Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046675
Nº Convencional: JSTJ00020607
Relator: TEIXEIRA DO CARMO
Descritores: RECURSO
FALTA DE MOTIVAÇÃO
ALEGAÇÕES
REJEIÇÃO DE RECURSO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199406290466753
Data do Acordão: 06/29/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N438 ANO1994 PAG351
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 412 N1 N2 N3 A B C ARTIGO 417 N3 B ARTIGO 419 N4 A ARTIGO 420 N1 N4.
Sumário : I - A motivação do recurso - artigo 412 do Código de Processo Penal - corresponde, grosso modo, às alegações do direito anterior, podendo dizer-se que a lei actual se mostra ser mais exigente do que era a lei anterior quanto à estruturação das alegações.
II - De algumas das disposições da vigente lei processual penal, extrai-se que o legislador determinou a rejeição do recurso, não só quando falta a motivação, mas ainda quando esta for manifestamente improcedente ou quando, versando o recurso matéria de direito, a motivação não contenha as indicações das alíneas a), b) e c) do n. 2 do artigo 412 do Código de Processo Penal.
III - Os requisitos formais da motivação do recurso estão especificados nos ns. 1 e 3 do referido artigo 412 do Código de Processo Penal, sendo de realçar que a motivação não tem que ser articulada, excepto nas conclusões que serão deduzidas por artigos.
Decisão Texto Integral: Na 1 subsecção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, acordam os seus Juizes, em conferência:
Em processo comum e perante o Tribunal Colectivo da 7
Vara Criminal de Lisboa - processo n. 466/93 3JGLB
(1/94), da 1 secção -, foi submetido a julgamento o arguido A, solteiro, nascido no Rio de Janeiro - Brasil a 1 de Janeiro de 1960, e com os demais sinais dos autos, pois que o Ministério
Público tal requerera, deduzindo contra o mesmo acusação, na qual lhe imputa a comissão de um crime, em autoria material, de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 21, n. 1, e 24, alínea c), do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-B anexa ao mesmo Diploma, acusação que foi recebida nos seus precisos termos de facto e de direito.
Apresentou o arguido contestação escrita - folhas 179 a
182 - na qual reconheceu a autoria dos factos narrados no libelo, diz ter sido levado a delinquir como forma de se desenvencilhar da sua desesperada situação económica e financeira e, assim, no afã de procurar uma saída, tresloucadamente, caiu nas garras de uma sociedade criminosa de que os autos dão ampla noticia.
Mais se afirma primário e arrependido, referindo ter-se apressado a colaborar por todas as formas com as autoridades policias com decidido empenho, tendente à identificação e captura dos mais directamente responsáveis pelo tráfico de que foi acusado. Em tal peça, impetra o arguido que lhe seja aplicado o preceituado no artigo 31 do Decreto-Lei n. 15/93, dispensando-o da pena.
E tendo-se procedido ao julgamento, no final veio a ser proferido o acórdão de folhas 190 a 194 verso, na qual se decidiu: a) condenar o arguido A pela prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21, n. 1, e 24, alínea c), do
Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de
8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão; b) condenar o mesmo arguido no pagamento de taxa de justiça "de valor normal" e das custas do processo, com a procuradoria mínima a constar a favor dos Serviços
Sociais do Ministério da Justiça, acrescendo 1 porcento sobre o valor da taxa de justiça, isto nos termos do artigo 13, n. 3, do Decreto-Lei n. 493/91, de
30 de Outubro; c) ordenar a expulsão do arguido do território nacional pelo período de 5 anos, nos termos do artigo 34 do
Decreto-Lei n. 15/93, dado ser cidadão brasileiro; d) não constando da acusação a proveniência da quantia apreendida ao arguido (dólares e cruzeiros) ordenar a sua restituição ao seu detentor à data da apreensão; e) declarar perdida a favor do Estado a cocaína apreendida, bem como as malas e invólucros do estupefaciente, de tudo se determinando a oportuna destruição (artigo 35, ns. 1 e 2, do Decreto-Lei n.
15/93); f) mais se ordenou a comunicação da decisão acabada de proferir do G.C.D.M.J. (artigo 64 do Decreto-Lei citado), e remessa de boletim ao registo criminal e a passagem de mandados de condução do arguido ao estabelecimento prisional.
Inconformado com a decisão ou acórdão proferido, do mesmo veio interpor recurso o arguido e que logo motivou - folhas 198 a 201.
Nas suas articuladas motivações, impetra o Recorrente que, no provimento do recurso, este Supremo Tribunal de
Justiça lhe atenua especialmente a pena ou o dispensa de pena, requerendo, no final, que as alegações sejam produzidas por escrito.
Foi o recurso admitido pelo despacho de folha 204.
O Magistrado do Ministério Público junto da 1 instância veio responder ao recurso, através da contramotivação de folhas 209 a 216.
Em tal peça, o Excelentíssimo Magistrado começa por referir que a discordância com o acórdão recorrido, vertida no recurso, se limita, tão somente, à pena aplicada, que o recorrente considera excessiva, restringindo-se pois o recurso à matéria de direito.
Assim, têm de se formular conclusões deduzidas por artigos - artigo 412 do Código de Processo Penal. Ora a não indicação de conclusões, aduz o mesmo Magistrado, determina a rejeição do recurso, não se conhecendo do mesmo, problema este que é suscitado como questão prévia.
Entrando, depois, na apreciação de fundo ou "de meritis", bate-se o mesmo Magistrado pela confirmação da decisão recorrida, isto sem prejuízo do atendimento da questão prévia trazida à ribalta, já que, repete-se, não foram indicadas conclusões, nem se fez referência
às normas jurídicas violadas.
Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, tendo tido vista dos mesmos a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta, que se pronunciou no sentido da tempestividade do recurso interposto e sua motivação, bem como da legitimidade do recorrente e da tempestividade da resposta do Ministério Público; que era de manter o efeito atribuído ao recurso pelo despacho de folha 204 e que não se verifica o condicionalismo referido na alínea d) do n. 2 do artigo
417 do Código de Processo Penal.
Entretanto, suscita também, e como questão prévia, o problema da rejeição do recurso, que, entende, deve ter lugar, evidenciando que, da motivação do arguido-recorrente, resulta que a mesma, em violação do que dispõe o n. 1 do artigo 412 do Código de Processo
Penal, não contem as necessárias conclusões. Depois, continua, resultando, ainda, da leitura da mesma motivação que esta versa matéria de direito, não é
(são) indicada(s) a(s) norma(s) violada(s), conforme o impõe a alínea a) do n. 2 do mesmo artigo 412.
Acompanhando a posição assumida pela Excelentíssima
Colega junto do Tribunal "a quo", emite parecer a
Ilustre Magistrada no sentido de que não deve conhecer-se do recurso ora sub júdice, antes sim deve o mesmo ser rejeitado em conferência.
Face a tal, ordenou-se que o recorrente se pronunciasse, em 5 dias, quanto à impetrada rejeição, o que, efectivamente, veio a suceder a folhas 227 e 228.
Aí, o recorrente afirma ou invoca que "1 - Relativamente à questão de não se ter enunciado a norma violada pelo douto Acórdão recorrido, esta o foi no artigo 9 das motivações, quando ao referir que na
"ratio" do preceito contido no artigo 31 da chamada Lei anti-droga, está o estimulo aos membros de organizações criminosas no sentido de fornecerem informações, servindo este facto para atenuar a pena. 2 - Foi, justamente, informações sobre a organização que o recorrente prestou, tendo-lhe sido, porém, aplicada uma pena de prisão praticamente idêntica à pena aplicada no referido Acórdão citado no artigo 10 das motivações, tendo assim o douto Acórdão recorrido violado a "ratio" do preceito contido no artigo 31 da Lei anti-droga".
No tocante às conclusões, vem o recorrente impetrar que sejam, nesta altura, aceites as mesmas, passando a formulá-las no requerimento apresentado agora, visto que, invoca, por lapso não foram inseridas as mesmas
(na motivação, subentende-se).
O que tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
Estatui-se no n. 1 do artigo 412 do Código de Processo
Penal que "A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido".
E no n. 2 do mesmo art. adianta-se: "Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição, a) As normas Jurídicas violadas..."
Neste artigo estabelecem-se os requisitos de motivação, e dúvidas não subsistem quanto a ser a lei aqui particularmente exigente.
Corresponde a motivação do recurso, grosso modo, às alegações do direito anterior, podendo dizer-se que a lei actual se mostra ser mais exigente do que era a lei anterior quanto à estruturação das alegações. De algumas das disposições da vigente lei processual penal, extrai-se que o legislador determinou a rejeição do recurso, não só quando falta a motivação mas ainda quando esta for manifestamente improcedente ou quando, versando o recurso matéria de direito, a motivação não contenha as indicações das alíneas a), b) e c) do n. 2 do citado artigo 412.
Como diz Maia Gonçalves, em anotação ao referido normativo, em Código de Processo Penal anotado - 1987, página 480, do Diploma em causa "denota o intuito legislativo de não deixar prosseguir recursos inviáveis ou em que os recorrentes não exponham com clareza o sentido das suas pretensões, indicando mesmo as normas jurídicas que terão sido violadas e a norma jurídica que no entendimento do recorrente deve ser aplicada".
Ora, o aqui recorrente não só acatou, na sua motivação, aquele n. 1 do artigo 412 do Código de Processo Penal, ao não formular conclusões, como também se alheou do prescrito na alínea a) do n. 2 do mesmo artigo 412, sendo inequívoco que o recurso interposto versava matéria de direito.
Quanto aos requisitos formais da motivação do recurso, estão, pois, os mesmos especificados nos ns. 1 e 3 do referido artigo 412, sendo de realçar aqui que a motivação não tem que ser articulada, excepto nas conclusões, que serão deduzidas por artigos.
A lei aqui é imperativa, sendo que nela não encontramos suporte jurídico para ser atendida a pretensão do recorrente no sentido de que sejam tomadas agora em consideração, aceitando-se, as conclusões formuladas tardiamente, fora de motivação, e que se contêm no requerimento de folhas 227 a 228 dos autos.
Face ao exposto, com base no estatuído nos ns. 1 e 2, alínea a), do artigo 412, alínea b) do n. 3 do artigo
417, alínea a) do n. 4 do artigo 419 e n. 1 do artigo
420, todos eles do Código de Processo Penal, decide-se, na procedência da questão prévia suscitada pelo
Ministério Público, rejeitar o recurso interposto pelo arguido A, não se conhecendo pois do mesmo.
Nos termos do n. 4 do aludido artigo 420 do Código de
Processo Penal, condena-se o recorrente no pagamento da quantia equivalente a 4 UCS.
Perfilhando-se aqui a doutrina acolhida por Maia
Gonçalves e exposta na sua anotação ao mesmo n. 4 do artigo 420 citado, em Código de Processo Penal anotado
- 1987, a páginas 486 e 487, ao referido pagamento acresce o pagamento de 4 UCS de taxa de justiça, com
1/3 de procuradoria, no que também se condena o recorrente.
Lisboa, 29 de Junho de 1994.
Teixeira do Carmo;
Amado Gomes;
Ferreira Vidigal.
Decisão impugnada:
Acórdão de 09 de Fevereiro de 1994 da 7 Vara Criminal,
1 Secção de Lisboa.