Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MAIA COSTA | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO MEIO INSIDIOSO FRIEZA DE ÂNIMO AMEAÇA CONCURSO DE INFRACÇÕES INIMPUTABILIDADE IMPUTABILIDADE DIMINUIDA MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ2008032602923 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Resultando, em síntese, da matéria de facto provada que: - o arguido dirigiu-se a casa da sua ex-companheira, ML, com quem já não vivia há cerca de um ano, levando consigo uma arma de fogo que havia adquirido com o propósito de a matar, propósito esse que já havia formulado; - conseguiu que ela o deixasse entrar em casa, mas não concretizou nesse momento a sua intenção, pelo contrário, mostrou-se atencioso e delicado com ela e com os filhos de ambos, o que não era habitual; - só algumas horas depois, e certamente porque a sua “abordagem” não terá sido bem recebida, ele ameaçou a ML, dizendo-lhe: “se não voltares para mim, mato-te”, após o que saiu de casa dela, mas regressou logo de seguida, exibindo a arma de fogo e comunicando-lhe: “Esta arma é para te matar”; - expulso pela vítima ML, o arguido saiu, mas ficou a “rondar a casa”, às escondidas dos ali residentes, aguardando a ocasião propícia para concretizar o dito projecto; - e ficou à espera, sempre escondido, algumas horas; - entretanto, depois de um telefonema efectuado pela ML para o posto da GNR, compareceram no local duas militares daquela corporação, mas nem isso demoveu o recorrente, que permaneceu exactamente nas mesmas circunstâncias; - e ali esteve até que a vítima ML regressou, acompanhada da mãe, da cidade de O…, onde tinha ido fazer queixa dele no posto da GNR; - foi então que, já completamente noite, o recorrente apareceu, de surpresa, dirigiu-se ao veículo que a vítima acabara de estacionar, impediu-a de sair da viatura, como ela pretendia, e, estando ela aí bloqueada e sem possibilidade de defesa, sobre ela disparou sucessivamente quatro tiros à queima-roupa; é correcto concluir, como o fez o acórdão recorrido, que esta actuação do arguido, com espera, surpresa e dissimulação, apanhando a vítima inteiramente desprevenida, encurralando-a no veículo e colocando-a completamente à sua mercê, constitui, sem dúvida, um comportamento insidioso, a integrar na al. h) do n.º 2 do art. 132.º do CP, que qualifica o homicídio em função da utilização de veneno ou qualquer outro meio insidioso. II - Meio insidioso é um qualquer meio desleal, traiçoeiro, ardiloso, um instrumento de uma armadilha, de uma cilada, situação na qual a vítima se encontra especialmente desprotegida perante o agressor, o que torna a conduta deste especialmente censurável. III - Mas também é de considerar preenchida a previsão da al. i), pois todo o comportamento do recorrente ao longo do dia, e já anteriormente, com a compra da arma, revela a existência e persistência da decisão de matar a vítima ML. Embora, porventura, no dia do crime, ele ainda acreditasse, remotamente, numa “reconciliação”, e daí a sua afabilidade inicial, a verdade é que ele já ia armado para o local onde se encontrava a vítima e as suas sucessivas reacções e ameaças são reveladoras de um propósito homicida já formado. Aliás, a espera de várias horas, a indiferença perante a comparência da força pública no local, que não o intimidou, revela que o homicídio resultou de uma resolução criminosa forte, pensada e persistente, e não de uma resolução súbita, inesperada ou irreflectida. IV - Por outro lado, as ameaças de morte que o recorrente dirigiu à vítima, no contexto em que foram proferidas, adquirem autonomia. Na verdade, horas antes de executar o projecto homicida, o recorrente, por duas vezes, em momentos próximos, ameaçou a vítima ML de a matar, a segunda vez exibindo simultaneamente a arma de fogo que iria efectivamente utilizar para esse efeito. Estas ameaças perturbaram e atemorizaram a ML, o que a levou, primeiro, a telefonar para a GNR e, depois, a deslocar-se ao posto para fazer queixa (pelas ameaças do recorrente). O crime de ameaça consumou-se, pois, horas antes da prática do homicídio, não sendo possível estabelecer qualquer relação entre os dois crimes, em termos de as ameaças se inserirem no processo executivo do homicídio (como muitas vezes acontece). V - As circunstâncias pessoais provadas [cresceu numa família rural numerosa marcada pelos maus tratos físicos infligidos pelo pai à mãe e a todos os filhos, tendo estes, por vezes, de fugir de casa por períodos indeterminados para escaparem à agressividade do pai], que marcaram a formação da personalidade do arguido – baixa capacidade de tolerância ao stress e à frustração, baixa capacidade de autodomínio, reduzida auto-estima e tendência para a impulsividade – e que dificultaram seguramente o seu processo de socialização, não atenuam a imputabilidade penal do arguido, nem sequer lhe reduzem a culpa. VI - Com efeito, uma coisa é compreender as acções humanas, as suas motivações e finalidades, outra, muito diferente, é legitimá-las ou justificá-las. Se é certo que os traços da personalidade do recorrente, e as marcas que nele deixaram os traumatismos da infância e adolescência, podem de alguma forma explicar a sua dificuldade em aceitar a recusa da sua companheira em continuar a ligação marital, a sua tendência para o ciúme doentio e para o sentimento de posse relativamente àquela, bem como a frustração por vê-la adquirir vontade autónoma e querer seguir vida própria, não é menos verdade que não podem justificar, muito menos legitimar, e nem sequer mitigar, a sua conduta homicida. VII - No caso dos autos, nenhum determinismo obrigou o recorrente à prática do crime. Ele é o único responsável pela resolução que tomou, por não ter sabido ultrapassar os factores negativos de impulsividade e agressividade de que a sua personalidade é portadora. Só quando os traços de personalidade afectam decisivamente a capacidade de autodeterminação pessoal é que eles serão de atender. Ou seja, quando se ultrapassar o limiar do patológico, quando a formação da vontade estiver fortemente condicionada, então é que estaremos no domínio da inimputabilidade (total ou diminuída), o que não se provou na situação em apreço. VIII - Na determinação da medida concreta da pena há que ter em conta que: - a culpa do recorrente é agravada, por um lado, pelo facto de ter tirado a vida à sua companheira de muitos anos (que com ele fora viver maritalmente com apenas 13 anos de idade) e, por outro, por ter deixado os seus cinco filhos sem mãe; - as exigências de prevenção geral são particularmente fortes, inserindo-se estes factos no fenómeno denominado “violência doméstica”, aliás na sua vertente mais condenável, a do homicídio, sendo inquestionável a necessidade de fixação de penas eficazes, que não excedam, obviamente, os limites da culpa; - a prevenção especial apresenta-se exigente, atentas as características de personalidade apontadas; não merendo censura a medida das penas parcelares [20 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. h) e i), do CP, 15 meses de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 3.º, n.º 2, al. l), 4.º e 86.º, al. c), da Lei 5/2006, de 23-02, e 18 meses de prisão pela prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153.º, n.º 2, do CP] e da pena do concurso [21 anos e 10 meses de prisão] aplicadas pela 1.ª instância. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO AA foi condenado pelo tribunal colectivo do 1º Juízo de Ourém, como autor material de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nº 1 e 2, h) e i) do CP, na pena de 20 anos de prisão, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 3º, nº 2, l), 4º e 86º, c) da Lei nº 5/2006, de 23-2, na pena de 15 meses de prisão, e ainda de um crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153º, nº 2 do CP, na pena de 18 meses de prisão; em cúmulo, foi condenado na pena única de 21 anos e 10 meses de prisão. Dessa decisão recorreu o arguido para este STJ, concluindo desta forma a sua motivação: a) Na opinião do ora recorrente as qualificativas não se verificam no caso em análise. b) O crime de ameaças é consumido pelo crime de homicídio. c) O crime de ameaças é um crime continuado e devia ter o tratamento que tal situação implica. d) O ora recorrente deveria ter sido punido estritamente no âmbito do art. 131º do CP, atento ao tempo, modo e lugar como se desenrolaram todos os acontecimentos, sendo certo que o ciúme é, no caso concreto, um elemento privilegiador atenta a formação da personalidade não culposa por parte do recorrente, sendo que, como aliás entendia Freud e seus seguidores e a idade do ID coincide com a idade que o recorrente tinha, quando se verificaram todas as incidências negativas na sua meninice. e) A pena não deveria ter ultrapassado os 15 anos de prisão. O MP respondeu, sustentando a confirmação na íntegra da decisão recorrida. A mesma posição foi assumida pela assistente M.... Neste STJ, o sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se da seguinte forma: I - O arguido foi condenado nas penas de 18 meses de prisão pela prática de um crime de ameaças, de 15 meses de prisão pelo crime de detenção ilegal de arma e 20 anos de prisão pelo de homicídio qualificado. Em cúmulo destas, na pena unitária de 21 anos e 10 meses de prisão. O arguido, no seu recurso, apresenta as seguintes conclusões: 1- Não se verificam as qualificativas do homicídio; 2- O crime de ameaças é consumido pelo de homicídio e é continuado; 3- A pena não deveria ter ultrapassado os 15 anos de prisão. II - O Ministério Público junto do tribunal recorrido, em exaustiva resposta, defende a manutenção do julgado, em todas as vertentes em questão. III - Idêntica posição assumiu a assistente. IV - Sendo perceptíveis quais os pontos de divergência do recorrente relativamente ao decidido (bem delimitados nas “Conclusões” do seu recurso), verifica-se, no entanto, uma total ausência de fundamentação quanto ao n.º 2. Na verdade, na motivação do seu recurso, limita-se a fazer uma afirmação e interrogação [o crime de ameaças é consumido pelo homicídio e se assim se não entender o crime de ameaças na forma como é descrito não cairá no âmbito do art.º 30 do C. P. na redacção actual?] sem que enuncie especificada e minimamente os fundamentos da sua divergência. Anote-se, por outro lado, que se torna de todo impossível alcançar o que pretende com a conclusão constante da alínea c) [o crime de ameaças é um crime continuado e deverá ter o tratamento que tal situação implica]. Continuado porquê? Que tratamento? Esta ausência de fundamentação (e não deficiência das conclusões) conduzirá à rejeição do recurso neste particular. Sem prejuízo, passa-se de seguida a uma breve apreciação das questões em causa. Homicídio qualificado: Defende o arguido que não se verificam as circunstâncias das alíneas g), h) e i) pelo que deveria ser condenado pelo homicídio do art.º 131.º do Cód. Penal, atento ao tempo, modo e lugar como se desenrolaram todos os acontecimentos, sendo certo que o ciúme é, no caso concreto, um elemento privilegiador… Em primeiro lugar deve-se referir que o tribunal recorrido apenas considerou as circunstâncias das alíneas h) e i) [37, último parágrafo e 38, primeiro parágrafo, do acórdão], apesar de, certamente por mero lapso de escrita, no dispositivo, se referir tão só à da alínea i). A padronização da especial censurabilidade e perversidade pelas referidas alíneas não merece, no caso concreto, qualquer censura, pelos fundamentos constantes do acórdão recorrido e pertinentemente desenvolvidos pelo Ministério Público na sua resposta à motivação. Como salienta a doutrina e tem vindo a ser sustentado por este Supremo Tribunal, a qualificação do homicídio decorre de um tipo de culpa agravada, enunciada no seu formato nuclear pelos vários exemplos-padrão constantes das diferentes alíneas do seu n.º 2. Só a verificação de um especial e relevante desvalor de atitude justifica a qualificação de especial censurabilidade ou perversidade, traduzida numa culpa superior. Concordando-se com o afastamento da alínea g) [porque é essencialmente na natureza do meio utilizado que se tem de revelar a especial censurabilidade do agente], não se poderá deixar de referir que, em situação global muito idêntica à dos presentes autos, este Supremo Tribunal concluiu em sentido oposto. Assim, no acórdão de 10.01.2001, proc. 3221/00, 3ª, decidiu que O uso, pelo arguido, de uma arma caçadeira de dois canos sobrepostos, disparando dois tiros sobre a vítima, a qual se encontrava dentro da sua viatura automóvel, a uma distância não superior a um metro e meio, sendo apanhada de surpresa e provocando-lhe lesões tão profundas como as descritas na matéria de facto apurada, são factos que integram a qualificativa da alínea g), do n.º 2 do art.º 132.º, do CP. Porém, dúvidas não poderão existir quanto à particular censurabilidade revelada pelas demais circunstâncias em que o homicídio foi praticado: - a reflexão premeditada sobre o propósito de matar a vítima (tomada várias semanas antes, com aquisição da arma). Como se disse no Ac. do STJ de 15.10.2003, proc. n.º 2024/03, 3ª, A reflexão sobre os meios empregados ou a persistência na intenção constituem refracções da insensibilidade que está presente na frieza de ânimo, manifestando-se numa acção do agente do facto que foi pensada, reflectida, ponderada, e em que se revela tenacidade de propósito: o agente, tendo tido no tempo precedente da acção ou na sequência plurifactual desta, oportunidade de representar o desvalor da conduta e de se deixar tocar pelos contra-estímulos das oportunidades de representação do desvalor da acção, manteve o propósito, manifestando na permanência do estado de espírito contra os valores uma personalidade que refracta uma indiferença altamente censurável em relação a valores comunitários fundamentais, a revelar, por isso, especial censurabilidade ou perversidade. - a emboscada, à traição, com que surpreende a vítima e a deslealdade como efectuou o ataque, aprisionando-a no interior do automóvel e disparando a arma de fogo, pelo menos quatro vezes, a curtíssima distância, retirando-lhe qualquer hipótese de defesa, numa verdadeira execução. Estas circunstâncias dão nota de uma culpa especial em relação à típica do homicida, demonstrando uma forte ausência de sentimento de inibição quanto à morte da sua ex-companheira e insensibilidade sobre o desvalor da acção. Por outro lado, em lado algum da matéria de facto, resulta demonstrado ou até indiciado subliminarmente o ciúme, com relevo na diminuição acentuada da culpa. O que se mostra retratado é, tão só, a não aceitação por parte do arguido da separação, que ocorrera cerca de um ano antes. E, até à separação, a relação do casal foi sempre marcada, ao longo dos anos, por conflitos, sucessivos afastamentos e reconciliações, com intervenção da Segurança Social (sem referências a ciúmes). Só após a separação é que começou a receber telefonemas … dando notícia de que a ML mantinha um relacionamento amoroso com outro homem e de que tencionava emigrar com ele e com os filhos do casal para a Alemanha O que causava ao arguido grande sofrimento e ansiedade (sublinhado nosso) Ora, esta situação não é compreensível nem aceitável pelo homem normalmente sensível e fiel ao direito, não tendo relevo na diminuição da culpa para lhe retirar a carga de especial censurabilidade. Medida das penas parcelares e unitária: Também no que respeita à medida das penas, o recurso apresentado é demasiadamente vago para se perceber onde reside concretamente a divergência do arguido. Quando diz que A pena não deveria ter ultrapassado os 15 anos de prisão, torna-se imperceptível saber se pretende o reexame da pena do homicídio ou a do concurso (sendo certo que, quanto à unitária, não indica um único fundamento relevante que o justifique). Porém, numa perspectiva de amparo, sempre se dirá que não vislumbramos qualquer violação dos critérios que devem presidir à fixação das penas (20 anos para o homicídio, e unitária de 21 anos e 10 meses), que se adequam à sua culpa e personalidade. Tratando-se de uma pessoa agressiva, com dificuldades em percepcionar a realidade tal como ela se lhe apresenta e a tendência a modificá-la em função das suas necessidades e valores, com baixa tolerância ao stress e à frustração, podendo manifestar tendência, em situações que impliquem a gestão de estímulos emocionais mais intensos, para perder o auto-controlo, o que torna difícil prever os seus comportamentos, e com tendência para a baixa auto-estima e para a impulsividade e dificuldades de auto-percepção que poderão impedir uma adequada interiorização crítica das suas condutas, ter-se-á que concluir serem elevadas as exigências de prevenção especial de integração. E a personalidade retratada, não poderá deixar de, igualmente, ter eco negativo na pena unitária. Alguma manifestação de arrependimento (constante do n.º 133 da matéria de facto) e apoio do pai e amigos (136 e 137 da matéria de facto), sem valor atenuante acentuado, justificam as penas encontradas, que, sem dúvida, são graves, como é igualmente elevada a gravidade específica da sua conduta. Acentue-se que a personalidade do arguido, com uma duvidosa capacidade de evoluir no sentido dos valores comunitários, nomeadamente em situação de stress, exige (dentro da moldura da culpa) uma elevação da pena. Consumpção e crime continuado: Nada se nos oferece acrescentar ao que consta do acórdão recorrido e resposta do Ministério Público, no que respeita ao concurso real dos crimes. Em suma: face ao sucintamente exposto somos do parecer que o recurso não merece provimento em qualquer das questões colocadas a reexame. Cumprido o art. 417º, nº 2 do CPP, o arguido nada disse. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO É a seguinte a matéria de facto apurada: 1. O arguido PS e ML viveram durante quase doze anos, em comunhão de cama, mesa e habitação, como se fossem marido e mulher; 2. Desta união nasceram cinco filhos: RS, nascido a 21 de Fevereiro de 1995; LS, nascido a 14 de Abril de 1999; SF , nascida a 18 de Abril de 2001; MS, nascido a 24 de Julho de 2004 e SV, nascida a 22 de Agosto de 2006; 3. O arguido e ML separaram-se em Janeiro de 2006, quando residiam em Ourém; 4. Tendo sido ML quem pôs fim à relação; 5. Posteriormente, o arguido passou a residir em Mafra; 6. Os cinco filhos do casal foram judicialmente confiados à guarda e cuidados de sua mãe, ML, na sequência da separação desta e do arguido; 7. Continuando ML a residir com as cinco crianças, na residência sita na Rua ..., nº 00, 2º andar, na freguesia de ..., comarca de Ourém; 8. No período que se seguiu a Janeiro de 2006, em várias ocasiões, o arguido tentou reatar o seu relacionamento com ML; 9. O que aquela nunca aceitou; 10. Recusa com a qual o arguido nunca se conformou; 11. Tal como não aceitava o fim do relacionamentos entre ambos; 12. Nalgumas alturas, em datas não determinadas, mas posteriores à separação de ambos, o arguido, quando falava ao telefone com a ML, dizia-lhe que a matava; 13. Assim, quando o arguido visitava os filhos, os encontros com os mesmos realizavam-se na casa de outras pessoas, designadamente, dos padrinhos de baptismo do filho de ambos, MS; 14. Uma vez que ML recusava manter quaisquer contactos pessoais com o arguido; 15. Neste contexto, em data não concretamente apurada, mas, pelo menos, várias semanas antes do dia 7 de Fevereiro de 2007, o arguido decidiu matar ML ; 16. Tendo, para tal efeito, comprado uma arma de fogo, a um indivíduo de identidade não apurada; 17. Arma de fogo essa, que é uma pistola semi-automática, de marca «Tanfoglio», de modelo «GT28», originalmente de calibre nominal 8 mm e destinada essencialmente a deflagrar munições de alarme, posteriormente adaptada a disparar munições com projéctil, de calibre 6,35 mm Browning (25 ACP ou 25 AUTO, na designação anglo-americana), resultado da transformação artesanal das características originais da mesma; 18. Assim, no dia 7 de Fevereiro de 2007, de manhã, e a pretexto de ir visitar os filhos, o arguido foi até à residência de ML, na morada indicada em 7.; 19. Tendo-se deslocado, de comboio, de Torres Vedras a Leiria; 20. E, uma vez chegado a esta cidade, seguiu de táxi até à mesma residência; 21. Porém, antes de chegar a esse local, o arguido foi buscar a arma que antes tinha guardado num buraco de uma árvore implantada num terreno, sito na localidade de ...; 22. E escondeu-a num dos bolsos do casaco que vestia; 23. Após o que se dirigiu à mencionada morada; 24. Onde, depois de a tal ter convencido ML, esta o deixou entrar; 25. Durante toda a manhã e parte da tarde, o arguido mostrou-se muito delicado e atencioso com aquela e com os filhos de ambos o que, habitualmente, não costumava suceder; 26. Porém, pelas 16 horas e 30 minutos, na mesma residência, o arguido disse à ML: «se não voltares para mim, eu mato-te!»; 27. E após, saiu; 28. Voltou a entrar na mesma residência, passado pouco tempo; 29. Quando se encontrava junto de ML, no quarto de dormir desta, calçou umas luvas pretas, retirou do bolso a arma acima descrita e, exibindo-a, disse à mesma: «Esta arma é para te matar»; 30. O arguido quis proferir estas frases e dirigi-las a ML; 31. Ciente de que tais afirmações eram susceptíveis de causar a esta última receio de que ele viesse a concretizar o aludido propósito de atentar contra a vida da mesma; 32. Bem como, a perturbar o sossego e a tranquilidade da ML; 33. Tudo como pretendia; 34. Depois, o arguido disse ao filho RS, que, entretanto, tinha chegado a casa e ouvido a expressão referida em 29.: «Vou matar a tua mãe e tu hás-de me perdoar!»; 35. Ao mesmo tempo que o RS visionava a arma descrita em 17. num dos bolsos do casaco do arguido; 36. ML mandou-o, então, sair da residência; 37. O que o arguido acabou por fazer; 38. Tendo ficado a rondar a casa, munido com a dita arma; 39. Na sequência de tais factos, ML chamou sua mãe, MM, a quem contou o sucedido; 40. Na sequência do que as mesmas, via telefone, deram conhecimento de tais factos à Guarda Nacional Republicana; 41. Vindo a comparecer no local duas militares da mesma Guarda; 42. Entretanto e para apresentar queixa por aqueles factos, ML e sua mãe deslocaram-se às instalações da GNR, na cidade de Ourém; 43. Deslocando-se, para o efeito, no veículo ligeiro de passageiros, de marca «FIAT», modelo «Panda» e matrícula 00-00-CR; 44. Conduzido por ML; 45. Antes do que, ML foi certificar-se de que o arguido não estava lá fora e de que sua filha podia tirar o carro do pátio/garagem da casa anexa àquela em que viviam; 46. Local onde ML sempre estacionava aquele veículo, com bem sabia aquele; 47. Cerca das 19 horas, esta e sua mãe regressaram a casa, à dita residência, no mesmo veículo, sempre conduzido pela primeira; 48. Porém, o arguido encontrava-se à espera que esta chegasse, para a matar; 49. Para tanto, e antes, o mesmo escondeu-se junto da churrasqueira existente ao pé do dito pátio/garagem, aguardando o regresso da mesma; 50. Tendo ficado aberto, o portão de acesso ao pátio/garagem da casa anexa à residência; 51. ML fez entrar o veículo e estacionou-o de frente, por debaixo da dita garagem; 52. Sem que ela ou sua mãe se tivessem apercebido da presença do arguido; 53. Que continuava escondido; 54. De seguida, ML saiu do veículo; 55. Dirigindo-se ao portão de entrada para o fechar; 56. Ainda tendo fechado uma das partes do mesmo; 57. Enquanto sua filha ML se preparava para sair do mesmo veículo; 58. Tendo já a perna esquerda do lado de fora; 59. Altura em que o arguido saiu a correr de junto da dita churrasqueira, a cerca de cinco metros do veículo, e dirigiu-se para o mesmo; 60. Ao mesmo tempo dizia, dirigindo-se a ML, que continuava sentada no interior do veículo, no lugar do condutor: «Agora é que te vou matar! Só sais daqui morta! Não és para mim, não és para mais ninguém!...»; 61. O arguido chegou junto do veículo, empunhando, na sua mão direita, a pistola semi-automática descrita em 17.; 62. Cujas características descritas em 17., conhecia; 63. Imediatamente, apontou aquela arma de fogo na direcção de ML; 64. E, colocando a extremidade do respectivo cano junto do vidro da janela da porta do lado esquerdo, lado do condutor; 65. Ao mesmo tempo, o arguido, com o seu joelho direito, deu um empurrão à referida porta, fechando-a; 66. Pelo que ML teve de recolher a perna para dentro do veículo; 67. A mesma ficou sentada nesse lugar, completamente desamparada, à mercê do arguido; 68. O qual, e como era seu intuito, assim a impossibilitou de fugir ou de levar a cabo qualquer outra manobra de defesa; 69. Nessa altura, vendo o arguido com a arma apontada a sua filha, e tentando evitar que o mesmo disparasse e a matasse, a identificada ML gritou-lhe: «Oh PS, não faças isso!»; 70. Mantendo-se com a arma junto do vidro da janela da porta do lado do condutor, o arguido efectuou três disparos na direcção de ML; 71. Assim partindo o mesmo vidro, que ficou estilhaçado; 72. E atingindo o braço esquerdo da mesma; 73. Seguindo dois dos projécteis, para a respectiva região torácica; 74. Na ânsia de se defender daquele, tentando evitar que continuasse a ser atingida pelos disparos, ela ainda se inclinou sobre o banco destinado ao ocupante; 75. Ao mesmo tempo que gritava para o arguido: «Oh PS, não faças isso!...»; 76. Porém, não obstante vê-la assim, a escassos centímetros da arma, sem qualquer hipótese de se defender e pedindo-lhe que não disparasse, portanto que a não matasse; 77. O arguido prosseguiu no seu propósito e, de imediato, efectuou novo disparo; 78. Agora na direcção do peito de ML; 79. Onde a atingiu; 80. Tal como pretendia; 81. De seguida, o mesmo fugiu a correr, na direcção de Castelos, Ourém; 82. Após, ML correu para junto de sua filha ML, para a socorrer; 83. Estando, então, ML deitada sobre os dois bancos dianteiros do veículo; 84. Os Bombeiros Voluntários de Ourém foram chamados ao local pelas 19h12m; 85. Tendo ali chegado, pelas 19h17m; 86. Na sequência do que transportaram ML para o Centro de Saúde de Ourém; 87. Onde a mesma deu entrada, pelas 19h35m do mesmo dia 7 de Fevereiro de 2007, já cadáver; 88. Os três disparos que atingiram o braço esquerdo da identificada ML provocaram-lhe, nesse membro superior esquerdo, duas feridas contuso-perfurantes no cotovelo esquerdo com um centímetro de diâmetro cada, distando dois centímetros entre si, uma ferida contuso-perfurante no terço superior da face posterior do antebraço esquerdo com um centímetro de diâmetro, uma ferida contuso-perfurante no terço superior da face anterior do antebraço esquerdo com um centímetro e meio de diâmetro, uma ferida contuso-perfurante no terço inferior da face posterior do antebraço esquerdo com um centímetro de diâmetro e uma ferida contuso-perfurante no terço inferior da face anterior do antebraço esquerdo com um centímetro e meio de diâmetro; 89. Mais provocaram, dois desses disparos e o que atingiu o peito da mesma, ao nível do tórax, nas paredes, ferida perfurante no espaço intercostal entre o primeiro e o segundo arcos costais anteriores esquerdos, ferida perfurante no espaço intercostal entre o segundo e o terceiro arcos costais esquerdos, na transição dos anteriores para os médios; ao nível do coração, orifício circular de um centímetro de diâmetro, na parede anterior do ventrículo esquerdo, junto à inserção da artéria pulmonar, orifício circular de um centímetro de diâmetro, na parede anterior do ventrículo esquerdo, junto à inserção da artéria pulmonar, três centímetros acima e para a esquerda do anteriormente descrito, encontrando-se no interior da cavidade auricular esquerda, dois fragmentos metálicos com aspecto semelhante ao de projécteis de arma de fogo e ao nível dos pulmões, focos de contusão, mucosa congestionada e edema generalizado, no pulmão direito e duas feridas perfurantes do lobo superior, de topo a topo, com congestão generalizada; 90. Lesões torácicas estas, de que lhe adveio a morte; 91. Ao efectuar os disparos na direcção de ML, o arguido fê-lo com o propósito de a matar; 92. Agindo desse modo, o mesmo arguido visou atingir a zona do tórax daquela, como sucedeu; 93. Bem sabendo que poderia, com elevado grau de possibilidade, e face à utilização de arma de fogo, que sabia ser um meio muito perigoso, e nas circunstâncias descritas, em que foram efectuados os disparos, causar a morte da mesma; 94. Mostrando-se indiferente pela vida de ML , sua companheira de quase doze anos e mãe dos seus cinco filhos menores, que com ela viviam; 95. O arguido não ignorava que a arma acima descrita era proibida e que não podia tê-la em seu poder; 96. O mesmo não era titular de licença de uso e porte de arma; 97. Como também não desconhecia; 98. O arguido veio a entregar-se à Guarda Nacional Republicana, alguns minutos após a prática dos factos acima descritos; 99. Tendo indicado o local onde tinha abandonado a arma de fogo aludida em 17.; 100. O arguido agiu sempre livre, consciente e deliberadamente; 101. Bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei; 102. O arguido confessou, com reservas, parte dos factos acima descritos, concretamente, que efectuou os disparos e que comprou a arma bastante tempo antes de os praticar, mas negou a intenção de matar a sua companheira, bem como o facto descrito sob o ponto 34.; 103. O arguido sofreu uma condenação, em pena de multa, em Abril de 2004, no Tribunal Judicial de Porto de Mós, pela prática de um crime de condução de veículo, sem habilitação legal; 104. O arguido é o sexto de uma fratria de dez irmãos; 105. O seu pai era pastor e a mãe doméstica; 106. A mãe do arguido faleceu há cerca de 14 anos; 107. O arguido cresceu no seio de uma família, na qual avultavam os maus tratos físicos e verbais infligidos pelo seu progenitor, à esposa e aos filhos do casal; 108. Pelo que era frequente o arguido e seus irmãos fugirem de casa, por períodos indeterminados, para evitarem a agressividade do pai; 109. Neste contexto, o arguido quando tinha 18 anos de idade, cumpriu uma pena efectiva de prisão de cinco anos; 110. Fez a escolaridade até à 3ª classe; 111. Nível em que abandonou a formação escolar, por absentismo e desmotivação; 112. E, ainda, por imposição do pai, que obrigava os filhos ao desempenho da actividade de pastor; 113. Desde criança que o arguido sofre de epilepsia; 114. Sem que alguma vez tenha tido acompanhamento médico-terapêutico; 115. Após o cumprimento da pena de cinco anos de prisão e quando o arguido tinha 23 anos, autonomizou-se do agregado familiar de origem; 116. Tendo começado a trabalhar como servente de pedreiro; 117. Com 23 ou 24 anos iniciou relacionamento amoroso com a vítima ML, então, com 13 anos de idade; 118. Que foi mãe, pela primeira, vez, quando tinha 15 anos; 119. Nos primeiros cinco ou seis anos do relacionamento, o casal composto pelo arguido e pela vítima viveu, no concelho de Mafra, no lugar do Santo Isidro, de onde o arguido é natural; 120. A relação entre ambos foi sempre marcada, ao longo dos anos, por conflitos, sucessivos afastamentos e reconciliações; 121. Tanto, enquanto viveram em Mafra, como, nos últimos sete anos, antes da separação ocorrida em Janeiro de 2006, quando já viviam em Ourém; 122. Tendo, inclusive, a vítima saído de casa, deixando os filhos do casal entregues ao arguido e ido viver e trabalhar para o Porto; 123. Na sequência do que o arguido a foi buscar, trazendo-a de volta para Ourém; 124. Até que, ML procurou o apoio dos serviços de Segurança Social, no sentido de assumir o encargo de cuidar dos seus filhos, na condição de o arguido ser afastado da educação das crianças; 125. Na sequência do que se verificaram os factos acima descritos sob os pontos 3. a 14.; 126. A imagem do arguido na comunidade de origem em Mafra é negativa, em virtude da agressividade e falta de condições de higiene em que a sua família vivia, sendo o seu pai alcunhado por «Juiz da Fome»; 127. Imagem negativa que o próprio arguido tem interiorizada, sentindo-se rejeitado e descriminado; 128. Em Vilar ..., onde viveu, nos últimos sete anos, antes dos factos objecto deste processo, o arguido é pouco conhecido; 129. Sendo alvo de repulsa, por parte dos membros dessa comunidade, resultante dos factos a que o presente processo se refere; 130. O arguido manifesta dificuldades em percepcionar a realidade tal como ela se lhe apresenta e a tendência a modificá-la em função das suas necessidades e valores; 131. Tem baixa capacidade de tolerância ao stress e à frustração, podendo manifestar tendência, em situações que impliquem a gestão de estímulos emocionais mais intensos, para perder o auto-controlo, o que torna difícil prever os seus comportamentos; 132. Tem tendência para a baixa auto-estima e para a impulsividade e dificuldades de auto-percepção que poderão impedir uma adequada interiorização crítica das suas condutas; 133. No entanto, em audiência de discussão e julgamento, pediu desculpa aos filhos, a MM e pediu perdão a Deus pelo que tinha feito a ML; 134. Desde que ingressou no estabelecimento prisional, em cumprimento da medida de coacção de prisão preventiva, que lhe foi imposta, nestes autos, começou a estudar, a fim de completar a 4ª classe; 135. Sabe ler e escrever; 136. Recebe as visitas do pai, de alguns dos irmãos, dos patrões e dos amigos; 137. O arguido é tido pelos seus familiares e amigos como uma pessoa trabalhadora, muito amigo dos filhos, bem como da vítima, enquanto viviam juntos; 138. Tendo, após a separação de ML começado a receber telefonemas de pessoas não identificadas, dando a notícia de que ML mantinha um relacionamento amoroso com outro homem e de que tencionava emigrar com ele e com os filhos do casal para a Alemanha; 139. O que causava ao arguido grande sofrimento e ansiedade; 140. ML nasceu em 31.10.1979, na freguesia de Mafamude, em Vila Nova de Gaia; 141. Foi registada, na Conservatória do Registo Civil de Vila Nova de Gaia, como filha de MM e de AM; 142. Depois de ter sido atingida com os disparos, pela forma descrita em 61. a 83., ML ainda viveu alguns minutos; 143. Período, durante o qual sentiu muitas e intensas dores; 144. A assistente MM despendeu € 813,00, com o funeral de ML; 145. E € 400,00 com a sepultura onde o corpo da vítima foi enterrado; 146. A assistente MM mantinha com a filha, ML uma relação coesa e de grande proximidade; 147. Entreajudando-se, mãe e filha, nas tarefas domésticas; 148. E vivendo ambas, no mesmo edifício, sendo a assistente no primeiro andar e a vítima, no segundo piso; 149. A assistente foi acometida de sentimentos de grande angústia, nervosismo, medo e ansiedade, ao presenciar os factos descritos em 61. a 83.; 150. Sentindo desgosto pela morte de sua filha; 151. Bem como saudade de ML; 152. Na sequência dos factos objecto deste processo, as cinco crianças, filhos do casal composto pelo arguido e pela vítima, foram judicialmente confiadas aos cuidados da assistente, no âmbito do processo tutelar comum nº 339/07.4TBVNO, do 2º Juízo deste Tribunal, por decisão proferida em 15 de Março de 2007; 153. Porém, logo após a morte de ML e até ao presente, tem sido a assistente ML Matos quem tem providenciado pelos cuidados de saúde, higiene, alimentação, percurso escolar e todas as atinentes às necessidades do dia a dia, destas cinco crianças; 154. Todas a serem sujeitas a acompanhamento psicológico, em virtude da morte da mãe; 155. De quem sentem muito a falta; 156. Tendo tomado conhecimento de que foi o pai quem a matou; 157. E tendo passado a referenciar o arguido como uma pessoa «má»; 158. A ..e a ... passaram a chamar «mãe», indistintamente, à avó, a assistente MM e à tia materna, MC; 159. A SF fala muitas vezes na mãe; 160. Assim, como o MS, que passa a vida a chamar pela mãe; 161. O RS é o mais revoltado, com os factos objecto deste processo; 162. Tendo atravessado uma fase inicial, após a morte da mãe, de estado de choque; 163. Tendo passado a adoptar, depois, comportamentos de agressividade com os seus pares e com os professores; 164. O mesmo tendo acontecido com o LS, em virtude da morte da mãe; 165. Tendo passado a manifestar medo de ir ao recreio e dificuldade em cumprir as regras, na escola; 166. Continua a desenhar a sua família, como se a mãe ainda estivesse viva e excluí o pai; 167. Manifesta sentimentos de desprotecção e de solidão e de medo associados a tais sentimentos; 168. Ansiedade e sensação de impotência, quando confrontado com os conflitos entre os pais; 169. O mesmo acontecendo com a SF; 170. Todos estes meninos vivem com sua avó e o companheiro desta, numa casa composta por quatro quartos, duas casas de banho, uma cozinha e uma marquise que serve de sala de estar, com condições de habitabilidade, higiene e arrumação; 171. O agregado familiar vive dos rendimentos provenientes do trabalho do companheiro da assistente MM, cujo salário é de € 435 mensais, do rendimento social de inserção, no montante de € 427,93 por mês; 172. Tendo, ainda, pontualmente, em situações de maior carência, recebido algumas prestações pecuniárias previstas no Sistema de Acção Social, que, até ao momento, ascenderam a um total de €1450,00; 173. Os meninos RS, LS, SF , MS e SV têm beneficiado de subsídio de acção social escolar, para pagamento de livros, material escolar e alimentação; 174. Recebem, abono de família, no valor mensal de € 32,65 euros, por cada criança; 175. Desde Março de 2007, cada um deles recebe pensão de orfandade, no montante de € 28,33, por mês; 176. Continuam a receber acompanhamento e apoio psicológico da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Ourém. São as seguintes as questões colocadas pelo recorrente: consunção do crime de ameaça pelo de homicídio; integração do crime de ameaça numa continuação criminosa; subsunção dos factos ao crime de homicídio simples, que não de homicídio qualificado; e medida da pena. Qualificação do homicídio O homicídio foi integrado no art. 132º, nº 2, als. h) e i) do CP, ou seja, homicídio qualificado em razão de uso de meio insidioso – al. h) – e frieza de ânimo – al. i). Recordemos os factos ocorridos no dia da agressão letal. O arguido dirigiu-se a casa da sua ex-companheira ML, com quem já não vivia há cerca de um ano, e levava já consigo a arma de fogo que havia adquirido com o propósito de a matar, propósito esse que já havia formulado. Conseguiu que ela o deixasse entrar em casa, mas ele não só não concretizou então a sua intenção, como inclusivamente se manifestou atencioso e delicado com ela e com os filhos de ambos, o que não era habitual. Só algumas horas depois, e certamente porque a sua “abordagem” não terá sido bem recebida, ele ameaçou a ML: “se não voltares para mim, mato-te”, saindo de casa dela, mas aí regressando logo de seguida, exibindo a arma de fogo e, dizendo-lhe: “Esta arma é para te matar”. Isso mostra que o recorrente não perdera completamente a esperança de que a ex-companheira “voltasse para ele” (daí as suas “delicadezas” iniciais), mas, perdida a esperança, o propósito homicida imediatamente se manifestou na ameaça verbal, primeiro, na exibição da arma, depois. Expulso de casa pela vítima ML, ele saiu, certamente porque, no seu projecto criminoso, não era esse o momento adequado para agir. Mas ficou a “rondar a casa”, às escondidas dos ali residentes, aguardando a ocasião propícia para concretizar o dito projecto. E ficou, à espera, sempre escondido, algumas horas. Entretanto compareceram no local duas militares da GNR, depois de um telefonema efectuado pela ML para o posto, mas nem isso demoveu o recorrente, que permaneceu exactamente nas mesmas circunstâncias. Ali esteve até que a vítima ML regressou, acompanhada da mãe, da cidade de Ourém, onde tinha ido fazer queixa dele no posto da GNR. Foi então que, já completamente noite, o recorrente aparece, completamente de surpresa, dirige-se ao automóvel que a vítima acabara de estacionar, impede-a de sair do veículo, como ela pretendia, e, estando ela aí bloqueada e sem possibilidade de defesa, sobre ela dispara sucessivamente quatro tiros à queima-roupa. Esta actuação, com espera, surpresa e dissimulação, constitui, sem dúvida, pela forma como retirou à vítima quaisquer possibilidades de defesa, um comportamento insidioso, a integrar na citada al. h) do nº 2 do art. 132º do CP, que qualifica o homicídio em função da utilização de veneno ou qualquer outro meio insidioso. Meio insidioso é um qualquer meio desleal, traiçoeiro, ardiloso, um instrumento de uma armadilha, de uma cilada, situação na qual a vítima se encontra especialmente desprotegida perante o agressor, o que torna a conduta deste especialmente censurável. Foi precisamente dessa forma que actuou o recorrente, quer pela espera, às escondidas, quer pela surpresa com que surge determinado a matar, apanhando a vítima inteiramente desprevenida, quer ainda pela forma como a encurralou no veículo, colocando-a completamente à sua mercê. Verificado está, pois, o circunstancialismo integrador da al. h). Mas também a al. i) é de considerar preenchida, pois todo o comportamento do recorrente ao longo do dia, e já anteriormente, com a compra da arma, revela a existência e persistência da decisão de matar a vítima ML. Embora, porventura, no dia do crime, ele ainda acreditasse, remotamente, numa “reconciliação”, e daí a sua afabilidade inicial, a verdade é que ele já ia armado para o local onde ia encontrar a vítima e as suas sucessivas reacções e ameaças são reveladoras de um propósito homicida já formado. Aliás, a espera de várias horas, a indiferença perante a comparência da força pública no local, que não o intimidou, revela que o homicídio resultou de uma resolução criminosa forte, pensada e persistente, e não de uma resolução súbita, inesperada ou irreflectida. Consequentemente, os factos foram bem integrados no crime de homicídio qualificado. Consunção do crime de ameaça pelo crime de homicídio Pretende o recorrente, sem aliás aduzir qualquer fundamentação, que o crime de ameaça é consumido pelo de homicídio. Mas não tem razão. As ameaças de morte que o recorrente dirigiu à vítima adquirem autonomia, no contexto em que foram proferidas. Na verdade, horas antes de executar o projecto homicida, o recorrente, por duas vezes, em momentos próximos, ameaçou a vítima ML de a matar, a segunda vez exibindo simultaneamente a arma de fogo que iria efectivamente utilizar para esse efeito. Estas ameaças perturbaram e atemorizaram a ML, o que a levou, primeiro, a telefonar para a GNR de Ourém e, depois, a deslocar-se a esse posto para fazer queixa (pelas ameaças do recorrente). O crime de ameaça consumou-se, pois, horas antes da prática do homicídio e sem que se possa estabelecer uma relação entre os dois crimes, em termos de as ameaças se inserirem no processo executivo do homicídio (como muitas vezes acontece). Portanto, não existe relação de consunção entre os mesmos crimes. Continuação criminosa Coloca o recorrente, embora sob a forma interrogativa, a questão de saber se o crime de ameaças não se integrará numa continuação criminosa. Colocada assim a questão sem qualquer fundamentação nem argumentação, impossível se torna tomar posição sobre a mesma. Medida da pena Entende o recorrente que a pena (presume-se que a do homicídio) deverá ser reduzida para 15 anos de prisão. Argumenta sinteticamente que o ciúme constitui um elemento “privilegiador”, atenta a formação não culposa da sua personalidade. Pretende certamente o recorrente valer-se dos factos apurados quanto à sua infância e adolescência e a correspondente formação da personalidade em circunstâncias precárias e mesmo dramáticas. Na verdade, provou-se que o recorrente cresceu numa família rural numerosa, marcada pelos maus tratos físicos infligidos pelo pai à mãe e a todos os filhos, tendo estes, por vezes, de fugir de casa por períodos indeterminados para escaparem à agressividade do pai. Estas circunstâncias marcaram certamente a formação da personalidade do recorrente e dificultaram seguramente o seu processo de socialização. Assinaladas ficaram algumas características da personalidade (baixa capacidade de tolerância ao stress e à frustração, baixa capacidade de auto-domínio, reduzida auto-estima e tendência para a impulsividade), descritas nos nºs 130 a 132 da matéria de facto. Contudo, essas características não lhe atenuam a sua imputabilidade penal, nem sequer lhe atenuam a culpa. Porque uma coisa é compreender as acções humanas, as suas motivações e finalidades, outra, muito diferente, é legitimá-las ou justificá-las. Se os traços da personalidade do recorrente, e as marcas que nele deixaram os traumatismos da infância e adolescência, podem de alguma forma explicar a sua dificuldade em aceitar a recusa da sua companheira em continuar a ligação marital, a sua tendência para o ciúme doentio e para o sentimento de posse relativamente à ex-companheira, bem como a frustração por vê-la adquirir vontade autónoma e querer seguir vida própria, esses traços de personalidade não podem justificar, muito menos legitimar, e nem sequer mitigar, a sua conduta homicida. Nenhum determinismo obrigou o recorrente à prática do crime. Ele é o único responsável pela resolução que tomou, por não ter sabido ultrapassar os factores negativos de impulsividade e agressividade de que a sua personalidade é portadora. Características essas que aliás são comuns entre as pessoas: umas são mais agressivas, outras mais dóceis, mas todas são igualmente responsáveis pelos seus actos. Só quando os traços de personalidade afectam decisivamente a capacidade de auto-determinação pessoal é que eles serão de atender. Ou seja, quando se ultrapassar o limiar do patológico, quando a formação da vontade estiver fortemente condicionada, então é que estaremos no domínio da inimputabilidade (total ou diminuída). Nada disso se provou no caso dos autos. O recorrente teve sempre perfeita consciência dos seus actos e capacidade para os dominar. O ciúme e o sentimento de posse relativamente à companheira, que não lhe “permitiam” tolerar a vontade dela em se autonomizar e encetar um relacionamento amoroso com outro homem, não podem ser avaliados como atenuantes sequer. Esses sentimentos revelam aliás uma mentalidade desconforme com os valores do direito, como a autonomia da pessoa, a igualdade entre os membros do casal, o respeito pela livre determinação de cada um. A motivação da sua conduta não mitiga de forma alguma a censurabilidade da mesma. Na ponderação da medida da pena, há que ter em conta que a culpa do recorrente é, por outro lado, agravada pelo facto de ter tirado a vida à sua companheira de muitos anos (que com ele fora viver maritalmente com apenas 13 anos de idade), e de ter deixado os seus cinco filhos sem mãe. Particularmente fortes se mostram também as exigências de prevenção geral neste caso. Na verdade, os factos inserem-se no fenómeno denominado “violência doméstica”, aliás na sua vertente mais condenável, a do homicídio, sendo inquestionável a necessidade de fixação de penas eficazes, que não excedam obviamente os limites da culpa. Também a prevenção especial se apresenta exigente, atentas as características de personalidade apontadas. Tudo globalmente avaliado, entende-se que a medida das penas parcelares e da pena do concurso não merecem qualquer censura. III. DECISÃO Com base no exposto, nega-se provimento ao recurso. Vai o recorrente condenado em 10 UC de taxa de justiça. Lisboa, 26 de Março de 2008 Maia Costa (relator) Pires da Graça |