Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA FLOR | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO COMPETÊNCIA TERRITORIAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200606280010543 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO | ||
| Decisão: | ATRIBUÍDA A COMPETÊNCIA AO TRIBUNAL DE PEQUENA INSTÂNCIA CRIMINAL | ||
| Sumário : | No caso de a infracção contra-ordenacional consistir na omissão de falta de envio do pagamento de uma taxa, porque o mesmo pode ser efectuado a partir de mais de um lugar, não se pode dizer qual o local em que a arguida devia ter actuado. II - Havendo dúvidas sobre a localização do elemento relevante para determinação da competência territorial, impõe-se o recurso ao regime estatuído no art. 21.°, n.º 1, do CPP, aplicável ex vi art. 41.°, n.º 2, do DL 433/82, de 27-10. III - Nos termos daquele artigo, se o crime estiver relacionado com áreas diversas e houver dúvidas sobre aquela em que se localiza o elemento relevante para a determinação dampetência territorial, é competente para conhecer do crime o tribunal de qualquer das áreas, preferindo o daquela onde primeiro tiver havido notícia do crime. IV - No caso dos autos, tendo sido a comarca de Lisboa aquela em que primeiro houve notícia da contra-ordenação, é competente para conhecer do recurso interposto o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. O Agente do Ministério Público junto da Secção Criminal deste Supremo Tribunal requereu a resolução do conflito negativo de competência entre os Mmos Juízes do Tribunal Judicial da comarca de ... e os Juízos de Pequena Instância Criminal de ..., dado que os mesmos se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para conhecer de um processo de contra-ordenação em que é arguida AA Efectuada a comunicação a que alude o n.º 2 do artigo 36.º do Código de Processo Penal, os tribunais em conflito não ofereceram resposta. Cumprido o disposto no n.º 4 daquele artigo, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de se considerar competente o Tribunal de Pequena Instância Criminal de .... Colhidos os vistos legais, e vindo os autos à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. Consignam-se os seguintes elementos que interessam à apreciação da questão: ─ A arguida AA, deveria ter efectuado até ao 15 de Junho de 2003 o pagamento ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) da taxa devida pelo serviço de recolha, transporte, transformação e destruição dos subprodutos de carne de mamíferos e aves, relativa às operações efectuadas durante o mês de Março de 2003; ─ A arguida só efectuou o pagamento em 2 de Julho de 2003; ─ Em 20-05-2004, no INGA, foi levantado um auto de notícia por violação do estatuído no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 197/2002, de 25 de Setembro; ─ Por decisão de 11 de Abril de 2005, o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) aplicou à arguida a coima de € 2490, pela infracção prevista nesse preceito; ─ A arguida impugnou judicialmente essa decisão; ─ O processo foi enviado para o Tribunal Judicial da comarca de ..., cujo Magistrado Judicial, por despacho 07-06-2005, considerando competente para conhecer do recurso o Tribunal de Pequena Instância Criminal de ..., ordenou a remessa dos autos para este Tribunal; ─ Invocou a Exma. Juíza como fundamento que, tratando-se da omissão de um dever, o lugar da consumação é aquele em que o agente devia ter actuado, ou seja, o local onde o referido pagamento deveria ter sido entregue, pelo que, a verificarem-se os elementos da contra-ordenação imputada à arguida, a mesma ter-se-á consumado na sede do INGA, em Lisboa; ─ O processo foi remetido ao Tribunal de Pequena Instância Criminal de ..., onde foi distribuído ao 1.º Juízo; ─ O Exmo. Juiz desse Tribunal proferiu um despacho em que se declarou incompetente para conhecer do recurso, sendo competente o Tribunal de ...; ─ Considerou o Exmo. Juiz que, tendo a arguida a sua sede em ..., a omissão do dever de pagamento verificou-se nessa comarca, pelo que, sendo esse o lugar da consumação da infracção, seria o respectivo tribunal o competente. III. O presente conflito é idêntico ao que foi objecto do acórdão deste Supremo Tribunal de 02-11-2005, proc. ..., relatado pelo também ora relator, pelo que, não se justificando qualquer alteração ao que aí se expendeu para resolução do conflito, seguiremos de perto a fundamentação dele constante. Estando-se no domínio do direito contraordenacional, o diploma fundamental a ter em consideração é o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. Nos termos do n.º 1 do artigo 61.º do mesmo, é competente para conhecer do recurso o tribunal em cuja área se tiver consumado a infracção. O n.º 2 dispõe que se a infracção não tiver chegado a consumar-se, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto de execução ou, em caso de punibilidade dos actos preparatórios, o último acto de preparação. O artigo 6.º preceitua que o facto se considera praticado no lugar em que, total ou parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou ou, no caso de omissão, devia ter sido praticado, bem como naquele em que o resultado típico se tenha produzido. Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 197/2002, a arguida estava obrigada a pagar ao INGA, com sede em Lisboa, a quantia correspondente a uma taxa dentro de um determinado prazo, só o vindo a fazer depois de decorrido esse prazo. A infracção consistiu assim numa omissão ─ falta de envio de uma determinada quantia dentro do prazo legal. Podendo esse envio ter sido feito a partir de mais de um lugar, não se pode dizer qual o local em que a arguida devia ter actuado. Havendo dúvidas sobre a localização do elemento relevante para determinação da competência territorial, impõe-se o recurso ao regime estatuído no artigo 21.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do artigo 41.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 433/82. Nos termos daquele artigo, se o crime estiver relacionado com áreas diversas e houver dúvidas sobre aquela em que se localiza o elemento relevante para a determinação da competência territorial, é competente para conhecer do crime o tribunal de qualquer das áreas, preferindo o daquela onde primeiro tiver havido notícia do crime. Transpondo esse regime para o caso dos autos, tendo sido a comarca de Lisboa aquela em que primeiro houve notícia da contra-ordenação, é competente para conhecer do recurso interposto o Tribunal de Pequena Instância Criminal de .... No mesmo sentido e em casos similares assim se entendeu, para além do acórdão citado, nos acórdãos deste Supremo Tribunal de 21-4-2005, proc. n.º ..., e de 15-12-2005, proc. n.º ..., este publicado na CJ, STJ, III, pg. 237. Em sentido diferente, mas conducente à mesma solução, pronunciou-se o acórdão de 07-04-2005, proc. n.º .... Neste aresto considerou-se que a infracção se consumou no momento e no local em que o agente deveria ter actuado ─ a sede do INGA, em Lisboa. IV. Nestes termos, decide-se que é competente para conhecer do recurso interposto pela arguida o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa. Não é devida tributação. Supremo Tribunal de Justiça, 26 de Junho de 2006 Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro |