Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2927/13.0TAMAI.P1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: SOUSA FONTE
Descritores: RECURSO PENAL
IRREGULARIDADE
ASSINATURA
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLECTIVO
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLETIVO
PENA ÚNICA
CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
PLURIOCASIONALIDADE
Data do Acordão: 02/18/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO O RECURSO
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - ACTOS PROCESSUAIS ( ATOS PROCESSUAIS ) / FORMA E DOCUMENTAÇÃO - JULGAMENTO / SENTENÇA / REQUISITOS DA SENTENÇA / NULIDADES
Doutrina:
- Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, I (Lições proferidas no ano lectivo de 1954-1955), 248.
- Henriques Gaspar, no “Código de Processo Penal”, Comentado, 2014, 325.
- José de Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, Uma Perspectiva Luso-Brasileira, 370.
-Figueiredo Dias, direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, editorial Notícias, 1993, 291.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 94.º, N.º3, 97.º, N.º4, 95.º, N.º2, 374.º, N.º2, 379.º, N.º1, AL. A).
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, N.º 1, 50.º, N.º1, 71.º, N.º 1, 72.º, 77.º, N.ºS 1 E 2, 374.º.
PORTARIA 280/2013.
PORTARIA 593/2007.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 01.07.2004, PROC. N.º 04P2240, EM WWW.DGSI.PT .
-DE 20.09.2007, P.º N.º 2820/07-5.ª SECÇÃO, DE 02.04.2008, P.º N.º 803/07-3.ª SECÇÃO, DE 25.06.2008, Pº Nº 1412/08-5ª SECÇÃO, DE 09.06.2010, Pº Nº 468/06.1PGLSB.S2-5ª SECÇÃO, DE 17.02.2011, Pº Nº 518/03.3TAPRD-A.S1-5ª SECÇÃO, DE 16.03.2011, PºS NºS 92/08.4GDGMR.S1 E 188/07.0PBBRR.S1, AMBOS DA 5.ª SECÇÃO, DE 05.06.2012, P.º N.º 1276/10.0PAESP.P1.S1-3.ª SECÇÃO, DE 28.06.2012, P.º N.º 14447/08.0TDPRT.S1-5.ª SECÇÃO, DE 15.11.2012, P.º N.º 5/04.2TASJP.P1.S1-3.ª SECÇÃO, DE 21.03.2013, P.º N.º 153/10.0PBVCT.S1-3.ª SECÇÃO, DE 04.07.2013, P.º N.º 144/10.0JBLSB.L1.S1-5.ª SECÇÃO, DE 20.02.2014, P.º N.º 99/12.7JALRA.L1.S1-5. SECÇÃO, DE 06.03.2014, P.º N.º 352/10.4PEOER.S1-3.ª SECÇÃO, DE 07.05.2014, P.º N.º 9/10.6PCLRS:L1.S1-5.ª SECÇÃO, DE 25.06.2014, P.º N.º 14447/08.0TDPRT.S1-3.ª SECÇÃO, DE 19.02.2015, P.º N.º 1735/10.5PBGMR.S1-5.ª SECÇÃO, DE 15.04.2015, P.º N.º 1474/12.2PJPRT.P1.S1-5.ª SECÇÃO E DE 11.06.2015, P.º N.º 401/13.4JAPRT.P1.S1-5.ª SECÇÃO.
-DE 29.03.2012, P.º N.º 316/07.5GBSTS.S1-3ª; DE 26.04.2012, P.º N.º 70/08.3ELSB.L1.S1-5ª; DE 21.06.2012, P.º N.º 778/06.8GAMAI.S1-5ª; DE 05.07.2012, P.ºS N.ºS 246/11.6SAGRD.S1 E 145/06.SPBBRG.S1; DE 15.11.2012, P.º N.º 178/09.8PQPRT-A.P1.S1,DE 14.03.2013, P.º N.º 287/12.6TCLSB, DE 30.04.2013, Pº Nº 11/09.0GASTS.S1, DE 13.05.2013, P.º N.º 392/10.3PCCBR.C2.S1, DE 06.03.2014, P.º N.º 352/10.4PGOER.S1 E DE 10.09.2014, P.º N.º 232/10.4SMPRT.P1.S1, TODOS DA 3.ª SECÇÃO.
-DE 20.03.2014, Pº Nº 853/98.0JAPRT.P1.S1, DE 09.07.2014, Pº Nº 95/10.9GGODM.S1 E DE 09.04.2015, Pº Nº 226/13.7JAFAR.S1, TODOS DA 5.ª SECÇÃO.
Sumário :

I - O art. 374.º, do CPP não contém qualquer especificação ou indicação sobre o tipo de assinatura com que o dispositivo deve encerrar, havendo que recorrer, pois, ao disposto nos arts. 94.º, n.º 3 e 97.º, n.º 4, do CPP, sendo que tais preceitos legais permitem de forma expressa que se possam usar formulários em suporte electrónico, e se possa recorrer a assinatura electrónica certificada.

II -A aparente contradição insanável entre o art. 94.º, n.º 3, do CPP e o art. 95.º, n.º 2, do CPP exige do intérprete, em obediência ao princípio do aproveitamento das leis e da presunção de racionalidade da legislação, que se procure um sentido útil para ambas. A previsão do art. 95.º, n.º 2, do CPP aponta claramente, não para a sentença/acórdão, como acto processual praticado sob a forma escrita, mas antes para o auto que documenta o acto que foi (teve de ser) reduzido a escrito, sendo que a sentença/acórdão não cabe manifestamente nessa categoria.

III - Pelo que a sentença/acórdão, proferido em processo penal, pode ser assinado com recurso a assinatura electrónica certificada, inexistindo a invocada irregularidade. A tanto não obsta a Portaria 280/2013, uma vez que a diferente hierarquia dos diplomas em confronto sempre imporia a aplicação, no âmbito do processo penal, do art. 94.º, n.º 3, do CPP, em detrimento das disposições da Portaria. Para além disso, a possibilidade de os actos do processo penal, mesmo as sentenças/acórdãos escritos, poderem ser assinados electronicamente pelos juízes que os proferem, prevista no n.º 3 do art. 94.º, do CPP, em nada é contrariada pela Portaria 280/2013, por tal matéria continuar a ser regulada pela Portaria 593/2007, designadamente pelo seu art. 1.º.

IV - O STJ vem entendendo pacificamente, no caso de concurso de crimes, que as circunstâncias susceptíveis de justificar a atenuação especial da pena actuam no momento da determinação da medida concreta de cada uma das penas singulares e não (ou também não) no momento da determinação da pena única. Vale isto por dizer que é no momento da determinação de cada uma das penas parcelares que o tribunal há-de atender às particulares circunstâncias do respectivo crime e não no momento da determinação da pena única, sem embargo, naturalmente, de esta ser função da avaliação, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente.

V - A pena única é fixada, nos termos do art. 77.º, n.º 1, do CP, em função dos critérios gerais da culpa e das exigências de prevenção estabelecidos nos arts. 40.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, do CP, a que acresce a necessidade de consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente.

VI - A ilicitude global dos factos praticados pelo arguido é muito grave (1 crime de furto qualificado e 1 crime de falsificação de documento), como muito elevado é o juízo de censura que tem de se lhe dirigir. Por outro lado, o longo período de tempo por que se prolongou a sua conduta criminosa – por mais de 5 anos – e a muita elevada quantia de que se apropriou – mais de €700.000,00 – para além do elevado grau de culpa e de ilicitude que evidenciam, a afastar qualquer ideia de pluriocasionalidade, pelo que a pena única fixada de 6 anos de prisão pela 1.ª instância não merece qualquer reparo.

Decisão Texto Integral:

            Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça


1. Relatório

1.1. O arguido AA, nascido em... na Freguesia de..., ...., filho de .... e ...., residente na Rua ...., foi julgado no processo em epígrafe, da Comarca do Porto, Vila do Conde – Instância Central – 2ª Secção Criminal – J3 e, a final, condenado, além do mais,

na pena de 5 anos de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, 204º, nº 2, al. a), com referência ao artº 202º, todos do CPenal;

na pena  de 2 anos de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º, nº 1, do mesmo Código;

em cúmulo jurídico, na pena conjunta de 6 anos de prisão.

1.2. Inconformado, invocando o disposto nos arts. 399º e 401º, nº 1, alínea b), do CPP, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, cujo objecto definiu, no início da motivação, nos seguintes termos:

«I – O presente recurso tem por objecto:

               MATÉRIA DE DIREITO (…) que aqui engloba:

                              1. Medida da Pena (art. 71º do Código Penal)

                              2. Violação do princípio da igualdade, nos termos do artº 13º da Constituição da República Portuguesa;

                              3. Suspensão da pena».

            E extraiu da mesma motivação as seguintes conclusões que transcrevemos:

            «a) O arguido foi condenado, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204º n.º 2 e) e um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo artigo 256º. Do Código Penal

               b) A escolha e a determinação da medida da pena são operações subordinadas a princípios constitucionais, na medida em que a imposição de penas criminais contende com os direitos fundamentais da pessoa, a começar, obviamente, pelo direito à liberdade.

               c) O problema da escolha da pena, põe-se, pois, numa primeira fase, entre aquelas duas espécies de penas principais, sempre que elas sejam cominadas em alternativa.

               d) O artº70º dá o critério: “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”[1] (nota 7, no original).

               e) A escolha entre duas ou mais penas de substituição não detentivas, simultaneamente aplicáveis, será um trabalho a realizar sob orientação das regras da adequação e da proporcionalidade

               f) Na determinação da medida da pena, o legislador seguiu, no artº 71º, aquilo a que a doutrina chama de teoria da margem de liberdade, isto é, a fixação da pena concreta entre dois limites prefixados na lei, ao abrigo de uma insindicável margem de discricionariedade na ponderação dos diferentes factores agravantes e atenuantes, nomeadamente, dos elencados no nº2, do artigo[2] (nota 8, no original).

               g) O limite mínimo da moldura representa o mínimo de punição exigido pela defesa do bem jurídico tutelado pela norma (o mínimo de prevenção geral).

               h) O limite máximo constitui a fronteira da correspondência entre a pena e a culpa; para além desse limite, a pena ultrapassa o limite da culpa e, portanto, passa a não ter justificação (cfr. artº 40º, 2).

               i) A determinação da medida concreta, dentro desses limites, faz-se, então, em função da culpa e das exigências de prevenção geral e especial.

               j) O tribunal toma em conta todas as circunstâncias agravantes e atenuantes, naquela perspectiva da culpa e das exigências de prevenção, e, principalmente, as relativas à ilicitude, à culpa e às condições pessoais do arguido.

               k) É excessivo, não obstante estarmos perante um crime de furto qualificado e um crime de falsificação, a pena determinada seja a de 6 anos de prisão efectiva (sublinhado nosso).

               l) O Relatório social é favorável ao arguido, demonstrando a sua inserção na sociedade:

               m) O Arguido confessou integralmente os factos e sem reservas.

               n) Os factos dos presentes autos ocorreram há mais de dez anos.

               o) O Arguido, sofreu uma evolução positiva no seu comportamento como demonstra o relatório social.

               p) O comportamento do arguido revela, sem sombra de dúvida que neste hiato de tempo, terá interiorizado a ilicitude dos seus actos, assim como terá desenvolvido um sentimento de arrependimento, o que o motivou a mudar a sua actuação perante a vida de forma radical

               q) O arguido encontra-se numa difícil situação financeira, no entanto, já deu início á reparação dos seus erros, efectuando um pagamento de €1.0,00 ao demandante.

               r) É evidente que, na sua actual situação, o arguido nunca poderia reparar integralmente o demandante pois não possui meios para tal mas, com este seu acto demonstra de forma inequívoca, não só o seu sentimento de culpa e arrependimento, como a vontade que tem de ressarcir o demandante

               s) Perante os factos atrás descritos, parece ficar claro que nenhuma das atenuantes foi levada em consideração na determinação da medida da pena aplicada ao arguido, o que levou a que lhe fosse aplicada uma pena excessiva.

               t) A mesma confissão que foi determinante para a condenação do arguido no pedido cível, não tem qualquer valor como atenuante na medida da pena;

               u) Entende o Tribunal a quo que a mesma não revela arrependimento uma vez que o arguido, após ter saldado as suas dívidas continuou a praticar o mesmo crime até Junho de 2013.

               v) O que não se compreende é o porquê de existir quase que um limite temporal e factual para o arrependimento. Não poderá o arguido, aqui chegado, depois de ter sido “apanhado” ter olhado para trás, ter percebido os erros que cometeu, e ter-se arrependido?

               w) Nestes dois itens, salvo melhor entendimento, o Tribunal a quo não atendeu ao teor do artigo 72º. do Código Penal no sentido de que as circunstâncias atenuantes podem ter lugar em momento anterior, posterior ou contemporâneo à prática do crime.

               x) Assim, levando em conta atenuantes do Arguido, nunca a sua pena, em cúmulo jurídico, poderia ter ultrapassado os 5 anos de prisão (voltamos a sublinhar).

               y) Levando em conta as condenações oferecidas pelos Tribunais a este tipo de crimes, as penas aplicáveis são muito semelhantes entre si, e têm revelado serem eficazes, tanto no que respeita à necessidade de prevenção como à necessidade de punição.

               z) Na generalidade as penas aplicadas não ultrapassam os 4 anos e seis meses e são suspensas na sua execução, não pode, portanto, ser aplicado ao arguido pena mais gravosa do que as aplicadas em condições semelhantes;

               aa) O art. 50º n.º 1 estabelece que quando seja aplicada uma pena de prisão não superior a cinco anos poderá o tribunal suspender a execução da pena de prisão.

               bb) O Arguido não mais praticou qualquer crime, refez a sua vida procurando trabalho noutras áreas e realizando, nesse sentido, várias acções de formação, confessou os factos, demonstrou arrependimento sincero; deu início à reparação dos danos que causou ao Demandante;

               cc) Não se compreende a sua condenação em prisão efetiva:

               dd) Atenta a evolução positiva do arguido, com a consequente interiorização das responsabilidades da vida em sociedade, numa primeira fase, bem como a perspectiva de um futuro responsável e estruturado, será de ver a execução da sua pena de prisão suspensa, mas sob a condição de:

               Pagamento integral do pedido de indemnização civil ao Demandante, em período a fixar por este alto Tribunal;

               Não podendo a sua actual situação de desemprego obstar ao exercício deste direito, nesse sentido seguiu o acórdão do Tribunal da relação de Évora de 20/09/2011

               Nesta perspectiva, a reparação imposta ao arguido – como condição de suspensão da execução da pena – atentos  os factos provados não se mostra impossível de cumprir ou que não seja razoável exigir-lhe tal sacrifício – da situação de desemprego, só por si, não se infere que não tenha possibilidade de devolver tais quantias ou que não seja razoável exigir-lhe a sua devolução.

               Pelo exposto, violou-se, assim, o disposto nos art.sº 71º, e 50º do Código Penal».
               1.3. Respondeu a Senhora Procuradora da República que, sublinhando que o Recorrente se insurge contra a pena conjunta em que foi condenado, por entender que deve ser reduzida para 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, concluiu que:
               «1-As penas estão devidamente graduadas, são equilibradas e justas, não havendo razões para serem reduzidas.
               2 - Não foi violado o disposto nos art.ºs 72.º e 50.º do Cód. Penal ou em qualquer outro preceito legal»,
razão por que deve ser negado provimento ao recurso.
1.4. Recebido o processo neste Tribunal, a Senhora Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer em que, «como questão prévia», suscitou a irregularidade do acórdão recorrido por estar «apenas assinado electronicamente pelas Mmas. Juízes que compuseram o colectivo».
            Quanto ao fundo, argumentou que «o recurso do arguido visa segundo [lhe]perece também a medida das penas parcelares, pois se não visasse impugnar as penas de 5 anos e 2 anos de prisão, não poderia suscitar a eventual suspensão da pena única de prisão que, tem de ser fixada entre os 5 anos e os 7 anos de prisão».
     Mas, continua, «as penas parcelares fixadas poderão fazer suscitar a invocação da incompetência do Supremo Tribunal de Justiça para apreciar o recurso pois neste segmento, a decisão seria recorrível para o Tribunal da Relação pois para o Supremo Tribunal de Justiça apenas poderia ser interposto recurso que visasse exclusivamente a pena única de 6 anos de prisão». E invocou, a propósito, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5/6/2012, Pº nº 8/11.0GCODM.S1.
            Todavia, prossegue, na hipótese de vir a entender-se que o arguido apenas impugna a pena conjunta, então, «o recurso … terá de ser apreciado para ser avaliado se os fundamentos por ele invocados são suficientes para alterar a pena única de 6 anos de prisão que lhe foi aplicada».
               E, quanto a esse aspecto, «parece-[lhe] difícil que a pena aplicada ao arguido possa ser alterada atendendo à pena mínima e máxima aplicáveis mesmo que fosse possível atender aos factos que o arguido/recorrente tentou demostrar e ainda que tal viesse a acontecer sem alteração das penas parcelares a pena única dificilmente poderia ser de 5 anos de prisão. Por isso também não seria possível ser equacionada uma eventual suspensão da execução de pena de prisão, nos termos do art. 50.º do CP».
          Nesta perspectiva, o recurso, em seu entender, não merece provimento.
            1.5. Cumprido o disposto no nº 2 do artº 417º do CPP, o Arguido nada disse.

            Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
2. Das «questões prévias» suscitadas pela Senhora Procuradora-geral Adjunta
A Senhora Procuradora-geral Adjunta suscitou no seu parecer, como vimos, duas «questões prévias»: (1) a irregularidade do acórdão recorrido por falta da assinatura autógrafa das Senhoras Juízas que o proferiram; (2) a incompetência do Supremo Tribunal de Justiça para conhecer do recurso interposto directamente do acórdão da 1ª Instância, caso se entenda, como lhe parece, que, para além da impugnação da pena conjunta, também tem como objecto a impugnação das penas parcelares.
Começaremos a nossa apreciação e julgamento pela segunda destas questões, pois o julgamento da primeira pressupõe, naturalmente, que o Supremo, seja competente para julgar o recurso, incluindo os eventuais vícios de que enferme o acórdão recorrido.
Posto isto, vejamos:
2.1. Da (in)competência do Supremo Tribunal de Justiça para conhecer do presente recurso.
O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Colectivo da comarca do Porto, condenou o arguido AA, como autor material, em concurso real, de um crime de furto qualificado e de um crime de falsificação, nas penas parcelares, respectivamente, de 5 e 2 anos de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena conjunta de 6 anos de prisão.
Nos termos do artº 432º, nº 2, alínea c), do CPP, «recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: … c) das decisões finais proferidas pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito».
Como o próprio Recorrente anuncia no início da motivação, fls. 1017, «o presente recurso tem por objecto: «MATÉRIA DE DIREITO… que aqui engloba: 1. Medida da Pena …».
E, no decurso da motivação, não só não impugna qualquer segmento da matéria de facto como não contesta nenhuma das penas parcelares em que foi condenado. Insurge-se, isso sim e tão só, contra a pena conjunta de 6 anos de prisão que reputa de excessiva (cfr. designadamente os nºs 1, 2, 33 – «pelo que nos parece excessivo que, não obstante estarmos perante um crime de furto qualificado e um crime de falsificação, a pena determinada seja a de 6 anos de prisão efectiva» –, 47, 64 – «… nunca a sua pena, em cúmulo jurídico poderia ter ultrapassado os 5 anos de prisão» (sublinhado nosso) e 65 – invocação da Lição de Figueiredo Dias sobre a determinação da pena conjunta –, muito embora o seu discurso refira formalmente a «escolha e determinação da medida da pena … cominada no respectivo tipo legal», sem, no entanto, indicar alguma vez a pena aplicável ou a aplicada a qualquer dos crimes singulares por que foi condenado.
E as conclusões que a encerram e que transcrevemos não contrariam, antes confirmam, aquela conclusão. Não estendem, de facto, a impugnação às penas parcelares (cfr. designadamente a conclusão k) e x). De resto, nem legalmente lhe era permitido fazê-lo aí de forma válida, considerando o teor das disposições dos arts. 412º, nº 1, do CPP e 635º, nºs 2 e 4, do CPC (correspondente artº 684º, nºs 2 e 4, do Código anterior).
 Ora, a divergência jurisprudencial referida pela Senhora Procuradora-geral Adjunta existiu[3], sim, mas relativamente à possibilidade de recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça quando, numa situação de concurso de infracções, o recorrente impugna, além da pena conjunta superior a 5 anos de prisão, pena(s) parcelar(es) até esse limite: ao contrário de uma corrente largamente maioritária que entendia que, nesse caso, o recurso devia ser interposto directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, justamente por força da alínea c) do nº 1 do artº 432º do CPP (cfr. p. ex., entre os mais recentes, os Acórdãos de 09.09.2015, Pº nº 167/14.0GDPTM.E1.S1, da 5ª Secção e de 25.11.2015, Pº nº 455/13.3PLSNT.L1.S1, da 3ª Secção), uma outra, minoritária, defendia que, nesse caso, sendo impugnada(s) pena(s) parcela(res) até 5 anos de prisão, o recurso teria de ser interposto para o tribunal da relação (cfr., p. ex., os Acórdãos de 05 e de 14.01.2012, Pºs nºs 62/11.5JACBR.S1 e 97/10.5GCVTC.S1, respectivamente, ambos da 5ª Secção).
Na hipótese sub judice, estando apenas em causa a pena conjunta, superior a 5 anos de prisão, o recurso tinha de ser interposto, como foi, directamente para o Supremo Tribunal de Justiça.
Improcede, assim, esta questão prévia.
2.2. Prossigamos, pois, com a apreciação da alegada irregularidade do acórdão recorrido por estar «apenas assinado electronicamente pelas Mmas. Juízas que compuseram o colectivo».
A este propósito, a Senhora Procuradora-geral Adjunta sustenta que, estando o acórdão recorrido assinado electronicamente pelas Senhoras Juízas que o proferiram, enferma de irregularidade.
Alega, para tanto:
a) que «a tramitação electrónica regulamentada na portaria 280/2013, não é obrigatória nos trâmites processuais previstos no Código de Processo Penal independentemente dos actos processuais dos magistrados judiciais e do MP poderem facultativamente ser praticados em suporte informático»;
b) que, como «foi doutamente decidido no acórdão do STJ de 21.05.2015, proc. n° 605/11.4TAOAZPI.S1-5ª sec., a sentença termina pelo dispositivo que contém a data e assinatura dos membros do tribunal (art. 374° n° 3 e) do CPP e o art. 95º CPP), o escrito de um acto processual é no final assinado por quem a ele presidir com assinaturas feitas pelo próprio juiz e as folhas intermédias rubricadas, sem que estas disposições legais tenham sido revogadas»;
c) que, «nem o disposto no art. 1º da port. 280/2013 abrange a tramitação electrónica de natureza processual penal (só o CP de Execução das Penas) nem o art. 19° dá cobertura às assinaturas eletrónicas do acórdão condenatório».
E conclui que lhe parece «que, oportunamente deverá ser assinado e rubricado o acórdão recorrido para se poder salvaguardar uma certa celeridade processual».
Vejamos.
Como está exarado no canto superior esquerdo da 1ª página, o acórdão de fls. 906, foi assinado electronicamente. E não contém as assinaturas autógrafas das Senhoras Juízas que o subscrevem.
Por outro lado, o acórdão citado pela Senhora Procuradora-geral Adjunta, decidindo questão prévia suscitada por Magistrado do Ministério Público deste Tribunal, depois de invocar o disposto no artº 374º, nº 3, alínea e), do CPP e de realçar a epígrafe do seu artº 95º – «Assinatura» – e o seu segmento que impõe que a assinatura de quem presidir ao acto processual que teve de ser reduzido a escrito «é feita pelo próprio punho»,
arguentou que «não há notícia de que estas disposições legais oriundas da Lei hajam sido revogas ou, sequer, alteradas» e que «a Pª nº 280/2013, de 26 de Agosto regula tão somente a tramitação electrónica de processos de natureza civil e dos regulados pelo Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade»,
e concluiu que «é assim patente que o art. 19º da citada Portaria não dá cobertura à atitude processual … de “assinar electronicamente” as peças essenciais proferidas em processo penal»», no caso, o acórdão recorrido.
Por fim, julgou, com base nisso, verificada uma irregularidade que, todavia, entendeu, que «se não apresenta com potencialidade para afectar o valor do acto (…)».        

            No mesmo sentido, incidindo, como aquele, sobre questão prévia suscitada pelo Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça, decidiram também os Acórdãos, como aquele, da 5ª Secção, de:

            09.09.2015, Pº nº 342/10.7ALRA-A.C1.S[1?] e de 29.10.2015, Pº nº 461/14.0PEVR.E1.S1, da mesma Relatora, que invocam as mesmas normas do CPP para concluírem que «a assinatura electrónica viola, pois, frontalmente estas disposições legais»; por outro lado, dizem, na Pª 280/2013 «nenhuma referência é feita à tramitação processual penal, devendo, por conseguinte, concluir-se que o artº 19º, da mesma, não constitui suporte para a assinatura electrónica dos actos proferidos em processo penal que devam reduzir-se a escrito»; citam, no mesmo sentido, aquele Acórdão de 21.05.2015;

            17.09.2015, Pº nº 134/10.3TAOHP.S3 que, invocando também as mesmas disposições legais, considera que a norma da alínea e) do nº 3 do artº 374º «deve ser completada pela do artº 95º, nºs 1 e 2», e conclui que «o Código de Processo Penal determina, …, que os actos processuais, no qual se inclui a sentença, sejam autografados pelo magistrado que a ele preside…»; quanto à Pª 280/2013, sublinha que, «como consta do disposto no artº 2º, o diploma apenas é aplicável ao processo civil (…) [e que] a própria Portaria, que não se refere ao processo penal, excepciona expressamente da aplicação informática os pedidos de indemnização civil ou dos processos de execução de natureza civil deduzidos no âmbito de um processo penal»; deste modo, remata, «em processo penal, continua a ser exigida a assinatura autógrafa dos juiz nos actos por ele praticados, não sendo legal substituí-la por assinatura electrónica, da mesma forma que o artº 96º proíbe o uso de quaisquer meios de reprodução da assinatura ou rubrica».     

            Já o Acórdão de 09.07.2015, Pº nº 19/07.0GAMNC.G2.S1, da 3ª Secção, face à arguição, pelo Recorrente, da «nulidade da sentença … por o acórdão recorrido não conter a assinatura de todos os juízes que compõem o Tribunal Colectivo …), indeferiu a arguição porquanto, «na primeira folha, …, no canto superior esquerdo, encontram-se as assinaturas electrónicas dos três juízes que compunham o Colectivo julgador».

            Apreciando:

            Em causa está, assim, a (ir)regularidade de um acórdão, o mesmo é dizer, de um acto decisório de um tribunal colegial – artº 97º, nºs 1-a) e 2, do CPP.

            Os requisitos deste acto decisório vêm especialmente regulados nos arts. 374º e segs., prescrevendo a alínea e) do nº 3 do primeiro, que a sentença/acórdão termina pelo dispositivo que contém «a data e as assinaturas dos membros do tribunal».

            É este – assinaturas dos membros do tribunal – o segmento que nos interessa.

            Pois bem.

            O artº 374º não contém qualquer especificação ou indicação sobre o tipo de assinatura com que o dispositivo deve encerrar. Por isso que, tratando-se de um acto processual, devamos procurar essa disciplina no âmbito das “Disposições Preliminares e Gerais” do Código, mais concretamente, no Livro II, da sua Parte I – «Dos actos processuais», designadamente no Título II – «Da forma dos actos e da sua documentação».           

            Ora, diz-nos o nº 4 do seu artº 97º, já antes referido, que «os actos decisórios … revestem os requisitos formais dos actos escritos ou orais, consoante o caso»[4].

            O acórdão recorrido, proveniente de deliberação unânime das Senhoras Juízas que integraram aquele tribunal colectivo, foi redigido, foi “elaborado, como nele expressamente se diz, pela «primeira signatária», a Senhora Juíza Presidente, em conformidade, aliás, com o disposto no nº 1 do artº 372º do CPP.

            Não se trata, pois, é evidente, de uma decisão oral. Por isso que teria(á) de obedecer aos requisitos formais dos actos escritos.

            O preceito legal que, no CPP, regula, em termos gerais, o formalismo dos actos processuais que tenham de praticar-se sob a forma escrita é, cremos, o seu artº 94º, cujo nº 3, alterado que foi pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, admite, de forma expressa, que se possam usar formulários em suporte electrónico, e se possa recorrer a assinatura electrónica certificada.

            Não vemos que este preceito haja sido considerado naqueles acórdãos quando rejeitaram a possibilidade de os aí apreciados serem assinados electronicamente.

            Invocam, porém, como vimos, o nº 2 do artº 95º, com a epígrafe “Assinatura”.

            Aceitamos que a expressão verbal da epígrafe do preceito tenha significado equívoco quanto à espécie dos actos processuais a que o preceito se refere.

            Entendemos, no entanto, que não é aplicável à assinatura da sentença/acórdão; que o seu campo de aplicação não é o da sentença/acórdão escrito.

            De facto, a aparente contradição insanável entre as duas normas legais – uma, a do nº 3 do artº 94º, a admitir a assinatura electrónica do acto processual que tiver de ser reduzido a escrito (como a sentença/acórdão, entendemos nós); a outra, a do nº 2 do artº 95,º a exigir que a assinatura do escrito a que tiver sido reduzido um acto seja feita pelo punho do(s) seu(s) subscritor(es) – sempre exigiria que o intérprete, em obediência ao princípio do aproveitamento das leis e da presunção de racionalidade da legislação, procurasse um sentido útil para ambas[5] . Em nosso entender, porém, a previsão do nº 2 do artº 95º – acto processual que deva continuar-se em momento posterior; assinado por quem a ele presidir e pelas pessoas que nele tiverem participado e pelo funcionário que tiver feito a redacção… – aponta claramente, não para a sentença/acórdão, como acto processual praticado sob a forma escrita, mas antes para o auto que documenta o acto que foi (que teve de ser) sido reduzido a escrito[6]. E a sentença/acórdão não cabe manifestamente nessa categoria. Constitui um acto praticado sob a forma escrita, é verdade. Mas a sua elaboração/redacção repele a descrição feita no preceito em causa: nele não intervêm outras pessoas para além do(s) juíz(es); é um acto formalmente contínuo, e é (deve ser) elaborado, redigido, apenas pelo juiz seu autor ou pelo presidente do tribunal colectivo, sem intervenção de funcionários de justiça.

            Concluímos, pois, que a sentença/acórdão, proferido em processo penal, pode ser assinado com recurso a assinatura electrónica certificada.

            Como vimos, os Acórdãos acima referidos que concluíram pela inadmissibilidade de assinatura electrónica em processo penal, invocaram o regime da Pª 280/2013, de 26 de Agosto, designadamente o disposto no seu artº 2 que, não só não faz qualquer referência a processos desta natureza, como até exclui do seu âmbito de aplicação, de forma expressa, os pedidos de indemnização civil e os processos de execução de natureza civil deduzidos no âmbito de um processo penal.

            Ora bem.

            A estar correcto aquele nosso raciocínio, não é uma portaria, editada ao abrigo de uma disposição do Código de Processo Civil, como é o caso da Pª 280/2013, que pode afastar a aplicação, ao processo penal, de uma norma expressa do respectivo Código. A diferente hierarquia dos diplomas em confronto sempre imporia a aplicação, no âmbito do processo penal, do nº 3 do seu artº 94º, em detrimento das disposições da Portaria.

            Acresce que a consideração do percurso legislativo verificado nesta matéria também nos leva a concluir que as disposições da referida Portaria não são aplicáveis ao processo penal e, como assim, não colidem com o regime que vimos ter sido fixado por aquele preceito. O facto de a Portaria não contemplar e/ou afastar do seu âmbito os processos de natureza penal não prejudica, pois, em nossa opinião, a conclusão a que acima chegámos.

            De facto, depois de a Lei 14/2006, de 26 de Abril, ter aditado ao velho CPC o artº 138º-A , nos termos do qual «a tramitação dos processos é feita electronicamente em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias judiciais ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias», foi publicada, justamente ao abrigo dessa disposição legal, a Pº 593/2007, de 14 de Maio[7], que veio esclarecer «qual o tipo de assinaturas electrónicas que permitem aos magistrados e oficiais de justiça praticar actos judiciais sem necessidade de proceder à assinatura de documentos no processo em suporte de papel». Com esse propósito, o nº 1 do seu artº 1º estabeleceu que «os actos processuais dos magistrados podem ser praticados em suporte informático, através do sistema CITIUS, com aposição de assinatura electrónica qualificada ou de assinatura electrónica avançada»[8] (negrito e sublinhado nosso, naturalmente).

            Estabeleceu-se, então, não a obrigatoriedade da assinatura electrónica, mas a simples possibilidade do seu uso.       

            Em 6 de Fevereiro de 2008, foi publicada, também ao abrigo daquele artº 138º-A, a Pº 114/2008 em cujo preâmbulo se lê que «vem…concretizar algumas medidas relevantes para o desenvolvimento do projecto de desmaterialização dos processos judiciais no domínio das acções declarativas e executivas cíveis e providências cautelares» entre as quais a determinação de que «os actos processuais dos magistrados sejam necessariamente praticados por via informática … valendo, para todos os efeitos legais, a versão electrónica do documento assinado digitalmente, dispensando-se, assim a assinatura autógrafa pelo magistrado no suporte de papel dos actos processuais» (negrito e sublinhado também nosso). 

            E, de acordo com essa intenção, o artº 2º excluiu do seu «âmbito de aplicação» os pedidos de indemnização civil e dos processos de execução de natureza civil deduzidos no âmbito de um processo penal, e o artº 17º, nº 1 determinou que «os actos processuais dos magistrados judiciais são sempre praticados em suporte informático …, com aposição de assinatura electrónica qualificada ou avançada» (negrito e sublinhado ainda nosso).

            Quer dizer, no âmbito das acções previstas no artº 2, os actos processuais dos magistrados, até então facultativamente praticados em suporte informático, com assinatura electrónica, passaram obrigatoriamente a seguir esse modelo.

            Mas, insistimos, no âmbito e só no âmbito dessas acções. Por isso é que o artº 27º revogou a Pª 593/2007, mas apenas «no que diz respeito às acções previstas no artigo 2º».

            E sendo assim, considerando os termos genéricos da sua estatuição – refere-se com efeito, a «processos judiciais», a «actos processuais e gestão processual pelos magistrados nos tribunais judiciais», a «processo judicial», a «actos judiciais», sem nunca os restringir aos processos de natureza civil –, somo levados a concluir que esta Portaria, a Pª 593/2007, se mantém em vigor relativamente a outras acções e processos não abrangidos ou excluídos pelo artº 2º da Pº 114/2008, a começar pelos processos de natureza penal a que o artº 138º-A pode ser aplicado por via quer do artº 4º quer do artº 510º, do CPP.

            Repare-se, de resto, que, quando a Pª 114/2008 revogou parcialmente, nos termos referidos, a Pº 593/2007, já o Código de Processo Penal havia sido alterado no sentido de permitir (não impor) o uso de assinatura electrónica nos respectivos actos processuais.  

            A Pª 280/2013, de 26 de Agosto, publicada ao abrigo do novo CPC, revogou, é verdade, a Pª 114/2008. Mas não revogou ou interferiu com aquele segmento da Pª 593/2007 que entendemos ter continuado em vigor. 

            Consequentemente, a possibilidade de os actos do processo penal, mesmo as sentenças/acórdãos escritos, poderem (passe a redundância) ser assinados electronicamente pelos juízes que os proferem, prevista no nº 3 do artº 94º, em nada é contrariada pela Pª 280/2013 por continuar a ser regulada pela Pº 593/2007, designadamente pelo seu artº 1º.

            Improcede, assim, a irregularidade arguida.

            3. Apreciação e julgamento do objecto do recurso

           

            3.1. Para o efeito, importa ter presente a matéria de facto fixada pelo Tribunal Colectivo que não foi impugnada, nem o podia ter sido, de resto, considerando o disposto nos arts. 431º, nº 1, alínea c) e 434º, do CPP.

            É do seguinte teor a decisão sobre a matéria de facto (fls. 909 e segs.) que, entendemos, não enferma  dos vícios previstos no nº 2 do artº 410º do CPP:

            «II. FUNDAMENTAÇÃO

               A – DE FACTO

               Factos Provados

               1. O "Banco BB, S.A." adquiriu em Abril de 2012 a totalidade das acções representativas do capital social do "CC, SA.", no âmbito do processo de reprivatização deste último, tendo a fusão jurídica entre as duas instituições bancárias ocorrido em Dezembro de 2012.

               2. O arguido, AA, no período compreendido entre 30 de Dezembro de 1998 e Agosto de 2013, exerceu funções por conta e sob a direcção do denunciante "Banco BB" (ex CC), no âmbito de um contrato trabalho, com a categoria de gestor de clientes.

               3. No período compreendido entre 2 de Fevereiro de 2007 e 20 Agosto de 2013 o arguido exerceu as suas funções como gestor de clientes na sucursal da ...., do "Banco BB" (ex CC), sita na Rua ...., estando-lhe adstrita uma carteira de clientes.

               4. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 4 de Dezembro de 2007, o arguido decidiu apropriar-se de dinheiro da sua entidade patronal, o "Banco BB", na altura dos factos "CC", através da retirada de dinheiro da conta de alguns dos clientes do banco que faziam parte da sua carteira de clientes, por meio de transferências bancárias, para uma conta que o seu amigo DD tinha aberta no banco "EE" e para uma conta que entretanto o próprio arguido abriu nesse banco e sem que os clientes e o denunciante tomassem conhecimento dessas transferências.

               5. Para esse efeito e com o propósito de não ser detectado pelo denunciante ou pelos clientes em causa, tomou a resolução de imitar a assinatura dos clientes, falsificando-a, nos documentos bancários necessários à realização das transferências ou levantamentos em numerário.

               6. E, igualmente, tomou a resolução de, sem o conhecimento e autorização dos referidos clientes, alterar a morada destes para uma morada correspondente a uma empresa de que era gerente um seu conhecido e amigo, para que a situação bancária decorrente de extractos enviados pelo "Banco BB" aos clientes não chegasse ao conhecimento destes e falsificando extractos que entregava, em mão, aos mesmos clientes ou enviava por correio para a sua morada verdadeira.

               Na execução do seu propósito, o arguido praticou os seguintes factos:

               A.

               7. FF era cliente do "Banco BB", na altura da abertura da conta "CC", sendo titular da conta de depósitos n." .....

               8. No dia 4 de Dezembro de 2007, o arguido preencheu um modelo interno do banco de pedido de transferência bancária com os dados do cliente "FF" onde ordenava a transferência do montante de €71.900,00 para a conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", titulada por DD e imitou pelo seu punho no local destinado à assinatura do cliente a assinatura dele, sem o seu conhecimento e autorização, documento cuja cópia consta de fls. 79 e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos.

               9. Depois, nesse mesmo dia, utilizando o código de utilizador do seu colega GG, ordenou no sistema informático do banco a transferência do montante em questão para a conta indicada.

               10. O cliente, FF, nunca ordenou ou autorizou a realização da referida transferência bancária.

               11. Através da referida conduta o arguido logrou apropriar-se do montante de €71.900,00, existente em depósito na conta do referido cliente, bem sabendo que tal dinheiro não lhe pertencia, nem estava autorizado a movimentar a conta.

               12. O arguido através do abuso da assinatura do cliente no pedido de transferência logrou convencer a denunciante e os seus responsáveis de que o pedido tinha sido efectivamente efectuado pelo cliente.

               13. No dia 11 de Agosto de 2008, o arguido utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou através do sistema informático do banco, a liquidação de um depósito a prazo e transferência bancária do montante de €40.236,17, da conta do cliente FF, acima identificada, para a conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", titulada por DD.

               14. O cliente, FF, nunca ordenou ou autorizou a liquidação do depósito a prazo e a realização da referida transferência bancária.

               15. Através da referida conduta o arguido logrou apropriar-se do montante de €40.236,17 €, existente em depósito na conta do referido cliente, bem sabendo que tal dinheiro não lhe pertencia, nem estava autorizado a movimentar a conta.

               B.

               16. HH e II eram clientes do "Banco BB", na altura da abertura da conta "CC", sendo co-titulares da conta de depósitos n.º ....1.

               17. No dia 4 de Novembro de 2008, o arguido utilizando o código de utilizador da sua colega de trabalho JJ, ordenou através do sistema informático do banco, a transferência bancária do montante de €40.885,00, da conta dos clientes HH e II, acima identificada, para a conta do cliente FF, com o n.º .....

               18. No dia 20 de Novembro de 2008, o arguido utilizando o código de utilizador do seu colega de trabalho LL, ordenou através do sistema informático do banco, a transferência bancária do montante de €75.352,24, da conta dos clientes HH e II, acima identificada, para a conta do cliente FF, com o n.º 21132497.10.001.

               19. No dia 2 de Janeiro de 2009, o arguido utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou através do sistema informático do banco, a transferência bancária do montante de €10.083,40, da conta dos clientes HH e II, acima identificada, para a conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", titulada por DD.

               20. No dia 6 de Fevereiro de 2009, o arguido utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou através do sistema informático do banco, a transferência bancária do montante de €7.622,04, da conta dos clientes HH e II, acima identificada, para a conta a que corresponde o NIB...., do Banco "EE", titulada por DD.

               21. No dia 25 de Março de 2009, o arguido utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou através do sistema informático do banco, a transferência bancária do montante de €4.996,62, da conta dos clientes HH e II, acima identificada, para a conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", titulada por DD.

               22. No dia 25 de Maio de 2009, o arguido utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou através do sistema informático do banco, a transferência bancária do montante de €19.916,90, da conta dos clientes HH e II, acima identificada, para a conta a que corresponde o NIB...., do Banco "EE", titulada por DD.

               23. No dia 29 de Janeiro de 2013, o arguido preencheu um modelo interno do banco de pedido de liquidação antecipada de depósito a prazo e um modelo de pedido de transferência bancária com os dados do cliente "HH" onde ordenava a liquidação antecipada de depósito a prazo e a transferência do montante de €10.000,00 para a conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", titulada por DD e imitou pelo seu punho no local destinado à assinatura do cliente a assinatura de uma das titulares da conta "II", sem o seu conhecimento e autorização, documentos cuja cópia consta de fls. 80 e 81 e que aqui se dão como integralmente reproduzidos para todos os efeitos.

               24. Depois, nesse mesmo dia, utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou no sistema informático do banco a liquidação antecipada do depósito a prazo e a transferência do montante em questão para a conta indicada.

               25. Os titulares da conta, HH, II e MM, nunca ordenaram ou autorizaram a realização dos referidos pedidos de liquidação antecipada de depósito e transferências bancárias.

               26. As transferências referidas em 17. e 18., feitas da conta co-titulada por HH, II e MM para a conta titulada por FF, foram ordenadas pelo arguido para repor na conta deste último os valores que tinha nas circunstâncias de tempo referidas em 8. e 13. se apropriado.

               27. Através da referida conduta o arguido logrou apropriar-se do montante de €51.918,96, existente em depósito na conta dos referidos clientes, bem sabendo que tal dinheiro não lhe pertencia, nem estava autorizado a movimentar a conta.

               28. O arguido através do abuso da assinatura da cliente II no pedido de liquidação antecipada de depósito e no pedido de transferência logrou convencer a denunciante e os seus responsáveis de que o pedido tinha sido efetivamente efetuado pela cliente.

               C.

               29. NN era cliente do "Banco BB", na altura da abertura da [c]onta "CC", sendo titular da conta de depósitos n." 26556606.10.001.

               30. No dia 29 de Julho de 2009, o arguido preencheu um modelo interno do banco de pedido de liquidação antecipada de depósito a prazo e um modelo de pedido de transferência bancária com os dados do cliente "NN" onde ordenava a transferência do montante de €162.000,00 para a conta de depósitos n." 07096369.10.001, titulada por HH, II e MM e imitou pelo seu punho no local destinado à assinatura do cliente a assinatura dele, sem o seu conhecimento e autorização, documentos cujas cópias constam de fls. 84 e 85 e que aqui se dão como integralmente reproduzidos para todos os efeitos.

               31. Depois, nesse mesmo dia, utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou no sistema informático do banco a transferência do montante em questão para a conta indicada.

               32. No dia 10 de Agosto de 2009, o arguido preencheu um modelo interno do banco de pedido de liquidação antecipada de depósito a prazo e um modelo de pedido de transferência bancária com os dados do cliente "NN" onde ordenava a transferência do montante de €19.996,62 para a conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", titulada por DD e imitou pelo seu punho no local destinado à assinatura do cliente a assinatura dele, sem o seu conhecimento e autorização, documentos cujas cópias constam de fls. 86 e 87 e que aqui se dão como integralmente reproduzidos para todos os efeitos.

               33. Depois, nesse mesmo dia, utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou no sistema informático do banco a transferência do montante em questão para a conta indicada.

               34. No dia 12 de Agosto de 2009, o arguido preencheu um modelo interno do banco de pedido de liquidação antecipada de depósito a prazo e um modelo de pedido de transferência bancária com os dados do cliente "NN" onde ordenava a transferência do montante de €10.496,62 para a conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", titulada por DD e imitou pelo seu punho no local destinado à assinatura do cliente a assinatura dele, sem o seu conhecimento e autorização, documentos cujas cópias constam de fls. 88 e 89 e que aqui se dão como integralmente reproduzidos para todos os efeitos.

               35. Depois, nesse mesmo dia, utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou no sistema informático do banco a transferência do montante em questão para a conta indicada.

               36. No dia 31 de Agosto de 2009, o arguido preencheu um modelo interno do banco de pedido de liquidação antecipada de depósito a prazo e um modelo de pedido de transferência bancária com os dados do cliente "NN" onde ordenava a transferência do montante de €7.496,62 para a conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", titulada por DD e imitou pelo seu punho no local destinado à assinatura do cliente a assinatura dele, sem o seu conhecimento e autorização, documentos cujas cópias constam de fls. 90 e 91 e que aqui se dão como integralmente reproduzidos para todos os efeitos.

               37. Depois, nesse mesmo dia, utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou no sistema informático do banco a transferência do montante em questão para a conta indicada.

               38. No dia 14 de Outubro de 2009, o arguido preencheu um modelo interno do banco de pedido de liquidação antecipada de depósito a prazo e um modelo de pedido de transferência bancária com os dados do cliente "NN" onde ordenava a transferência do montante de €7.522,72 para a conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", titulada por DD e imitou pelo seu punho no local destinado à assinatura do cliente a assinatura dele, sem o seu conhecimento e autorização, documentos cujas cópias constam de fls. 92 e 93 e que aqui se dão como integralmente reproduzidos para todos os efeitos.

               39. Depois, nesse mesmo dia, utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou no sistema informático do banco a transferência do montante em questão para a conta indicada.

               40. No dia 09 de Dezembro de 2009, o arguido preencheu um modelo interno do banco de pedido de transferência bancária com os dados do cliente "NN" onde ordenava a transferência do montante de €5.496,62 para a conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", titulada por DD e imitou pelo seu punho no local destinado à assinatura do cliente a assinatura dele, sem o seu conhecimento e autorização, documento cuja cópia consta de fls. 94 e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos.

               41. Depois, nesse mesmo dia, utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou no sistema informático do banco a transferência do montante em questão para a conta indicada.

               42. No dia 04 de Janeiro de 2010, o arguido preencheu um modelo interno do banco de pedido de transferência bancária com os dados do cliente "NN" onde ordenava a transferência do montante de €4.496,62 para a conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", titulada por DD e imitou pelo seu punho no local destinado à assinatura do cliente a assinatura dele, sem o seu conhecimento e autorização, documento cuja cópia consta de fls. 95 e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos.

               43. Depois, nesse mesmo dia, utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou no sistema informático do banco a transferência do montante em questão para a conta indicada.

               44. No dia 19 de Janeiro de 2010, o arguido preencheu um modelo interno do banco de pedido de transferência bancária com os dados do cliente "NN" onde ordenava a transferência do montante de €3.076,25 para a conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", titulada por DD e imitou pelo seu punho no local destinado à assinatura do cliente a assinatura dele, sem o seu conhecimento e autorização, documento cuja cópia consta de fls. 96 e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos.

               45. Depois, nesse mesmo dia, utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou no sistema informático do banco a transferência do montante em questão para a conta indicada.

               46. No dia 03 de Fevereiro de 2010, o arguido preencheu um modelo interno do banco de pedido de liquidação antecipada de depósito a prazo e um modelo de pedido de transferência bancária com os dados do cliente "NN" onde ordenava a transferência do montante de €6.011,67 para a conta a que corresponde o NIB 001800031726189202041, do Banco "EE", titulada por DD e imitou pelo seu punho no local destinado à assinatura do cliente a assinatura dele, sem o seu conhecimento e autorização, documentos cujas cópias constam de fls. 97 e 98 e que aqui se dão como integralmente reproduzidos para todos os efeitos.

               47. Depois, nesse mesmo dia, utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou no sistema informático do banco a transferência do montante em questão para a conta indicada.

               48. No dia 04 de Março de 2010, o arguido preencheu um modelo interno do banco de pedido de transferência bancária com os dados do cliente "NN" onde ordenava a transferência do montante de €11.100,00 para a conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", titulada pelo arguido e imitou pelo seu punho no local destinado à assinatura do cliente a assinatura dele, sem o seu conhecimento e autorização, documento cuj[a] a cópia consta de fls. 99 e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos.

               49. Depois, nesse mesmo dia, utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou no sistema informático do banco a transferência do montante em questão para a conta indicada.

               50. No dia 15 de Março de 2010, o arguido preencheu um modelo interno do banco de pedido de transferência bancária com os dados do cliente "NN" onde ordenava a transferência do montante de €12.135,00 para a conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", titulada pelo arguido e imitou pelo seu punho no local destinado à assinatura do cliente a assinatura dele, sem o seu conhecimento e autorização, documento cuj[a] a cópia consta de fls. 100 e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos.

               51. Depois, nesse mesmo dia, utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou no sistema informático do banco a transferência do montante em questão para a conta indicada.

               52. No dia 24 de Março de 2010, o arguido preencheu um modelo interno do banco de pedido de transferência bancária com os dados do cliente "NN" onde ordenava a transferência do montante de €1.741,08 para a conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", titulada pelo arguido e imitou pelo seu punho no local destinado à assinatura do cliente a assinatura dele, sem o seu conhecimento e autorização, documento cuj[a] a cópia consta de fls. 101 e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos.

               53. Depois, nesse mesmo dia, utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou no sistema informático do banco a transferência do montante em questão para a conta indicada.

               54. No dia 05 de Abril de 2010, o arguido preencheu um modelo interno do banco de pedido de liquidação antecipada de depósito a prazo e um modelo de pedido de transferência bancária com os dados do cliente "NN" onde ordenava a transferência do montante de €12.110,00 para a conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", titulada pelo arguido e imitou pelo seu punho no local destinado à assinatura do cliente a assinatura dele, sem o seu conhecimento e autorização, documentos cujas cópias constam de fls. 102 e 103 e que aqui se dão como integralmente reproduzidos para todos os efeitos.

               55. Depois, nesse mesmo dia, utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou no sistema informático do banco a transferência do montante em questão para a conta indicada.

               56. No dia 07 de Abril de 2010, o arguido preencheu um modelo interno do banco de pedido de transferência bancária com os dados do cliente "NN" onde ordenava a transferência do montante de €9.940,00 para a conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", titulada pelo arguido e imitou pelo seu punho no local destinado à assinatura do cliente a assinatura dele, sem o seu conhecimento e autorização, documento cuja cópia consta de fls. 104 e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos.

               57. Depois, nesse mesmo dia, utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou no sistema informático do banco a transferência do montante em questão para a conta indicada.

               58. No dia 08 de Abril de 2010, o arguido preencheu um modelo interno do banco de pedido de transferência bancária com os dados do cliente "NN" onde ordenava a transferência do montante de € 10.515,69 para a conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", titulada pelo arguido e imitou pelo seu punho no local destinado à assinatura do cliente a assinatura dele, sem o seu conhecimento e autorização, documento cuja cópia consta de fls. 105 e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos.

               59. Depois, nesse mesmo dia, utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou no sistema informático do banco a transferência do montante em questão para a conta indicada.

               60. No dia 24 de Maio de 2010, o arguido preencheu um modelo interno do banco de pedido de liquidação antecipada de depósito a prazo e um modelo de pedido de transferência bancária com os dados do cliente "NN" onde ordenava a transferência do montante de €11.160,00 para a conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", titulada pelo arguido e imitou pelo seu punho no local destinado à assinatura do cliente a assinatura dele, sem o seu conhecimento e autorização, documentos cujas cópias constam de fls. 106 e 107 e que aqui se dão como integralmente reproduzidos para todos os efeitos.

               61. Depois, nesse mesmo dia, utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou no sistema informático do banco a transferência do montante em questão para a conta indicada.

               62. No dia 26 de Maio de 2010, o arguido preencheu um modelo interno do banco de pedido de transferência bancária com os dados do cliente "NN" onde ordenava a transferência do montante de €10.860,00 para a conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", titulada pelo arguido e imitou pelo seu punho no local destinado à assinatura do cliente a assinatura dele, sem o seu conhecimento e autorização, documento cuj[a] a cópia consta de fls. 108 e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos.

               63. Depois, nesse mesmo dia, utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou no sistema informático do banco a transferência do montante em questão para a conta indicada.

               64. No dia 07 de Junho de 2010, o arguido utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou no sistema informático do banco a transferência do montante de €6.541,10 da conta do cliente NN para a conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", titulada pelo arguido.

               65. No dia 13 de Julho de 2010, o arguido preencheu um modelo interno do banco de pedido de liquidação antecipada de depósito a prazo e um modelo de pedido de transferência bancária com os dados do cliente "NN" onde ordenava a transferência do montante de €11.730,00 para a conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", titulada pelo arguido e imitou pelo seu punho no local destinado à assinatura do cliente a assinatura dele, sem o seu conhecimento e autorização, documentos cujas cópias constam de fls. 109 e 110 e que aqui se dão como integralmente reproduzidos para todos os efeitos.

               66. Depois, nesse mesmo dia, utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou no sistema informático do banco a transferência do montante em questão para a conta indicada.

               67. No dia 14 de Julho de 2010, o arguido preencheu um modelo interno do banco de pedido de transferência bancária com os dados do cliente "NN" onde ordenava a transferência do montante de €9.107,90 para a conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", titulada pelo arguido e imitou pelo seu punho no local destinado à assinatura do cliente a assinatura dele, sem o seu conhecimento e autorização, documento cuja cópia consta de fls. 111 e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos.

               68. Depois, nesse mesmo dia, utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou no sistema informático do banco a transferência do montante em questão para a conta indicada.

               69. No dia 20 de Agosto de 2010, o arguido preencheu um modelo interno do banco de pedido de transferência bancária com os dados do cliente "NN" onde ordenava a transferência do montante de €5.000,00 para a conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", titulada pelo arguido e imitou pelo seu punho no local destinado à assinatura do cliente a assinatura dele, sem o seu conhecimento e autorização, documento cuj[a] a cópia consta de fls. 112 e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos.

               70. Depois, nesse mesmo dia, utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou no sistema informático do banco a transferência do montante em questão para a conta indicada.

               71. No dia 04 de Outubro de 2010, o arguido preencheu um modelo interno do banco de pedido de transferência bancária com os dados do cliente "NN" onde ordenava a transferência do montante de €5.417,00 para a conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", titulada pelo arguido e imitou pelo seu punho no local destinado à assinatura do cliente a assinatura dele, sem o seu conhecimento e autorização, documento cuja cópia consta de fls. 113 e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos.

               72. Depois, nesse mesmo dia, utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou no sistema informático do banco a transferência do montante em questão para a conta indicada.

               73. No dia 26 de Outubro de 2010, o arguido preencheu um modelo interno do banco de pedido de liquidação antecipada de depósito a prazo e um modelo de pedido de transferência bancária com os dados do cliente "NN" onde ordenava a transferência do montante de €5.022,14 para a conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", titulada pelo arguido e imitou pelo seu punho no local destinado à assinatura do cliente a assinatura dele, sem o seu conhecimento e autorização, documentos cujas cópias constam de fls. 114, 115 e 116 e que aqui se dão como integralmente reproduzidos para todos os efeitos.

               74. Depois, nesse mesmo dia, utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou no sistema informático do banco a transferência do montante em questão para a conta indicada.

               75. No dia 12 de Janeiro de 2011, o arguido preencheu um modelo interno do banco de pedido de liquidação antecipada de depósito a prazo e um modelo de pedido de transferência bancária com os dados do cliente "NN" onde ordenava a transferência do montante de €4.500,00 para a conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", titulada pelo arguido e imitou pelo seu punho no local destinado à assinatura do cliente a assinatura dele, sem o seu conhecimento e autorização, documentos cujas cópias constam de fls. 117 e 118 e que aqui se dão como integralmente reproduzidos para todos os efeitos.

               76. Depois, nesse mesmo dia, utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou no sistema informático do banco a transferência do montante em questão para a conta indicada.

               77. No dia 02 de Fevereiro de 2011, o arguido preencheu um modelo interno do banco de pedido de transferência bancária com os dados do cliente "NN" onde ordenava a transferência do montante de €1.650,00 para a conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", titulada pelo arguido e imitou pelo seu punho no local destinado à assinatura do cliente a assinatura dele, sem o seu conhecimento e autorização, documento cuj[a] a cópia consta de fls. 119 e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos.

               78. Depois, nesse mesmo dia, utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou no sistema informático do banco a transferência do montante em questão para a conta indicada.

               79. No dia 09 de Fevereiro de 2011, o arguido preencheu um modelo interno do banco de pedido de liquidação antecipada de depósito a prazo e um modelo de pedido de transferência bancária com os dados do cliente "NN" onde ordenava a transferência do montante de €4.950,00 para a conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", titulada pelo arguido e imitou pelo seu punho no local destinado à assinatura do cliente a assinatura dele, sem o seu conhecimento e autorização, documentos cujas cópias constam de fls. 120 e 121 e que aqui se dão como integralmente reproduzidos para todos os efeitos.

               80. Depois, nesse mesmo dia, utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou no sistema informático do banco a transferência do montante em questão para a conta indicada.

               81. No dia 07 de Março de 2011, o arguido preencheu um modelo interno do banco de pedido de liquidação antecipada de depósito a prazo e um modelo de pedido de transferência bancária com os dados do cliente "NN" onde ordenava a transferência do montante de €5.020,00 para a conta a que corresponde o NIB .... do Banco "EE", titulada pelo arguido e imitou pelo seu punho no local destinado à assinatura do cliente a assinatura dele, sem o seu conhecimento e autorização, documentos cujas cópias constam de fls. 122 e 123 e que aqui se dão como integralmente reproduzidos para todos os efeitos.

               82. Depois, nesse mesmo dia, utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou no sistema informático do banco a transferência do montante em questão para a conta indicada.

               83. No dia 25 de Março de 2011, o arguido preencheu um modelo interno do banco de pedido de liquidação antecipada de depósito a prazo e um modelo de pedido de transferência bancária com os dados do cliente "NN" onde ordenava a transferência do montante de €2.920,00 para a conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", titulada pelo arguido e imitou pelo seu punho no local destinado à assinatura do cliente a assinatura dele, sem o seu conhecimento e autorização, documentos cujas cópias constam de fls. 124 e 125 e que aqui se dão como integralmente reproduzidos para todos os efeitos.

               84. Depois, nesse mesmo dia, utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou no sistema informático do banco a transferência do montante em questão para a conta indicada.

               85. No dia 14 de Abril de 2011, o arguido preencheu um modelo interno do banco de pedido de liquidação antecipada de depósito a prazo e um modelo de pedido de transferência bancária com os dados do cliente "NN" onde ordenava a transferência do montante de €3.520,00 para a conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", titulada pelo arguido e imitou pelo seu punho no local destinado à assinatura do cliente a assinatura dele, sem o seu conhecimento e autorização, documentos cujas cópias constam de fls. 126 e 127 e que aqui se dão como integralmente reproduzidos para todos os efeitos.

               86. Depois, nesse mesmo dia, utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou no sistema informático do banco a transferência do montante em questão para a conta indicada.

               87. No dia 20 de Abril de 2011, o arguido preencheu um modelo interno do banco de pedido de liquidação antecipada de depósito a prazo e um modelo de pedido de transferência bancária com os dados do cliente "NN" onde ordenava a transferência do montante de €5.400,00 para a conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", titulada pelo arguido e imitou pelo seu punho no local destinado à assinatura do cliente a assinatura dele, sem o seu conhecimento e autorização, documentos cujas cópias constam de fls. 129 e 130 e que aqui se dão como integralmente reproduzidos para todos os efeitos.

               88. Depois, nesse mesmo dia, utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou no sistema informático do banco a transferência do montante em questão para a conta indicada.

               89. No dia 10 de Maio de 2011, o arguido preencheu um modelo interno do banco de pedido de liquidação antecipada de depósito a prazo e um modelo de pedido de transferência bancária com os dados do cliente "NN" onde ordenava a transferência do montante de €5.210,00 para a conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", titulada pelo arguido e imitou pelo seu punho no local destinado à assinatura do cliente a assinatura dele, sem o seu conhecimento e autorização, documentos cujas cópias constam de fls. 132 e 133 e que aqui se dão como integralmente reproduzidos para todos os efeitos.

               90. Depois, nesse mesmo dia, utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou no sistema informático do banco a transferência do montante em questão para a conta indicada.

               91. No dia 25 de Maio de 2011, o arguido preencheu um modelo interno do banco de pedido de liquidação antecipada de depósito a prazo e um modelo de pedido de transferência bancária com os dados do cliente "NN" onde ordenava a transferência do montante de €5.830,00 para a conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", titulada pelo arguido e imitou pelo seu punho no local destinado à assinatura do cliente a assinatura dele, sem o seu conhecimento e autorização, documentos cujas cópias constam de fls. 135 e 136 e que aqui se dão como integralmente reproduzidos para todos os efeitos.

               92. Depois, nesse mesmo dia, utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou no sistema informático do banco a transferência do montante em questão para a conta indicada.

               93. No dia 09 de Junho de 2011, o arguido preencheu um modelo interno do banco de pedido de liquidação antecipada de depósito a prazo e um modelo de pedido de transferência bancária com os dados do cliente "NN" onde ordenava a transferência do montante de €2.663,62 para a conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", titulada pelo arguido e imitou pelo seu punho no local destinado à assinatura do cliente a assinatura dele, sem o seu conhecimento e autorização, documentos cujas cópias constam de fls. 137 e 138 e que aqui se dão como integralmente reproduzidos para todos os efeitos.

               94. Depois, nesse mesmo dia, utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou no sistema informático do banco a transferência do montante em questão para a conta indicada.

               95. No dia 20 de Julho de 2011, o arguido preencheu um modelo interno do banco de pedido de liquidação antecipada de depósito a prazo e um modelo de pedido de transferência bancária com os dados do cliente "NN" onde ordenava a transferência do montante de €4.250,00 para a conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", titulada pelo arguido e imitou pelo seu punho no local destinado à assinatura do cliente a assinatura dele, sem o seu conhecimento e autorização, documentos cujas cópias constam de fls. 140 e 141 e que aqui se dão como integralmente reproduzidos para todos os efeitos.

               96. Depois, nesse mesmo dia, utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou no sistema informático do banco a transferência do montante em questão para a conta indicada.

               97. No dia 05 de Agosto de 2011, o arguido preencheu um modelo interno do banco de pedido de liquidação antecipada de depósito a prazo e um modelo de pedido de transferência bancária com os dados do cliente "NN" onde ordenava a transferência do montante de €4.150,00 para a conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", titulada pelo arguido e imitou pelo seu punho no local destinado à assinatura do cliente a assinatura dele, sem o seu conhecimento e autorização, documentos cujas cópias constam de fls. 142 e 143 e que aqui se dão como integralmente reproduzidos para todos os efeitos.

               98. Depois, nesse mesmo dia, utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou no sistema informático do banco a transferência do montante em questão para a conta indicada.

               99. No dia 12 de Agosto de 2011, o arguido preencheu um modelo interno do banco de pedido de liquidação antecipada de depósito a prazo e um modelo de pedido de transferência bancária com os dados do cliente "NN" onde ordenava a transferência do montante de €2.300,00 para a conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", titulada pelo arguido e imitou pelo seu punho no local destinado à assinatura do cliente a assinatura dele, sem o seu conhecimento e autorização, documentos cujas cópias constam de fls. 144 e 145 e que aqui se dão como integralmente reproduzidos para todos os efeitos.

               100. Depois, nesse mesmo dia, utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou no sistema informático do banco a transferência do montante em questão para a conta indicada.

               101. No dia 12 de Setembro de 2011, o arguido preencheu um modelo interno do banco de pedido de liquidação antecipada de depósito a prazo e um modelo de pedido de transferência bancária com os dados do cliente "NN" onde ordenava a transferência do montante de €4.100,00 para a conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", titulada pelo arguido e imitou pelo seu punho no local destinado à assinatura do cliente a assinatura dele, sem o seu conhecimento e autorização, documentos cujas cópias constam de fls. 146 e 147 e que aqui se dão como integralmente reproduzidos para todos os efeitos.

               102. Depois, nesse mesmo dia, utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou no sistema informático do banco a transferência do montante em questão para a conta indicada.

               103. No dia 26 de Setembro de 2011, o arguido preencheu um modelo interno do banco de pedido de liquidação antecipada de depósito a prazo e um modelo de pedido de transferência bancária com os dados do cliente "NN" onde ordenava a transferência do montante de €3.050,00 para a conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", titulada pelo arguido e imitou pelo seu punho no local destinado à assinatura do cliente a assinatura dele, sem o seu conhecimento e autorização, documentos cujas cópias constam de fls. 148 e 149 e que aqui se dão como integralmente reproduzidos para todos os efeitos.

               104. Depois, nesse mesmo dia, utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou no sistema informático do banco a transferência do montante em questão para a conta indicada.

               105. No dia 03 de Outubro de 2011, o arguido preencheu um modelo interno do banco de pedido de liquidação antecipada de depósito a prazo e um modelo de pedido de transferência bancária com os dados do cliente "NN" onde ordenava a transferência do montante de €2.500,00 para a conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", titulada pelo arguido e imitou pelo seu punho no local destinado à assinatura do cliente a assinatura dele, sem o seu conhecimento e autorização, documentos cujas cópias constam de fls. 150 e 151 e que aqui se dão como integralmente reproduzidos para todos os efeitos.

               106. Depois, nesse mesmo dia, utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou no sistema informático do banco a transferência do montante em questão para a conta indicada.

               107. No dia 15 de Novembro de 2011, o arguido preencheu um modelo interno do banco de pedido de transferência bancária com os dados do cliente "NN" onde ordenava a transferência do montante de €1.115,00 para a conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", titulada pelo arguido e imitou pelo seu punho no local destinado à assinatura do cliente a assinatura dele, sem o seu conhecimento e autorização, documento cuja cópia consta de fls. 152 e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos.

               108. Depois, nesse mesmo dia, utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou no sistema informático do banco a transferência do montante em questão para a conta indicada.

               109. No dia 15 de Dezembro de 2011, o arguido preencheu um modelo interno do banco de pedido de liquidação antecipada de depósito a prazo e um modelo de pedido de transferência bancária com os dados do cliente "NN" onde ordenava a transferência do montante de €2.000,00 para a conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", titulada pelo arguido e imitou pelo seu punho no local destinado à assinatura do cliente a assinatura dele, sem o seu conhecimento e autorização, documentos cujas cópias constam de fls. 153 e 154 e que aqui se dão como integralmente reproduzidos para todos os efeitos.

               110. Depois, nesse mesmo dia, utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou no sistema informático do banco a transferência do montante em questão para a conta indicada.

               111. No dia 25 de Janeiro de 2012, o arguido preencheu um modelo interno do banco de pedido de transferência bancária com os dados do cliente "NN" onde ordenava a transferência do montante de €9.732,00 para a conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", titulada pelo arguido e imitou pelo seu punho no local destinado à assinatura do cliente a assinatura dele, sem o seu conhecimento e autorização, documento cuja cópia consta de fls. 155 e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos.

               112. Depois, nesse mesmo dia, utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou no sistema informático do banco a transferência do montante em questão para a conta indicada.

               113. No dia 31 de Janeiro de 2012, o arguido preencheu um modelo interno do banco de pedido de transferência bancária com os dados do cliente "NN" onde ordenava a transferência do montante de €2.480,00 para a conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", titulada pelo arguido e imitou pelo seu punho no local destinado à assinatura do cliente a assinatura dele, sem o seu conhecimento e autorização, documento cuja cópia consta de fls. 156 e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos.

               114. Depois, nesse mesmo dia, utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou no sistema informático do banco a transferência do montante em questão para a conta indicada.

               115. No dia 01 de Março de 2012, o arguido preencheu um modelo interno do banco de pedido de transferência bancária com os dados do cliente "NN" onde ordenava a transferência do montante de €700,00 para a conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", titulada pelo arguido e imitou pelo seu punho no local destinado à assinatura do cliente a assinatura dele, sem o seu conhecimento e autorização, documento cuja cópia consta de fls. 157 e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos.

               116. Depois, nesse mesmo dia, utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou no sistema informático do banco a transferência do montante em questão para a conta indicada.

               117. No dia 02 de Março de 2012, o arguido preencheu um modelo interno do banco de pedido de transferência bancária com os dados do cliente "NN" onde ordenava a transferência do montante de €6.760,00 para a conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", titulada pelo arguido e imitou pelo seu punho no local destinado à assinatura do cliente a assinatura dele, sem o seu conhecimento e autorização, documento cuja cópia consta de fls. 158 e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos.

               118. Depois, nesse mesmo dia, utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou no sistema informático do banco a transferência do montante em questão para a conta indicada.

               119. No dia 23 de Março de 2012, o arguido preencheu um modelo interno do banco de pedido de transferência bancária com os dados do cliente "NN" onde ordenava a transferência do montante de €3.520,00 para a conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", titulada pelo arguido e imitou pelo seu punho no local destinado à assinatura do cliente a assinatura dele, sem o seu conhecimento e autorização, documento cuja cópia consta de fls. 160 e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos.

               120. Depois, nesse mesmo dia, utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou no sistema informático do banco a transferência do montante em questão para a conta indicada.

               121. No dia 5 de Abril de 2012, o arguido preencheu um modelo interno do banco de pedido de liquidação antecipada de depósito a prazo e um modelo de pedido de transferência bancária com os dados do cliente "NN" onde ordenava a transferência do montante de €700,00 para a conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", titulada pelo arguido e imitou pelo seu punho no local destinado à assinatura do cliente a assinatura dele, sem o seu conhecimento e autorização, documentos cujas cópias constam de fls. 162 e 163 e que aqui se dão como integralmente reproduzidos para todos os efeitos.

               122. Depois, nesse mesmo dia, utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou no sistema informático do banco a transferência do montante em questão para a conta indicada.

               123. No dia 15 de Março de 2013, o arguido preencheu um modelo interno do banco de pedido de transferência bancária com os dados do cliente "NN" onde ordenava a transferência do montante de €13.500,00 para a conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", titulada pelo arguido e imitou pelo seu punho no local destinado à assinatura do cliente a assinatura dele, sem o seu conhecimento e autorização, documento cuj[a] a cópia consta de fls. 165 e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos.

               124. Depois, nesse mesmo dia, utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou no sistema informático do banco a transferência do montante em questão para a conta indicada.

               125. No dia 27 de Março de 2013, o arguido preencheu um modelo interno do banco de pedido de transferência bancária com os dados do cliente "NN" onde ordenava a transferência do montante de €4.750,00 para a conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", titulada pelo arguido e imitou pelo seu punho no local destinado à assinatura do cliente a assinatura dele, sem o seu conhecimento e autorização, documento cuja cópia consta de fls. 168 e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos.

               126. Depois, nesse mesmo dia, utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou no sistema informático do banco a transferência do montante em questão para a conta indicada.

               127. No dia 04 de Abril de 2013, o arguido preencheu um modelo interno do banco de pedido de transferência bancária com os dados do cliente "NN" onde ordenava a transferência do montante de €4.750,00 para a conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", titulada pelo arguido e imitou pelo seu punho no local destinado à assinatura do cliente a assinatura dele, sem o seu conhecimento e autorização, documento cuja cópia consta de fls. 167 e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos.

               128. Depois, nesse mesmo dia, utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou no sistema informático do banco a transferência do montante em questão para a conta indicada.

               129. No dia 16 de Abril de 2013, o arguido preencheu um modelo interno do banco de pedido de transferência bancária com os dados do cliente "NN" onde ordenava a transferência do montante de €4.800,00 para a conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", titulada pelo arguido e imitou pelo seu punho no local destinado à assinatura do cliente a assinatura dele, sem o seu conhecimento e autorização, documento cuja cópia consta de fls. 169 e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos.

               130. Depois, nesse mesmo dia, utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou no sistema informático do banco a transferência do montante em questão para a conta indicada.

               131. No dia 09 de Agosto de 2010, o arguido utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou através do sistema informático do banco, a transferência bancária do montante de €5.500,00, da conta do cliente NN, para a conta a que corresponde o ...., do Banco "EE", titulada pelo arguido.

               132. No dia 28 de Dezembro de 2010, o arguido utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou através do sistema informático do banco, a transferência bancária do montante de €3.650,00, da conta do cliente NN, para a conta a que corresponde o ...., do Banco "EE", titulada pelo arguido.

               133. No dia 05 de Julho de 2011, o arguido utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou através do sistema informático do banco, a transferência bancária do montante de €5.300,00, da conta do cliente NN, para a conta a que corresponde o ...., do Banco "EE", titulada pelo arguido.

               134. O titular da conta, NN nunca ordenou ou autorizou a realização de nenhum dos referidos pedidos de liquidação antecipada de depósito e transferências bancárias.

               135. A transferência referida em 30., da conta titulada por NN para a conta titulada por HH, foi ordenada pelo arguido para repor na conta deste último os valores que tinha nas circunstâncias de tempo referidas em 17. a 24. se apropriado.

               136. Através da referida conduta o arguido logrou apropriar-se do montante de €318.244,27, existente em depósito na conta do referido cliente, bem sabendo que tal dinheiro não lhe pertencia, nem estava autorizado a movimentar a conta.

               137. O arguido através do abuso da assinatura de NN nos pedidos de liquidação e liquidação antecipada de depósito a prazo e nos pedidos de transferência bancária logrou convencer a denunciante e os seus responsáveis de que o pedido tinha sido efectivamente efectuado pelo cliente.

               D.

               138. OO era cliente do "Banco BB", na altura da abertura da conta "CC", sendo titular da conta de depósitos n." 29291384.10.001.

               139. No dia 28 de Janeiro de 2008, o arguido utilizando o código de utilizador do seu colega de trabalho LL , ordenou através do sistema informático do banco, a transferência bancária do montante de €3.000,00, da conta do cliente OO, para a conta a que corresponde o NIB...., do Banco "EE", titulada por DD.

               140. O titular da conta, OO, nunca ordenou ou autorizou a realização da referida transferência bancária.

               E.

               141. PP era cliente do "Banco BB", na altura da abertura da conta "CC", sendo titular das contas de depósitos n.os .... e .....

               142. No dia 02 de Julho de 2012, o arguido utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou através do sistema informático do banco, a transferência bancária do montante de €5.500,00, da conta do clientePP, para a conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", titulada pelo arguido.

               143. No dia 10 de Julho de 2012, o arguido preencheu um modelo interno do banco de pedido de liquidação antecipada de depósito a prazo e um modelo de pedido de transferência bancária com os dados do cliente "PP" onde ordenava a transferência do montante de €7.554,26 para a conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", titulada pelo arguido e imitou pelo seu punho no local destinado à assinatura da cliente a assinatura dela, sem o seu conhecimento e autorização, documentos cujas cópias constam de fls. 172 e 173 e que aqui se dão como integralmente reproduzidos para todos os efeitos.

               144. Depois, nesse mesmo dia, utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou no sistema informático do banco a transferência do montante em questão para a conta indicada.

               145. No dia 14 de Agosto de 2012, o arguido preencheu um modelo interno do banco de pedido de liquidação antecipada de depósito a prazo e um modelo de pedido de transferência bancária com os dados do cliente "PP" onde ordenava a transferência do montante de €4.250,00 para a conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", titulada pelo arguido e imitou pelo seu punho no local destinado à assinatura da cliente a assinatura dela, sem o seu conhecimento e autorização, documentos cujas cópias constam de fls. 174 e 175 e que aqui se dão como integralmente reproduzidos para todos os efeitos.

               146. Depois, nesse mesmo dia, utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou no sistema informático do banco a transferência do montante em questão para a conta indicada.

               147. No dia 05 de Setembro de 2012, o arguido procedeu ao levantamento da contra da cliente, PP, do montante de €13.602,50, sem o conhecimento e consentimento dela.

               148. Para o efeito o arguido imitou a assinatura de "PP" no impresso de levantamento em numerário cuja cópia consta de fls. 176.

               149. A cliente, PP, nunca ordenou ou autorizou a liquidação dos depósitos a prazo e a realização das referidas transferências bancárias e bem assim nunca autorizou o levantamento em numerário efectuado pelo arguido.

               150. Através da referida conduta o arguido logrou apropriar-se do montante de €30.904,26, existente em depósito nas contas da referida cliente, bem sabendo que tal dinheiro não lhe pertencia, nem estava autorizado a movimentar as contas.

               151. O arguido através do abuso da assinatura de PP nos pedidos de liquidação e liquidação antecipada de depósito a prazo, nos pedidos de transferência bancária e no pedido de levantamento em numerário logrou convencer a denunciante e os seus responsáveis de que o pedido tinha sido efectivamente efectuado pela cliente.

               F.

               152. QQ era cliente do "Banco BB", na altura da abertura da conta "CC", sendo titular da conta de depósitos n." 23725363.10.001.

               153. No dia 02 de Julho de 2013, o arguido preencheu um modelo interno do banco de pedido de liquidação antecipada de depósito a prazo e um modelo de pedido de transferência bancária com os dados do cliente "QQ" onde ordenava a transferência do montante de €13.087,77 para a conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "RR", titulada pelaSS e imitou pelo seu punho no local destinado à assinatura da cliente a assinatura dela, sem o seu conhecimento e autorização, documentos cujas cópias constam de fls. 180 e 183 e que aqui se dão como integralmente reproduzidos para todos os efeitos.

               154. Depois, nesse mesmo dia, utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou no sistema informático do banco a transferência do montante em questão para a conta indicada.

               155. O dinheiro transferido pelo arguido para a conta da "SOFINLOC" destinava-se a liquidar a rescisão antecipada de um contrato de leasing celebrado em nome da mulher do arguido, TT, para aquisição de viatura automóvel (cfr. fls. 469 a 471).

               156. Nesse mesmo dia, o arguido preencheu um modelo interno do banco de pedido de transferência bancária com os dados da cliente "QQ" onde ordenava a transferência do montante de €12.800,00 para a conta a que corresponde o NIB ..., do Banco "EE", titulada pelo arguido e imitou pelo seu punho no local destinado à assinatura da cliente a assinatura dela, sem o seu conhecimento e autorização, documento cuja cópia consta de fls. 181 e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos.

               157. Depois, nesse mesmo dia, utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou no sistema informático do banco a transferência do montante em questão para a conta indicada.

               158. No dia 3 de Julho de 2013, o arguido preencheu um modelo interno do banco de pedido de transferência bancária com os dados da cliente "QQ" onde ordenava a transferência do montante de €14.280,00 para a conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", titulada pelo arguido e imitou pelo seu punho no local destinado à assinatura da cliente a assinatura dela, sem o seu conhecimento e autorização, documento cuja cópia consta de fls. 185 e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos.

               159. Depois, nesse mesmo dia, utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou no sistema informático do banco a transferência do montante em questão para a conta indicada.

               160. No dia 8 de Julho de 2013, o arguido preencheu um modelo interno do banco de pedido de transferência bancária com os dados da cliente "QQ" onde ordenava a transferência do montante de €5.300,00 para a conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", titulada pelo arguido e imitou pelo seu punho no local destinado à assinatura da cliente a assinatura dela, sem o seu conhecimento e autorização, documento cuja cópia consta de fls. 187 e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos.

               161. Depois, nesse mesmo dia, utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou no sistema informático do banco a transferência do montante em questão para a conta indicada.

               162. No dia 12 de Julho de 2013, o arguido preencheu um modelo interno do banco de pedido de transferência bancária com os dados da cliente "QQ" onde ordenava a transferência do montante de €6.800,00 para a conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", titulada pelo arguido e imitou pelo seu punho no local destinado à assinatura da cliente a assinatura dela, sem o seu conhecimento e autorização, documento cuja cópia consta de fls. 189 e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos.

               163. Depois, nesse mesmo dia, utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou no sistema informático do banco a transferência do montante em questão para a conta indicada.

               164. No dia 16 de Julho de 2013, o arguido preencheu um modelo interno do banco de pedido de transferência bancária com os dados da cliente "QQ" onde ordenava a transferência do montante de €13.544,60 para a conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", titulada pelo arguido e imitou pelo seu punho no local destinado à assinatura da cliente a assinatura dela, sem o seu conhecimento e autorização, documento cuja cópia consta de fls. 190 e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos.

               165. Depois, nesse mesmo dia, utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou no sistema informático do banco a transferência do montante em questão para a conta indicada.

               166. No dia 13 de Agosto de 2013, o arguido preencheu um modelo interno do banco de pedido de transferência bancária com os dados da cliente "QQ" onde ordenava a transferência do montante de €5.335,78 para a conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", titulada pelo arguido e imitou pelo seu punho no local destinado à assinatura da cliente a assinatura dela, sem o seu conhecimento e autorização, documento cuja cópia consta de fls. 192 e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos.

               167. Depois, nesse mesmo dia, utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou no sistema informático do banco a transferência do montante em questão para a conta indicada.

               168. A cliente, QQ, nunca ordenou ou autorizou a liquidação dos depósitos a prazo e a realização das referidas transferências bancárias.

               169. Através da referida conduta o arguido logrou apropriar-se do montante de €71.148,15, existente em depósito nas contas da referida cliente, bem sabendo que tal dinheiro não lhe pertencia, nem estava autorizado a movimentar as contas.

               170. O arguido através do abuso da assinatura de QQ nos pedidos de liquidação e liquidação antecipada de depósito a prazo e nos pedidos de transferência bancária logrou convencer a denunciante e os seus responsáveis de que o pedido tinha sido efectivamente efectuado pela cliente.

               G.

               171. UU era cliente do "Banco BB", na altura da abertura da conta "CC", sendo titular da conta de depósitos n." 5180744.10.001.

               172. No dia 03 de Maio de 2013, o arguido preencheu um modelo interno do banco de pedido de liquidação antecipada de depósito a prazo e um modelo de pedido de transferência bancária com os dados do cliente "UU" onde ordenava a transferência do montante de €11.000,00 para a conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", titulada pelo arguido e imitou pelo seu punho no local destinado à assinatura do cliente a assinatura dele, sem o seu conhecimento e autorização, documentos cujas cópias constam de fls. 195 e 196 e que aqui se dão como integralmente reproduzidos para todos os efeitos.

               173. Depois, nesse mesmo dia, utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou no sistema informático do banco a transferência do montante em questão para a conta indicada.

               174. No dia 16 de Maio de 2013, o arguido preencheu um modelo interno do banco de pedido de transferência bancária com os dados do cliente "UU" onde ordenava a transferência do montante de €9.250,00 para a conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", titulada pelo arguido e imitou pelo seu punho no local destinado à assinatura do cliente a assinatura dele, sem o seu conhecimento e autorização, documento cuja cópia consta de fls. 198 e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos.

               175. Depois, nesse mesmo dia, utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou no sistema informático do banco a transferência do montante em questão para a conta indicada.

               176. No dia 03 de Junho de 2013, o arguido preencheu um modelo interno do banco de pedido de transferência bancária com os dados do cliente "UU" onde ordenava a transferência do montante de €7.627,00 para a conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", titulada pelo arguido e imitou pelo seu punho no local destinado à assinatura do cliente a assinatura dele, sem o seu conhecimento e autorização, documento cuja cópia consta de fls. 200 e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos.

               177. Depois, nesse mesmo dia, utilizando o seu próprio código de utilizador, ordenou no sistema informático do banco a transferência do montante em questão para a conta indicada.

               178. O cliente, UU, nunca ordenou ou autorizou a liquidação dos depósitos a prazo e a realização das referidas transferências bancárias.

               179. Através da referida conduta o arguido logrou apropriar-se do montante de €27.877,66, existente em depósito na conta do referido cliente, bem sabendo que tal dinheiro não lhe pertencia, nem estava autorizado a movimentar as contas.

               180. O arguido através do abuso da assinatura de UU nos pedidos de liquidação e liquidação antecipada de depósito a prazo e nos pedidos de transferência bancária logrou convencer a denunciante e os seus responsáveis de que o pedido tinha sido efectivamente efectuado pela cliente.

               181. Para que as suas condutas não fossem detectadas pela sua entidade patronal e pelos clientes do banco de cujas contas retirou dinheiro, o arguido alterou no sistema informático e nos dados das contas a morada dos clientes NN, PP e QQ para a Rua ..., que corresponde às instalações da sociedade "VV", sociedade de que é gerente XX e que depois entregava a correspondência recebida aos arguidos.

               182. Assim, no dia 28 de Dezembro de 2010, através do código de utilizador do seu colega de trabalho YY, o arguido alterou no sistema informático a morada constante da conta titulada por NN para a morada acima indicada.

               183. No dia 6 de Agosto de 2012, o arguido preencheu um modelo de comunicação do cliente em nome de "PP", onde era solicitada a alteração da morada da conta n.º ...., para a morada acima indicada, tendo imitado pelo seu punho no local próprio a assinatura da cliente e depois inseriu no sistema a nova morada, conforme documento cuja cópia consta de fls. 171 e que aqui consideramos totalmente reproduzido para os devidos efeitos.

               184. Em data não apurada de Junho de 2012, através do código de utilizador do seu colega de trabalho ZZ, o arguido alterou no sistema informático a morada constante da conta n." ...., titulada por PP, para a morada acima indicada.

               185. No dia 1 de Julho de 2013, o arguido preencheu um modelo de comunicação do cliente em nome de "QQ", onde era solicitada a alteração da morada da conta n." ...., para a morada acima indicada, tendo imitado pelo seu punho no local próprio a assinatura da cliente e depois inseriu no sistema a nova morada, conforme documento cuj a cópia consta de fls. 179 e que aqui consideramos totalmente reproduzido para os devidos efeitos.

               186. Os clientes NN, PP e QQ nunca solicitaram ao banco e ao arguido a alteração da sua morada e igualmente nunca preencheram ou assinaram qualquer documento a solicitar/autorizar tal alteração.

               187. Com tal comportamento logrou o arguido que os referidos clientes não tomassem conhecimento dos movimentos efectuados pelo arguido nas suas contas e dessa forma não comunicassem à denunciante tal situação, permitindo ao arguido ter-se apropriado de dinheiro das contas dos referidos clientes durante um longo período de tempo sem ser detectado.

               188. HH está emigrado na Venezuela há vários anos, deslocando-se com pouca frequência a Portugal, situação que era do conhecimento do arguido, que se aproveitou desse facto para praticar os factos sem correr grande risco de ser descoberto.

189. Os clientes NN, PP e QQ, por solicitação expressa do arguido, sempre que se deslocavam ao banco, pediam para ser atendidas por aquele, que com eles foi criando uma relação de confiança e a quem o arguido entregava extractos por si produzidos em formato "Excel", como se fossem emitidos pelo banco, onde apresentava a situação das suas contas sem os movimentos por si efectuados nos termos descritos.

190. DD é o único titular da conta sediada no Banco "EE" a que corresponde o NIB.....

191. O referido DD aceitou que o arguido AA efectuasse as transferências de dinheiro acima identificadas para a conta por si titulada, a pedido do mesmo.

192. O "Banco BB" repôs nas contas dos clientes a totalidade dos movimentos indevidos efectuados pelo arguido sem o consentimento e autorização dos mesmos.

193. O arguido fez sua através das condutas descritas a quantia total de €732.168,55 (setecentos e trinta e dois mil cento e sessenta e oito Euros e cinquenta e cinco cêntimos), que não lhe pertencia, mas antes ao denunciante "Banco BB" e antes da fusão ao Banco "CC".

194. O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito manifesto de se apropriar de dinheiro do "Banco BB" e antes da fusão "CC", através da retirada de dinheiro da conta dos clientes acima identificados, sem o seu conhecimento e consentimento, bem sabendo que tal dinheiro não lhe pertencia, o que logrou concretizar.

195. O arguido, ao abusar da assinatura dos clientes nos impressos de pedido de liquidação de depósitos a prazo, transferências bancárias, alteração de morada e levantamento em numerário, agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito de imitar a assinatura dos clientes sem que para tal estivesse por eles autorizado e dessa forma induzir em erro a denunciante e os seus responsáveis, com o propósito de se apropriar de dinheiro do "Banco BB" ao longo do período de tempo referido, sem ser detectado.

196. Agiu o arguido com o propósito manifesto de obter uma vantagem patrimonial, o que logrou concretizar pela forma descrita.

197. O arguido estava ciente que as suas condutas eram ilícitas e proibidas.

Mais se provou:

198. Nas datas de 06.11.2008, 26.01.2012, 04.02.2013 e 16.03.2008, o arguido procedeu ao levantamento da conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", titulada por si, respectivamente, das quantias de 3.500,00 €, 4.004,11 €, 5.504,11 e € 2.004,11, em numerário.

199. O arguido procedeu às seguintes transferências da conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", titulada por si, para uma conta titulada pela sua companheira TT:

- na data de 17.06.2010, da quantia de 1.000,00 €;

200. Registam-se na conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", titulada pelo arguido, nomeadamente, os seguintes depósitos em munerário:

- na data de 07.05.2012, da quantia de 1.600,00 €, apresentando, à data, tal conta o saldo positivo de 71,06 € ;

- na data de 28.09.2012, da quantia de 1.500,00  €, apresentando, à data, tal conta o saldo negativo de 17,38 € ;

- na data de 15.10.2012, da quantia de 1.000,00 €, apresentando, à data, tal conta o saldo positivo de 29,55 € ;

- na data de 15.11.2012, da quantia de 500,00 €, apresentando, à data, tal conta um saldo de 0,00 €;

- na data de 19.12.2012, da quantia de 500,00 €, apresentando, à data, tal conta um saldo de 0,00 €;

- na data de 27.02.2013, da quantia de 1.000,00 €, apresentando, à data, tal conta um saldo positivo de 1,86 €;

- na data de 16.09.2013, da quantia de 400,00 €, apresentando, à data, tal conta saldo positivo de 162,51 €;

- na data de 20.09.2013, da quantia de 850,00 €, apresentando, à data, tal conta, saldo positivo de 136,12 €;

- na data de 26.09.2013, da quantia de 300,00 €, apresentando, à data, tal conta, saldo positivo de 6,95 €;

- na data de 22.10.2013, da quantia de 26.646,34 €, apresentando, à data, tal conta, saldo negativo de 20,66 €.

201. O arguido efectuou compras com dinheiro existente na conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", por si titulada, nomeadamente, nas seguintes datas e num total dos seguintes montantes:

- 29.09.2008, total de 983,53 €, no estabelecimento “El Corte Inglês”;

- 26.01.2009, num total de 406,62 €, no estabelecimento “El Corte Inglês”;

- 01.06.2009, num total de 777,00 €, no estabelecimento “Massimo Dutti”;

- 01.06.2009, num total de 539,80 €, no estabelecimento “Fnac”;

- 26.06.2009, num total de 386,50 €, no estabelecimento “El Corte Inglês”;

- 17.12.2009, num total de 1.068,99 €, no estabelecimento “Fnac”;

- 14.01.2010, num total de 1.359,00 €, no estabelecimento “El Corte Inglês”;

- 19.01.2010, num total de 645,82 €, no estabelecimento “El Corte Inglês”;

- 12.04.2010, num total de 1.202,43 €, em vários estabelecimentos comerciais, entre eles o “El Corte Inglês”,

- 26.04.2010, num total de 931,00 €, no estabelecimento “El Corte Inglês”;

- 21.05.2010, num total de 658,00 €, no estabelecimento “El Corte Inglês”;

- 22.06.2010, num total de 2.399,00 €, no estabelecimento “Radio Popular”;

- 21.07.2010, num total 979,00 €, no estabelecimento “Radio Popular”;

- 06.10.2010, num total de 407,90 €, em vários estabelecimentos comerciais;

- 11.10.2010, num total de 963,38 €, nos estabelecimentos “El Corte Inglês” e “Massimo Dutti”;

- 22.11.2010, num total de 954,90 €, nos estabelecimentos “El Corte Inglês” e “Fnac”;

- 23.11.2010, num total de 640,09 €, em vários estabelecimentos comerciais, sendo um deles “Fnac”;

- 29.11.2010, num total de 1.180,00 €, no estabelecimento designado “Ferdior Joias”;

- 06.12.2010, num total de 1.114,80 €, no estabelecimento “El Corte Inglês”;

- 28.03.2011, num total de 610,91 €, em vários estabelecimentos comerciais, um deles “Massimo Dutti”;

- 18.04.2011, num total de 907,78 €, em vários estabelecimentos, um deles “El Corte Inglês”,

- 03.06.2011, num total de 906,70 €, no estabelecimento “El Corte Inglês”;

- 27.06.2011, num total de 737,97 €, no estabelecimento “El Corte Inglês”;

- 28.06.2011, num total de 881,00 €, em dois estabelecimentos comerciais;

- 21.07.2011, num total de 302,13 €, no estabelecimento “El Corte Inglês”;

- 27 e 28.09.2011, num total de 581,00 €, no estabelecimento “El Corte Inglês”;

- 3 e 4.10.2011, num total de 1.591,35 €, em vários estabelecimentos comerciais, sendo 1056,86 € na “Fnac”;

- 09.07.2012, num total de 769,65 €, no estabelecimento “El Corte Inglês”;

- 23.07.2012, num total de 1.722,72 €, em vários estabelecimentos, sendo 1.424,95 € no estabelecimento “BCM Bricolage”;

- 01.10.2012, num total de 635,24 €, em vários estabelecimentos comerciais, sendo um deles “El Corte Inglês”;

- 28.03.2013, num total de 652,57 €, no estabelecimento “El Corte Inglês”;

- 03.04.2013, num total de 1.391,01 €, no estabelecimento “El Corte Inglês”;

- 08.04.2013, num total de 328,16 €, no estabelecimento “El Corte Inglês”;

- 15.04.2013, num total de 1.370,97 €, em vários estabelecimentos comerciais, sendo 956,56 €, no estabelecimento “El Corte Inglês”;

- 17.04.2013, num total de 2.949,90 €, no estabelecimento “El Corte Inglês”;

- 22.04.2013, num total de 799,79 €, em vários estabelecimentos comerciais, sendo um deles “El Corte Inglês”;

- 29.04.2013, num total de 409,12 €, em vários estabelecimentos comerciais, sendo um deles “El Corte Inglês”;

- 06.05.2013, num total de 383,22 €, no estabelecimento “El Corte Inglês”;

- 20.05.2013, num total de 1.195,91 €, em vários estabelecimentos comerciais, sendo 843,36 € no “El Corte Inglês”;

- 21.05.2013, num total de 891,33 €, em vários estabelecimentos comerciais, sendo um deles “IKEA”;

- 24.05.2013, num total de 540,46 €, no estabelecimento “El Corte Inglês”;

- 11 e 12.06.2013, num total de 723,09 €, em vários estabelecimentos comerciais, sendo 352,49 € no estabelecimento “El Corte Inglês”;

- 20.06.2013, num total de 483,07 €, no estabelecimento “El Corte Inglês”;

- 24.06.2013, num total de 554,34 €, no estabelecimento “El Corte Inglês”;

- 12.07.2013, num total de 539,80 €, no estabelecimento “El Corte Inglês”;

- 15.07.2013, num total de 910,81 € em vários estabelecimentos comerciais, sendo 303,10 € no “El Corte Inglês”;

- 22, 23 e 24.07.2013, num total de 1.208,62 €, em vários estabelecimentos comerciais, sendo 320,14 € no “El Corte Inglês” e 140,00 € em levantamentos com cartão MB;

- 02.08.2013, num total de 1.126,95 € no estabelecimento “Boss Store” da Boavista;

- 14.08.2013, num total de 272,98 € no estabelecimento “El Corte Inglês”;

202. O arguido emitiu um cheque, sobre a conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", por si titulada, no montante de 4.000,00 €, o qual foi apresentado a 26.07.2013 e obteve pagamento.

203. O arguido efectuou levantamentos com cartão MB de quantias em dinheiro existente na conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", por si titulada, nomeadamente, nas seguintes datas e num total dos seguintes montantes:

- 6.11.2008, num total de 400,00 €;

- 7.11.2008, num total de 400,00 €;

- 11.11.2008, num total de 400,00 €, num total no mês de Nov. de 1.200,00 €;

- 03.12.2008, num total de 400,00 €;

- 05.01.2009, num total de 400,00 €;

- 06.01.2009, num total de 400,00 €;

- 09.01.2009, num total de 400,00 €, num total no mês de Jan. de 1.200,00 €;

- 15 e 16.01.2009, num total de 400,00 €;

- 03.02.2009, num total de 400,00 €;

- 03.02.2009, num total de 400,00 €;

- 06.02.2009, num total de 400,00 €, num total no mês de Fev. de 1.200,00 €,

- 01.04.2009, num total de 400,00 €;

- 02.04.2009, num total de 600,00 €;

- 03.04.2009, num total de 400,00 €;

- 07.04.2009, num total de 400,00 €,

- 15, 16 e 17.04.2009, num total de 600,00 €,num total do mês de Abr. de 2.400,00 €;

- 04.05.2009, num total de 400,00 €;

- 02.06.2009, num total de 800,00 €;

- 03.06.2009, num total de 400,00 €;

- 08.06.2009, num total de 1.000,00 €, num total do mês de Jun. de 2.200,00 €;

- 01.07.2009, num total de 400,00 €;

- 14.07.2009, num total de 400,00 €, num total do mês de Jul. de 800,00 €;

- 21.10.2009, num total de 600,00 €;

- 21 e 22.12.2009, num total de 500,00 €;

- 1.03.2010, num total de 200,00 €;

- 04.03.2010, num total de 400,00 €, num total do mês de Mar. de 600,00 €;

- 28.05.2010, num total de 600,00 €;

- 1 e 2.06.2010, num total de 700,00 €;

- 7 e 8.06.2010, num total de 800,00 €, num total do mês de Jun. de 1.500,00 €;

- 1.07.2010, num total de 400,00 €;

- 20.07.2010, num total de 800,00 €, num total do mês de Jul. de 1.200,00 €;

- 13.08.2010, num total de 600,00 €;

- 7, 10, 14, 16 e 17.09.2010, num total de 1.800,00 €;

- 28.09.2010, num total de 400,00 €, num total do mês de Set. de 2.400,00 €;

- 21 e 22.10.2010, num total de 400,00 €;

- 26.10.2010, num total de 400,00 €, num total do mês de Out. de 800,00 €;

- 2.11.2010, num total de 400,00 €;

- 4 e 5.11.2010, num total de 500,00 €;

- 15.11.2010, num total de 600,00 €;

- 16.11.2010, num total de 400,00 €;

- 23.11.2010, num total de 400,00 €, num total do mês de Nov. de 2.300,00 €;

- 27.12.2010, num total de 400,00 €;

- 30.12.2010, num total de 600,00 €, num total do mês de Dez. de 1.000,00 €;

- 3 e 4.01.2011, num total de 500,00 €;

- 07.01.2011, num total de 800,00 €;

- 12, 13 e 14.01.2011, num total de 2.000,00 €;

- 21.01.2011, num total de 400,00 €;

- 24.01.2011, num total de 550,00 €, num total do mês de Jan. de 4.250,00 €;

- 2, 4., 11, 15, 16, 17 e 18.02.2011, num total de 1.900,00 €;

- 04.03.2011, num total de 400,00 €;

- 31.03.2011, num total de 800,00 €, num total do mês de Mar. de 1.200,00 €;

- 01.04.2011, num total de 700,00 €;

- 26.04.2011, num total de 600,00 €, num total do mês de Abr. de 1.300,00 €;

- 2.05.2011, num total de 1.000,00 €;

- 26 e 27.05.2011, num total de 1.150,00 €, num total do mês de Mai. de 2.250,00 €;

- 1.06.2011, num total de 800,00 €;

- 04.07.2011, num total de 800,00 €;

- 14.07.2011, num total de 400,00 €;

- 26, 27 e 28.07.2011, num total de 500,00 €;

- 29.07.2011, num total de 800,00 €, num total do mês de Jun. de 3.300,00 €;

- 1.08.2011, num total de 400,00 €;

- 12.08.2011, num total de 800,00 €;

- 24.08.2011, num total de 400,00 €;

- 30.08.2011, num total de 400,00 €, num total do mês de Ago. de 2.000,00 €;

- 1.09.2011, num total de 600,00 €;

- 30.09.2011, num total de 400,00 €, num total do mês de Set. de 1.000,00 €;

- 03.10.2011, num total de 300,00 €;

- 11.10.2011, num total de 400,00 €;

- 20.10.2011, num total de 800,00 €, num total do mês de Out. de 1.500,00 €;

- 3.11.2011, num total de 400,00 €;

- 31.01.2012, num total de 400,00 €;

- 01 e 02.02.2012, num total de 1.000,00 €;

- 03.02.2012, num total de 800,00 €;

- 22, 24 e 28.02.2012, num total de 780,00 €, num total do mês de Fev. de 1.580,00 €;

- 02 e 05.03.2012, num total de 1.000,00 €;

- 08 e 09.03.2012, num total de 900,00 €,

- 28.03.2012, num total de 800,00 €;

- 30.03.2012, num total de 600,00 €, num total do mês de Mar. de 2.300,00 €;

- 02.04.2012, num total de 350,00 €;

- 15.05.2012, num total de 750,00 €;

- 01, 03 e 10.08.2012, num total de 900,00 €;

- 27, 28 e 29.08.2012, num total de 2.000,00 €, num total do mês de Ago. de 2.900,00 €;

- 19.03.2013, num total de 500,00 €;

- 26.04.2013, num total de 800,00 €;

- 29 e 30.04.2013, num total de 600,00 €,

- 05.04.2013, num total de 400,00 €, num total do mês de Abr. de 1.600,00 €;

- 14.05.2013, num total de 800,00 €;

- 17.05.2013, num total de 400,00 e;

- 24.05.2013, num total de 400,00 €;

- 30 e 31.05.2013, num total de 720,00 €, num total do mês de Mai. de 2.320,00 €;

- 03, 04, 05, 06 e 07.06.2013, num total de 1.500,00 €;

- 13, 14 e 19.06.2013, num total de 1.400,00 €;

- 21.06.2013, num total de 400,00 €;

- 28.06.2013, num total de 550,00 €, num total do mês de Jun. de 3.650,00 €;

- 03.07.2013, num total de 600,00 €;

- 05.07.2013, num total de 300,00 €;

- 08,11,e 15.07.2013, num total de 400,00 €

- 31.07.2013, num total de 400,00 €, num total do mês de Jun. de 1.700,00 €;

- 01.08.2013, num total de 200,00 €;

- 05.08.2013, num total de 400,00 €;

- 20, 21 e 22.08.2013, num total de 2.400,00 €, em caixas ATM situadas no Algarve;

- 26.08.2013, num total de 600,00 €, num total do mês de Ago. de 3.600,00 €;

204. A conta a que corresponde o NIB ...., do Banco "EE", titulada pelo arguido, apresentava os seguintes saldos, nas seguintes datas:

- na data de 19.08.2008, saldo de 10.500,00 €;

- na data de 17.11.2008, saldo de 113,52 €;

- na data de 31.12.2008, saldo negativo de 24,86 €;

- na data de 09.02.2009, saldo de 1.043,44 €;

- na data de 26.03.2009, saldo de 552,00 €;

- na data de 25.09.2009, saldo de 135,84 €;

- na data de 27.07.2009, saldo negativo de 77,74 €;

- na data de 11.08.2009, saldo de 0,00 €;

- na data de 09.12.2009, saldo de 37,44 €;

- na data de 05.01.2010, saldo de 972,37 €;

- na data de 21.01.2010, saldo de 687,24 €;

- na data de 05.02.2010, saldo de 589,43 €;

- na data de 05.03.2010, saldo de 1.368,28 €;

- na data de 24.03.2010, saldo de 2.185,19 €;

- na data de 05.04.2010, saldo de 1.154,45 €;

- na data de 15.05.2010, saldo de 1.558,07 €;

- na data de 24.05.2010, saldo de 2.749,56 €;

- na data de 07.06.2010, saldo de 12.489,41 €;

- na data de 12.08.2010, saldo de 10.557,48 €;

- na data de 08.09.2010, saldo de 4.791,65 €;

- na data de 04.10.2010, saldo de 799,33 €;

- na data de 25.10.2010, saldo de 1.643,94 €;

- na data de 12.01.2011, saldo de 1.106,08 €;

- na data de 02.02.2011, saldo de 811,36 €;

- na data de 10.02.2011, saldo de 841,36 €;

- na data de 06.03.2011, saldo de 1.900,74 €;

- na data de 25.03.2011, saldo de 1.901,25 €;

- na data de 14.04.2011, saldo de 196,16 €;

- na data de 20.04.2011, saldo de 1670,70 €;

- na data de 06.05.2011, saldo de 595,71 €;

- na data de 25.05.2011, saldo de 5.830,00 €;

- na data de 09.06.2011, saldo de 1.759,57 €;

- na data de 19.07.2011, saldo de 1.266,71 €;

- na data de 05.08.2011, saldo de 248,64 €;

- na data de 12.08.2011, saldo de 2.931,22 €;

- na data de 12.09.2011, saldo de 42,63 €;

- na data de 26.09.2011, saldo de 976,28 €;

- na data de 3.10.2011, saldo de 270,09 €;

- na data de 15.11.2011, saldo de 0,00 €;

- na data de 15.12.2011, saldo de 0,00 €;

- na data de 25.01.2012, saldo de 13,74 €;

- na data de 31.01.2012, saldo de 2.934,32 €;

- na data de 29.02.2012, saldo negativo de 16,67 €;

- na data de 02.03.2012, saldo de 83,33 €;

- na data de 23.03.2012, saldo de 277,29 €;

- na data 04.04.2012, saldo de 200,92 €;

- na data de 29.06.2012, saldo negativo de 45,87 €;

- na data de 09.07.2012, saldo de 596,23 €;

- na data de 15.08.2012, saldo de 431,13 €;

- na data de 30.01.2013, saldo de 0,00 €;

- na data de 15.03.2013, saldo de 0,00 €;

- na data de 27.03.203, saldo de 1.685,54 €;

- na data de 04.04.2013, saldo de 704,17 €;

-na data de 16.04.2013, saldo de 1.646,75 €;

- na data de 06.05.2013, saldo de 46,94 €;

- na data de 16.05.2013, saldo de 3.332,82 €;

- na data de 03.06.2013, saldo de 295,72 €;

- na data de 03.07.2013, saldo de 29,12 €;

- data de 04.07.2013, saldo de 11.158,04 €;

- na data de 08.07.2013, saldo de 331,75 €;

- na data de 12.07.2013, saldo de 331,75 €;

- na data de 16.07.2013, saldo de 8.199,80 €;

- na data de 13.08.2013, saldo de 3.939,59 €;

205. Em Outubro de 2013, o arguido procedeu à venda da sua viatura automóvel da marca Audi, modelo Q5, pelo preço de 40.000,00 €, tendo amortizado o montante de 30.000,00 € em dívida referente ao contrato de financiamento celebrado para aquisição do mesmo.

206. Em Janeiro de 2014, o arguido procedeu à venda da sua viatura automóvel da marca “Mini”, pelo preço de 19.000,00 €, tendo amortizado a dívida referente ao contrato de financiamento celebrado para aquisição do mesmo.

207. O arguido procedeu ao depósito do montante de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros) em conta bancária da demandante civil, nos termos melhor constantes da Acta de audiência de julgamento de fls. 890 a 892.

Condições pessoais e sociais do arguido

Consta do Relatório Social de fls. 855 e ss:

208. O desenvolvimento/crescimento do arguido decorreu no contexto de um agregado familiar regido por valores éticos e normativos, com uma dinâmica de equilíbrio e funcionalidade, sendo o arguido é o mais novo de três irmãos.

209. O pai do arguido era técnico de contas e a mãe operária na área têxtil.

210. O arguido ingressou no sistema de ensino em idade própria, tendo concluído o 12º ano de escolaridade.

211. Em contexto escolar, o arguido foi presidente da Associação de Estudantes da escola Secundária que frequentava.

212. Após a conclusão do ensino secundário, o arguido começou a trabalhar como gerente da loja Mc Donalds, onde permaneceu cerca de 5 anos.

213. Em 1999, o arguido iniciou a sua carreira profissional no banco (agora) BIC, SA, onde se manteve até 2013.

214. Com 23 anos de idade, o arguido contraiu matrimónio, do qual não resultaram filhos, e que culminou na ruptura, cerca de 3 anos depois.

215. Cerca de dois anos após o divórcio, iniciou relacionamento afectivo com a actual companheira, sua colega de trabalho, com a qual encetou união de facto, que se mantém, e da qual resultou um filho, actualmente com 3 anos de idade.

216. Há cerca de 9 anos, o arguido, como hobbie, começou a treinar uma equipa de futebol sénior feminino, em ...., tendo-se habilitado com o curso de Treinador de Futebol, nível II. Em 2007/2008 começou a desenvolver actividade remunerada de colocação de publicidade, em alguns jogos da liga de futebol.

217. No início da relação com a actual companheira, ambos viviam num apartamento adquirido pelo casal, com recurso a empréstimo bancário. Há cerca de 4 anos, o casal adquiriu uma moradia T3, onde residem desde então, também com recurso a empréstimo bancário, pagando uma prestação mensal de cerca de 750,00 €.

218. O arguido, na sequência dos factos objecto dos autos, ficou desempregado, recebendo desde Outubro de 2013 subsídio de desemprego no montante mensal de 800,00 €.

219. A companheira do arguido, funcionária do BB, SA aufere uma remuneração mensal de cerca de 1.200,00 €.

220. O arguido tem frequentado algumas acções de formação promovida pelo IEFP, perspectivando desenvolver esforços no sentido de vir a trabalhar na prospecção e análise de jogos de futebol/detecção de talentos, prosseguir eventualmente estudos na área da Gestão Desportiva ou, se reunidas condições para o efeito, iniciar actividade no ramo da actividade no ramo imobiliário, na região do Douro.

221. Na actual comunidade de residência, de características sub-urbanas, o arguido não mantém relações sociais significativas, não sendo conhecido naquele meio.

222. A presente situação jurídico-penal teve repercussões significativas a nível pessoal, familiar e laboral, com suspensão imediata da actividade e consequente situação de desemprego.

223. O conhecimento do presente processo, restrito ao contexto laboral e a alguns familiares, desencadeou, numa fase inicial, perturbação e juízo de censura.

224. O arguido auferia, à data da 2013, uma remuneração mensal, decorrente do contrato de trabalho celebrado com o assistente “BIC, SA”, de cerca de 1.100,00 €.

225. O arguido conta com apoio familiar, nomeadamente ao nível financeiro, sendo os seus progenitores quem assegura o pagamento da mensalidade do infantário frequentado pelo seu filho, actualmente com 5 anos de idade, no montante de 350,00 €.


*

2. Factos Não Provados

i) Posteriormente à entrada do dinheiro na conta, o referido DD, entregava-o ao arguido, por meio de cheques, transferência bancária ou dinheiro.


+

Não nos pronunciamos quanto ao constante na parte final do artigo 192º da acusação, por tal se tratar de uma conclusão».

3.2. Do objecto do recurso: a medida da pena conjunta

3.2.1. O Tribunal a quo fundamentou a pena conjunta que aplicou nos seguintes termos:

«Por força do disposto no artigo 77º Código Penal, temos que o agente que praticou vários crimes numa situação de concurso de crimes, antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena, tendo esta como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Assim, dentro de uma moldura penal de concurso de 5 (cinco) a 7 (sete) anos de prisão, mostra-se adequada por proporcional, atendendo, em conjunto, aos factos (acima descritos e cuja gravidade e culpa no cometimento dos mesmos por parte do arguido acima criticamente analisámos) e à sua personalidade manifestada na forma elaborada e persistente conduta, (artigo 77º, n.º 1, 2ª parte Código Penal), uma pena única de concurso de 6 (seis) anos de prisão».

3.2.2. O Recorrente, invocando as normas os arts. 40º, 70º, 71º e 72º, do CPenal, que incidem sobre a determinação da medida concreta da pena, reputa de excessiva essa pena conjunta apesar de, reconhece, «estarmos perante um crime de furto qualificado e [de] um crime de falsificação».

Alega, em síntese:

- que o Relatório social lhe é favorável, «demonstrando a sua inserção na sociedade»;

- que confessou integralmente os factos e sem reservas;

- que os factos ocorreram há mais de dez anos;

- que «sofreu uma evolução positiva no seu comportamento como demonstra o relatório social»;

- que o «seu comportamento revela, sem sombra de dúvida que neste hiato de tempo, terá interiorizado a ilicitude dos seus actos, assim como terá desenvolvido um sentimento de arrependimento, o que o motivou a mudar a sua actuação perante a vida de forma radical»;

- que se encontra «numa difícil situação financeira, no entanto, já deu início á reparação dos seus erros, efectuando um pagamento de €1.500,00 ao demandante»;

- que «nenhuma das atenuantes foi levada em consideração na determinação da medida da pena aplicada ao arguido, o que levou a que lhe fosse aplicada uma pena excessiva.

De facto, acrescenta, embora a sua confissão tenha «sido determinante» para a sua condenação no pedido cível, não ganhou qualquer valor como atenuante na medida da pena, porque o Tribunal a quo entendeu que a mesma não revelava arrependimento, já que, depois de ter saldado as suas dívidas, continuou a praticar o mesmo crime até Junho de 2013 – não compreendendo «o porquê de existir quase que um limite temporal e factual para o arrependimento».

E conclui que «nestes dois itens, salvo melhor entendimento, o Tribunal a quo não atendeu ao teor do artigo 72º. do Código Penal no sentido de que as circunstâncias atenuantes podem ter lugar em momento anterior, posterior ou contemporâneo à prática do crime». E que, levando em conta estas atenuantes, «nunca a sua pena, em cúmulo jurídico, poderia ter ultrapassado os 5 anos de prisão».

Invoca anda as penas geralmente aplicadas pelos Tribunais «a este tipo de crimes…, muito semelhantes entre si», diz, as quais, na generalidade dos casos, «não ultrapassam os 4 anos e seis meses e são suspensas na sua execução» – razão por que não pode ser-lhe aplicada pena mais gravosa, sob pena de violação do princípio da igualdade.

Devendo a pena ser fixada em medida não superior a 5 anos de prisão, reclama a suspensão da sua execução, ao abrigo do artº 50º do CPenal, considerando que (1) «não mais praticou qualquer crime»; (2) que «refez a sua vida procurando trabalho noutras áreas e realizando, nesse sentido, várias acções de formação»; (3) que «confessou os factos, demonstrou arrependimento sincero; (4) que «deu início à reparação dos danos que causou ao Demandante». Suspensão que, no entanto, entende dever ser subordinada ao «pagamento integral do pedido de indemnização civil ao Demandante, em período a fixar por este alto Tribunal, não podendo a sua actual situação de desemprego obstar ao exercício deste direito, nesse sentido seguiu o acórdão do Tribunal da relação de Évora de 20/09/2011».

3.2.3. As Excelentíssimas Magistradas do Ministério Público que intervieram no processo concluíram, como vimos, pela improcedência do recurso, com o objecto que lhe fixámos.

3.2. 4. Apreciemos, então, a pretensão do Recorrente.

Liminarmente importa afirmar que os artº 70º e 72º, do CPenal, invocados pelo Recorrente, não têm aqui aplicação.

O primeiro, porque, tendo ambos os crimes em concurso sido punidos com pena de prisão efectiva, a pena aplicável (não nos referimos, é evidente, à concreta pena que haja de ser aplicada) é necessariamente uma pena privativa da liberdade, sem alternativa, como previsto no nº 2 do artº 77º seguinte.

O segundo, o artº 72º, que rege sobre a atenuação especial da pena, porque, como vem entendendo pacificamente o Supremo Tribunal de Justiça, no caso de concurso de crimes, as circunstâncias susceptíveis de justificar a atenuação especial da pena actuam no momento da determinação da medida concreta de cada uma das penas singulares e não (ou também não) no momento da determinação da pena conjunta (cfr. neste sentido, entre outros, os Acórdãos de 20.09.2007, Pº nº 2820/07-5ª Secção, de 02.04.2008, Pº nº 803/07-3ª Secção, de 25.06.2008, Pº nº 1412/08-5ª Secção, de 09.06.2010, Pº nº 468/06.1PGLSB.S2-5ª Secção, de 17.02.2011, Pº nº 518/03.3TAPRD-A.S1-5ª Secção, de 16.03.2011, Pºs nºs 92/08.4GDGMR.S1 e 188/07.0PBBRR.S1, ambos da 5ª Secção, de 05.06.2012, Pº nº 1276/10.0PAESP.P1.S1-3ª Secção, de 28.06.2012, Pº nº 14447/08.0TDPRT.S1-5ª Secção, de 15.11.2012, Pº nº 5/04.2TASJP.P1.S1-3ª Secção, de 21.03.2013, Pº nº 153/10.0PBVCT.S1-3ª Secção, de 04.07.2013, Pº nº 144/10.0JBLSB.L1.S1-5ª Secção, de 20.02.2014, Pº nº 99/12.7JALRA.L1.S1-5ª Secção, de 06.03.2014, Pº nº 352/10.4PEOER.S1-3ª Secção, de 07.05.2014, Pº nº 9/10.6PCLRS:L1.S1-5ª Secção, de 25.06.2014, Pº nº 14447/08.0TDPRT.S1-3ª Secção, de 19.02.2015, Pº nº 1735/10.5PBGMR.S1-5ª Secção, de 15.04.2015, Pº nº 1474/12.2PJPRT.P1.S1-5ª Secção e de 11.06.2015, Pº nº 401/13.4JAPRT.P1.S1-5ª Secção). De facto, na determinação da pena do concurso, o tribunal, nos termos do artº 77º do CPenal, fixa, em primeiro lugar, a medida da pena que entende caber a cada um dos crimes do concurso, como se de crimes singulares se tratasse, seguindo o programa para o efeito traçado pelos arts. 40º e 71º, do mesmo Código, penas parcelares essas com que, depois, cria a moldura penal do concurso (cfr. nº 2 daquele artº 77º). Vale isto por dizer que é no momento da determinação de cada uma das penas parcelares que o tribunal há-de atender às particulares circunstâncias do respectivo crime e não no momento da determinação da pena conjunta, sem embargo, naturalmente, de esta ser função da avaliação, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente.

Posto isto, prossigamos com a análise daquelas críticas e confrontemo-las com a fundamentação da pena aplicada que, importa dizê-lo, embora muito sintética, não deixa de satisfazer minimamente os requisitos quer do artº 77º do CPenal quer do artº 374º do CPP, designadamente do seu nº 2. E, como é sabido, só a falta absoluta de fundamentação é que determinaria a nulidade do acórdão, nos termos do artº 379º, nº 1, alínea a).

E o que constatamos é que o acórdão recorrido, a propósito da “Operação da escolha da pena» (fls. 971 e segs.), ponderou as circunstâncias concretamente invocadas pelo Arguido:

«A favor do arguido releva a ausência de antecedentes criminais e a confissão livre e integral dos factos que nos presentes autos lhe são imputados. Tem família constituída e encontra-se socialmente inserido, não sendo conhecida nos autos qualquer animosidade social contra o mesmo.

A desfavor do arguido:

Considerando que o arguido não se coibiu de prosseguir na sua senda criminosa ao longo de mais de cinco anos (de 4.12.2007 a 13.06.2013), repetindo a sua conduta de forma acrítica e indiferente à ilicitude da mesma, cometendo os factos objecto dos autos ao balcão de uma instituição bancária do qual era trabalhador subordinado, impendendo sobre si especiais deveres (não só laborais, mas também socialmente impostos, porque legitimamente reconhecidos por uma sociedade que se quer segura, pacífica e cumpridora de regras de convivência social), não demonstrando ainda o arguido, como já vimos, sincero arrependimento pelo cometimento dos factos objecto dos autos, elevadíssimas são as necessidades de prevenção especial e geral.

Na  verdade:

i) envergando o arguido fato e gravata, no seu horário e local de trabalho, por detrás de um balcão de uma instituição bancária,

ii) usando como instrumentos para o cometimento do crime de furto o código que a sua entidade patronal lhe havia atribuído para o correcto desempenho das suas funções e as fichas de assinatura dos clientes de onde constavam as respectivas moradas e as assinaturas apostas pelos punhos daqueles, assemelhando-se tais instrumentos a um “pé de cabra” ou qualquer outro utensílio capaz de abrir “cofres” onde se encontravam guardadas as quantias monetárias que depois “deslocou” para contas bancárias (por si ou por amigos seus tituladas);

iii) conhecedor que era das vulnerabilidades dos clientes em causa, fosse pela provecta idade, fosse pela sua condição de emigrante,

iv) aproveitando-se ainda do atendimento exclusivo que fazia a tais clientes,

engendrou todo um plano que lhe permitiu, de forma serena e tranquila ao longo dos dias, meses e anos que calmamente se foram sucedendo, apropriar-se de quase ¾ de milhão de euros, mais precisamente 732.168,55 € (setecentos e trinta e dois mil, cento e sessenta e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos), que posteriormente dispôs a seu bel-prazer».

Relativamente à confissão e à «reparação dos seus erros, atenuantes que o Recorrente especialmente pretende salientar, o acórdão recorrido considerou, e bem, pelas razões explanadas a fls. 969 e segs.

[«a confissão dos factos feita pelo arguido em sede de audiência de discussão não é passível de ser considerada pelo tribunal circunstância atenuante para efeitos de ponderação da mesma na operação de determinação da medida concreta da pena da qual agora cuidamos, nem tão pouco de tal confissão resultou uma demonstração clara e inequívoca por parte do arguido de qualquer arrependimento pela prática dos factos objecto dos presentes autos.

Com efeito, pese embora tenha o arguido declarado ter praticado os factos descritos no libelo acusatório, “justificou” a sua conduta com a existência de dívidas resultantes de um processo de divórcio, num montante de cerca de 70.000,00 € e, posteriormente, saldadas tais dívidas com a prática dos factos descritos em 8. a 12 dos factos provados, com um quadro de algum distúrbio comportamental que designou de “vício de consumo”.

Ora, se se poderia (usamos o condicional, pelas razões que infra elencaremos) mostrar “compreensível” o comportamento do arguido, na data de 4.12.2007, quando subtraiu a quantia de 71.900,00 € existente na conta bancária de FF, e dessa feita, demonstrativo do seu arrependimento a confissão de tais factos, o certo é que o arguido não se quedou por aí. No desenvolvimento de uma resolução inicial, o arguido persistiu na sua conduta ilícita por uma período que se prolongou pelos anos de 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, tendo findado em Junho de 2013, não por sua iniciativa, mas porque a sua conduta foi acidentalmente, e contra a sua vontade, descoberta.

Acresce que o acervo documental junto aos autos se mostra bastante elucidativo e descritivo das operações bancárias realizadas, sendo ainda de fácil apuramento a autoria dos factos pelo arguido, atento o rasto “informático” e “documental” que o mesmo foi deixando, pelo que pouco relevante foi para a efectiva descoberta da verdade material dos factos a confissão declarada pelo arguido em sede de julgamento»;

- em sede de audiência de julgamento, já na segunda sessão, o arguido juntou documento comprovativo de depósito bancário, nesse mesma data, em conta da assistente/demandante do montante de 1.500,00 €.

Por força do disposto na al. c) do n.º 2 do citado artigo 72º, a reparação dos danos causados até onde lhe era possível consubstancia uma circunstância que poderá determinar à atenuação especial da pena. No entanto, e como decorre da letra da própria lei, tal reparação apenas para esse efeito poderá ser relevante desde que traduza um acto de arrependimento. Ora, compaginando com esta factualidade aquela outra constante dos pontos 205. e 206. dos factos provados, bem como o elenco factual que consta do ponto 204., temos que o arguido poderia, já em momento posterior, ter iniciado o ressarcimento do lesado BIC: quer restituindo quantias que teve na apontada conta bancária por si titulada e por si não “gastas” em dia imediatamente anterior àquele em que efectuou novas e sucessivas subtracções de quantias monetárias depositadas nas contas bancárias dos clientes identificados nos autos; quer “direccionando” o produto da venda das suas viaturas automóveis, não para cumprir obrigações decorrentes de contratos de natureza civil, mas para ressarcir o lesado do seu comportamento jurídico-penalmente ilícito»],

                              que, embora estas duas circunstâncias – confissão dos factos e pagamento à lesada do montante de €1.500,00 – não traduzam um efectivo e sincero arrependimento, serão, como foram, consideradas para efeitos da determinação da medida concreta da pena.

            Ora, a pena conjunta é fixada, nos termos do artº 77º, nº 1, em função dos critérios gerais da culpa e das exigências de prevenção estabelecidos nos arts. 40º, nº 1 e 71º, nº 1, do CPenal, a que acresce a necessidade de consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente. E como ensina Figueiredo Dias[9], citado, aliás, pelo Recorrente e seguido sem divergências pela Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (Cfr., p. exemplo, os Acórdãos de 29.03.2012, Pº nº 316/07.5GBSTS.S1-3ª; de 26.04.2012, Pº nº 70/08.3ELSB.L1.S1-5ª; de 21.06.2012, Pº nº 778/06.8GAMAI.S1-5ª; de 05.07.2012, Pºs nºs 246/11.6SAGRD.S1 e 145/06.SPBBRG.S1; de 15.11.2012, Pº Nº 178/09.8PQPRT-A.P1.S1,de 14.03.2013, Pº nº 287/12.6TCLSB, de 30.04.2013, Pº nº 11/09.0GASTS.S1, de 13.05.2013, Pº nº 392/10.3PCCBR.C2.S1, de 06.03.2014, Pº nº 352/10.4PGOER.S1 e de 10.09.2014, Pº nº 232/10.4SMPRT.P1.S1, todos da 3ª Secção), o conjunto dos factos praticados indica-nos a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique; por sua vez, na avaliação da personalidade, unitária, do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, só no primeiro caso se justificando atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta; relevo especial na operação terá ainda o juízo sobre o efeito previsível da pena no comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).

            Nesta conformidade, visto o conjunto dos factos provados, não podemos deixar de corroborar o juízo de que é muito grave a ilicitude global da conduta do Arguido, como muito elevado é o juízo de censura que tem de se lhe dirigir. Por outro lado, o longo período de tempo por que se prolongou a sua conduta criminosa – por mais de 5 anos, até 2013 (e não, como alega o Recorrente, que os factos ocorreram há mais de 10 anos) – e a muito elevada quantia de que se apropriou – mais de €700.000,00 (setecentos mil) – para além do elevado grau de culpa e de ilicitude que evidenciam, afastam qualquer ideia de pluriocasionalidade.

            As exigências de prevenção, geral são também elevadas.

            Mais moderadas se mostram as exigências de prevenção especial de socialização..

            A pena aplicável tem como limite mínimo 5 anos de prisão e como limite máximo 7.

Perante aquele quadro, a pena concreta terá forçosamente de ser fixada acima do limite mínimo.

Foi fixada em 6 anos, não merecendo da nossa parte qualquer reparo.

De resto, uma eventual redução desta pena (já que o seu agravamento está fora de causa, por força do disposto no artº 409º) teria de ser sempre insignificante, em função do apertado leque da moldura aplicável, o que, como vem  decidindo o Supremo Tribunal de Justiça, sempre desaconselharia uma sua intervenção correctiva, tanto mais que, como se infere de tudo o que dissemos, não vimos que o Tribunal a quo haja violado qualquer norma legal ou regra da experiência aplicáveis ao caso.

A pena de 6 anos de prisão, por sua vez, é insusceptível de ser suspensa na sua execução, atento o disposto no nº 1 do artº 50º do CPenal

Improcede, pois, o recurso.

4. Em conformidade com o exposto, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:

4.1. julgar improcedente a questão prévia suscitada pela Senhora Procuradora-geral Adjunta relativa à incompetência do Supremo Tribunal de Justiça para conhecer do objecto do recurso;

4.2. indeferir a arguição da irregularidade do acórdão recorrido suscitada pela mesma Magistrada;

4.3. negar provimento ao recurso e, assim, confirmar o acórdão recorrido.

Custas pelo Recorrente, fixando a taxa de justiça em 7 (sete) UC’s.

O Ministério Público está isento de custas, nos termos do artº 522º do CPP.

  Lisboa, 18 de Fevereiro de 2016

Processado e revisto pelo Relator  



Sousa Fonte (relator)
Santos Cabral
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[1] Vem a propósito recordar as finalidades da punição, que o mesmo é dizer, das penas: protecção de bens jurídicos e reintegração social do agente
[2] A este propósito, cfr. o ac. STJ de 01.07.2004, in ITIJ 04P2240
[3] Dizemos existiu porque, actualmente, os acórdãos proferidos têm sido invariavelmente no sentido da competência do Supremo Tribunal de Justiça para conhecer do recurso em que o recorrente também discute penas parcelares não superiores a 5 anos de prisão, embora alguns deles com voto de vencido, como mostram, por exemplo, os Acórdãos de 20.03.2014, Pº nº 853/98.0JAPRT.P1.S1, de 09.07.2014, Pº nº 95/10.9GGODM.S1 e de 09.04.2015, Pº nº 226/13.7JAFAR.S1, todos da 5ª Secção.
 Aliás, neste momento, está pendente recurso para fixação de jurisprudência sobre a questão, tendo sido proferido acórdão – Acórdão de 14.10.2015, Pº nº 41/83.8GGVNG.S1, da 3ª Secção – que, nos termos do artº 441º, nº 1, do CPP, julgou verificado o pressuposto do seu prosseguimento.   
[4] Ensinava Cavaleiro de Ferreira – “Curso de Processo Penal”, I (Lições proferidas no ano lectivo de 1954-1955), 248 – que, em conformidade com a teoria geral dos actos jurídicos, se podem distinguir os requisitos ou pressupostos dos actos processuais, dos elementos constitutivos desses actos. Como elementos constitutivos apontava, para além da vontade, da causa ou fim, a forma
[5] Cfr. José de Oliveira Ascensão, “O Direito, Introdução e Teoria Geral, Uma Perspectiva Luso-Brasileira”, 370.
[6] Cfr. Henriques Gaspar, no “Código de Processo Penal, Comentado”, 2014, pág. 325.
[7] Na sequência da alteração da redacção do artº 150º do velho CPC pelo DL 324/2003, de 7 de Dezembro, que passou a consagrar a possibilidade de os actos processuais das partes serem enviados por correio electrónico, foi publicada a Pª 337-A/2004, de 31 de Março que estabeleceu as «normas técnicas a que deve obedecer a entrega das peças processuais e notificações por correio electrónico» e que veio a ser revogada e substituída pela Pª 642/2004, de 16.06.2004.
[8] O regime jurídico da assinatura electrónica consta do DL 290-D/99, de 2 de Agosto, alterado pelos DL’s. 62/2003, de 3 de Abril, 165/2004, de 6 de Julho, 116-A/2006, de 16 de Junho e 88/2009, de 9 de Abril, que o republicou, e regulamentado pelo Dec. Reg. 25/2004, de 15 de Julho.
[9]  Cfr. “… As Consequências Jurídicas do Crime”, (1993), 291