Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04P1623
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: SJ200404220016235
Data do Acordão: 04/22/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SEIA
Processo no Tribunal Recurso: 4/03
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO.
Sumário : I - Enferma de vício de insuficiência a matéria de facto contida em sentença condenatória por tráfico de droga que não curou, sequer, de indagar as quantidades traficadas.
II - Se é facto que o arguido nasceu em 5 de Abril de 1980, e alguns dos factos por que vem condenado aconteceram antes de atingir os 21 anos de idade, o tribunal não podia eximir-se, ao menos, a explicar a razão por que não lhe aplicou o regime emergente do DL nº. 401/82, nesta medida tendo deixado de pronunciar-se sobre questão que devia conhecer, incorrendo por não o ter feito, na correspondente nulidade, tal como emerge do disposto no artigo 379º, nº. 1, c), do Código de Processo Penal.
III - Do mesmo modo, se se deu como provado que o arguido «é consumidor de haxixe há cerca de dez anos, encontra-se desempregado desde pelo menos Março de 2002, data em que passou a viver exclusivamente à custa dos lucros auferidos pela venda de droga, nomeadamente de haxixe, fazendo de tal actividade o seu único meio de subsistência», tendo em conta, nomeadamente, a previsão do artigo 26º do DL nº. 15/93, a hipótese do seu afastamento do caso concreto, importava que o acórdão sub species tivesse, ao menos, aflorado essa questão, incorrendo também, por esta via, em proibida omissão de pronúncia.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. O Ministério Público requereu o julgamento de RAMA, devidamente identificado, imputando-lhe a prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelo artº. 21º, nº. 1, em conjugação com o artº. 24º, als. a), b) e h), do DL nº. 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal.
Efectuado o julgamento pelo tribunal colectivo, veio a ser proferida sentença em que, além do mais, foi decidido condenar o arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelo artº. 21º, nº. 1, em conjugação com o artº. 24º, als. a) e b), do DL nº. 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal, na pena de sete (7) anos de prisão;
Inconformado, recorre o arguido ao Supremo Tribunal de Justiça assim delimitando o objecto da sua discordância com a decisão recorrida:
1º - Os factos dados como provados não permitem o enquadramento jurídico no artigo 21º do DL 15/93 em conjugação com o artigo 24º, alíneas a) e b).
2º - Em relação à alínea b), o número de consumidores não é suficiente para considerar que a substância em causa foi distribuída por um grande número de pessoas.
3º - Já no que diz respeito à alínea a), a mesma não se encontra preenchida, uma vez que o colectivo de juízes deu como não provado que o arguido sabia que o facto de vender/ceder a menores, de vender/ceder a um grande número de pessoas e de vender/ceder no Happy Bar lhe agravavam a responsabilidade criminal.
4º- Tendo-se por afastadas as aludidas agravantes, deverá a conduta do arguido ser integrada num tipo legal de menor gravidade, artigo 25º do DL 15/93, tendo em conta que:
- o tipo de droga em causa, haxixe, é, em termos de linguagem criminológica, apelidado de "droga leve"; - a ilicitude dos factos é diminuta, dada a situação de dependência de drogas, sendo que, o dinheiro que o arguido obtinha com as vendas era investido na totalidade novamente em droga, para consumir;
- os objectos encontrados bem como as quantidades apreendidas são pouco significativas.
5º - Em suma, a pena aplicada ao arguido, de sete anos é excessiva, tendo em conta as exigências de prevenção especial de ressocialização, devendo por isso, ser substituída próxima do limite mínimo, sem perigo de frustrar a ideia de prevenção geral positiva.
6º - Por outro lado, deverá o arguido beneficiar do regime especial para jovens delinquentes, constante do DL 401/82, de 23/9, uma vez que foram dados como provados factos ocorridos nos anos 2000 e 2001, quando o arguido tinha 20 e 21 anos respectivamente.
7º - Foram, pois, violadas as disposições legais dos artigos 21º, 24º, alíneas a) e b) do DL nº. 15/93, de 22/1, bem como o artigo 71º do Código Penal.

Respondeu o Mistério Público junto do tribunal recorrido, defendendo o julgado.
Subidos os autos, pronunciou-se a Exma. Procuradora-Geral Adjunta no sentido de nada obstar ao seu prosseguimento para julgamento em audiência.

São essencialmente três as questões a decidir:
1. Qualificação jurídica dos factos, que o recorrente defende caber no artigo 25º do DL 15/93, ao invés do que fez o tribunal recorrido;
2. Aplicação ao caso do regime do DL nº. 401/82, que o recorrente reclama e que o tribunal não lhe concedeu;
3. Medida da pena, que tem por excessiva e deve fixar-se próximo do limite mínimo.

No despacho preliminar, porém, o relator suscitou como questão prévia a nulidade do acórdão recorrido.
Daí que os autos tenham vindo à conferência.

2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Vejamos, antes e mais, os factos provados:
1 - Na sequência de uma busca à residência do arguido RAMA, no dia 2 de Maio de 2003, localizada no Prédio Ventura, Sítio do Pisão, em Loriga, área da comarca de Seia, foi encontrado no seu quarto de dormir uma caixa de papelão com os dizeres "High - Grade - Pretty Horse", contendo no seu interior três pedaços de uma substância e na sala, em cima da mesa, igualmente um pedaço de uma substância, que se verificou ser "Haxixe" (cannabis - resina), com o peso líquido de 9,588 gramas.
2 - Dentro da referida caixa de papelão encontrava-se igualmente uma nota de cinco euros e em cima da cómoda encontrava-se:
- um canivete com o comprimento total de 13,50 centímetros, com o cabo em plástico, com o comprimento de 8 cm e lâmina de 6,50 cm, a qual se encontrava queimada, que o arguido usava para dividir a droga, no valor de 0,50 euros;
- uma nota de cinco euros;
- dois sacos de plástico de cor branca com resíduos de haxixe, que o arguido usava para acondicionar o produto que vendia; e
- dois papéis com anotações; num deles lê-se o nome de uma pessoa e respectivo número de telefone escrito a esferográfica de cor azul e no outro lêem-se nomes de pessoas, alguns deles riscados por cima a esferográfica, e à frente dos nomes algarismos com as seguintes combinações "2.50" e "5.00", alguns deles também riscados.
3 - No mesmo quarto, no guarda fatos, no interior de um cofre, foi encontrado um saco com "cannabis", vulgo "haxixe", com o peso líquido de 1,284 gramas.
4 - Foi também apreendido um telemóvel de marca "Nokia", de cor cinzenta, com o nº. ..., pin 1269, bem como um cartão Pako com o nº. ..., pin 3082. Tal telemóvel era usado pelo arguido por forma a ser contactado pelos consumidores que lhe solicitavam a quantidade de produto pretendida e combinavam o local de entrega.
5 - As notas de 5,00 euros apreendidas ao arguido provinham da venda por este de haxixe.
6 - O arguido adquiriu o haxixe apreendido tanto para consumo próprio como para venda, por preço superior à aquisição, ficando assim com o lucro que por essa forma obtinha das transacções que efectuava.
7 - O arguido visava dividir o haxixe apreendido em diversas doses, as quais eram destinadas à venda a outros toxicodependentes que o procurassem para o efeito.
8 - Na verdade, o arguido RAMA é consumidor de haxixe há cerca de dez anos.
9 - Desde pelo menos há cerca de três anos, tendo em conta a data da sua detenção à ordem dos presentes autos - 02/05/2003 -, que o arguido se dedica à venda de produto estupefaciente, designadamente de haxixe (cannabis), pelo menos na área da comarca de Seia.
10 - Encontra-se desempregado desde pelo menos Março de 2002, data em que passou a viver exclusivamente à custa dos lucros auferidos pela venda de droga, nomeadamente de haxixe, fazendo de tal actividade o seu único meio de subsistência.
11 - O arguido sabia que principalmente os jovens, nomeadamente uns com idade inferior a dezasseis anos, que sabia frequentarem a Escola EB 2/3 Reis Leitão, em Loriga, outros com idade inferior a dezoito anos não só de Loriga, mas de toda a área de Seia, se dirigiam com frequência ao bar denominado "Happy Bar", localizado em Loriga, onde passavam grande parte dos seus tempos livres.
12 - Sabia igualmente que muitos deles consumiam droga, designadamente haxixe, e que outros acompanhavam os consumidores.
13 - O arguido frequentava com assiduidade, e passava grande parte do seu tempo, nomeadamente as tardes e o período após o jantar, no "Happy Bar", onde ajudava a passar música.
14 - Foi no referido "Happy Bar" que o arguido começou a ser abordado por jovens consumidores e não consumidores de produto estupefaciente, nomeadamente de haxixe.
15 - Por isso, habitualmente trazia consigo, designadamente nos bolsos das calças e do casaco, haxixe, a maior parte das vezes já dividido em doses de 2,50 euros, 5,00 euros e 10,00 euros, tanto para venda aos consumidores, como para ceder gratuitamente aos não consumidores, com o propósito de que estes se iniciassem no consumo de estupefacientes para assim, de futuro, poder vender mais e obter maiores lucros.
16 - Outras vezes, o arguido dirigia-se à casa de banho do referido bar ou às casas de banho públicas na localidade de Loriga e aí procedia à divisão do haxixe que vendia.
17 - Assim, o RGP, nascido a 2 de Março de 1987, estudante na Escola EB 2/3 Reis Leitão-Loriga, consumidor de haxixe desde Agosto de 2002, adquiriu pela primeira vez tal substância estupefaciente ao arguido RAMA nessa data.
18 - No mês de Agosto de 2002 e até à data em que o RAMA foi detido, no dia 2 de Maio de 2003, o RGP por pelo menos 20 vezes lhe comprou doses de haxixe, quase sempre uma de cada vez, entregando-lhe 5 euros de cada vez.
19 - Numa festa, em data não apurada, mas durante o ano de 2002, comprou ao arguido "uma língua de haxixe" por 20,00 euros.
20 - Para o efeito, dirigia-se ao "Happy Bar", onde solicitava ao arguido a quantidade de haxixe pretendida, que lhe era vendida.
21 - Por sua vez, JPBR, nascido a 4 de Novembro de 1987, e estudante também na Escola EB 2,3 Reis Leitão, em Loriga, iniciou o consumo de haxixe no dia 24 de Outubro de 2002.
22 - Para tal, dirigiu-se ao "Happy Bar" e abordou o arguido, tendo este fumado consigo haxixe.
23 - Desde tal data e até ao dia em que o arguido RAMA foi detido, o JPBR comprou-lhe por 10 ou 12 vezes haxixe, no "Happy Bar".
24 - Por cada dose de haxixe, o JPBR pagava entre 2,50 euros e 5,00 euros.
25 - AIAM, nascida a 13 de Maio de 1987, era consumidora de haxixe desde os 14 anos de idade, tendo pela primeira vez adquirido a referida substância ao arguido RAMA, no "Happy Bar".
26 - Desde essa data até ao dia 2 de Maio de 2003, comprou ao arguido pelo menos quarenta doses de haxixe, quase sempre uma dose de cada vez, ao preço unitário de 5 ou 10 euros.
27 - Sempre que quisesse comprar haxixe, o que acontecia com mais frequência ao fim de semana, deslocava-se ao "Happy Bar" ou a outros locais e junto do arguido adquiria a substância.
28 - Por vezes, entre vinte a trinta vezes, comprou ao arguido haxixe para a MDM e para a PIVF, o que o arguido sabia.
29 - O arguido vendeu ainda várias doses de haxixe a:
RACR, nascida a 28/06/1985;
DFF, nascido a 31 de Janeiro de 1984, durante pelo menos o período compreendido entre Abril de 2002 e Abril de 2003, normalmente uma vez por semana, no "Happy Bar", ao preço de 2,50 ou de 5,00 euros a dose;
JPAP, nascido a 31 de Julho de 1984, durante cerca de dois anos, no período compreendido entre Abril de 2001 e Abril de 2003, cerca de vinte vezes, ao preço de 2,50 euros a dose;
TJBM, algumas vezes durante o período compreendido entre Abril de 2000 e Abril de 2003, duas "línguas" por 50,00 euros;
ARAG, conhecida por "..." ou "...", nascida a 19 de Outubro de 1985, na passagem de ano de 2002 para 2003, uma dose de haxixe por 2,50 euros.
BMPS, no período compreendido entre Janeiro e Setembro de 2001, por 3 ou 4 vezes, ao preço de 2,50 euros a dose;
FPPPM, durante o período compreendido entre Setembro de 2001 e Abril de 2003, todos os meses, no "Happy Bar", ao preço de 2,50 euros a dose;
PJCA, residente em São Martinho, durante os últimos dois anos antes de o arguido ser detido à ordem dos presentes autos, normalmente duas vezes por semana, no "Happy Bar", onde adquiria "línguas" de haxixe, ao preço de 20 ou 25 euros cada.
Antes de se deslocar a Loriga, telefonava para o arguido e combinava com ele o local e a hora onde se encontrariam a fim de lhe ser vendido o haxixe.

30 - O arguido:
cedeu haxixe a MAF, nascido a 16 de Junho de 1985, nos dois anos anteriores a ser detido, o que acontecia no bar "Happy Bar".
cedeu esporadicamente haxixe a CAFP, fumando os dois diversos "charros" de "haxixe", em locais não concretamente apurados de Loriga;
cedeu haxixe a RABM, durante o ano de 2003, habitualmente no "Happy Bar";
cedeu a PABA, alguns charros de haxixe, fumando os dois em conjunto em locais não concretamente apurados na localidade de Loriga.
31 - O arguido sempre viveu em Loriga, tal como muitos dos consumidores a quem vendia, designadamente os que tinham idade inferior a dezoito e dezasseis anos.
32 - Sabia que alguns deles frequentavam a Escola EB 2/3 Reis Leitão em Loriga, designadamente RGP, JPBR e AIAM.
33 - O arguido conhecia desde há pelo menos dois/três anos os consumidores que o abordavam e a quem vendia/cedia haxixe, sabendo que muitos deles tinham idade inferior a dezoito anos e outros idade inferior a dezasseis anos, designadamente RGP, JPBR, PIVF, AIAM, RACR, MDM, JPAP, MAF e ARAG.
34 - O arguido actuou sempre livre, voluntária e conscientemente, conhecendo a natureza e características estupefacientes da substância que cedia e/ou vendia, tinha na sua posse e lhe foi apreendida, sabendo que tais condutas lhe estavam proibidas por lei, sendo punidas como crime.
35 - Sabia que por terem efeitos nefastos sobre a saúde e o bem estar de quem as consome, não podia vender, distribuir, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar ou deter substâncias estupefacientes, designadamente canabis (haxixe), sem para tal estar autorizado.
36 - O arguido não tem antecedentes criminais.
37 - É casado, encontrando-se, à data da sua prisão preventiva, separado de facto, e tem uma filha com cerca de 3 anos de idade, que vive com a mãe, sendo um pai preocupado e afectuoso.
38 - Foi uma criança normal e bem comportada, bem considerado no meio onde foi criado, e bom aluno, tendo concluído pelo menos o 9º ano de escolaridade.
39 - Os pais emigraram, e o arguido ficou a viver com familiares (tios/avós).
40 - Em jovem (cerca dos 15 anos), sofreu muito com a morte da sua mãe, com quem mantinha uma ligação afectiva forte, tendo então iniciado o consumo de estupefacientes.
41 - Trabalhou num metalúrgica, tendo saído por sua vontade.
42 - A família visita-o no estabelecimento prisional, e demonstra vontade de o ajudar na sua integração social quando estiver em liberdade.

Factos não provados
- os dizeres referidos à al. d) do nº. 2 dos factos provados foram escritos a esferográfica pelo punho do arguido, e que tais nomes e números reportavam-se às pessoas a quem o arguido vendia haxixe e o respectivo dinheiro despendido na compra do produto;
- O arguido adquiriu o haxixe apreendido em Viseu, a um indivíduo aí residente, de nome RFGMG, também conhecido por "...", a quem aliás costumava comprar tal produto;
- Que outras vezes o arguido comprasse produto estupefaciente, tanto para seu consumo como para vender e ceder, a um indivíduo de nome "A..." cuja identidade completa e morada não se logrou apurar;
- o arguido começou a frequentar com maior assiduidade o "Happy Bar" desde Março de 2002 com a finalidade de mais facilmente vender haxixe;
- o arguido frequentava o bar denominado "Metrópolis", e procedia aí à venda e droga;
- o arguido entregou o haxixe a RGP acondicionado dentro de um saco de plástico transparente, de pequenas dimensões, com o símbolo de uma folha de planta de cannabis, de cor verde, tendo este pago pela mesma 10 euros ou 15 euros;
- o RGP comprou doses ao arguido por 30 ou 40 vezes, entregando-lhe entre 10 e 15 euros;
- O JPBR comprou ao arguido € 5 de haxixe, em 24.10.02;
- o arguido vendeu haxixe ao João Pedro por pelo menos 20 vezes, e algumas vezes €10 ou €15 de cada vez;
- sempre que o JPBR se dirigia ao arguido para adquirir haxixe, aquele já trazia consigo no bolso das calças ou do casaco o referido produto, dividido em doses individuais, que variavam de preço, conforme a quantidade, entre 2,50 euros, 5 euros, 10 euros e 15 euros;
- A AIAM começou a consumir haxixe a 13.5.1987, e adquiriu nesse dia ao arguido pelo preço de 2,50 euros, preço a que adquiriu as restantes doses;
- o arguido vendeu a BMPS uma vez por semana, ao preço por dose de €5;
- o arguido cedia haxixe a MAF normalmente uma a duas vezes por semana, e também no bar Metropolis;
- o arguido cedeu haxixe a CAFP entre Abril de 2002 até à data em que foi detido;
- e cedeu haxixe a PABA todos os fins de semana nos dois anos e meio anteriores à sua detenção;
- que o arguido tenha cedido a FJSC, em data não apurada, mas cerca de três semanas antes do arguido ser detido à ordem dos presentes autos, tendo fumado juntos um charuto de haxixe próximo da casa do arguido e ainda algumas doses igualmente de haxixe em períodos anteriores, designadamente no verão, durante pelo menos os anos de 2000 a 2002.
- o arguido é natural de Loriga;
- o arguido sabia que o facto de vender/ceder a menores, de vender/ceder a um grande número de pessoas e de vender/ceder no "Happy Bar" lhe agravavam a responsabilidade criminal.

Cumpre avançar.
A matéria de facto não é suficientemente explícita - até porque como pode ver-se dos factos não provados, o tribunal recorrido não almejou obter a respectiva resposta - quanto à quantidade de produto estupefaciente alegadamente envolvido na julgada actuação do arguido.
Com efeito, não se sabendo - porque a matéria de facto não informa - qual o peso de cada "dose" ou, mesmo, de cada "língua" ou ainda de cada "charro" de haxixe, terá de concordar-se que de pouco vale saber que o arguido forneceu haxixe ao preço de 2,5 Euros, ou outro preço qualquer, cada "dose".
Como repetidamente este Supremo Tribunal de Justiça (1) tem vindo a decidir - mormente em decisões mais recentes e temporalmente muito afastadas dos já vetustos acórdãos citados na decisão recorrida e, de resto, já resultaria da consideração atenta da moldura típica dos artigos 25º e 21º do falado Decreto-Lei nº. 15/93, é elemento essencial para aquilatar, nomeadamente, do grau de ilicitude, e, até, da bondade da incriminação no preceito-base, ou no privilegiado, a "avaliação complexiva" da conduta do arguido, na qual assume importância pouco menos que decisiva, a quantidade do produto estupefaciente traficado.
Há-de convir-se, com efeito, que não estaremos a falar da mesma ilicitude quando nos reportamos a tráfico de umas poucas gramas ou só miligramas de droga, em confronto com tráfico de quilos, quiçá dezenas, centenas ou, até, milhares de quilos, o que, ao invés do que possa supor-se em contrário, também acontece.
A quantidade traficada ou envolvida no tráfico é, para o efeito, um dado de importância crucial, mormente em casos como o dos autos em que está em causa a própria qualificação jurídica dos factos, ante a pretensão do recorrente que quer ver a sua conduta subsumida em tal previsão legal.
Ora, neste ponto, há-de convir-se, a sentença recorrida enferma de clara insuficiência. Tirando a droga que foi apreendida em casa do arguido, aliás, de pouca monta, não se sabe, nem aproximativamente, ao menos, o tribunal recorrido procurou sabê-lo, de que quantidades traficadas estamos falando.
Como se esclareceu no Acórdão proferido no recurso nº. 1101/03-5, também relatado por quem ora relata este, sumariado no Boletim interno, acessível em www.stj.pt., é certo que a quantidade não é, em alguns casos, o aspecto decisivo da valoração jurídica do caso.
A título de mero exemplo, e tal como ali se referiu, o Supremo Tribunal já considerou que integrava a previsão do tipo base (artº. 21º) a detenção para venda de 174 gr de haxixe (Ac. de 12/6/97 publicado na Colectânea de Jurisprudência STJ , Ano V, T2, págs. 233 a 235).
O mesmo aconteceu com a detenção de 246,089 g do mesmo produto estupefaciente, julgado no Acórdão deste Supremo Tribunal, publicado na mesma Colectânea, ano IX, T3, págs. 172 a 174.
Mas no Acórdão do STJ de 05-12-2001 Proc. nº. 3017/01-3ª,
já se teve como compatível com a qualificação de tráfico de menor gravidade, e, assim, subsumível à previsão do artº. 25º do DL 15/93, de 22-01, a detenção pelo arguido de haxixe, «ainda que de quantidade apreciável (3.122,5 g)».
O mesmo aconteceu no Acórdão do Supremo Tribunal, de 24-01-2001 Proc. nº. 3826/00 - 3ª, com a detenção, de uma única vez de 200,6 g de haxixe.
E no caso do acórdão 1101/03-5 citado, foi tido como «tráfico de menor gravidade» a detenção de 911,058 g de haxixe, uma vez que todas as demais circunstâncias provadas favoreciam o arguido, assim dando uma imagem global do facto susceptível de algum enfraquecimento da ilicitude.
Mas o certo é que a quantidade não deixa de ser, indiscutivelmente um elemento importante, se não, mesmo, inultrapassável, de ponderação para o efeito.
Tudo a conjugar, caso a caso, com a reclamada imagem global do facto, para enfim se concluir pela verificação ou não, da reclamada «hipótese atenuada de tráfico».
Aliás, o tribunal recorrido parece ter-se dado conta da importância dessa circunstância mas deixou basicamente por explicar o motivo por que entendeu pura e simplesmente que «(...) apesar de não ser elevada a quantidade de produto apreendida ao arguido, a sua conduta dada por provada não é susceptível de integrar o crime previsto no artº. 25º do mesmo Dec.-Lei (tráfico de menor gravidade), pese embora a própria substância - cannabis - ser susceptível de diminuir a ilicitude da sua conduta, face à reiteração no tempo e ao número de vezes que o arguido procedeu à venda do produto, conforme se encontra provado.»
Mas a simples reiteração sem mais, não será elemento decisivo para só por si afastar a previsão do artigo 25º Importa ponderar todas as circunstâncias do caso, conjugando-as e demonstrando, se for caso disso, o porquê da valoração qualificativa dada à repetição do acto traficante.
É este um dos pontos essenciais que importa dilucidar com suficiência no caso concreto, e que não se basta com a afirmação transcrita, pouco menos que mera opinião, sendo despiciendo salientar a importância deste ponto já que, por via dele, estão em confronto alternativo molduras penais que podem significar a diferença de vários anos de prisão para o arguido.

Mas não é tudo.
Com efeito, se é facto que o arguido nasceu em 5 de Abril de 1980, e alguns dos factos por que vem condenado aconteceram antes de atingir os 21 anos de idade, o tribunal não podia eximir-se, ao menos, a explicar a razão por que não lhe aplicou o regime emergente do DL nº. 401/82, nesta medida tendo deixado de pronunciar-se sobre questão que devia conhecer, incorrendo por não o ter feito, na correspondente nulidade, tal como emerge do disposto no artigo 379º, nº. 1, c), do Código de Processo Penal.

Do mesmo modo, se se deu como provado que:
«8 - Na verdade, o arguido RAMA é consumidor de haxixe há cerca de dez anos.»
«10 - Encontra-se desempregado desde pelo menos Março de 2002, data em que passou a viver exclusivamente à custa dos lucros auferidos pela venda de droga, nomeadamente de haxixe, fazendo de tal actividade o seu único meio de subsistência», tendo em conta, nomeadamente, a previsão do artigo 26º do DL nº. 15/93, a hipótese do seu afastamento do caso concreto, importava que o acórdão sub species tivesse, ao menos, aflorado essa questão, incorrendo também, por esta via, em proibida omissão de pronúncia.
Como, aliás, importará dilucidar a questão jurídica da eventual (im)possível convivência entre o tipo de tráfico agravado do artigo 24º e o de «menor gravidade» da previsão do artigo 25º do DL 15/93.
Em suma, a matéria de facto recolhida na sentença é insuficiente - artigo 410º, nº. 2, a), do Código de Processo Penal. Daí que houvesse que ordenar o reenvio do processo nos termos do disposto nos artigos 426º e 426º-A do mesmo Código.
Como, porém, conforme se demonstrou, o acórdão é nulo, e a nulidade implica a respectiva reformulação nos termos do artigo 122º do mesmo diploma adjectivo, importa, primeiro, que por aqui se comece, podendo acontecer que o próprio tribunal recorrido entenda dever, para o efeito, complementar, por si, o julgamento da matéria de facto, e, deste modo, suprir o apontado vício de insuficiência (2), assim evitando, por inútil, um futuro «reenvio».

3. Termos em que declaram nulo o acórdão recorrido, devendo o tribunal recorrido proceder à sua reformulação nos termos apontados, e, se necessário, ao prévio complemento do julgamento da matéria de facto nos termos supra expostos.
Sem tributação.

Lisboa, 22 de Abril 2004
Pereira Madeira
Santos Carvalho
Costa Mortágua
__________________
(1) Cfr., v.g., o Ac STJ proferido no recurso nº. 4018/011-5, com o mesmo relator, sumariado no Boletim interno do STJ, acessível em www.stj.pt
(2) É claro que bem pode suceder que, ao tentar averiguar as quantidades traficadas, o tribunal não seja bem sucedido.
Mas então, tendo esgotado o objecto do processo, como lhe compete, o eventual «não provado» a tal questão terá tratamento jurídico adequado nas normas processuais penais que versam sobre a valoração da dúvida em sede de validação da matéria de facto.