Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069086
Nº Convencional: JSTJ00021844
Relator: JOAQUIM DE FIGUEIREDO
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
CASO JULGADO
PROVA TESTEMUNHAL
FORÇA PROBATÓRIA
CONTRADITA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
DIVÓRCIO LITIGIOSO
ALIMENTOS
Nº do Documento: SJ198103050690861
Data do Acordão: 03/05/1981
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A decisão proferida em procedimento cautelar não tem força de caso julgado para a acção.
II - A circunstância de uma testemunha ser contradita não inutiliza necessariamente o seu depoimento.
III - Sendo uma testemunha oferecida por ambas as partes,
é duvidoso que ela possa ser contraditada.
IV - Constitui matéria de direito saber se as instâncias exorbitaram ou não nas respostas aos quesitos. Se o colectivo tiver decidido questão de facto que não lhe havia sido posta, deve tal decisão ter-se por não escrita.
V - As respostas aos quesitos não tem obrigatoriamente que ser afirmativas ou negativas, podendo ser restritivas ou explicativas, desde que essencialmente se contenham dentro da matéria articulada.
VI - Deduz-se do disposto no n. 3 do artigo 1675 do Código Civil que, sendo a separação imputável por igual a ambos os cônjuges, o dever de assistência incumbe a qualquer deles. É também essa a solução em caso de divórcio.
VII - Carecendo a ex-mulher de 20000 escudos mensais para o seu sustento, habitação e vestuário e não se tendo apurado com suficiente precisão os meios do réu, sabendo-se apenas que ele nunca recebeu nada que se pareça com 70000 escudos, por mês, que as suas remunerações baixaram sensivelmente de 1976 a 1978 e que estava a receber, à data da decisão, 22000 escudos mensais liquidos, no mínimo, está ajustada às circustâncias a pensão de 8000 escudos, de alimentos a prestar pelo ex-marido.