Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00026798 | ||
| Relator: | GOMES DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198604090382883 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O réu que conduzia a sua viatura a velocidade inadequada às condições da via (piso escorregadio), em razão do que perdeu o domínio do carro e foi atropelar a ofendida que seguia na berma em sentido contrário produzindo-lhe lesões graves, actua com negligência e em contravenção do artigo 7 n. 1, 1. parte do Código da Estrada, praticando além do crime de ofensas corporais involuntárias, a transgressão respectiva, e, bem assim a do artigo 80 n. 4 do mesmo Código. II - A infracção será punida com as penas do crime involuntário agravadas, se a ofendida ficou privada do membro anterior direito com deformação tibio-társica esquerda, diminuição da sua função e, naturalmente, afectada de maneira grave na sua capacidade de trabalho ou possibilidade de utilizar o corpo. III - Na medida da pena é de considerar o intenso grau de ilicitude e a intensidade da negligência, particularmente grave, além das demais circunstâncias. | ||