resulta da conjugação dos artigos 35º e 45º, nº1 alínea d) do CEstrada, de onde se poder concluir que para além de não ser espectável uma manobra de ultrapassagem quando existe um traço continuo, sendo efectuada nestas precisas circunstâncias é manifestamente violadora das disposições legais aplicáveis.

As conclusões estão, por aqui, condenadas ao insucesso.

Por último convém referir, ao contrário do que ex adverso se esgrime em sede de argumentário conclusivo que o grau de alcoolemia que o Autor demonstrou, interferiu de forma negativa e foi causal da verificação do sinistro.

Como decorre do Acórdão recorrido «(…) No que se reporta à condução sobre o efeito do álcool cumpre dizer que, como é sabido, está cientificamente estabelecida uma relação entre o álcool e as capacidades de reacção na condução, que varia em função da quantidade de álcool no sangue e da pessoa em concreto e até na mesma pessoa conforme as circunstâncias mas constitui base suficiente para por presunção estabelecer o nexo causal entre a condução sob efeito do álcool com taxa superior à legal (v. art.º 81.º, n.ºs 1 e 2 do CE) e o acidente.
É certo que não basta que o réu conduza com álcool.
Para ser responsável pelo acidente é necessário que tenha sido por causa do álcool e por causa da influência que este teve na sua mente que o levou a provocar o acidente.
Porém como é jurisprudência largamente maioritária, se é certo que a mera prova da taxa de alcoolemia é insuficiente para se considerar provado o nexo de causalidade, isso não implica que, em termos de apreciação crítica dos factos relevantes o juiz esteja impedido de os relacionar e de, reportando-se aos factos em apreço, pela forma como ocorreu determinado acidente e, em face da inexistência de outra explicação razoável, conclua por aquele nexo. Trata-se, afinal, de inserir factos desconhecidos a partir de factos conhecidos (art.º 349.º do CC). O nexo de causalidade entre álcool e o acidente afere-se da conjugação de diversos elementos, designadamente a prova testemunhal produzida, a própria dinâmica do acidente, o grau de alcoolemia registado, com os elementos científicos irrefutáveis, as regras da experiência, as normas legais aplicáveis e a teleologia do legislador subjacente às normas”.(…)».

Nesta sede, mostra-se retirada uma presunção judicial e, tendo em atenção o disposto no artigo 722º, nº2 do CPCivil, dele decorre não caber no âmbito dos poderes deste Supremo Tribunal, enquanto Tribunal de Revista, ocupar-se da matéria de facto como já acentuamos, nomeadamente aquela que advenha do recurso a presunções judiciais, a não ser que tal decisão tenha sido obtida com a violação de uma disposição expressa que imponha um determinado meio de prova para a existência do facto, cfr José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol 3º, 2003, 118 e inter alia os Ac STJ de 9 de Fevereiro de 2012 e de 22 de Outubro de 2013, da ora Relatora, in www.dgsi.pt.

Como decorre do Acórdão em Revista, a condução pelo Autor, sob o efeito do álcool, foi determinante para a produção do resultado, sobre si incidindo a culpa efectiva do mesmo, o que leva à elisão da culpa do condutor do veículo seguro na Ré.

Resultando do normativo inserto no artigo 503º, nº3 do CCivil a responsabilidade do comissário, tal conduziria se outras razões em contrário não existissem, à culpa do condutor da segurada da Ré “Materiais de Construção, Ldª” (M), funcionário da referida empresa, e que conduzia o veículo por conta, no interesse directo, sob as ordens e orientações da respectiva dona, como decorre da matéria dada como provada na alínea C) da matéria assente e ponto 2. da base instrutória.

Todavia, como assinalamos supra, o comportamento do Autor consubstanciado na prática sequencial de infracções estradais – ultrapassagem inopinada, em violação de traço continuo, conduzindo sob o efeito do álcool – constitui fundamento bastante para descartar qualquer juízo de censura que eventualmente pudesse subsistir e a assacar ao segurado da Ré, posto que o dano está sempre condicionado por uma relação de causalidade indirecta, com o facto que materializa o risco, que no caso sujeito se não verificou, encontrando-se a sua eventual responsabilidade excluída nos termos do normativo inserto no artigo 505º do CCivil, cfr Dário Martins de Almeida, manual de Acidentes de Viação, 3ª edição, 320/323.

Nem se compreenderia que fosse de outra forma, uma vez que uma situação concomitante de risco e culpa, é de todo em todo inadmissível já que sendo aquela uma zona de excepção nos quadros da responsabilidade civil, de tal sorte que os danos só são indemnizáveis se estiverem no circulo dos riscos inerentes ao funcionamento da viatura, uma situação de culpa exclusiva não permite qualquer tipo de harmonização com estoutra, sempre se dizendo que a própria Lei civil apenas concebe situações de concorrência de culpa, cfr artigo 570º e não quaisquer outras, como a de culpa e risco alvitrada pelo Autor, embora indirectamente, nas suas conclusões de recurso, cfr Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 2ª edição, 449/451; Dário Martins de Almeida, ibidem, 154/155; Ac STJ de 7 de Novembro de 1978 (Relator Aquilino Ribeiro), BMJ 281/291 e de 10 de Janeiro de 2012 (Relator Alves Velho), in www.dgsi.pt.

As conclusões estão, assim, condenadas ao insucesso.

III Destarte, nega-se a Revista, mantendo-se a decisão ínsita no Acórdão sob censura.

Custas pelo Autor, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.

Lisboa, 14 de Janeiro de 2014


(Ana Paula Boularot)


(Pinto de Almeida)


(Azevedo Ramos)