Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027815 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL PRESSUPOSTOS PROVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199601230878891 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 287/94 | ||
| Data: | 10/27/1994 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 483 ARTIGO 486 ARTIGO 562 ARTIGO 1154 ARTIGO 1155 ARTIGO 1207. | ||
| Sumário : | Do simples facto de a morte da vítima ter ocorrido durante o trabalho de ligação directa da instalação eléctrica da casa do caseiro da ré à instalação eléctrica da casa de habitação desta não pode extrair-se matéria bastante para integrar os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A, viúva e seus filhos com ela residentes, B, C, D, E e F, todos de apelido "Pinto Leite" intentaram a presente acção contra G, pedindo a condenação desta a pagar-lhes, por danos patrimoniais e morais, sofridos com a morte de H, marido e pai, respectivamente, a quantia global de 13947836 escudos e 60 centavos e juros legais desde a citação. O processo correu seus termos com contestação da Ré, vindo, após audiência de julgamento a ser proferida sentença a julgar a acção improcedente. Inconformados recorreram os A.A. vindo o Tribunal da Relação do Porto a negar provimento ao recurso, julgando em termos de confirmar a decisão da 1. instância. Recorrem agora de revista, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1 - Verificam-se nos autos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual previstos nos artigos 483 e 486 do Código Civil. 2 - A recorrida praticou o facto não permitido por lei de mandar a vítima manipular directamente e ligar a instalação eléctrica da casa de caseiro, já velha e desactivada, à instalação eléctrica da sua própria casa. 3 - Cometeu também a omissão do dever imposto pelo artigo 13 n. 1 do Regulamento para Instalações Eléctricas de promover a vistoria da mesma instalação antes de a mandar reactivar. 4 - A recorrida violou disposições legais designadas a proteger essencialmente interesses alheios, designadamente, a segurança e a vida das pessoas. 5 - A parte do ordenamento jurídico que contempla a distribuição da energia eléctrica, licenciamento e segurança das instalações tem de ser visto e interpretado como um todo e não separadamente. 6 - Ao atribuir aos munícipios a competência para a distribuição da energia eléctrica, a lei não visou apenas prosseguir o interesse público da distribuição da energia, já que lhes impôs também a prossecução dos fins visados por outras leis, designadamente, pelo Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas aprovado pelo Decreto-Lei 26852 de 30 de Julho de 1936, com as alterações do Decreto-Lei 446/76, pelo Decreto-Lei 740/74 de 26 de Dezembro e pelo Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica, que faz parte integrante deste último. 7 - Todos estes instrumentos legais estão fortemente impregnados pelo fim primordial a prosseguir, de protecção das pessoas e das suas vidas, como se verifica pelos artigos 13, 44 ns. 2, 3 e 4 e 47 n. 2 do Regulamento da Licença referido. 8 - Igual objectivo prosseguem expressamente o Decreto-Lei 740/74 e o Regulamento de Segurança referidos, estabelecendo-se no artigo 1. deste que: "O presente regulamento destina-se a fixar as condições técnicas a que devem obedecer o estabelecimento e a exploração das instalações eléctricas indicadas no artigo seguinte, com vista à protecção de pessoas e coisas e à salvaguarda dos interesses colectivos". 9 - O objectivo da segurança e protecção das pessoas é tão importante que é especificado, definido e tratado ao longo de 30 artigos do 53 ao 82. 10 - Na prossecução desse objectivo foi estabelecido o disposto no artigo 4 ns. 1, 3 e 4 do Decreto-Lei 740/74, impondo-se à recorrida requerer a necessária vistoria para verificar a conformidade da instalação com os ditos regulamentos, no que respeita à protecção das pessoas, antes de mandar restabelecer a sua ligação à corrente eléctrica. 11 - As normas violadas destinam-se a proteger interesses alheios, como a protecção das pessoas e das suas vidas. 12 - A recorrida agiu, mais do que com mera culpa, com dolo eventual, pois tinha a obrigação de prever o resultado. 13 - O dano sofrido pela vítima foi o maior dos danos: a perda da vida. 14 - A manipulação e ligação de uma instalação eléctrica já velha, a necessitar de obras de renovação e modificação que se encontra desactivada e com o fornecimento cortado pelos serviços do distribuidor público e não obedece ou não se sabe se obedece às disposições dos regulamentos referidos, no que respeita à protecção das pessoas, faz admitir fortes probabilidades de electrocussão de quem a ligue e manipule, havendo, pois, um nexo de causalidade entre o facto da recorrida e a morte da vítima. 15 - Pelo exposto deve conceder-se a revista, revogando-se o acórdão recorrido e condenando-se a Ré no pedido. Não houve contra alegação. Corridos os vistos cumpre decidir. Vejamos antes do mais os factos provados. 1 - Os A.A. são os únicos e universais herdeiros de H. 2 - A Ré é proprietária de uma casa de caseiro sita em Lornedo das Almas, Salvador do Monte, Amarante, construída paredes meias com aquela em que ela vivia. 3 - Em 24 de Junho de 1990 ia entrar um novo caseiro para a casa de caseiro. 4 - O H era saudável, tinha boa constituição física. 5 - Era com o produto do seu trabalho que a vitima sustentava o seu agregado familiar, que, com a sua morte, ficou privado da única fonte de rendimento que tinha. 6 - O H era uma pessoa alegre, com grande apego à vida e gosto de viver, tendo pressentido, com horror a morte. 7 - Era muito dedicado à mulher e aos filhos para quem vivia inteiramente. Por sua vez a mulher e os filhos idolatravam-no, tendo sofrido todos eles grande abalo e profunda dor e desgosto com a sua morte. 8 - O H nasceu a 5 de Novembro de 1947 e faleceu a 23 de Junho de 1990, tendo casado com a A em 24 de Maio de 1969, que por sua vez nasceu em 18 de Fevereiro de 1947. 9 - Os A.A. filhos B, C, D, E e F nasceram, respectivamente, em 20 de Julho de 1969, 28 de Fevereiro de 1972, 6 de Janeiro de 1975, 28 de Fevereiro de 1977 e 23 de Janeiro de 1981. 10 - Em 21 de Junho de 1990 a Ré incumbiu o H de lhe executar no sábado seguinte, 23 de Junho de 1990, na casa do caseiro um trabalho de electricista, que consistia na renovação, ampliação e modificação da instalação eléctrica já velha existente. 11 - A instalação eléctrica da casa do caseiro já havia sido instalada, digo, alimentada em tempos por um contador eléctrico, registado nos serviços da E.D.P. de Amarante, a que correspondia o n. 22864 de consumidor. 12 - Tal contador foi suspenso na E.D.P. em 4 de Setembro de 1989, ficando a partir daí cortado o fornecimento de energia eléctrica àquela habitação. 13 - Para haver energia eléctrica na casa do caseiro era necessário fazer a ligação directa da instalação da casa de habitação da Ré para a instalação daquela outra casa; passando a haver a alimentação de energia eléctrica por meio de fio novo. 14 - E tornava-se necessário ampliar a instalação eléctrica existente, fazendo a instalação de mais duas tomadas fixas nas paredes, com a ampliação e fixação do respectivo fio eléctrico, bem como a instalação e reparação de pontos de luz nos tectos, respectivos fios eléctricos, suportes de lâmpadas e colocação destas. 15 - Satisfazendo a incumbência da Ré, deu o H execução no dia 23 de Junho de 1990 à dita obra. 16 - Quando estava prestes a concluir o serviço e experimentava a instalação eléctrica reactivada foi vítima de acidente mortal por electrocussão. 17 - O H não era electricista, não estava inscrito como tal na D.G.E., pelo que não prestou o termo de responsabilidade exigível. 18 - A vítima era, profissionalmente, operário metalúrgico. 19 - A Ré mandou ligar directamente a instalação eléctrica da sua própria casa de habitação à instalação eléctrica da casa do caseiro. 20 - Cada uma destas casas era uma unidade habitacional distinta e autónoma, com entrada, cozinha e compartimentos próprios e susceptíveis de serem ocupadas por agregados familiares distintos. 21 - Em 21 de Setembro de 1990 foi instalado na casa do caseiro um novo contador eléctrico para alimentar a respectiva instalação, com o n. 26950, registado em nome da R.. 22 - A vítima trabalhava na ....Limitada, em Livração, Marco de Canaveses, com o salário mensal de 86100 escudos, acrescido de 2600 escudos de subsídio de alimentação, com a categoria de serralheiro mecânico. 23 - A vítima era conhecida como pessoa que prestava trabalhos de electricidade, na freguesia de Salvador do Monte e noutros lugares vizinhos, nomeadamente em estabelecimentos comerciais que se dedicam à venda de material ligado à execução de trabalhos eléctricos, e onde a vítima se abastecia de materiais eléctricos - fios, tomadas, caixas, bobines... 24 - A vítima executava diversas obras de electricidade e reparava motores eléctricos - o que era do conhecimento da Ré. 25 - O trabalho que a vítima ia fazer para a Ré era remunerado. 26 - A casa de morada da Ré e do caseiro estão ligadas entre si e só as separa uma porta. Assim enumerada a matéria fáctica provada, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações dos A.A. recorrentes, começaremos desde logo por dizer que estes carecem de razão. Com efeito, como é bem sabido, sempre que a norma tuteladora da ordem jurídica impõe a quem transgride as suas obrigações, por adopção de comportamento diverso do que lhe era prescrito, e, por tal forma, causa prejuízo ao titular do correspondente interesse protegido, o dever de colocar, à sua custa, o ofendido no estado em que ele se encontraria se não fosse a lesão sofrida, estamos no campo da responsabilidade civil - cfr. artigo 562 do Código Civil e A. Baptista Marques, Da Responsabilidade Civil Extracontratual, página 15. E nela tanto cabe a proveniente da falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos, de negócios unilaterais ou da lei, (responsabilidade contratual), como a resultante da violação de direitos absolutos ou da prática de certos actos que, embora lícitos, causam prejuízo a outrém (responsabilidade extracontratual), como acentua o Professor A. Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 5. edição, página 473). Ora o que sucede no caso "sub judice" é que a Ré e o pai e marido dos A.A. acordaram que este realizava a obra de electricidade em causa mediante uma remuneração - no acórdão recorrido se destaca que a "Ré é vítima acordaram, entre si num regime de prestação de serviços, válido na modalidade de empreitada (artigo 1154, 1155 e 1207 do Código Civil)". E isto porque o H era conhecido "no seu meio" como pessoa que prestava tal serviço de electricista, assim o conhecendo a Ré, que por via disso o chamou para esse fim, e ele nessa conformidade acedeu ao por ela solicitado, ciente, como estava, das suas qualidades em tal área, isto apesar de ser serralheiro mecânico na ....,Limitada, em Livração, Marco de Canavezes, onde auferia o seu salário. E não se provou que a Ré, viúva e doméstica, lhe tivesse dado quaisquer específicas instruções para a realização do mencionado trabalho ou obra, sendo esta feita única e exclusivamente pelo modo que o H achou por conveniente, segundo os conhecimentos que ele tinha de montagem eléctricas, e que ele achava suficientes para tal. De resto, a obra que começou a executar nada tinha de especial, pois, se tratava de ligar as duas casas por um fio novo, e pôr tomadas, pontos de luz nos tectos, respectivos fios eléctricos, suportes de lâmpadas e colocações destas. Anote-se a este propósito que os A.A. alegaram, e ficou a constituir a matéria do quesito 5., que "para haver luz eléctrica na casa do caseiro era necessário fazer a ligação directa do contador da casa de habitação da R. para a instalação da dita casa, passando a haver uma alimentação directa da energia eléctrica, por meio de fio novo", mas na resposta dada a tal quesito foi eliminada a expressão do contador... De igual modo alegaram os A.A., e ficou a constituir a matéria do quesito 15, que a Ré mandou ligar directamente a instalação eléctrica da casa do caseiro ao contador eléctrico da sua própria casa de habitação, mas na resposta a tal quesito se diz que "a R. mandou ligar directamente a instalação eléctrica da casa do caseiro à instalação eléctrica da sua própria casa de habitação". Tudo isto a revelar a simplicidade da obra a realizar pelo Joaquim Leite (nada condizente com tudo o alegado pelos A.A. no processo) não se vendo assim como imputar à Ré a morte deste quando experimentava a instalação eléctrica por si reactivada e que estava prestes a concluir. Assentam os A.A. recorrentes o seu recurso de revista no verificarem-se nos autos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual previstos nos artigos 483 e 486 do Código Civil. Mas também por esta via se lhe não pode dar razão, sendo desde já de salientar, como o faz Pessoa Jorge (Pressupostos da Responsabilidade Civil, 69), que "a omissão do comportamento devido, objectivamente considerado, não chega para definir a ilicitude. É necessário o aspecto subjectivo, que consiste na atribuição ou imputação da falta de cumprimento à vontade do agente de forma a poder formular-se a respeito da sua conduta o referido juízo de reprovação; numa palavra, exige-se a culpabilidade". E longe se está no caso "sub judice" da afirmação dos recorrentes de que" a recorrida agiu, mais do que com mera culpa, com dolo eventual, pois, tinha obrigação de prever o resultado; o dano sofrido pela vítima foi o maior dos danos: a perda da vida". Repare-se que os A.A. primeiro falam no ter ela contratado quem não era electricista, e, depois, em nova tese, no fornecimento não autorizado de energia eléctrica. E à vítima que não tinha, como bem sabia, a qualidade credenciada de electricista, nada pode ser apontado em termos de a responsabilizar, a ela, e somente a ela, pelo que lhe sucedeu? E não sabia ela também qual a situação legal em que a ligação eléctrica que estava a efectuar se encontrava? Tal significa, além do mais, dito (e como se assinala no acórdão recorrido, citando a decisão da 1. instância) que "da norma que proíbe ao particular o fornecimento de energia a um terceiro, a partir da sua instalação, não pode extrair-se tutela para a integridade física (ou vida) de quem violou essa disposição". E com isto se afastam as conclusões que os recorrentes tiram a partir do preceituado nos Decreto-Lei 26852 de 30 de Julho de 1936, Decreto-Lei 446/76, Decreto-Lei 740/74 de 26 de Dezembro e pelo Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica, que faz parte integrante deste último. É que, na verdade, como se diz no acórdão recorrido os interesses visados por tais diplomas legais e normas deles, citados pelos A.A., não são iguais ou similares, em primeira linha, aos que se discutem na presente acção e que os A.A. pretendem fazer vingar a coberto do estipulado no artigo 483 do Código Civil" (bem como do artigo 486 do mesmo Código). Nos termos destas duas disposições do Código Civil, dizem os recorrentes, são pressupostos da responsabilidade civil extracontratual: 1- O facto ou omissão; 2- A ilicitude; 3- A imputação do facto ao lesante; 4- O dano; 5- O nexo de causalidade. Ora, para concluir, já vimos que o referido pelos recorrentes em termos de existência de omissão por sua parte, de ilicitude, de culpa e mesmo de nexo de causalidade (só se sabe que a vítima morreu por electrocussão...) não colhe de modo algum em moldes de se responsabilizar a Ré, pelo dano morte do H, civilmente. Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, se decide não conceder a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa 23 de Janeiro de 1996 Fernandes Magalhães, Miguel Montenegro, Herculano Lima. (Dispensei o visto) |