Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
127/16.7TREVR-A.S2
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: EDUARDO LOUREIRO
Descritores: RECURSO
DESPACHO
CERTIDÃO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
NOVOS FACTOS
Data do Acordão: 01/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
Declarada, em decisão instrutória transitada em julgado, a nulidade parcial da acusação pública nos termos do art. 283.º, n.º 3, al. b), do CPP, por ausência de narração de factos constitutivos do elemento subjectivo de crime de ofensa à integridade física negligente e da materialidade de contraordenação estradal conexa, não cabe aplicação do disposto no art. 303.º, n.os 3 e 4, do CPP – comunicação ao Ministério Público para que proceda em inquérito pelos novos factos –, por ser caso de invalidade do acto acusatório e não de alteração substancial dos factos na acepção do art. 1.º, al. f), do CPP.
Decisão Texto Integral:



Autos de Recurso Penal
Proc. n.º 127/16.7TREVR-A.S2
5ª Secção

Acordam em conferência os juízes na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

I. relatório.
1. AA, assistente nos autos de Instrução n.º 127/16.... do Tribunal da Relação ... (TRE) de que os presentes são dependência, em que é arguida BB, magistrada do Ministério Público, notificada do douto despacho do Senhor Desembargador, em funções de juiz de instrução, de 10.12.2020 que lhe indeferiu pedido de extracção de certidão do processado nos termos e para os efeitos do art.º 303º n.º 4 do CPP – doravante, Despacho Recorrido – dele interpôs o recurso que ora se aprecia, cuja motivação rematou com as seguintes conclusões e pedido:
─ «1ª) - A decisão proferida nos autos de anulação parcial da Acusação pública fundou-se na falta de correspondência entre a imputação à Arguida de três crimes de ofensa à integridade física por negligência e de uma contra-ordenação e "a descrição de quaisquer fados onde os mesmos se possam fundar".
2ª) - Assinalou aquela decisão que na Acusação pública faltou a descrição dos factos que reproduzam os "elementos objectivos e subjectivos dos crimes de ofensa à integridade física por negligência e à contraordenação que são assacados à arguida", que permitam "imputar, objectiva e subjectivamente, a prática de qualquer crime ou contraordenação à arguida" e os "elementos atinentes a qualquer uma das formas de negligência — consciente ou inconsciente".
3ª) - As assinaladas lacunas não puderam ser preenchidas pelo Tribunal, "na medida em que o aditamento dos factos correspondentes a essas matérias redundaria numa alteração substancial dos factos constantes da pronúncia [rectius, da acusação], não permitida por lei", não podendo tal omissão "ser integrada por recurso ao mecanismo da alteração substancial dos factos previstos na acusação, o que provocaria a nulidade da própria decisão instrutória".
4ª) - Por isso considerou o Tribunal a quo que "o despacho de acusação não contém todos os elementos exigíveis para que dele possa resultar, em sede de julgamento, a condenação da arguida no que toca aos crimes de ofensa à integridade física por negligência e à contraordenação que lhe é imputada" e consequentemente, declarou a "nulidade parcial da acusação, no que toca às concretas imputações a que as mesmas se reportam".
5ª) - Tal decisão não implica porém, a extinção da instância, ou seja, a extinção do procedimento criminal contra a Arguida, pelos referenciados crimes e contraordenação.
6ª) - Pelo contrário, não pode aquela decisão deixar de considerar-se como uma comunicação do Tribunal ao Ministério Público da existência de factos novos (porque omissos e não considerados na Acusação pública), quais sejam, a descrição factual que permita imputar objectiva e subjectivamente à Arguida os referenciados três crimes de ofensa à integridade física por negligência e a contraordenação por velocidade inadequada.
7ª) - Uma vez que o Tribunal não podia, sob pena de nulidade, atender a tais novos factos e preencher a lacuna da Acusação pública, integrando-os no despacho de pronúncia e considerando ainda, que tal situação não implica a extinção do procedimento criminal, tal decisão judicial não pode deixar de ter como consequência, a prossecução autónoma do procedimento criminal por tais factos.
8ª) - Desde logo, porque é evidente que os referidos crimes e contraordenação são autonomizáveis em relação ao restante objecto do processo que transitará para julgamento, consubstanciado na imputada prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
9ª) - Além disso, é evidente que não pode o procedimento criminal quedar-se inerte e inócuo, como se tivesse sido considerado extinto quanto aos denunciados três crimes de ofensa à integridade física por negligência e quanto à aludida contraordenação.
10ª) - Sob pena de os referidos três crimes pelos quais a Assistente e as demais Ofendidas apresentaram queixa e requereram prossecução criminal caírem num limbo, sem qualquer procedimento criminal consequente e eficiente, apenas por insuficiência da Acusação deduzida nos autos pelo Ministério Público, assim se premiando a delinquente conduta da Arguida.
11ª) - E sob pena ainda, de se validar judicialmente o incumprimento pelo Ministério Público das competências que em exclusivo a lei processual penal lhe imputa.
12ª) - Foram violados ou incorrectamente interpretados os artigos 48°, 53°, n° 2, alíneas a) e c) e 303°, n° 3, in fine e n° 4, do CPP.

NESTES TERMOS e nos mais de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência, revogada a douta decisão recorrida e ordenado que seja extraída certidão dos presentes autos para procedimento criminal e contraordenacional contra a Arguida, em novo Processo de Inquérito, pelos referenciados e denunciados crimes de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art° 148°, n° 1 do Cód. Penal e pela contraordenação, p. e p. no art° 24°, n° 1 e n° 3 do Cód. Estrada, […].».

2. O recurso foi admitido por douto despacho de 20.9.2021.

3. O Ministério Público contramotivou pela seguinte forma:
─ «[…].
1. O recurso em presença vem interposto pela assistente AA do despacho proferido pelo senhor juiz de instrução em 10.12.2020, que lhe indeferiu pedido de emissão de uma certidão.

Entende a recorrente que o despacho objeto do recurso viola ou interpreta incorretamente o disposto nos arts. 48°, 53°, n.° 2, als. a) e c), e 303°, n.° 3, in fine, e n.° 4, todos do Código de Processo Penal.

Vejamos.

2. Nos autos, o Ministério Público deduziu acusação contra a arguida, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez [Código Penal, arts. 292°, n.° 1, e 69°, n.° 1, al. a)], de três crimes de ofensa à integridade física por negligência (Código Penal, art. 148°, n.° 1) e de uma contraordenação (Código da Estrada, art. 24°, n.°s 1 e 3).

Em sede de decisão instrutória, foi declara a nulidade parcial da acusação, relativamente aos três crimes de ofensa à integridade física por negligência e à contraordenação, por o despacho de acusação não conter todos os elementos exigíveis para que dele pudesse resultar, em julgamento, a condenação da arguida.

Ora, na decisão instrutória não se considerou, contrariamente ao entendimento da recorrente-assistente, que da prova produzida em sede de instrução tivessem resultado indiciados quaisquer factos diversos dos fixados na acusação.

O que da decisão instrutória resultou, isso sim, foi que a acusação não continha factos que suportassem a imputação à arguida dos ditos crimes e contraordenação, o que constitui questão bem diversa de se considerar que tinham sobrevindo novos factos.

De outro lado, a ora recorrente-assistente não impugnou validamente, por via de recurso, a decisão instrutória, pelo que o sentido decisório desta, porque transitada em julgado, não consente que se determine diversamente do ali decidido.


3. Em razão do exposto, creio dever o recurso apreciando ser julgado improcedente.
[…].».

Também a arguida respondeu, formulando as seguintes conclusões:
─ «1ª Nos presentes autos foi proferida decisão instrutória em 18.6.19, pela qual foi a acusação declarada nula quanto à imputação de três crimes de ofensa à integridade física por negligência e de uma contraordenação, por não conter os factos que sustentassem aquelas imputações (em obediência ao disposto no art. 283º n.º 3, al. b) do Código de Processo Penal e à doutrina do Ac. de Fixação de Jurisprudência STJ n.º 1/2015, publicado no DR, 1ª Série, n.º 18, de 27.1.15);
2ª Prosseguiu o processo pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez;
3ª A ora Recorrente, AA, apresentou recurso da decisão instrutória, desacompanhada do Ministério Público, recurso que foi julgado extemporâneo;
4ª Após trânsito em julgado da decisão instrutória, veio a aqui Recorrente apresentar requerimento para extração de certidão dos presentes autos para procedimento criminal autónomo, por entender ter ocorrido uma alteração substancial dos factos da acusação, com a prolação da decisão instrutória;
5ª Tal requerimento foi indeferido em 10.12.20, indeferimento de que ora se recorre;
6ª Os institutos da alteração dos factos, não substancial e substancial, foram criados para dar resposta àquelas situações em que, da prova produzida em instrução ou em julgamento, os factos que dela resultam são diferentes dos factos acusatórios;
7ª Compulsada a decisão instrutória, não se vê – muito pelo contrário – que o Venerando Juiz Desembargador de Instrução Criminal tenha considerado que da prova resultaram factos diversos daqueles fixados na acusação e muito menos quais;
8ª O Venerando Juiz Desembargador de Instrução Criminai encontrou, isso sim, ausência de factos ilícitos típicos (criminais ou de mera ordenação social) e não quaisquer factos novos;
9ª Por isso, tratando-se de nulidade processual e não de alteração substancial dos factos, tratou, na decisão instrutória, de a apreciar em sede prévia (como manda o art. 308º, n.º 3 do Código de Processo Penal) e não em sede de apreciação da prova produzida, tal a inabilidade da acusação para produzir quaisquer efeitos jurídico-processuais, na parte declarada nula;
10ª Donde não procedeu a qualquer comunicação ao Ministério Público para proceder por novos factos (que não encontrou nem exprimiu na decisão instrutória), autonomizáveis em relação ao objeto do processo;
11ª Nem o Ministério Público entendeu que a decisão instrutória encerrava uma comunicação para prosseguir por factos novos, tanto que não deu início a qualquer procedimento e pronunciou-se, tendo vista do requerimento para extração de certidão, que o mesmo não deveria proceder;
12ª Outrossim, resulta claro da decisão instrutória que não se pretendeu qualquer autonomização de factos, ao expressamente se remeter as partes para os meios comuns, quanto ao pedido de indemnização civil formulado, por se ter dado por perdido o princípio da adesão do pedido de indemnização civil a qualquer procedimento criminal, mesmo autónomo;
13ª Assim não seria se a ora Recorrente tivesse recorrido em tempo da decisão instrutória, aí pugnando com propriedade pelo que veio a pugnar em requerimento autónomo e já após trânsito, e caso viesse a obter vencimento;
14ª pelo que transitou em julgado a decisão instrutória, nos exatos termos em que julgou as questões submetidas à sua apreciação, assim se esgotando o poder jurisdicional sobre as questões já decididas;
15ª Não podendo ser outra a decisão sob recurso, indeferido requerimento que pretendia obter um efeito que não se conseguiu obter por via de recurso, em obediência estrita ao caso julgado e ao regime processual penal da alteração substancial dos factos, indeferimento que não merece qualquer censura;
16ª A ora Recorrente recorreu mesmo aos meios comuns propondo ação de natureza civil, que tomou o n.º 687/19.... do lº Juízo de Competência Genérica ... e que ali corre termos, no âmbito do qual a arguida foi absolvida da instância por decisão de 23.4.21, por ter há muito (em 3.7.19) satisfeito o peticionado pela companhia de seguros para a qual transferiu a sua responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação, disso tendo obtido quitação, permanecendo a companhia de seguros como ré naquela ação;
17ª A arguida recorreu da decisão instrutória, na parte em que lhe negou a suspensão provisória do processo pela falta de um requisito formal: a concordância das assistentes (à data, AA, CC e DD);
18ª Sobre esse recurso viria o Supremo Tribunal de Justiça a considerar: "no caso em apreço, estamos perante a prática de um crime de natureza pública, cujo objeto jurídico lhe confere caraterísticas especiais, que impedem que as assistentes tenham legitimidade para agir, face ao disposto no art. 68º do Código de Processo Penal.";
19ª Se as assistentes eram titulares do interesse protegido pelos crimes de ofensa à integridade física por negligência, nominalmente imputados à arguida na acusação, já não têm qualquer interesse protegido pelo crime que é o único que subsiste processualmente - crime de condução em estado de embriaguez, previsto no art. 292º, n.º 1 do Código Penal, crime de natureza pública, de perigo abstrato e que tutela a segurança das comunicações;
20ª Donde se contesta que a aqui Recorrente mantenha a qualidade de assistente, transitada que está a subsistência processual de crime para o qual não tem legitimidade para agir, pelo menos em tal qualidade.


Termos em que o recurso de AA deverá ser julgado improcedente, o que se requer.».

4. Recebidos os autos de recurso neste Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a Senhora Procuradora-Geral Adjunta lavrou douto parecer secundando os entendimentos do Ministério Público no TRE e pronunciando-se pela improcedência do recurso.

5. Notificados para os fins do art.º 417º n.º 2 do CPP [1], a assistente e a arguida nada disseram.

6. O recurso vem instruído do TRE com certidão da decisão instrutória, do requerimento da assistente de extracção de certidão para os fins do art.º 303º n.º 4, da promoção do Senhor Procuradora-Geral Adjunto e do despacho do Senhor Desembargador que recaíram sobre o requerimento.
Neste STJ, solicitou-se àquele Tribunal autorização de acesso ao processo principal na aplicação CITIUS.

7. Colhidos os vistos, de acordo com o exame preliminar, foram os autos presentes a conferência.

Cumpre, assim, apreciar e decidir.

II. Fundamentação.

A. Questões a decidir.
8. Revistas as conclusões da motivação do recurso, recenseia-se nelas uma única questão recursória, a de saber se o Despacho Recorrido, ao indeferir o pedido da assistente AA de extracção de certidão para os fins do art.º 303º n.º 4, violou as normas desse preceito e as dos art.os 48º, 53º n.º 2 al.as a) e c) e 303º n.os 3, in fine.
Na sua resposta, a arguida suscita a questão do estatuto processual de assistente da AA, cuja manutenção contesta, não lhe reconhecendo «legitimidade para agir, pelo menos em tal qualidade».
As questões decidendas serão, assim, as (i) da legitimidade da recorrente – esta, de resto, oficiosa e prévia – e (ii) a da violação pelo Despacho Recorrido das normas dos art.os  48º, 53º n.º 2 al.as a) e c) e 303º n.os 3, in fine, e 4.

B. Apreciação.

a. Factualidade relevante.
9. Com interesse para a decisão surpreende-se a seguinte factualidade, apoiada nos documentos que instruem os autos de recurso e nos que integram o processo principal:

(1). Em 21.3.2018, a final do Inquérito Criminal n.º 12716...,  o Ministério Público no TRE deduziu acusação contra a arguida BB, (ao tempo) procuradora adjunta, imputando-lhe a autoria material, em concurso real, de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292º n.º 1 e 69º n.º 1 al.ª a) do CP, de três crimes de ofensa à integridade física negligente, p. e p. pelo art.º 148º n.º 1 do CP e de uma contraordenação, p. e p. pelo art.º 24º n.os 1 e 3 do Cód. da Estrada, por referência à ocorrência de um acidente de viação em que interveio como condutora de um dos veículos automóveis envolvidos.

(2). A arguida BB requereu a abertura de instrução, a final da qual foi proferida decisão instrutória, datada em 18.6.2019, que, entre o mais, decidiu o seguinte:
─ Declarar a nulidade parcial da acusação «nos termos do Art.º 283º n.º 3 al.ª b) do CPP […], quanto aos três crimes de ofensa à integridade física negligente no Art.º 148º n.º 1 do C. Penal, bem como, à contraordenação prevista no Art.º 24º n.os 1 e 3 do C. Estrada.».
─ Ficar prejudicada a «apreciação e descrição da dinâmica do acidente, já que tal matéria apenas se configuraria como relevante se a arguida fosse levada a julgamento, também, pelos crimes de ofensa à integridade física».
─ Remeter as partes para os meios comuns, nos termos do art.º 82º n.º 3, relativamente ao pedido de indemnização civil deduzido pelas assistentes/demandantes AA, CC e DD pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por via de acidente.
─ Não decretar a suspensão provisória do processo requerida pela arguida relativamente ao crime de condução em estado de embriaguez por, não obstante a concordância do Ministério Público, as assistentes se lhe terem oposto expressamente.
─ Pronunciar a arguida nos termos contantes da acusação pela prática do crime de condução em estado de embriaguez.

(3). A assistente AA requereu em 13.9.2019 a interposição de recurso para o STJ da decisão instrutória na parte em que declarou a nulidade da acusação, extraindo da motivação as seguintes conclusões:
─ «1ª) – A Acusação deduzida nos autos contra a Arguida contém, com suficiência bastante, "a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada".
2ª) – As imputações objectivas e subjectivas dirigidas à Arguida na douta Acusação são mais do que suficientes para deles resultar uma possibilidade razoável de à Arguida vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena.
3ª) – E são igualmente e manifestamente, mais do que suficientes para se considerarem indiciariamente verificados os pressupostos de que depende a aplicação à Arguida de uma pena.
4ª) – Da análise da Acusação não restam quaisquer dúvidas que ocorreu um acidente de viação em certo e determinado local e tempo; tal acidente ocorreu porque a Arguida perdeu o controlo do seu veículo e não conseguiu controlar em segurança a marcha do mesmo; o veículo da Arguida embateu no veículo das Queixosas, que circulava em sentido contrário à Arguida, tendo o embate ocorrido no lado direito da faixa de rodagem considerando o sentido de marcha do veículo em que seguiam as Queixosas, ou seja, na faixa de rodagem contrária ao sentido de trânsito do veículo tripulado pela Arguida; a Arguida conduzia com uma TAS de 1,5675 g/l; a Arguida dirigia a uma velocidade inadequada às características da via, nomeadamente atendendo ao pavimento húmido; do acidente resultaram lesões físicas para as Queixosas, pormenorizadamente descritas; a Arguida agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que tinha ingerido bebidas alcoólicas que lhe provocavam uma TAS superior ao limite legal criminal permitido e ainda assim, persistiu na sua conduta.
5ª) – Acresce que a circunstância de a Arguida ter perdido o controlo do seu veículo e a capacidade de o fazer seguir em segurança apenas e exclusivamente por causa do seu estado de embriaguez, ou também, pela velocidade excessiva e inadequada às características da via, é absolutamente despicienda para a imputação dos crimes pelos quais foi acusada.
6ª) – A imputação dos crimes de ofensa à integridade física à Arguida basta-se com a causa do acidente associada à perda de controlo do veículo por si conduzido, por sua vez provocada pelo estado de embriaguez da Arguida!
7ª) – Não ocorre por isso, qualquer nulidade parcial da Acusação, contendo esta a narração dos factos que fundamentam a aplicação à Arguida de uma pena, incluindo, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação da Argui- da e as circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.
8ª) – No inquérito e na instrução foram recolhidos indícios suficientes de se terem verificados os pressupostos de que depende a aplicação à Arguida de uma pena pela prática, além do mais, de três crimes de ofensa à integridade física por negligência, p. e p., pelo artº 148º, nº 1 do C. Penal e de uma contraordenação p. e p. pelo artº 24º, nº 1 e nº 3 do Cód. da Estrada, pelo que a Arguida deve ser pronunciada também por aqueles crimes e aquela contraordenação, pelos quais foi correctamente acusada.
9ª) – Caso assim se não entenda, deveria então o Mmo Juiz “a quo” completar os elementos que considera em falta, integrando-os na decisão instrutória.
10º) – Tal integração não seria senão, uma mera concretização dos factos e das imputações que constam da Acusação e em caso algum se poderia afirmar que se trataria de uma alteração substancial dos factos previstos na Acusação.
11ª) – Desde logo porque de tal integração e concretização não resultaria a imputação à Arguida de um crime/contraordenação diversos daqueles que lhe foram imputados na Acusação nem a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
12ª) – Em causa estariam sempre e apenas, os crimes de ofensa à integridade física e a contraordenação que foram já imputadas na Acusação à Arguida!
13ª) – Ainda que assim se não entenda, caso se considere que se verifica uma alteração substancial dos factos, tal não pode implicar uma extinção da instância e uma consequente extinção da responsabilidade criminal da Arguida.
14ª) – Em tal caso, deve o Tribunal comunicar tal alteração substancial dos factos ao Mº Pº, valendo tal comunicação como denúncia, para que o Mº Pº proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis, como são no caso sub judice, em relação ao objecto do processo.
15ª) – Foram violados ou incorrectamente interpretados os artigos 1º, alínea f); 283º, nº 3, alínea b); 303º, nº 4; e 308º, nº 1, todos do CPP.

NESTES TERMOS e nos mais de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência, revogada a douta decisão recorrida e a final, pronunciada a Arguida, além do mais, pelos três crimes de ofensa à integridade física por negligência e pela contraordenação que lhe foram imputados na Acusação,
[…].».

(4). O recurso não foi admitido, por extemporaneidade, por douto despacho de 18.9.2019 do Senhor Desembargador em funções de juiz de instrução, confirmado por despacho de 8.11.2019 da Senhora Conselheira Vice-Presidente do STJ, em incidente de reclamação previsto no art.º 405º n.º 1.

(5). Também a arguida interpôs recurso para o STJ da decisão instrutória, mas no segmento em que recusou o decretamento da suspensão provisória do procedimento.

(6). Julgada por acórdão de 19.2.2020, tal impugnação procedeu totalmente, decretando o STJ a revogação daquela parte de decisão na consideração, fundamentalmente, de que, subsistindo apenas o crime de condução em estado de embriaguez, de natureza pública, as assistentes não tinham quanto a ele «legitimidade para agir, face ao disposto no art.º 68º do Cód. Proc. Penal», por isso que não relevando a oposição à suspensão provisória que deduziram no contexto dos art.os 307º n.º 2 e 281º n.º 1.

(7). Reeditado no TRE o procedimento decisório da suspensão provisória, o Senhor Desembargador proferiu despacho em 7.7.2020 indeferindo, de novo, o pedido da arguida, dessa feita por inverificação dos pertinentes pressupostos substanciais.

(8). Em 30.9.2020, a assistente AA, apresentou nos autos de instrução requerimento do seguinte teor:
─ «[…].
1.º
Por decisão judicial de 18/06/2019, foi declarada a "nulidade parcial da acusação, quanto aos três crimes de ofensa à integridade física por negligência, p.p., no Art.º 148º n° 1 do C Penal, bem como, à contraordenação prevista no Art.º 24, n.os 1 e 3 do C Estrada".

 2º
 De tal decisão foi interposto recurso pela Assistente, considerado intempestivo, após reclamação, por decisão singular do STJ de 8/11/2019, transitada em julgado.

 Por outro lado, na sequência do Acórdão de 19/02/2020 do STJ, foi indeferida, por decisão judicial de 7/07/2020, a aplicação do instituto de suspensão provisória do processo, requerida pela Arguida, ordenando-se a remessa dos autos à distribuição, para julgamento, após o seu trânsito em julgado.

Conforme bem se alcança do despacho de 18/06/2019, a decisão de anulação parcial da Acusação fundou-se na falta de correspondência entre a imputação à Arguida de três crimes de ofensa à integridade física por negligência e de uma contraordenação e "a descrição de quaisquer factos onde os mesmos se possam fundar".

Assinala aquele despacho que na Acusação deduzida nos autos, falta a descrição dos factos que permitam ·"imputar, objectiva e subjectivamente, a prática de qualquer crime ou contraordenação à arguida" e os "elementos atinentes a qualquer uma das formas de negligência - consciente ou inconsciente, tal como definidas no Art.º 15 do C. Penal".

Circunstância aquela geradora da "nulidade parcial da acusação, no que toca às concretas imputações a que as mesmas se reportam, não cumprindo assim, nessa parte, a acusação, o estatuído na al. b) do n° 3 do Art.º 283 do CPP".

 Mais se afirmou naquele despacho que "é seguro que tais lacunas não podem ser preenchidas por este tribunal, na medida em que o aditamento dos factos correspondentes a essas matérias redundaria numa alteração substancial dos (actos constantes da pronúncia, não permitida por lei", não podendo tal omissão "ser integrada por recurso ao mecanismo da alteração substancial dos factos previstos na acusação, o que provocaria a nulidade da própria decisão instrutória, nos termos do Art.º 309 do mesmo diploma legal" (sublinhado nosso).

E por isso se considerou que "o despacho de acusação não contém todos os elementos exigíveis para que dele possa resultar, em sede de julgamento, a condenação da arguida no que toca aos crimes de ofensa à integridade fisica por negligência e à contraordenação que lhe é imputada".

 Na verdade, "uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ( ... ) não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de pronúncia no processo em curso"- cfr. art.º 303°, n° 3, do CPP.
10º
Sucede porém, que tal alteração não "implica a extinção da instância" - cfr. art.º 303° n° 3, do CPP, " in fine".
11º
Pelo contrário, "a comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo" - cfr. art.º 303°, n° 4, do CPP.
12°
Não pode, portanto, o procedimento criminal quedar-se inerte e inócuo como se tivesse sido considerado extinto quanto aos denunciados três crimes de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. no art.º 148°, n° 1 do Cód. Penal, e quanto à contraordenação, p. e p. no art.º 24°, n° 1 e n° 3 do Cód. Estrada.
13°
Até porque é evidente que os referidos crimes e contraordenação são autonomizáveis em relação ao objecto do processo que transitará para julgamento, consubstanciado na imputada prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art.os 292°, n° 1 e 69°, n° 1, do Cód. Penal.
14°
Pelo contrário, deve em cumprimento do estipulado no art.º 303°, n° 4, do CPP, ser ordenado que seja extraída certidão dos presentes autos para procedimento criminal e contraordenacional contra a Arguida, em novo Processo de Inquérito, pelos referenciados e denunciados crimes de ofensa à integridade física por negligência e contraordenação.
15°
O que se Requer seja promovido e ordenado.

TERMOS EM QUE Requer a Vª Exª se digne ordenar, em cumprimento do disposto no art.º 303°, n° 4, do CPP, que seja extraída certidão dos presentes autos para procedimento criminal e contraordenacional contra a Arguida, pelos denunciados três crimes de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. no art.º 148°, n° I do Código Penal, e pela contraordenação p. e p. no art.º 24°, n° 1 e n° 3 do Código da Estrada.
[…].».  

(9). Em resposta de 24.11.2020, a arguida pronunciou-se sobre tal requerimento em peça que finalizou com as seguintes asserções:
─ «Termos em que o requerido não deverá obter provimento:
1. por pretender um efeito da decisão instrutória que a mesmo a não contemplou – a comunicação de factos novos e autonomizáveis ao Ministério Público para por eles proceder,
2. tendo a decisão, ao invés, declarado a nulidade parcial da acusação por ausência de narração de factos ilícitos e típicos,
3. por pretender alterar decisão já transitada em julgado, que não impugnou em tempo, assim como não foi impugnada pelo Ministério Público.».

(10). Também o Senhor Procurador-Geral Adjunto no TRE se pronunciou sobre o requerimento, em promoção do seguinte teor:
─ «1- Vem a assistente AA requerer (fls. 507-511 ), ao abrigo do disposto no art. 303°, n. 4, do CPP, que "seja extraída certidão dos presentes autos para procedimento criminal e contraordenacional contra a Arguida, pelos denunciados três crimes de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. no art. 148°, n.º 1 do Código Penal, e pela contraordenação p. e p. no art.º 24°, n.º 1 e n.º 3 do Código da Estrada."

Para tanto, alega que tendo sido declarada, em sede de decisão instrutória, a nulidade parcial da acusação relativamente àqueles crimes e contraordenação, e que sendo os referidos crimes e contraordenação autonomizáveis em relação ao objeto do processo que transita para julgamento (na pronúncia da arguida pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez), o procedimento criminal e contraordenacional quanto àqueles não queda inerte, visto não ter sido declarado extinto.

2- Sucede que, contrariamente ao entendimento da assistente, na decisão instrutória não se considerou que da prova produzida em instrução tenham resultado indiciados quaisquer factos diversos dos fixados na acusação.

O que da decisão instrutória resultou foi que a acusação não continha factos que suportassem a imputação à arguida daqueles crimes e contraordenação, o que é questão bem diferente de se considerar que tinham sobrevindo novos factos.

Depois, a assistente não impugnou validamente, por via de recurso, a decisão instrutória, sendo que, ao invés do pretendido, o sentido decisório desta, porque transitada em julgado, não consente que se determine coisa diversa do ali decidido.

3. Em face do exposto, a pretensão da assistente não deve ser atendida.».

(11). Sobre o requerimento, resposta e parecer referidos em (8)., (9). e (10)., recaiu o Despacho Recorrido, proferido em 10.12.2020, com os seguintes termos:
─ «Secundando-se, na íntegra, o exposto na douta promoção que antecede, à qual nada se tem a acrescentar, não se determina a emissão da pretendida certidão.
Notifique.».

(12). Em 26.4.2021, a assistente AA requereu a interposição de recurso do Despacho Recorrido, admitido por despacho de 20.9.2021 e contramotivado pelo Ministério Público e pela arguida, tudo nos termos melhor explicitados em 1., 2. e 3. supra que aqui se dão por reproduzidos.

Por outro lado:

(13). Por acórdão do TR... de 12.10.2021, transitado em julgado em 18.11.2021, proferido no âmbito do, já, PCC n.º 127/16...., a arguida BB foi condenada na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 15,00, num total de € 900,00, e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 5 meses, pela prática do crime de condução em estado de embriaguez por que vinha pronunciada.   

10. Isto consignado e passando, então, às questões objecto do recurso:

b. Mérito do recurso.

a). A legitimidade recursória da assistente.
11. Diz arguida na sua resposta que, subsistindo como objecto do procedimento apenas o crime condução em estado de embriaguez por que foi pronunciada e (já) condenada, a recorrente AA não detém legitimidade para agir em recurso por não manter a qualidade de assistente.
O que, a confirmar-se – não o diz, mas é a consequência legal – determinará que este Tribunal não tome conhecimento do objecto do recurso por existir causa de rejeitabilidade dele nos termos das disposições conjugadas dos art.os 414º n.os 2 e 3 e 420º n.º 1 al.ª b).  

Veja-se.

12. Por requerimento de 30.4.2019, a recorrente AA pediu a sua admissão como assistente nos seguintes termos:
─ « […].
AA, ofendida e demandante civil, nos autos à margem referenciados, em é arguida BB, vem aos mesmos requerer a Vossa Excelência se digne admiti-la intervir nos autos como ASSISTENTE, uma vez que para tal detém legitimidade, constituiu manda detalhe judicial e procedeu ao hotel liquidação de respectiva Taxa de Justiça conforme comprovativos que anexa.
[…].».
O pedido foi deferido por despacho proferido por ocasião do debate instrutório, em 7.5.2019, do seguinte teor:
─  «Por estar em tempo, devidamente representada por Mandatário, ter legitimidade e ter pago a devida taxa de justiça admito a intervir nos autos como assistente AA.
[…].».

13. Nos termos do art.º 68º, podem constituir-se assistentes, além de outros que no caso não relevam, «Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos» – n.º 1 al.ª a).
Nos termos do art.º 69º, «Os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei» – n.º 1 –, competindo-lhes, em especial e entre o mais, «Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito, dispondo, para o efeito, de acesso aos elementos processuais imprescindíveis, sem prejuízo do regime aplicável ao segredo de justiça.» – n.º 2 al.ª c).
E nos termos do art.º 113º n.º 1 do CP, considera-se «ofendido […] o titular dos interesses que a lei quis especialmente proteger com a incriminação».

14. Embora sem especificar o(s) ilícito(s) relativamente ao(s) qual(ais) a intervenção assistencial foi admitida, restringiu-a, naturalmente, o despacho de 7.5.2019 ao crime de ofensa à integridade física negligente p. e p. pelo art.º 148º do CP por que a recorrente aparecia como vítima, que só quanto ao respectivo interesse especialmente protegido – o, particular, da integridade física e psíquica – que não também ao, público, da segurança da circulação rodoviária [2] do tipo da condução em estado de embriaguez p. e p. pelo art.º 292º n.º 1 do CP, tinha a recorrente a qualidade de titular. Como tudo, de resto, o acórdão do STJ proferido a propósito da suspensão provisória do procedimento referido no n.º (6). da factualidade viria a sancionar, ao não lhe reconhecer «legitimidade para agir, face ao disposto no art.º 68º do Cód. Proc. Penal» no contexto da faculdade de oposição àquela solução de consenso prevista no art.os 307º n.º 2 e 281º n.º 1.

Sucede contudo que nada do que está em causa no presente recurso respeita ao crime de condução em estado de embriaguez – aliás, já objecto de julgamento por decisão transitada – mas sim, precisamente, ao crime de ofensa à integridade física simples negligente – e à contra-ordenação prevista no art.º 24º n.os 1 e 3 do Cód. da Estrada –, relativamente ao qual a recorrente insiste por que se continue a proceder criminalmente, desta feita com base em certidão/comunicação ao Ministério Público fundada no art.º 303º n.os 3 e 4.
E relativamente a tal ilícito é muito claro que a recorrente foi admitida a intervir como assistente, que nada sobreveio que contenda com a sua legitimidade assistencial e que, entre os direitos que especialmente lhe assistem, se conta o de recorrer, ainda que desacompanhada pelo Ministério Público, de decisões que, como a Recorrida, tenham sido proferidas contra ela – art.os 69º n.º 2 al.ª c) e 401º n.os 1 al.ª b) e 2

15. Razões por que, desnecessárias mais alongadas considerações, se conclui que a recorrente detém a qualidade de assistente que lhe confere legitimidade, e interesse, para agir no presente recurso, desse modo devendo improceder, como improcede, a excepção da ilegitimidade recursória acusada pela arguida.

b). Despacho Recorrido – a violação das normas dos art.os 48º, 53º n.º 2 al.as a) e c) e 303º n.os 3 e 4.
16. Insurge-se, então, a assistente AA contra o Despacho Recorrido que, fazendo sua a fundamentação constante do parecer-promoção do Ministério Público transcrito em (10). da factualidade, indeferiu o seu pedido de que, ao abrigo do art.os 303º n.º 4, fosse «extraída certidão dos presentes autos para procedimento criminal e contraordenacional contra a Arguida, em novo Processo de Inquérito, pelos referenciados e denunciados crimes de ofensa à integridade física por negligência e contraordenação.». 
E, na oportunidade, acusa a decisão de violar as normas dos art.os os 48º, 53º n.º 2 al.as a) e c) e 303º n.os 3 e 4, pedindo a sua revogação e que se ordene a extracção e remessa ao Ministério Público da certidão para os fins indicados.

Veja-se.

17. Na acusação referenciada em (1). da factualidade, o Ministério Público configurou a comissão dos crimes de ofensa à integridade física simples negligente p. e p. pelo art.º 148º n.º 1 do CP e da contraordenação p. no art.º 24º n.os 1 e 3 do Cód. da Estrada pela seguinte forma:
─ «[…].
No dia 11 de Dezembro de 2016, cerca das 2h 54m, a arguida conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ...-HJ-..., pela Estrada Nacional nº ..., no sentido ... – ... e, ao ..., perdeu o controlo do veículo, começando este a circular aos SS, após o que virou para o sentido contrário àquele em que seguia isto é, no sentido ..., circulando em marcha atrás, indo embater com a traseira do seu veículo na frente do veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula ...-...-SG, conduzido por CC, que circulava no sentido ..., pelo lado direito da faixa de rodagem e considerando o seu sentido de marcha, e que não conseguiu parar o seu veículo de forma a evitar o embate atenta a forma inopinada como o veículo conduzido pela arguida surgiu na faixa de rodagem em que seguia.
O acidente deveu-se ao facto de a arguida conduzir o seu veículo automóvel sendo portadora de uma TAS de 1,5675 g/l, após dedução do erro máximo admissível, e que não lhe permitiu controlar em segurança a marcha do veículo, o que não sucederia se não fosse portadora da TAS referida.
Além do mais, a arguida conduzia o seu veículo a uma velocidade superior à aconselhada, tendo em atenção as características da via, designadamente o facto de se encontrar o pavimento húmido devido ao nevoeiro que se fazia sentir.
Do embate entre os veículos resultou para AA, que seguia como passageira no banco da frente do veículo conduzido pela CC, uma ferida incisa no segundo espaço interdigital da mão esquerda, com cerca de 4 cm de extensão, o que lhe determinou como consequência direta e necessária um período de doença por 15 dias, com igual período de tempo de incapacidade para o trabalho geral e profissional e, como consequência permanente, uma cicatriz coloide com a extensão atrás referida. Igualmente resultou do embate para DD, que seguia como passageira do veículo conduzido pela CC, situando-se no banco traseiro, imediatamente atrás da condutora do veículo, um traumatismo na anca direita, o que lhe determinou como consequência direta e necessária um período de doença por 10 dias, com incapacitação para o trabalho geral e atividades académicas por idêntico período.
Também a condutora do veículo de matrícula ...-...-SG, CC, sofreu dor na articulação temporo-mandibular, malar direita, como consequência do acidente dele não resultando, contudo, qualquer período de doença.
A arguida agiu livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo que tinha ingerido bebidas alcoólicas que lhe provocariam uma TAS superior ao mínimo legal para que tal conduta seja considerada crime e mesmo assim persistiu na condução do veículo automóvel referido.
[…].».

Submetido o libelo ao crivo da instrução a pedido da arguida, a decisão instrutória – cfr. (2). da factualidade – cuidou da nulidade (parcial) que a arguida acusou quanto às imputações dos crimes de ofensa à integridade física negligente e da contraordenação estradal, bem como da indiciação/pronúncia do crime de condução em estado de embriaguez.
Quanto à primeira questão, discreteou e decidiu como segue:
─ «[…].
Invocada, pela arguida, a nulidade parcial do despacho de acusação, no que toca aos três crimes de ofensa à integridade tisica por negligência e à contraordenação supra referenciadas, pela ausência de factos relativos à negligência, importa conhecer, desde já, desta eventual nulidade, pois a sua procedência tomará despicienda a apreciação da matéria atinente à dinâmica do acidente.
A acusação fixa, como se sabe, o objecto do julgamento e, sob pena de nulidade, contêm, como exige o n°3 do Art.º 283 do CPP, além do mais, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o que se impõe por força do princípio do acusatório e como forma de assegurar ao arguido todas as garantias de defesa, nos termos do Art.º 32 n°  da Constituição da República Portuguesa.
[…].
Face à estrutura acusatória do processo penal português, estipula o n.º 4 do Arte 288 do CPP, que o juiz não pode investigar autonomamente o caso submetido a instrução, estando vinculado factualmente aos elementos que lhe são trazidos pela acusação ou pelo requerimento de abertura de instrução, de forma a poder decidir sobre a justeza ou acerto da decisão de acusação ou arquivamento.
Tais peças processuais constituem, assim, um elemento fundamental para a definição e determinação do âmbito e dos limites da intervenção do juiz na instrução a qual, sendo autónoma, como se disse, se terá de conter dentro do tema factual que lhe é proposto através daquelas, podendo por isso dizer-se, garantidamente, que as mesmas delimitam o thema decidendum dos autos, quer em relação à actividade jurisdicional, quer quanto ao pleno exercício do contraditório por parte do arguido, cuja tutela de defesa apenas se garante se ali estiverem concretizados, de forma clara, os factos integradores dos elementos objectivos e subjectivos dos tipos legais de crime que lhe são imputados.
Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, a acusação pública formulada nos autos, não reúne as características exigidas pelo Art.º 283 n.º 3 al. b) do CPP, no que toca, especificamente, ao nível do desenho dos elementos objectivos e subjectivos dos crimes de ofensa à integridade física por negligência e à contraordenação que são assacados à arguida.
Com efeito, apesar de, no final, constar a imputação de três crimes de negligência, p.p., pelo Art.º 148 n.º 1 do C. Penal e de uma contraordenação, p.p., pelo Art.º 24 n.º do C. da Estrada, a verdade é que a esta imputação não corresponde a descrição de quaisquer factos onde as mesmas se possam fundar.
Lida a acusação, é indiscutível que apenas uma situação de relevância criminal é factualmente descrita, objectiva e subjectivamente: a de condução sob o efeito do álcool. No mais, narra-se uma dinâmica do acidente de onde resultaram ferimentos nos ocupantes de um dos veículos nele interveniente, mas sem se imputar, objectiva e subjectivamente, a prática de qualquer crime ou contraordenação à arguida, até porque parece decorrer do libelo acusatório que o acidente se deveu à circunstância desta conduzir a sua viatura sob o efeito do álcool.
No corpo da acusação, não constam, nem os elementos atinentes a qualquer uma das formas de negligência - consciente ou inconsciente, tal como definidas no Art.º 15 do C. Penal - nem a descrição factual de onde se possa extrair que a arguida cometeu a contraordenação prevista no Art.º 24 do C. da Estrada, na medida em que a expressão "a arguida conduzia o veículo a uma velocidade superior à aconselhada", pelo seu teor conclusivo, é insusceptível de enquadrar essa exigência legal, desde logo, pela impossibilidade que acarreta do exercício pleno dos direitos de defesa constitucionalmente garantidos.
Estas deficiências, geram a nulidade parcial da acusação, no que toca às concretas imputações a que as mesmas se reportam, não cumprindo assim, nessa parte, a acusação, o estatuído na al. b) do n°3 do Art.º 283 do CPP (Cfr, neste sentido, por todos, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência no 1/2015, publicado no DR, 1" Série, n°18, de 27/01/15).
Por outro lado, é seguro que tais lacunas não podem ser preenchidas por este tribunal, na medida em que o aditamento dos factos correspondentes a essas matérias redundaria numa alteração substancial dos factos constantes da pronúncia, não permitida por lei.
Na verdade, como se ensina no aresto citado: "A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da !actualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358. o do Código de Processo Penal".
Trata-se de uma doutrina também aplicável à instrução, no sentido de que tal omissão também aqui não pode ser integrada por recurso ao mecanismo da alteração dos factos previsto n Art.º 303 do CPP, sob pena de se estar a proceder a uma alteração substancial dos factos previstos na acusação, o que provocaria a nulidade da própria decisão instrutória, nos termos do Art.º 309 do mesmo diploma legal.
Nessa medida, entende-se que o despacho de acusação não contêm todos os elementos exigíveis para que dele possa resultar, em sede de julgamento, a condenação da arguida no que toca aos crimes de ofensa à integridade física por negligência e à contraordenação que lhe é imputada.
Assim sendo, nos termos do Art.º 283 n°3 al. b) do CPP, declara-se a nulidade parcial da acusação, quanto aos três crimes de ofensa à integridade física por negligência, p.p., no Art.º 148 n° 1 do C. Penal, bem como, à contraordenação prevista no Art.º 24 n.os 1 e 3 do C. da Estrada.
Já quanto à indiciação/pronúncia pelo crime de condução em estado de embriaguez, deu como assente que, tal como constava da acusação, a arguida tinha conduzido, livre, deliberada e conscientemente veículo automóvel na via pública sendo portadora de uma TAS de 1,5675 g/l, ciente de que tinha ingerido bebidas alcoólicas e de que a condução, naquelas circunstâncias, era criminalmente proibida e punida, por isso que a pronunciou para julgamento pela prática do crime p. e p. pelo art.º 292º n.º 1 e 69º n.º 1 do CP.
E no seguimento do assim decidido, considerou, ainda, a mesma decisão instrutória «prejudicada a apreciação e descrição da dinâmica do acidente, já que tal matéria apenas se configuraria como relevante se a arguida fosse levada a julgamento, também, pelos crimes de ofensa á integridade física», encaminhou as partes para o meios comuns quanto aos pedidos cíveis deduzidos e ordenou, sem mais, a remessa dos autos à distribuição na fase de julgamento.

Inconformada com tudo isso – cfr. (3). da factualidade –, a assistente interpôs recurso de tal decisão, pretendendo, em primeira linha, que o tribunal superior revogasse a declaração de nulidade parcial da acusação e que proferisse pronúncia também quanto aos crimes de ofensa à integridade física negligente e à contraordenação, ou, subsidiariamente, que se integrassem no despacho de pronúncia os dados factuais em falta ou que, pelo menos e por se configurar alteração substancial dos factos, se comunicasse tal alteração ao Ministério Público para que procedesse pelos factos alterados, tudo sob pena de violação dos art.os 1.º al.ª f), 283º n.º 3 al.ª b), 303º n.º 4 e 308º n.º 1.
Recurso que, porém e como (também) já referido – cfr. (4). da factualidade –, não foi admitido por extemporâneo, sendo que, por tudo, a decisão instrutória transitou em julgado.

18. Ora, o primeiro obstáculo à pretensão recursória que a assistente aqui deduz emerge, precisamente, desse trânsito, como, de resto, bem observam o Ministério Público – no TRE e neste STJ – e a arguida.
Com efeito, e como logo se deduz da manifesta similitude das conclusões da motivação do recurso que quis interpor da decisão instrutória – cfr. (3). da factualidade –, com o teor do requerimento de  30.9.2020 – cfr. (8). da factualidade – e com as conclusões da motivação do recurso que ora se aprecia – cfr. n.º 1 supra  e (12). da factualidade –, bem se pode dizer que o que ora move – continua a mover – a assistente é o seu inconformismo com a decisão instrutória na parte em que, declarando a nulidade parcial da acusação, nem pronunciou a arguida pelos crimes de ofensa à integridade física negligente e pela contraordenação, nem nada mandou comunicar ao Ministério Público para efeito da reedição do procedimento nessa parte.
Mas sucede que se trata de pretensão cuja dedução, independentemente do bom ou mau fundamento que lhe possa ter assistido, lhe é, neste momento, completamente defesa e por motivos de que só de si própria se pode queixar: tendo deixado transitar em julgado aquela decisão, só lhe opondo recurso quando se encontravam esgotados os prazos de 30 dias previsto no art.º 411º n.º 1 e o de três dias da majoração prevista nos art.os 107º-A e 104º do CPP e 139º n.º 5 do CPP, como tudo melhor esclarecido nos despachos de não recebimento do recurso e de indeferimento da reclamação referidos em (4). da factualidade, segue-se que ela se encontra estabilizada na ordem jurídica por  força do caso julgado formal que sobre ela se sedimentou – art.os 620º e 628º do CPC e 4º do CPP –, por isso que não podendo ser revogada, alterada ou modificada, nem que por via do presente recurso.

19. Mas ainda que assim não fosse, a verdade é que, contrariamente ao que sustenta a recorrente, o art.º 303º n.os 3 e 4 não tinha – não tem – aplicação in casu, por isso não podendo, por via dele, o procedimento relativo aos crimes de ofensa à integridade física negligente e à contraordenação ter sido – ser – retomado mediante o regresso dele à fase de inquérito.
Com efeito:
 
20. Dispõe o art.º 303º n.º 3 que «Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou no requerimento para abertura da instrução» ocorrida na fase de instrução «não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de pronúncia no processo em curso, nem implica a extinção da instância». Esclarecendo, complementarmente, o art.º 309º que – n.º 1 – «A decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução.».
O n.º 4 do art.º 303º acrescenta que «A comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo».
E diz, antes, o art.º 1.º al.ª f) que, «Para efeitos do» Código de Processo Penal «considera-se […] "Alteração substancial dos factos" aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis».

Significa, assim, tudo o que se acaba de recordar que, diversamente do que pode acontecer na fase julgamento [3], em sede de decisão instrutória uma alteração substancial dos factos nunca pode ser considerada para efeito de pronúncia ou de não pronúncia, não assumindo qualquer relevância se os factos novos não forem autonomizáveis [4] – e havendo o juiz de, nessa hipótese, proferir decisão instrutória sem os valorizar, que é esse, aliás, o (único) sentido do  segmento do n.º 3 do art.º 303º de que a alteração não «implica a extinção da instância», com que (apenas) se quer dizer que o juiz de instrução está impedido de se abster «de proferir despacho de pronúncia ou de não pronúncia) remetendo os autos para a fase de inquérito» [5] –, e não obrigando, no caso de serem autonomizáveis, a mais do que à sua comunicação ao Ministério Público nos termos do art.º 303º n.º 4 para que, assim o entendendo, proceda criminalmente pelos novos factos.

21. Ora, da simples referência aos termos da lei e aos breves subsídios interpretativos que se acabam de adiantar, logo resulta muito evidente que, como se começou por dizer, os n.os 3 e 4 do art.º 303º não têm aplicação in casu, por isso que não podendo ter sido violados no Despacho Recorrido. E o mesmo sucedendo, de resto, com os art.os 48º e 53º n.º 2 al.ª c), que se limitam a consagrar e a concretizar o princípio da oficiosidade da promoção do procedimento penal pelo Ministério Público [6].
É que, para que pudesse haver lugar à convocação daqueles preceitos, mister seria que alguma alteração de factos tivesse ocorrido em instrução que é esse o primeiro, e indeclinável, momento constitutivo do conceito da alteração substancial com que jogam: para os efeitos de tais normas e da do art.º 1.º al.ª f), antes de se aferir se ocorre imputação de crime diverso do acusado ou agravação dos limites máximos das sanções que lhe vêm cominadas, é preciso conferir  se «aos factos da acusação» ou do requerimento de abertura de instrução «outros se acrescent[am] ou substitu[em], ou, pelo contrário, se exclu[em] alguns deles» [7], que só assim se figurará a dita alteração substancial.
Ora, como os autos patentemente evidenciam, em sede de instrução e quanto à factualidade que na acusação pretendia suportar as imputações da prática dos crimes de ofensa à integridade física negligente e da contraordenação estradal nada se acrescentou, nada se substituiu e nada se excluiu, tendo-se tão-só o Senhor Desembargador limitado a anotar, isso sim, a ausência no libelo de factos que sustentassem todos os requisitos objectivos e subjectivos daquelas imputações e concluído – aliás e como competia, no momento liminar do despacho previsto no art.º 308º n.º 3 – pela nulidade da acusação nessa parte nos termos do art.º 283º n.º 3 al.ª b).
E, em conformidade, não pronunciou a arguida pelas correspondentes infracções – aliás, para o fazer, e como muito bem sublinhou, teria que acrescentar no despacho de pronúncia os elementos cuja falta detectou no libelo; o que, aí sim, envolveria alteração substancial e nulidade da decisão instrutória, que mais do que imputar infracções diversas ou a agravar os limites das sanções aplicáveis, estaria a assacar a prática de crimes e de contraordenação onde antes nada mais havia do que condutas criminal e contraordenacionalmente inócuas –, nem nada mandou comunicar ao Ministério Público nos termos do art.º 303º n.º 4, por alteração substancial alguma, e muito menos por factos autonomizáveis, se ter verificado.
E se ali – e diz-se para concluir – nem o fez nem tinha de o ter feito, muito menos tal deveria ter acontecido por ocasião da prolação do Despacho Recorrido, em cujos momentos continuavam a valer por inteiro as razões coevas da decisão instrutória e a que se juntava o obstáculo da intangibilidade daquela outra decisão por via do caso julgado que se formou, como tudo melhor referido supra.

22. Razões por que também por aqui – e, afinal, em tudo – o recurso tem de improceder.

c. Consideração final.
23. Questão próxima da, mas não sobreponível à, que a assistente suscitou neste recurso e a que se acaba de dar resposta negativa – é dizer, a de se saber se, com apoio no art.º 303º n.os 3 e 4, o TRE deveria ter procedido a comunicação de alteração substancial dos factos ao Ministério Público para o efeito de proceder em inquérito pelos novos factos – é a de, sim ou não, ser legalmente admissível o retorno do procedimento àquela mesma fase em vista da eventual reformulação da acusação de molde a suprir as deficiências que, para a decisão instrutória, acarretam a nulidade dela prevista na al.ª b) do n° 3 do art.º 283º.
Conhecida a controvérsia desenvolvida em torno de tal questão no seio da jurisprudência dos Tribunais da Relação [8], uns, respondendo-lhe positivamente – é, v. g.,  o caso, do AcTRC de 8.5.2018 - Proc. n.º 542/16.6GCVIS [9] e do AcTRE de 10.4.2018 - Proc. n.º 1559/16.6GBABF.E1 [10] – outros, negativamente – é, v. g., o caso do AcTRG de 9.1.2017 - Proc. n.º 628/11.3TABCL.G1 [11] e do AcTRP de 17.6.2020 - Proc. n.º 559/17.3GAVFR.P1 [12] –, apenas aqui se anota que não se trata de questão a que neste acórdão se deva responder por não abarcável no objecto do recurso e que, suposto que ainda passível de discussão/apreciação e que nela a assistente (man)tenha interesse, deverá, talvez, ser colocada ao Ministério Público no TRE.

III. decisão.
24. Termos em que acordam os juízes desta 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso.

Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC's.

*
Digitado e revisto pelo relator (art.º 94º n.º 2 do CPP).

*
Supremo Tribunal de Justiça, em 27.1.2022.



Eduardo Almeida Loureiro (Relator)

António Gama

_____________________________________________________


[1] Diploma a que pertencerão todos os preceitos que se vieram a citar sem menção de origem
[2] Se bem que, mas apenas indirectamente, também a vida e a integridade física dos utentes da via pública – neste sentido, Comentário Conimbricense do Código Penal, t. II, pp. 1093 a 1094.
[3] Onde os n.os 3, 2 e 1 do art.º 359º admitem o denominado julgado de consenso relativamente aos factos substancialmente alterados, desde que obtida a anuência do Ministério Público, do assistente, havendo-o, e do arguido
[4] isto é, quando formarem com os constantes da acusação, ou do requerimento de abertura de instrução, «uma tal unidade de sentido que não permite a sua autonomização» – Frederico Isasca, "Alteração Substancial dos Factos e sua Relevância no Processo Penal Português", p. 203 –, ou, dito de outra forma, quando forem «insusceptíveis de valoração jurídico-penal separados do objecto do processo penal em que foram descobertos» – Marques Ferreira, "Da Alteração do Factos Objecto do Processo Penal", Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Abril-Junho 1991, p. 253.
[5] Cruz Bucho, "Alteração Substancial dos Factos em Processo Penal", Revista Julgar, n.º 9, 2009, p. 66, nota 89
[6] Art.º 48º:
– «Legitimidade
O Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos art.os 49º a 52º».
Art.º 53º, n.º 2 al.ª c):
– «Posição e atribuições do Ministério Público no processo:
1 - […].
2 - Compete em especial ao Ministério Público:
a) […].;
b) […];
c) Deduzir acusação e sustentá-la efectivamente na instrução e no julgamento;
d) […];
e) […].».
[7] AcSTJ de 17.9.2009 - Proc. n.º 169/07.3GCBNV.S1, in www.dgsi.pt.
[8] Que é onde ela normalmente se põe.
[9] «A rejeição liminar da acusação por insuficiente descrição de tipo de crime [cfr. 311.º, n.ºs 2, al. a), e 3, al. d), do CP] não determina o imediato arquivamento dos autos; ao invés, pode a entidade acusadora (MP/assistente), respeitando o mesmo condicionalismo naturalístico, suprimir a dita insuficiência através da dedução de novo libelo acusatório.» – in www.dgsi.pt.
[10] «1 - O despacho que rejeita a acusação por manifesta improcedência somente forma caso julgado formal (artigo 620º, n. 1 do C.P.C.), na medida em que não conhece do mérito da causa e apenas tem força obrigatória no processo e nos precisos termos em que foi lavrado. Isto é, não existe caso julgado material. 2 - Daqui decorre, naturalmente, que nada obsta à reformulação da acusação, desde que o seu conteúdo material seja alterado com a inclusão dos factos pertinentes que conduziram à sua rejeição. Essa reformulação da acusação não constitui nem violação de caso julgado – formal ou material – nem violação do princípio ne bis in idem. 3 - Não é admissível considerar que uma decisão que rejeitou uma acusação (logo, que não permitiu sequer que o processo chegasse à fase de julgamento) corresponde a um julgamento por um crime, arremedo interpretativo que a clareza do artigo 29º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa («Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime») não permite. 4 - Resta saber que fazer ao processo, questão onde se surpreendem duas posições jurisprudenciais que, em regra, coincidem com as anteriormente referidas quanto à existência de caso julgado e violação do princípio ne bis in idem. Assim: a) - Há quem defenda que só se forma caso julgado formal e que não ocorre violação do princípio ne bis in idem e sustente, consequentemente, que o processo não deve ser arquivado e deve ser devolvido ao Ministério Público para os fins que tiver por convenientes; b) – Há uma segunda posição que defende que a rejeição da acusação implica, se repetida, violação de caso julgado e violação do princípio ne bis in idem e entende que o arquivamento dos autos é a consequência lógica a impor-se. 5 - Esta segunda posição olvida uma simples questão processual de índole prática: o processo é um inquérito e não perdeu a sua qualidade de inquérito. E o domus do inquérito é o Ministério Público, não é o juiz de julgamento, nem o juiz de instrução. Quando o juiz de julgamento recebe uma acusação manda “registar e autuar” o processo de inquérito como processo seguindo a forma adequada para julgamento, comum ou especial. É a consequência lógica processual do recebimento de uma acusação. 6 - Porém, se rejeita a acusação o juiz não manda registar e autuar o processo de inquérito como processo comum ou especial. E bem! Se o fizesse estaria a praticar uma nulidade. E se a acusação foi rejeitada por uma questão procedimental a realidade nua e crua é que o Ministério Público não pôs fim ao processo de inquérito. E nessa fase o Ministério Público volta a ser confrontado com a necessidade de tomar posição, apenas limitado pelos factos indiciados e pelo caso julgado formal amoldado pelo despacho judicial de rejeição da acusação.» – in www.dgsi.pt.
[11] «IV - Perante a insuficiência dos factos para o preenchimento do tipo legal do crime imputado numa acusação, se o processo for remetido para a fase de julgamento, deve o juiz rejeitar a acusação, por manifestamente infundada [cf. art. 311º nºs 2, a) e 3, d)], e, se assim não for e o processo chegar a julgamento, o juiz julgador terá de absolver o arguido da acusação.; V - Por isso, também o JIC, perante a insuficiência da acusação deduzida contra um arguido, quanto aos factos integrantes de um dado tipo legal, chegado o momento de sobre ela decidir, não pode devolver os autos ao Ministério Público, ou ao acusador particular, para que a mesma seja completada – em conformidade, aliás, com a jurisprudência já fixada para o caso de insuficiência de factos no requerimento de abertura de instrução (AUJ do STJ nº 7/2005, de 12/05/2005, in DR I de 4-11-2005), cuja ratio, obviamente, se estende à acusação pública, à luz dos princípios que enformam o nosso processo penal.; VI - Com efeito, se o actual regime processual, em caso de alteração substancial, não possibilita a comunicação ao Ministério Público para que ele crie novo procedimento pelos novos factos, quando estes não são autonomizáveis em relação ao objecto do processo (arts. 359º, 303º e 309º do CPP), por maior e reforçada razão, está vedada uma tal via para a situação a que os autos se reportam, em que, bem vistas as coisas, até se depararia com bem mais do que uma mera alteração substancial perante a insuficiência dos factos para o preenchimento do tipo legal de crime que era imputado.» – in www.dgsi.pt.
[12] «Perante uma acusação manifestamente infundada, assim entendida em sede de instrução, não pode o JUIZ DE INSTRUÇÃO remeter os autos ao Ministério Público para aperfeiçoar a acusação» – in www.dgsi.pt.