Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CONCESSÃO CONTRATO DE AGÊNCIA ANALOGIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200405270016657 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1617/03 | ||
| Data: | 11/20/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. O acordo de distribuição entre duas sociedades comerciais mediante o qual a empresa distribuidora se compromete a comprar à outra parte, proprietária de marcas de grande prestígio, determinada quota anual de produtos de marca da fornecedora, com o fim de os revender, em exclusivo, em determinada área territorial, configura um contrato de concessão comercial. 2. Na falta de regulamentação contratual, a resolução do contrato de concessão comercial obedece ao regime previsto nas duas alíneas do art. 30º, DL 178/86, de 3/7, aplicável por analogia. 3. Num historial de alguma flexibilidade negocial em matéria de prazos de pagamento, não é aceitável que, por uma questão de alguns dias de atraso, se ponha fim a uma relação negocial de 21 anos, que foi ultrapassando erros, faltas e dificuldades várias. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A, Lda.", pediu a condenação de "B, S.A.", com que tinha um contrato de distribuição, a lhe pagar a indemnização de 69.276.536$00 pela ilícita resolução do contrato. A demandada contestou e a acção terminou com a parcial procedência do pedido, tendo sido declarada ilícita aquela resolução. Ambas as partes apelaram, mas sem resultado, pois a Relação de Évora confirmou o julgado da 1ª instância. "B, S.A.", ainda não conformada, pede revista, que fundamenta em que os reiterados incumprimentos, por parte de "A, Lda.", consubstanciados em atrasos de pagamento, desrespeito do volume mínimo de encomendas, deficiente cobertura territorial e venda de produtos da concorrência implicaram quebra de confiança, que justifica a perda objectiva do interesse na continuação do contrato e, portanto, a resolução operada. A parte contrária não alegou. 2. São os seguintes os factos provados: - a autora é uma sociedade comercial que tem por objecto social a distribuição e comercialização de bebidas; - a autora e a ré mantiveram relações comerciais entre si, segundo as quais a autora distribuía os produtos fornecidos pela ré e comprometia-se a fazer a promoção e publicidade desses mesmos produtos, tudo a expensas próprias; - o âmbito de actuação da autora incidia nos concelhos de Aljezur, Vila do Bispo, Lagos, Monchique e Portimão; - posteriormente, em 1997, foi proposto pela ré à autora que o mencionado âmbito de actuação se estendesse á zona do Sotavento Algarvio, mais concretamente aos concelhos de Loulé, Faro, S. Brás de Alportel, Olhão, Alcoutim, Vila Real de S. António e Castro Marim; - tal proposta veio a ser confirmada em 01/03/98, através de carta circular expedida aos clientes da ré; - e à qual a autora acedeu, passando a partir de tal data a comercializar os produtos da ré nos concelhos atrás referidos; - quer na zona do barlavento algarvio, quer na zona do sotavento algarvio, a autora obrigava-se a comercializar, de entre a gama de produtos da ré, os refrigerantes Trinaranjus, Schweppes, Orangina, chás Tetley, cerveja San Miguel, águas do Alardo e Ladeira de Envendos; - para o efeito, a ré procedia à entrega dos referidos produtos no armazém da autora, sito em Portimão, de onde esta última procedia à distribuição pelos clientes; - os preços dos produtos em causa eram determinados pela ré - na venda à autora - e a retribuição da autora correspondia a uma percentagem sobre a venda dos mesmos; - para o efeito, a autora procedia à cobrança dos débitos das aquisições aos seus clientes, fixava a modalidade de comercialização dos produtos e responsabilizava-se perante a ré pelo pagamento dos produtos vendidos, houvesse ou não cobrança efectiva dos débitos aos clientes próprios; - o contrato entre autora e ré vigoraria por um período de 1 ano, renovável por iguais períodos; - nos finais do ano de 1996, a ré encetou diligências e contactos diversos com a autora para que esta subscrevesse o contrato que constitui o documento de fls. 15 e ss.; - as relações comerciais entre autora e ré mantiveram-se até 11/04/2000, data em que a ré, unilateralmente, pôs termo às mesmas, através da declaração de resolução constante da carta enviada àquela na mesma data; - de acordo com a carta, a ré resolveu o contrato de distribuição com a autora imputando-lhe mora no pagamento das facturas, mormente de um débito de 5.804.377$00, desrespeito do volume mínimo de compras anual para os anos de 1998, 1999, e primeiro trimestre de 2000, - cobertura deficiente do território e venda de produtos concorrentes; - a autora, além dos produtos comercializados pela ré, promove e vende uma gama de outros produtos, como sejam vinhos, águas, cervejas e néctares; - a ré concedeu à autora créditos em «rappel»; - o contrato referido foi celebrado entre autora e ré, há pelo menos 21 anos; - para a prossecução do contrato, a autora dispunha de instalações, viaturas, pessoal e demais meios humanos e técnicos; - os pagamentos por parte da autora à ré eram efectuados em condições e tempo variáveis; - desde há, pelo menos, 21 anos, a autora sempre foi a distribuidora oficial da ré na zona do barlavento algarvio; - o crédito da ré de 5.804.377$00, referido, reportava-se a facturas datadas de 24/02/2000, 25/02/2000, 08/03/2000 e 05/04/2000, e foi pago em 11 /04/2000; - houve situações de lapsos na facturação dos montantes em dívida, que determinaram reclamações por parte da autora; - em 29/12/97, tais lapsos de facturação ascenderam a esc. 43.000.000$00; - o volume de vendas dos produtos "B, S.A." a terceiros por parte da autora, atingiram relativamente à facturação total, em 1995, cerca de 176.000 contos, em 1996, cerca de 73.000 contos, em 1997, cerca de 87.000 contos e em 1998 e 1999, entre 126.000 contos a 128.000 contos; - a partir do ano de 1996, a ré deixou de comercializar a cerveja San Miguel e as águas Alardo e Ladeira de Envendos; - o produto Orangina não era escoado no mercado, por falta de aceitação dos consumidores finais; - por ter cumprido os objectivos comerciais propostos pela ré, a autora alcançou prémios e bónus de produtividade, consubstanciados em prémios monetários e viagens; - a autora sempre laborou com o aprovisionamento de mercadorias, zelando pelo escoamento dos produtos adquiridos e possuindo um stock de mercadorias; - desde o início das relações comerciais com a ré, a autora angariou 2.593 clientes "B, S.A.", sendo que alguns deles são sub-distribuidores; - a ré enviou à autora, em 15/03/2000, a carta cuja cópia se mostra junta a fls. 132 a 136 dos autos; - a autora apenas passou a angariar clientes na zona do sotavento algarvio no início de 1998; - a distribuição na zona do sotavento algarvio também era efectuada porta a porta, sendo nesses casos o tempo de angariação e fixação dos clientes superior; - a venda de produtos concorrentes sempre foi do conhecimento da ré, sendo que tais produtos abarcam uma gama de sabores mais extensa que a da ré, bem como produtos de gama diversa; - o volume de vendas anuais dos produtos "B, S.A.", em termos percentuais, representou, no universo dos produtos comercializados pela autora, nos anos de 1995, 1996, 1997, 1998 e 1999, 81%, 31%, 33%, 41% e 36,5%, respectivamente; - a fim de dar resposta às exigências comerciais da "B, S.A.", a autora ao longo da sua prática comercial, recrutou recursos humanos para manter e aumentar a sua capacidade de venda, distribuição e prestação de serviços a clientes, aumentou a sua frota de distribuição e capacidade de armazenamento; - os investimentos supra referidos reflectiram-se num aumento de custos fixos e variáveis que a autora suportou, tais como salários e impostos sociais correlativos, armazenamento, consumíveis e combustível; - após a carta de resolução referida, a ré passou a fornecer os produtos do seu comércio directamente a alguns dos clientes angariados até então pela autora, e pertencentes à sua carteira de clientes; - as relações comerciais da autora iniciaram-se com a sociedade "C, Lda."; - sociedade essa que a "D" do Reino Unido adquiriu em 1992, tendo alterado a denominação social de "C, Lda." para "E, S.A.", e posteriormente, para "B, S.A."; - autora e ré haviam acordado que os pagamentos deveriam ser feitos em prazo fixo de 30 dias ou 45 dias, consoante os casos; - a ré interpelou a autora para proceder ao pagamento das facturas para além do prazo supra referido; - sendo que foram pontuais os acordos para pagamento de facturas em prazo superior ao inicialmente fixado, mediante consentimento expresso da ré e a solicitação da autora, e que mesmo estes não foram cumpridos; - no ano de 1999 e até 10/11/99, a autora teve uma taxa de insucesso em relação ao volume de vendas acordado com a ré da ordem dos -4,5%; - durante a vigência do contrato referido, a autora não cumpriu adequadamente os pontos de venda da área que lhe foi confiada, no sotavento algarvio; - por diversas vezes, a ré deu conhecimento à autora que a venda de produtos concorrentes colocava em causa as relações comerciais entre ambas; - tendo a ré, inclusive, enviado à autora uma lista com o elenco dos produtos considerados concorrentes; - alguns dos néctares referidos na carta de resolução são produtos concorrentes dos produtos da ré. 3. O problema do recurso é o de saber se foi lícita a resolução extrajudicial do contrato, declarada pela contraente "B, S.A.". E, para isso, diz bem a recorrente, é essencial compreender e qualificar o contrato, porque, em verdade, a importância do inadimplemento como causa justificativa ou pressuposto da resolução varia com a natureza das relações que emanam do contrato. Ora, o acordo celebrado entre a autora "A, Lda." e a demandada "B, S.A.", insere-se na ampla e variada actividade da promoção, representação e distribuição comercial, que engloba espécies tão diversificadas como a agência (DL 178/86, de 3/7), o mandato comercial (231º e segs., CCom (1)), a comissão (266º e segs., CCom), a mediação, nas suas múltiplas vertentes, e a concessão comercial. Esta última, que a lei não define nem regulamenta especificamente, é a resultante do contrato por meio do qual um comerciante independente (concessionário) se obriga a comprar a outro (concedente) determinada quota de bens de marca, com o fim de os revender ao público, em determinada zona, e normalmente em regime de exclusividade. É, como se vê, um contrato duradouro, do tipo contrato-quadro, ao abrigo do qual as partes movimentam as suas relações comerciais recíprocas, efectuando os chamados negócios de execução, e que compreende direitos e deveres específicos associados à integração do concessionário na rede distribuidora do concedente. Não obstante a exiguidade dos elementos distintivos, os que os autos fornecem dão para alinhar o contrato naquela espécie nominada mas atípica. Se relembrarmos que, nos termos do acordo celebrado entre as duas sociedades, "A, Lda.", empresa distribuidora sediada no Algarve, se comprometeu a comprar a "B, S.A.", representante, em Portugal, de uma importante multinacional, e proprietária de marcas de grande prestígio no domínio do comércio das bebidas, determinada quota anual de produtos de marca da fornecedora, com o fim de os revender, em exclusivo (era a revendedora oficial), na zona do barlavento algarvio, e, depois, também na do sotavento, não restam grandes razões para duvidar do acerto da qualificação dada acima. Aos contratos atípicos, fruto da regra da liberdade contratual (405º, CC), aplicam-se, naturalmente, as cláusulas criadas pelas partes e, ainda, além das normas gerais dos contratos, as disposições, não excepcionais, privativas do ou dos contratos típicos que mais se lhe assemelham. O preâmbulo do DL 178/86, dá notícia de, em direito comparado, existir a tendência para manter a concessão comercial como contrato atípico, e de lhe aplicar, por analogia, o regime do contrato de agência, sobretudo em matéria de cessação do contrato. É um assunto que tem merecido a favorável atenção tanto da doutrina como da jurisprudência nacionais, e é uma solução que se justifica, principalmente no que respeita ao regime da cessação do contrato, uma vez que, em perspectiva económica, o concessionário é, como o agente, um colaborador da empresa principal, a ela ligado por laços duradouros e estáveis, que servem a divulgação das marcas do concedente e a expansão dos seus produtos. A análise da licitude da resolução extrajudicial do contrato deve, pois, ser feita à luz dos motivos legais de resolução prescritos nas duas alíneas do art. 30º, DL 178/86, e não como feito nas instâncias. O citado artigo tem a seguinte redacção: "O contrato de agência pode ser resolvido por qualquer das partes: a) Se a outra parte faltar ao cumprimento das suas obrigações, quando, pela sua gravidade ou reiteração, não seja exigível a subsistência do vínculo contratual; b) Se ocorrerem circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual, em termos de não ser exigível que o contrato se mantenha até expirar o prazo convencionado ou imposto em caso de denúncia. Pondo de lado o motivo de resolução da alínea b (que está fora de causa), haverá que ponderar, então, se "A, Lda.", faltou grave e reiteradamente aos deveres contratuais em termos que não seja exigível à concedente manter-se vinculada ao contrato. "B, S.A.", imputou à sua parceira quatro faltas, por acção ou omissão: mora no pagamento de facturas, mormente de um débito de 5.804.377$00; desrespeito do volume mínimo de compras nos anos de 1998, 1999 e primeiro trimestre de 2000 (o trimestre que imediatamente antecedeu a carta resolutória, escrita em Abril); cobertura deficiente do território; venda de produtos concorrentes. Quatro motivos de resolução, todos, em abstracto, falhas graves e reiteradas dos deveres de um concessionário, arrasadoras da confiança do mais tolerante concedente. E chega a ser brilhante o sugestivo modo como a recorrente emoldura a magreza dos factos provados, para lhes dar a aparência da previsão da lei. Só que a magreza pode disfarçar-se, mas ela continua lá. Ora, e apreciando por partes, veremos que, se, no passado, houve atrasos de pagamentos, entretanto resolvidos, as facturas que estavam por regularizar á data da carta de resolução, eram três (uma outra data de 05.04.00, e estava, portanto, em prazo), com atrasos entre 16 dias, no máximo, e 2 dias, no mínimo, relativamente ao prazo comum de vencimento (30 dias). Por outro lado, a não ser numa pequena percentagem de 4, 5%, referente a parte do ano de 1999 (não a todo o ano) é que se provou um défice de encomendas de "A, Lda.". A propósito da alegada "deficiente cobertura do território", provou-se, apenas, que "a autora não cumpriu adequadamente os pontos de venda da área que lhe foi confiada, no sotavento algarvio". A "deficiência" limita-se à área do sotavento, só muito mais tarde englobada na concessão, e exprime-se num não cumprimento adequado dos postos de venda. Mas, adequado em relação a quê: aos termos do contrato? Às regras do comércio? E em que medida não foi adequado? Tudo perguntas sem a resposta que seria necessária para avaliar do incumprimento e da respectiva gravidade. Finalmente, a venda de produtos concorrentes, não sendo um efeito necessário do tipo social em causa, também não foi objecto de estipulação entre as partes, ao que os autos mostram. Resta, portanto, como alicerce da radical atitude da "B, S.A.", uma mora de alguns dias no pagamento de três facturas. O resto são imputações sem cobertura bastante nos factos apurados. A mora, não obstante o valor das facturas, assume pouca importância, no contexto de um longo relacionamento, em que os conflitos relacionados com a regularidade da facturação e a tempestividade dos pagamentos foram sendo resolvidos e ultrapassados em termos satisfatórios para ambas as partes. Num historial de alguma flexibilidade negocial, nessa matéria, que incorporava, já, uma certa reiteração na prática de ampliar o prazo das facturas para 45 dias, não é aceitável que, por uma questão de 15 dias de atraso, se possa pôr fim a uma relação negocial de 21 anos, que foi ultrapassando erros, faltas e dificuldades várias. Não estamos, com isto, a premiar o contraente faltoso. Estamos, sim, a dar a devida dimensão a três faltas que, no contexto, não devem ter outro significado, outra relevância, outros efeitos que o da simples mora. A quebra da confiança por parte da concedente, se a houve, não pode razoavelmente ter como motivo os aludidos factos. 4. Pelo exposto, negam a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 27 de Maio de 2004 Quirino Soares Neves Ribeiro Araújo Barros ___________ (1) Código Comercial. |