Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002884 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DIREITO DE PREFERENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ197906210677152 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/1979 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N287 ANO1979 PAG387 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Do facto de a lei estabelecer no artigo 1, n. 1, do Decreto-Lei n. 420/76, de 28 de Maio, um direito de preferencia relativamente a certo contrato nunca podera deduzir-se a obrigatoriedade da celebração deste. II - O preferente apenas goza da faculdade de preterir outros contraentes, na hipotese de o contrato se realizar. III - Por isso, não havendo novo arrendamento para habitação, o direito de preferencia, prevenido naquele preceito, não chega a surgir. IV - O n. 3 do artigo 7 do Decreto-Lei n. 445/74, de 12 de Setembro, tem de ser interpretado como referindo-se apenas aos fogos ja construidos, destinados a venda, que a data da publicação do Decreto-Lei não estivessem arrendados. | ||