Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021844 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES CASO JULGADO PROVA TESTEMUNHAL FORÇA PROBATÓRIA CONTRADITA RESPOSTAS AOS QUESITOS MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO DIVÓRCIO LITIGIOSO ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198103050690861 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A decisão proferida em procedimento cautelar não tem força de caso julgado para a acção. II - A circunstância de uma testemunha ser contradita não inutiliza necessariamente o seu depoimento. III - Sendo uma testemunha oferecida por ambas as partes, é duvidoso que ela possa ser contraditada. IV - Constitui matéria de direito saber se as instâncias exorbitaram ou não nas respostas aos quesitos. Se o colectivo tiver decidido questão de facto que não lhe havia sido posta, deve tal decisão ter-se por não escrita. V - As respostas aos quesitos não tem obrigatoriamente que ser afirmativas ou negativas, podendo ser restritivas ou explicativas, desde que essencialmente se contenham dentro da matéria articulada. VI - Deduz-se do disposto no n. 3 do artigo 1675 do Código Civil que, sendo a separação imputável por igual a ambos os cônjuges, o dever de assistência incumbe a qualquer deles. É também essa a solução em caso de divórcio. VII - Carecendo a ex-mulher de 20000 escudos mensais para o seu sustento, habitação e vestuário e não se tendo apurado com suficiente precisão os meios do réu, sabendo-se apenas que ele nunca recebeu nada que se pareça com 70000 escudos, por mês, que as suas remunerações baixaram sensivelmente de 1976 a 1978 e que estava a receber, à data da decisão, 22000 escudos mensais liquidos, no mínimo, está ajustada às circustâncias a pensão de 8000 escudos, de alimentos a prestar pelo ex-marido. | ||