Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
220/14.0YRLSB.S2
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
AUSÊNCIA
ARGUIDO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
IRREGULARIDADE
Data do Acordão: 07/09/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: MDE / EXTRADIÇÃO
Decisão: ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO
Área Temática:
DIREITO EUROPEU - MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - ACTOS PROCESSUAIS (ATOS PROCESSUAIS) / FORMA DOS ACTOS E SUA DOCUMENTAÇÃO (FORMA DOS ATOS E SUA DOCUMENTAÇÃO).
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 97.º, N.º5, 123.º, N.º2.
LEI N.º 65/2003, DE 23-08: - ARTIGOS 10.º, N.º1, 12.º, N.º1, AL. G), 13.º, 22.º, N.º 1.
Legislação Comunitária:
DECISÃO-QUADRO 2008/909/JAI, DO CONSELHO, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008.
Legislação Estrangeira:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP) ROMENO: - ARTIGO 522.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 09.09.10 E DE 12.05.12, PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.ºS 134/09.6YREVR-3ª E 50/11.1YFLSB-5ª.
Sumário :

I -No caso dos autos, o julgamento e a condenação do recorrido processaram-se na sua ausência, razão pela qual assiste àquele o direito de requerer novo julgamento, conforme estatui o art. 522.º do CPP romeno.
II - Daqui resulta que a sentença condenatória que subjaz aos presentes autos só pode ser objecto de execução, designadamente em Portugal, caso o recorrido renuncie ao direito que lhe assiste de requerer novo julgamento, o que terá de ser manifestado de forma expressa, sendo certo que até ao momento não se verificou.
III -Por outro lado, a recusa de execução do MDE quando o Estado português se comprometa a executar a pena que lhe subjaz, não está dependente de garantia por parte do Estado emissor de que o cumprimento da pena em Portugal determinará a sua extinção na Roménia, tanto mais que, segundo preceitua o n.º 1 do art. 10.º, da Lei 65/2003, de 23-08, o período de tempo de detenção resultante da execução de um MDE é descontado no período total de privação da liberdade a cumprir no Estado de emissão.
IV -As únicas garantias que a Lei 65/2003 impõe sejam fornecidas pelo Estado de emissão do MDE são as previstas nas situações especiais enumeradas no seu art. 13.º, não aplicáveis no caso vertente, consabido que de acordo com a lei adjectiva penal do Estado romeno, é assegurado aos julgados e condenados ausentes o direito a requerer novo julgamento.
V - Nesta conformidade, o acórdão recorrido recusou a execução do MDE objecto dos presentes autos prematuramente – visto que a recusa para cumprimento da pena em Portugal só é legalmente admissível após o recorrido renunciar expressamente ao direito que lhe assiste de requerer novo julgamento –, e condicionou a recusa ao fornecimento por parte do Estado emissor de garantia não prevista na lei.
VI - Por outro lado, ainda, verifica-se que o Tribunal da Relação entendeu recusar a execução do MDE sem que haja minimamente fundamentado a decisão de recusa, tendo-se limitado a uma mera alusão ao dispositivo legal que a prevê e admite. Contudo, a Lei 65/2003, de 23-08, impõe que a decisão sobre a execução do MDE seja fundamentada – art. 22.º, n.º 1. A fundamentação dos actos decisórios, como estabelece o art. 97.º, n.º 5, do CPP, diploma legal que constitui direito subsidiário da Lei 65/2003, implica a especificação dos motivos de facto e de direito da decisão.
VII - O valor do acórdão recorrido mostra-se, assim, afectado pela ausência de fundamentação, razão pela qual a irregularidade daí resultante deve ser reparada – n.º 2 do art. 123.º do CPP.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
O Ministério Público, representado pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto em exercício de funções junto do Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo referenciado, interpôs recurso do acórdão proferido na sequência de pedido de execução de mandado de detenção europeu emitido pela autoridade judiciária romena contra o cidadão romeno AA, com os sinais dos autos, que decidiu:
«… recusar a execução do mandado de detenção europeu para entrega às autoridades judiciais romenas de AA, não ordenando a entrega do mesmo e devendo o requerido, atenta a não oposição do MºPº, cumprir a referida pena em Portugal, nas condições que vierem a ser determinadas, após prestação de garantia pelo Estado Romeno».
É do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação de recurso - O texto que a seguir se transcreve, bem como o que mais adiante se irá transcrever, correspondem ipsis verbis aos constantes dos autos.:
«1.ª O MDE dos autos, emitido pela Roménia, destina-se ao cumprimento da pena de 2 anos de prisão pela pessoa procurada, AA, tendo sido recusada a sua execução, ordenando-se o cumprimento da pena em Portugal após «prestação da garantia pelo Estado Romeno« (sic), quando é certo que a garantia - se o venerando tribunal a quo se refere à do art.º 13.°, al. a) da Lei 65/2003, de 23 de Agosto - já se mostra prestada (fls. 14, ponto 244);
2.ª A pessoa procurada, porém, dado que tem direito a pedir novo julgamento e a recorrer da sentença romena, direito que, obviamente, não pode ser satisfeito pelos tribunais portugueses, sem expressamente renunciar ao mesmo nas suas duas vertentes, não pode cumprir a pena em Portugal, excepto se renunciar a tal direito naquelas duas vertentes;
3.ª Por outro lado, o cumprimento da pena em Portugal não implica que o Estado emissor (Roménia) dê uma garantia de que isso determina a extinção da pena, posto que isso resulta não só do art.º 10.º, n.º 1 da Lei 65/2003 (que corresponde ao art.º 26.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002) ao mandar descontar o tempo em que a pessoa procurada estiver detida por execução do MDE, como também, atento à Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008 (a que o Estado português está vinculado - art.º 34.º, n.º 2, al. b) do Tratado da União Europeia com as alterações introduzidas pelo Tratado de Amesterdão e republicado sob a Resolução da A.R. n.º 7/99, de 19 de Fevereiro, independentemente da sua transposição para o direito interno) a Roménia não pode prosseguir a execução da pena se ficar demonstrado que Portugal ordenou o seu cumprimento, só o podendo fazer se Portugal lhe comunicar que o cumprimento foi parcial ou que se tornou impossível;
4.ª Nessa medida, o acórdão recorrido deve ser revogado, ordenando-se a execução do MDE e a imediata entrega da pessoa procurada, posto que já se mostra prestada a garantia a que se refere o art.º 13.º, al. a) da citada Lei 65/2003, excepto se a pessoa procurada expressamente renunciar ao direito a novo julgamento e ao recurso da sentença romena, única forma de se recusar a execução do MDE, ordenando-se, então, que a mesma pessoa cumpra a pena em Portugal, sob pena de, não sendo assim, não cumprir a pena nem em Portugal, nem na Roménia».
O recorrido AA não respondeu.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.
*
Começando por definir o objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões extraídas da motivação apresentada, certo é serem duas as questões que o Ministério Público submete à apreciação deste Supremo Tribunal:
a) A da ilegalidade da recusa de execução do mandado de detenção para cumprimento em Portugal da pena de prisão que se lhe encontra subjacente sob condição de prestação de garantia do estado emissor de que considerará a pena extinta na sequência da sua execução em Portugal;
b) A da inexequibilidade da pena face ao direito do recorrido a requerer novo julgamento ou a recorrer da sentença.
Com tais fundamentos, pugna pela execução do mandado de detenção, com imediata entrega do recorrido, a menos que este renuncie expressamente ao direito a novo julgamento e ao direito ao recurso da sentença, caso em que o cumprimento da pena em Portugal poderá ser ordenado.
É do seguinte teor o acórdão impugnado:

1. O MºPº veio requerer a execução do mandado de detenção europeu emitido pelas autoridades judiciais romenas para entrega de AA

Natural de ---, Roménia, nascido a ---, residente antes de detido, na Rua ---, para cumprimento da pena de 2 anos de prisão que lhe foi imposta por sentença penal n° 527/30.09.2013, pela prática de um crime de violação de obrigação de alimentos p.p. pelo are 305° do CP Romeno com moldura penal até 3 anos de prisão.

Este crime de violação da prestação de alimentos é igualmente punido no C.P. português com moldura abstracta até 2 anos de prisão.

2. O requerido foi julgado na ausência pelo que tem direito a repetição do julgamento.

Ouvido, veio esclarecer que não tinha conhecimento das condenações na Roménia, em prestação de alimentos, e que procurou informar-se e lhe é dito que só indo à Roménia é que pode esclarecer o assunto.

Opõe-se à sua entrega e pede para cumprir pena em Portugal.

3. O MºPº notificado da oposição deduzida, veio requerer seja proferida decisão e pronuncia-se no sentido de se não pôr a que o requerido cumpra a pena em Portugal.

4. Cumpre apreciar e decidir:

Analisados os documentos enviados pelas autoridades romenas, e o requerimento de oposição à entrega junto pelo requerido que se encontra a trabalhar em Portugal, entende-se de acordo com o disposto no art° 12° alínea g) da Lei n° 65/2003, de 21 de Agosto, decide-se recusar a entrega de AA às entidades judiciais romenas, comprometendo-se o Estado Português a executar a pena de dois anos em que o mesmo foi condenado, de acordo com a lei portuguesa.

Nestes termos, acordam após conferência em recusar a execução do mandado de detenção europeu para entrega às autoridades judiciais romenas de AA, não ordenando a entrega do mesmo e devendo o requerido, atenta a não oposição do MºPº, cumprir a referida pena em Portugal, nas condições que vierem a ser determinadas, após prestação de garantia pelo Estado Romeno.

Não é devida taxa de justiça.

Registe e notifique.


***

Solicite-se às autoridades judiciais romenas prestação da garantia em como o cumprimento de pena em Portugal determina a extinção da pena na Roménia.

*

Do exame da documentação junta aos autos, com destaque para a sentença que condenou o recorrido AA na pena conjunta de 2 anos de prisão (1 ano pela autoria de um crime de abandono da família, 1 ano resultante de revogação de pena suspensa na sua execução), constatamos que o julgamento e a condenação do recorrido se processaram na sua ausência, razão pela qual assiste àquele o direito de requerer novo julgamento, conforme estatui o artigo 522º, do Código de Processo Penal romeno - É do seguinte teor o artigo 522º, do Código de Processo Penal romeno:
«Caso seja exigida a extradição de uma pessoa julgada e condenada na ausência, a causa pode ser novamente julgada, a pedido do condenado, pela mesma instância»..

Daqui resulta, obviamente, que a sentença condenatória que subjaz aos presentes autos só pode ser objecto de execução, designadamente em Portugal, caso o recorrido AA renuncie ao direito que lhe assiste de requerer novo julgamento, o que terá de ser manifestado de forma expressa, sendo certo que até ao momento não se verificou.
Por outro lado, como bem refere o Exmo. Procurador-Geral Adjunto na motivação de recurso, a recusa de execução do mandado de detenção europeu quando o Estado português se comprometa a executar a pena que lhe subjaz, não está dependente de garantia por parte do Estado emissor (Roménia) de que o cumprimento da pena em Portugal determinará a sua extinção na Roménia, tanto mais que, segundo preceitua n.º 1 do artigo 10º, da Lei n.º 65/03, de 23 de Agosto (Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu), o período de tempo de detenção resultante da execução de um mandado de detenção europeu é descontado no período total de privação da liberdade a cumprir no Estado de emissão, para além de que a Decisão-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, de 27 de Novembro de 2008 (relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia), estabelece que o Estado emissor do mandado de detenção não pode prosseguir a execução da condenação quando a mesma já tiver sido iniciada no Estado de execução, só o podendo fazer se o Estado de execução lhe comunicar que o cumprimento foi parcial ou que se tornou impossível - No sentido de que nas situações previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 12º da Lei n.º 65/03, ou seja, nas situações em que a pessoa procurada se encontre em Portugal, o Estado português pode recusar sem mais formalidades que as previstas na lei (compromisso de executar em território nacional e de acordo com a lei portuguesa a pena ou medida de segurança a que a pessoa procurada tenha sido condenada) a entrega desta ao Estado emitente, vide, entre muitos outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 09.09.10 e de 12.05.12, proferidos nos Processos n.ºs 134/09.6YREVR-3ª e 50/11.1YFLSB-5ª..
As únicas garantias que a Lei n.º 65/03 impõe sejam fornecidas pelo Estado de emissão do mandado de detenção, são as previstas nas situações especiais enumeradas no seu artigo 13º - É do seguinte teor o artigo 13º, da Lei n.º 65/03:
«A execução do mandado de detenção europeu só terá lugar se o Estado membro da emissão prestar uma das seguintes garantias:

a) Quando o mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança imposta por uma decisão proferida na ausência do arguido e se a pessoa em causa não tiver sido notificada pessoalmente ou de outro modo informada da data e local da audiência que determinou a decisão proferida na sua ausência, só será proferida decisão de entrega se a autoridade judiciária de emissão fornecer garantias consideradas suficientes de que é assegurada à pessoa procurada a possibilidade de requerer novo julgamento no Estado membro de emissão e de estar presente no julgamento:

b) Quando a infracção que motiva a emissão do mandado de detenção europeu for punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo, só será proferida decisão de entrega se estiver prevista no sistema jurídico do Estado membro de emissão uma revisão da pena aplicada, a pedido ou o mais tardar no prazo de 20 anos, ou a aplicação de medidas de clemência a que a pessoa procurada tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado membro de emissão, com vista a que tal pena ou medida de segurança não seja executada;

c) Quando a pessoa procurada para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente no Estado membro de execução, a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado membro de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado membro de emissão., não aplicáveis no caso vertente, consabido que, como já se deixou consignado, de acordo com a lei adjectiva penal do Estado romeno, é assegurado aos julgados e condenados ausentes o direito a requerer novo julgamento.

Nesta conformidade, certo é que o acórdão recorrido recusou a execução do mandado de detenção objecto dos presentes autos prematuramente – visto que a recusa para cumprimento da pena em Portugal só é legalmente admissível após o recorrido Valentim Morosan renunciar expressamente ao direito que lhe assiste de requerer novo julgamento –, e condicionou a recusa ao fornecimento por parte do Estado emissor de garantia não prevista na lei, a significar que o recurso merece provimento.
Por outro lado, ainda, verifica-se que o Tribunal da Relação entendeu recusar a execução do mandado de detenção, sem que haja minimamente fundamentado a decisão de recusa, tendo-se limitado a uma mera alusão ao dispositivo legal que a prevê e admite. Certo é que a Lei n.º 65/03, de 23 de Agosto, impõe que a decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu seja fundamentada – artigo 22º, n.º 1. A fundamentação dos actos decisórios, como estabelece o artigo 97º, n.º 5, do Código de Processo Penal, diploma legal que constitui direito subsidiário do Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu, implica a especificação dos motivos de facto e de direito da decisão.
Certo é que o valor do acórdão recorrido se mostra afectado pela ausência de fundamentação, razão pela qual a irregularidade daí resultante deve ser reparada – n.º 2 do artigo 123º do Código de Processo Penal.

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Termos em que se acorda declarar inválido o acórdão recorrido, por falta de fundamentação, invalidade que deverá ser suprida pelo tribunal recorrido em simultâneo com reapreciação sobre a execução do mandado de detenção, tendo em atenção as considerações atrás tecidas.
Sem tributação.
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Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa