Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
280/20.5YRPRT.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: TERESA FÉRIA
Descritores: REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA
AUTORIZAÇÃO
CONSENTIMENTO
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 10/20/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça,

I

Por Acórdão proferido nestes Autos foi decidido recusar a revisão e confirmação da Sentença Penal Estrangeira proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça do Cantão …… – ... Câmara Penal, que condenou AA, na pena de 8 anos de prisão e 180 dias de multa, à taxa diária de 30,00 CHF, com vista à transferência do condenado para Portugal.

II

Inconformado com esta decisão, o Arguido veio interpor recurso. Da respetiva Motivação retirou as seguintes Conclusões:

1. A sentença revidenda foi proferida, em recurso, pelo Supremo Tribunal do Cantão ..... - ... Câmara Penal, e diz respeito a crimes cometidos no território daquele país;

2. Os factos objeto da sentença constituem, segundo a Lei Portuguesa, crimes de tráfico de pessoas, de sequestro, de violação, de coação sexual, de auxílio à emigração ilegal e de tráfico de estupefacientes pps. pelos art. 160º, 158º, 164º, 163 do C. Penal, 183º da Lei 23/2007, de 04.07 e 21º, n.º 1 do DL 15/93, de 22.01;

3. A sentença, que aplicou a pena de 8 (oito) anos de prisão e 180 dias de multa, não é proibida pela legislação portuguesa;

4. O requerido foi julgado em audiência pública, em que esteve presente, tendo sido assistido por defensor;

5. Não há dúvidas da autenticidade do documento donde consta a sentença, nem sobre a inteligibilidade desta;

6. A sentença transitou em julgado, segundo a Lei da Confederação Suíça;

7. Não correu nem corre, em Portugal, processo pelos mesmos factos;

8. A decisão não contém disposições que violem o ordenamento jurídico português;

9. O requerido, de nacionalidade portuguesa, solicitou a transferência para Portugal para cumprir o remanescente da pena;

10. A sua transferência foi autorizada pelo Governo português.

11. Foi observada a Convenção Europeia sobre Transferência de Pessoas Condenadas, mormente, o seu art. 3º e a demais legislação nacional, mormente, o disposto na Lei 144/99, de 31.08.

12. Analisados os documentos juntos aos autos pela Procuradoria Geral da República datados de 11 e 28 de dezembro de 2020 a fls … não se poderá concluir que o Estado da Condenação não tenha dado o seu consentimento para a revisão e confirmação da sentença penal suíça com vista à transferência do condenado para Portugal. Vide os documentos. Citando o referido documento datado de 11 de dezembro “aguardam que o ... informe sobre a sua posição relativamente a esta transferência” e o documento de 29 de dezembro “As autoridades da Suíça solicitam a suspensão do pedido de transferência, uma vez que o pedido de liberdade condicional será avaliado pela autoridade suíça competente a partir de março de 2021. Até que tal avaliação seja proferida a autoridade cantonal competente não se poderá pronunciar definitivamente sobre o pedido de transferência.”

13. Face ao exposto, salvo melhor opinião, o Estado da Condenação pronunciou-se no sentido de se aguardar pelo pedido de avaliação da liberdade condicional suspendendo-se até tal decisão o pedido de transferência.

14. Tendo em consideração os direitos liberdades e garantias do condenado e a sua reinserção social no seu país natal e junto dos seus familiares o Venerando Tribunal da Relação e a Justiça Portuguesa deveria acautelar da melhor forma e com segurança os direitos deste cidadão português, pelo que se deveria aguardar e esclarecer junto das autoridades do estado de condenação se a mesma dará ou já terá dado ou não o seu consentimento.

15. Salvo melhor opinião estamos perante um excesso de pronuncia do Venerando Tribunal da Relação tendo entendido a solicitada suspensão das autoridades Suíças como não consentimento, quando as mesmas se assim o entendessem assim ter-se-iam pronunciado. Assim sendo, o requerido não se conforma com tal entendimento que viola a Lei, a Constituição da República Portuguesa e a Convenção Europeia sobre Transferência de Pessoas Condenadas, Justiça!

Termos em que deve ser revista a Sentença proferida em 12.03.2019, com trânsito em julgado em 25.11.2019, pela 2ª Câmara Penal do Supremo Tribunal do Cantão ..., conferindo-se-lhe força executiva e autorizando-se a transferência do requerido AA para Portugal.

Como sempre V.as Ex.as farão Justiça!

III

Na sua resposta, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto junto do Tribunal da Relação pronunciou-se pela procedência do recurso.

IV

Neste Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se, igualmente, pela procedência do recurso.

Foi cumprido o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP.

V

Realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir:

O Acórdão recorrido é do seguinte teor:

1. Dos autos constam os seguintes elementos de facto com relevância para a decisão a proferir:

1 - O arguido AA foi condenado no âmbito do processo PEN 17537, pelo Supremo Tribunal de Justiça do Cantão... - 2ªCâmara Penal, por decisão de 12/3/2019, transitada em julgado em 25/11/2019, na pena de 8 anos de prisão e 180 dias de multa, à taxa diária de CHF (franco suíço) 30,00, pela prática dos crimes de tráfico de seres humanos, sequestro qualificado, violação, coação sexual, infração à lei federal sobre estrangeiros e infracção à lei federal sobre estupefacientes, p. e p., respetivamente, pelos arts.182.º, 183.º, 184.º. 189.º e 190.º do C.Penal Suíço, 117.º da Lei Federal relativa a Estrangeiros e 19.º da Lei Federal sobre Estupefacientes.

Esta decisão teve por base os seguintes factos, cometidos entre 11 de janeiro e 5 de agosto de 2015:

O requerido trouxe a vítima, BB para a Suíça, entre … e …de janeiro de 2015, através do seu filho e de um empregado que foram buscá-la a Portugal, sabendo que era jovem, que vinha de um meio desfavorecido e que só sabia exprimir-se na sua língua materna, o português.

Chegada à Suíça começou a trabalhar no Bar “...”, em ... e também nos “ ...”, em ..., onde passou a exercer a atividade de “alterne”, que consistia no acompanhamento de clientes com vista a estimular o seu consumo de bebidas e também a prostituir-se, revertendo o ganho de tais atividades para o requerido.

A vítima também era obrigada pelo requerido a fazer trabalhos domésticos, nomeadamente, de limpeza do bar, sem qualquer remuneração. Para a manter isolada social e economicamente e na sua dependência, o requerido exercia apertada vigilância sobre a vítima, mormente nos controlos policiais, privando-a da liberdade de movimentos e de contactos com terceiros por qualquer meio, nomeadamente do seu telemóvel. Ou seja, o requerido mantinha a vítima prisioneira, impedindo-a de se deslocar do espaço a que se encontrava confinada que constantemente vigiava, aproveitando-se do facto da vítima se encontrar num país estrangeiro, de não conhecer a língua, sem qualquer apoio ou meios financeiros e explorando o medo a que a submetia, nomeadamente, dizendo-lhe que tinha a polícia sob o seu controlo, aproveitando-se da sua vulnerabilidade psicológica e financeira.

Também a agredia, regularmente com bofetadas, murros e pontapés por todo o corpo, agarrando-a pela garganta, causando-lhe hematomas em todo o corpo e rosto, dores no nariz que lhe provocaram dificuldades na respiração, indo ao ponto de lhe abrir a arcada da sobrancelha, causando-lhe hemorragia, mas também obrigando-a a tomar banhos de água fria, mergulhando-lhe a cabeça debaixo de água de forma sucessiva para a castigar e também tentar remover os hematomas que lhe causava. Numa ocasião, o requerido empurrou a vítima contra um espelho que se partiu causando-lhe um golpe sangrento que lhe deixou uma cicatriz no joelho.

Nesta situação de completo domínio sobre a vítima, o requerido obrigou-a a ter relações sexuais com ele contra a sua vontade. Assim, por duas vezes - uma com e outra sem preservativo - quando a vítima limpava o bar, o requerido tirou-lhe violentamente a roupa e enquanto a segurava, penetrou-a na vagina até à ejaculação, apesar dela o ter tentado afastar.

Também por duas vezes forçou-a a fazer sexo oral, segurando-a pela cabeça; por sua vez, obrigou-a a sexo anal; também a forçou a ter sexo a três com ele e uma terceira pessoa do sexo feminino, obrigando-a a masturbar-se com um vibrador e a masturbar a terceira interveniente e quando as duas recusaram fazer-lhe sexo oral, o requerido espancou-as.

Por outro lado, o requerido manteve sob as suas ordens a vítima a trabalhar como prostituta nas condições já descritas e circunstancialmente como empregada de limpeza, sem a competente autorização de trabalho das autoridades suíças, como era obrigatório e o requerido bem sabia.

O requerido adquiriu cocaína que depois vendia aos clientes que frequentavam o “...”. No dia …/12/2015, numa busca, foi encontrado “pó condicionado na casa do requerido, bem como pó prensado em forma de pedra, contendo produto de corte (lidocaína, cafeína e em particular paracetamol) bem como vestígios de fenil 2 - propanona num papel. Além disso foram encontrados vestígios de cocaína numa colher de café”. O requerido não consumia estupefacientes.

2 - Em Portugal, os factos supra descritos são previstos e puníveis como crimes de tráfico de pessoas humanas, sequestro, violação, coação sexual, auxílio à imigração ilegal e tráfico de estupefacientes p. e p., respetivamente, pelos arts. 160.º, 158.º, 164.º e 163.º do C.Penal, art. 183.º da Lei 23/2007, de 4/7 e art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22/1.

3 - O arguido foi julgado em audiência pública, em que esteve presente, tendo sido assistido por defensor.

4 - O arguido encontra-se privado da liberdade desde 30/11/2015, ocorrendo os 2/3 da pena em 29/3/2021 e o termo da pena de prisão em 29/11/2023.

5 - O arguido solicitou a sua transferência para Portugal, a fim de aqui cumprir o remanescente da pena.

6 - As autoridades suíças solicitaram diversos documentos à Procuradoria-Geral da República para se pronunciarem definitivamente sobre a transferência do condenado (fls.30 e 31) e posteriormente há informação nos presentes autos de não poderem presentemente aprovar a transferência do condenado (fls.301).

6 - A requerida transferência, com vista ao cumprimento do remanescente da pena única de prisão, tem o acordo de sua Excelência a Ministra da Justiça de Portugal, conforme consta do despacho de fls.9.

7 - O cidadão a transferir é de nacionalidade portuguesa e tem residência em Portugal, na freguesia de ..., concelho de ... e tem uma irmã a residir em ....

8 - Não há notícia de que os factos em apreço tenham sido objeto de procedimento criminal em Portugal.

2 - Do Direito

O reconhecimento dos efeitos internacionais das sentenças estrangeiras em Portugal não se processa automaticamente, só ganhando eficácia internamente através da revisão e confirmação, que a nossa lei processual regula nos arts. 234.º a 240.º do C.P.Penal e arts. 6.º, 7.º, 95.º a 100 da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto (Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal), lei aplicável no caso de sentença penal proferida pelos tribunais suíços.

No caso em apreço, a revisão confirmação da sentença penal estrangeira é solicitada com vista à transferência do condenado para Portugal ao abrigo da Convenção sobre Transferência de Pessoas Condenadas (assinada pela Confederação Suíça) aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 8/93, publicada no DR I-A, de 20/4/1993.

De acordo com o disposto no art. 237.º, n.º 1, do C.P.Penal, para a confirmação de sentença penal estrangeira é necessário que se verifiquem as seguintes condições:

a) Que, por lei, tratado ou convenção, a sentença possa ter força executiva em território português;

b) Que o facto que motivou a condenação seja também punível pela lei portuguesa;

c) Que a sentença não tenha aplicado pena ou medida de segurança proibida pela lei portuguesa;

d) Que o arguido tenha sido assistido por defensor e, quando ignorasse a língua usada no processo, por intérprete;

e) Que, salvo tratado ou convenção em contrário, a sentença não respeite a crime qualificável, segundo a lei portuguesa ou a do país em que foi proferida a sentença, de crime contra a segurança do Estado.

Nos termos do n.º 2 do citado artigo, é ainda necessário que se verifiquem, na parte aplicável, os requisitos de que a lei do processo civil faz depender a confirmação de sentença civil estrangeira.

No que releva em termos dos requisitos previstos no art. 980.º C.P.Civil, apenas tem aplicação o requisito da alínea a) quanto a não haver dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão.

Vista a decisão em causa, nenhuma dúvida se suscita quanto à sua inteligibilidade e autenticidade.

Por sua vez artigo 96º do Decreto-Lei nº 144/99, de 31 de agosto, acrescenta várias outras condições (ditas especiais):

a) A sentença condenar em reação criminal por facto constitutivo de crime para conhecer do qual são competentes os tribunais do estado estrangeiro;

b) Se a condenação resultar de julgamento na ausência do condenado, desde que o mesmo tenha tido a possibilidade legal de requerer novo julgamento ou de interpor recurso da sentença;

c) Não contenha disposições contrárias aos princípios fundamentais do ordenamento jurídico português;

d) O facto não seja objeto de procedimento penal em Portugal;

e) O facto seja também previsto como crime pela legislação penal portuguesa;

f) O condenado seja português, ou estrangeiro ou apátrida que residam habitualmente em Portugal;

g) A execução da sentença em Portugal se justifique pelo interesse da melhor reinserção social do condenado ou da reparação do dano causado pelo crime;

h) O Estado estrangeiro dê garantias de que, cumprida a sentença em Portugal, considerará extinta a responsabilidade penal do condenado; i) A duração das penas ou medidas de segurança impostas na sentença não seja inferior a um ano ou, tratando-se de pena pecuniária, o seu montante não seja inferior a quantia equivalente a 30 unidades de conta processual; j) O condenado der o seu consentimento, tratando-se de reação criminal privativa de liberdade. As condições ora referidas nas alíneas e), f), i) e j) identificam-se com a previstas no nº 1 do art. 3° da referida Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas.

Para além destas, prescreve ainda este preceito da Convenção as seguintes condições:

c) Se, na data da receção do pedido de transferência, a duração da condenação que o condenado tem a cumprir é, pelo menos, de seis meses ou indeterminada;

d) Se o condenado tiver consentido na transferência;

f) Se o Estado da condenação e o Estado da Execução estiverem de acordo quanto à transferência.

Analisada a situação em apreço, verificamos que a decisão cuja revisão e confirmação se requer com vista à transferência do condenado para Portugal para cumprimento do remanescente da pena obedece a vários dos pressupostos exigidos pelos dispositivos legais acima referidos, designadamente, a competência para o julgamento cabia aos tribunais suíços, os factos pelos quais o requerido foi condenado não são objeto de procedimento criminal em Portugal e são puníveis pela lei penal portuguesa, integrando a prática dos crimes de tráfico de seres humanos, sequestro, violação, coação sexual, auxílio à imigração ilegal e tráfico de estupefacientes, o condenado solicitou a sua transferência e tem ainda mais de 6 meses de pena de prisão para cumprir, evidenciam-se razões de reinserção do condenado no cumprimento da pena em Portugal, atenta a sua nacionalidade e residência em solo português.

Porém, o Estado da condenação - Suíça - não deu consentimento para a transferência do condenado, conforme resulta de fls.301, solicitando o encerramento do procedimento em questão, consentimento que é exigido pelo art. 3.º, n.º 1, alínea f) da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas.

In casu, a peticionada revisão e confirmação da sentença penal proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça do ..., efetuada ao abrigo da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, é instrumental do pedido de transferência para Portugal do cidadão nacional condenado, AA, que cumpre pena privativa da liberdade na Suíça, pelo que não tendo o Estado da condenação dado o consentimento, falta um dos requisitos para ter lugar a revisão e confirmação da sentença penal suíça com vista à transferência do condenado para Portugal.


***


Os recursos ordinários perante o Supremo Tribunal de Justiça visam exclusivamente o reexame da matéria de Direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso de qualquer dos vícios elencados no artigo 410º nº 2 do CPP, os quais não podem constituir fundamento do recurso.

Da análise de todo o teor da decisão recorrida constata-se que, considerada por si só ou com as regras da experiência comum, aquela não contém qualquer dos vícios do artigo 410º nº 2, ou nulidade que não deva considerar-se sanada - nº 3 do mesmo dispositivo.

Como é sabido, o âmbito de um recurso é delimitado pelo teor das Conclusões apresentadas pelo/a recorrente.

Nas Conclusões apresentadas nestes Autos, o recorrente impugna a decisão recorrida invocando ter ocorrido um excesso de pronuncia, na medida em que esta equipara a um não consentimento para a realização da transferência de condenado o pedido das autoridades Suíças de suspensão do procedimento com vista á apreciação e decisão de uma eventual liberdade condicional do condenado.

Considera o recorrente que tal entendimento representará uma violação da Lei, da Constituição da República e da Convenção Europeia sobre a transferência das Pessoas Condenadas.

Analisada a decisão recorrida e compulsados os Autos mostra-se, contudo, carecer tal alegação do necessário suporte fáctico.

Na verdade, como muito bem se analisa no Acórdão recorrido “in casu” mostram-se verificados vários dos pressupostos formais legalmente exigíveis para proceder á revisão e confirmação da Sentença revidenda. Porém, e contrariamente ao que é exigido pelo artigo 3º nº 1 al. f) da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, não se mostra verificado que o Estado da condenação tenha dado a sua autorização á solicitada transferência.

Nesta conformidade, não se mostrando verificados todos os pressupostos legais de que depende a requerida transferência de condenado, “in casu” a comprovação da decisão de anuência do Estado de condenação, não poderia a decisão recorrida ser distinta da proferida.

Nesta conformidade, outra solução não é possível que não seja a de concluir pela improcedência do alegado.

VI

Termos em que se acorda em, negando provimento ao recurso, confirmar integralmente o Acórdão recorrido.   

Custas pelo recorrente, fixando-se em 3Ucs a taxa de justiça.

Feito em Lisboa, neste Supremo Tribunal de Justiça, aos 20 de outubro de 2021

Maria Teresa Féria de Almeida (Relatora)

Sénio dos Reis Alves (Adjunto)