Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B3663
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Nº do Documento: SJ200301160036632
Data do Acordão: 01/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ELVAS
Processo no Tribunal Recurso: 648-F/01
Data: 08/13/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I - "A", id. a fls. 2, deduziu estes embargos à falência decretada no processo principal, a requerimento de "B, SA", aí id., alegando, em suma, que a sentença embargada não conheceu da invocada questão da caducidade do direito de requerer a falência, pelo que é nula, devendo assim ser suprida a nulidade ou revogada a sentença recorrida.
Os presentes embargos foram liminarmente recebidos.
Procedeu-se às legais notificações e não foram apresentadas contestações.
Não foi oferecido prova.
Por não ter sido apresentada prova e apenas se colocar uma questão de direito, teve-se por desnecessária a realização de julgamento e julgou-se de imediato (Cfr. neste sentido Carvalho Fernandes e João Labareda, in CPEREF anotado, pág. 341).
E, considerando-se não existir qualquer falta de pronúncia na decisão embargada e não haver que, em processo de embargos, reapreciar a excepção da caducidade, proferiu-se sentença que decidiu julgar improcedentes os embargos, com custas pelo embargante.
Discordante, o embargante (requerido na falência), recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, requer que o recurso seja julgado procedente, suprindo-se a arguida nulidade de omissão de pronúncia e seja ainda julgada procedente a excepção de caducidade do direito da Requerente a pedir a falência, com todas as legais consequências e acaba por concluir que:
1. A sentença recorrida ao não conhecer da nulidade de omissão de pronúncia que foi arguida pelo ora recorrente na petição de embargos opostos a sentença de declaração de falência de 2/05/02 está, também ela, ferida de uma nulidade de omissão de pronúncia;
2. O recorrente em 13/08/01 deduziu oposição ao pedido de declaração de falência que foi apresentado em 30/07/01, pela credora "B", aceitando a fundamentação pela mesma invocada, consubstanciada na falta de cumprimento de várias obrigações que revelava a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações (Cfr. art. 8º, nº 1, al. a), do CPEREF); e
3. Invocou a caducidade do direito de ser requerida a falência, nos termos e com os fundamentos previstos no art. 9º, com referência ao art. 8º, ambos do mesmo Código alegando, em síntese, que:
"1. Na sentença a que se refere o art. 2º da p.i. da acção de falência ficou provado que:
2. O requerido exerceu a sua actividade profissional de despachante oficial desde 1979 até 1993, fazendo-o, desde 1 de Julho de 1983, como sócio gerente e legal representante da sociedade "C, Lda";
3. Nessa qualidade tratava a terceiros, junto das autoridades aduaneiras, do processamento burocrático necessário à importação desalfandegamento e despacho de mercadorias;
4. Em concreto, efectuava, por conta de terceiros, junto desses serviços, o pagamento dos direitos e demais imposições devidos pelas mercadorias; para o efeito, recebia dos ditos terceiros quantias destinadas a tais pagamentos, estando vinculado a aplicá-las a esse fim;
5. Entre os clientes da firma de que o requerido era sócio gerente e legal representante encontrava-se a requerente que, no exercício da sua actividade, mandatou o requerido, na qualidade referida atrás, para através de um contrato de prestação de serviços proceder ao desalfandegamento de vários objectos da sua importação;
6. O preço dos referidos serviços era contabilizado em regime de conta corrente, creditando a sociedade de que o requerido era sócio gerente as provisões e pagamentos por conta efectuados pela requerente e lançando a débito as contas que ia extraindo dos serviços por si prestados;
7. Para pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) relativo a importações temporárias, através da Delegação do Caia, de mercadorias necessárias à requerente, dela recebeu o requerido, em datas não apuradas dos anos de 1991 e 1992, as quantias de 1.151.403$00 (um milhão cento e cinquenta e um mil quatrocentos e três escudos) número de ordem 923, de 15 de Janeiro de 1991, e de 2.398.925$00 (dois milhões trezentos e noventa e oito mil novecentos e vinte e cinco escudos), número de ordem 19.230, de 20 de Setembro de 1992;
8. O requerido utilizou tais quantias (relativas à garantia IVA no processo de importação temporária) para pagamento dos direitos e imposições aduaneiras dos seus clientes, pagamento esse que era feito globalmente até ao dia 15 do mês seguinte ao das operações aduaneiras, embora soubesse que estava obrigado a devolvê-las à requerente;
9. Em 1 de Janeiro de 1993, foram abolidas as barreiras alfandegárias no espaço intra-comunitário com instituição do Mercado Único Europeu, contrariamente, no que respeita ao Plano Agrícola Comum acordado entre Portugal, Espanha e a própria Comunidade, o que motivou um decréscimo da actividade da sociedade do requerido;
10. No seguimento deste facto a sociedade do requerido não pagou à alfândega, em 15 de Janeiro de 1993, os direitos e demais imposições aduaneiras de muitos dos seus clientes de quem havia recebido dinheiro para o respectivo pagamento;
11. As relações comerciais entre requerido e requerente cessaram em meados de 1993;
12. Em fins de 1993 a sociedade despachante findou por completo a actividade comercial e empresarial, o que levou o requerido a cessar, também nessa data, a sua actividade profissional de despachante oficial;
13. De então para cá o requerido não voltou a exercer qualquer actividade profissional;
14. Quando a sociedade despachante cessou a actividade em fins de 1993, devia dezenas de milhares de contos a importadores seus clientes, entre os quais se encontrava, como credora, a requerente;
15. Muitos desses importadores instauraram procedimento criminal contra o ora Requerido e deduziram o respectivo pedido de indemnização civil, como aconteceu, i. a., no processo comum, que correu termos sob o nº 73/95, pelo Tribunal de Círculo de Portalegre, em que o requerido foi condenado a pagar aos 16 queixosos a quantia global de 45.311.691$00;
16. Como a requerente diz nos arts. 6º e 7º da p. i., o requerido, na qualidade de seu devedor da quantia de 3.550.328$99, constituiu-se em mora em 26/09/96, o que expressamente se aceita para todos os efeitos legais;
17. O montante tão elevado da dívida emergente da falta de cumprimento das obrigações da sociedade despachante e do requerido, seu sócio gerente, para com os importadores, e as circunstâncias do incumprimento, revelavam a impossibilidade dos devedores satisfazerem pontualmente as suas obrigações, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 8º, nº 1, al a), do CPEREF;
18. Como a requerente alega nos artigos 6º e 7º da p.i., o requerido na qualidade de devedor à requerente da quantia de 3.550.328$00, constituiu-se em mora em 26/09/96, o que expressamente se aceita para todos os efeitos legais; e
19. Do exposto vê-se que o fundamento invocado pela requerente para pedir a declaração de falência do requerido ocorrera há mais de um ano à data da propositura da acção;
4. Porque havia prova de um dos pressupostos legalmente exigidos para ser requerida a falência, cit. art. 8º, nº 1, al. a), devia o Mmo. Juiz ordenar o prosseguimento da acção (art. 25º, nº 2 do cit. Código); e
5. Porque tinha sido deduzida oposição devia o Mmo. Juiz ter logo marcado audiência de julgamento para um dos 5 dias subsequentes ao despacho de prosseguimento da acção, nos termos do disposto no art. 123º, audiência onde o Juiz devia fixar a base instrutória, face ao art. 124º do mencionado Código, onde devia ser apreciada e julgada a excepção de caducidade do direito de requerer a falência;
6. Mas o Mmo. Juiz não marcou audiência de julgamento como devia e proferiu a sentença de fls. 196 a 205, de 13/11/01, em que, apesar da quase totalidade dos factos alegados constarem de sentenças judiciais juntas pelas partes que os invocaram e terem relevante interesse para a apreciação de caducidade, apenas deu como provado que o requerido exerceu a actividade profissional de despachante oficial desde 1979 até 1993 e daí para cá não voltou a exercer qualquer actividade remunerada;
7. Nessa mesma douta sentença o Mmo. Julgador, embora tenha manifestado a sua opinião no sentido de que "não teria decorrido prazo de caducidade" - veio declarar, agora sim, em sede de decisão, o seguinte: "Afigura-se-nos assim, clara, a inviabilidade económica do requerido, pelo que determino o prosseguimento da presente acção e decreto a falência de A";
8. O recorrente opôs-se por embargos à sentença declaratória de falência de fls. 196 a 205, de 13/11/01 nos termos do CPEREF, tendo arguido as nulidades de falta de fundamentação, excesso de pronúncia e omissão de pronúncia, nos termos constantes do respectivo requerimento que aqui se dá por reproduzido;
9. O Mmo. "a quo" na sentença de 14/03/02 que julgou os embargos, apenas conheceu da excepção de excesso de pronúncia por, em seu entender, as excepções de falta de fundamentação e omissão de pronúncia, dizerem tão só respeito à validade do despacho que determinou o prosseguimento da acção "uma vez que a ser procedente a primeira seria nulo tal despacho, por outro lado, a procedência da segunda obstaria prolação do mesmo porquanto se se considerasse caduco o direito de requerer a falência, faltaria legitimidade
activa ao requerente pelo que mais não haveria que determinar o arquivamento dos autos;
10. Essa mesma sentença revogou a declaração de falência inserta na sentença embargada e declarou nulo todo o processado subsequente à sua prolação;
11. As relações comerciais de requerido e requerente cessaram em meados de 1993;
12. Em 02/05/02 foi proferida nova sentença declaratória de falência em que se entendeu que a caducidade invocada pelo requerido foi objecto de apreciação e decisão no despacho de prosseguimento da acção do qual não foi interposto recurso e que não pode ser objecto de embargos, pelo que a tal respeito continua a valer com carácter definitivo, a decisão proferida a fls. 201 e 202;
13. À decisão de 02/05/02 foram opostos embargos pelo ora Recorrente em que foi arguida a nulidade da sentença por omissão de pronúncia uma vez que esta não apreciou os factos alegados na oposição, designadamente os alinhados sob os nºs. 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9,10, 11,12, 15 e 17 do nº IV das alegações e nº 3 destas conclusões e se pugnou pela inexistência de qualquer decisão a julgar improcedente a arguida excepção de caducidade do direito da requerente a pedir a falência do requerido, ora recorrente;
14. Ainda que se entendesse que a referida excepção de caducidade tinha sido julgada, que não foi, na douta sentença de 13/11/ 01, nunca poderia concluir-se que tinha sido apreciada e decidida no despacho de prosseguimento da acção;
15. É que este despacho apenas contempla e tem como objectivo o prosseguimento da acção, ordenando-se o prosseguimento da acção quando haja prova dos "pressupostos" legalmente exigidos ou determinando-se o arquivamento do processo no caso contrário;
16. E não julgar sobre a procedência ou improcedência da excepção de caducidade do direito da requerente a pedir a falência;
17. Pelo que se aquela sentença tivesse julgado improcedente a excepção de caducidade do direito de requerer a falência, que não julgou, a forma de se opor era por embargos;
18. Os "pressupostos" a que alude o art. 25º, nº 2, do CPEREF, são os "pressupostos" da falência, taxativamente indicados nas als. a), b) e c) do nº 1, do art. 8º desse Código, como dispõe o seu nº 3, cuja verificação de algum deles é necessária ao êxito da acção;
19. Ora, a caducidade do direito de requerer a falência, referida pelo requerido/recorrente, tem objectivo contrário, ou seja, obstar a que seja declarada a falência;
20. O recurso a que se refere o art. 25º, nº 5, do CPEREF, apenas é admissível nos casos em que o Juiz tenha ordenado o prosseguimento da acção, quando a falta de prova de, pelo menos, um dos "pressupostos" exigidos impunha que tivesse mandado arquivar o processo ou vice-versa;
21. Por decisão de 13/08/02 foram julgados improcedentes os embargos opostos à sentença declaratória de falência proferida em 2/05/02, por se entender não existir falta de pronúncia na sentença embargada e não haver que reapreciar nesta sede, a excepção de caducidade;
22. Julgando-se que no que concerne a questão da caducidade invocada pelo Requerido, a mesma foi já objecto de apreciação de decisão no despacho de prosseguimento da acção do qual não foi interposto recurso e que não poderia ser objecto de embargos, pelo que a tal respeito continua a valer, com carácter definitivo, a decisão proferida a fls. 201 e 202;
23. E entendeu não existir qualquer falta de pronúncia na sentença embargada na medida em que se tratava de uma questão que era estruturalmente parte do despacho de prosseguimento da acção, o que não é verdade;
24. De facto, para decidir do prosseguimento da acção, o Juiz só deve ter em conta a prova da verificação de qualquer dos "pressupostos" da falência (Cfr. arts. 25º e 8º do CPEREF);
25. O erro de raciocínio do Mmo. Juiz radica no facto de terem sido proferidos na sentença de 13/11/01, em simultâneo, o despacho de prosseguimento da acção e a decisão declaratória da falência;
26. Uma vez que o primeiro devia ter sido proferido (obrigatoriamente) antes da audiência de julgamento, que o Mmo. Juiz omitiu;
27. Dessa omissão não pode resultar prejuízo para a recorrente que, a ver perfilhada a tese do Mmo. Juiz, veria negado o seu direito a que seja julgada a excepção de caducidade do direito a requerer a falência, pelo simples facto de poder contrariar o despacho que na dita sentença mandou prosseguir a acção;
28. A quase totalidade dos factos alegados a fundamentar a caducidade do direito de requerer a falência, discriminados no nº 3 destas conclusões, mostram à saciedade a sem razão da Mmo. Juiz, pois, todos dizem respeito à apreciação da invocada excepção de caducidade do direito da requerente a pedir a falência do requerido e não ao despacho que manda prosseguir a acção;
29. Da análise desses factos evidencia-se que a caducidade havia já operado quando foi instaurada a acção, atento o disposto no art. 9º do CPEREF, como se ensina no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Abril de 1998, in Col. Jur., STJ, 1998, II , pág. 41; 30. A sentença recorrida ao não conhecer a nulidade, é nula por omissão de pronúncia; e
31. A sentença recorrida, ao decidir como decidiu, violou os arts. 668º, nºs 1, als. b) e d) e 4, do CPCivil e 9º e 8º, 25º e 129º do CPEREF.
Não foram apresentadas contra-alegações.
II - Após os vistos, cumpre decidir:
A - Factos:
1. No processo principal foi proferido despacho de prosseguimento da acção e decisão declaratória da falência (v. fls.196 e segs.);
2. Nesse despacho apreciou-se a questão da invocada caducidade, julgando-se ser a mesma improcedente;
3. Da decisão embargou o requerido, alegando a sua nulidade por falta de fundamentação excesso de pronúncia e omissão de pronúncia (v. fls. 2 do Pº de embargos nº 648-C/2001);.
4. No âmbito desses autos, acabados de referir, foi proferida decisão na qual se considerou, em suma, que assistia razão ao embargante quanto ao excesso de pronúncia e decidiu-se não conhecer das questões relacionadas com a omissão de pronúncia e falta de fundamentação, pois que, fazendo estruturalmente parte do despacho de prosseguimento da acção, só podiam ser reapreciadas em sede de recurso e não de embargos (v. fls. 61 e segs.); e
5. Realizou-se julgamento e proferiu-se decisão decretando a falência do requerido (v. fls. 377 e segs.) e é desta que se embarga agora.
B - Direito:
1. À luz do estabelecido nos arts. 684º, nº s 2 e 3, e 690º, nº s 1 a 4, ambos do CPCivil, as conclusões do alegado pelo recorrente delimitam o objecto do recurso.
O âmbito da revista resulta do art. 26º da LOFTJ (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei nº 3/99, de 13/01), que diz "fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito" e do art. 729º, nº 2, do CPCivil, ao dispor que "a decisão da 2ª Instância, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional do nº 2 do art. 722º", pelo qual "o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova".
2. O recorrente deduziu embargos contra a sentença declaratória da falência.
Nesses embargos, o recorrente suscita duas questões.
Por um lado -1ª questão - arguiu a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, sustentando que tal sentença não havia apreciado alguns dos factos alegados na oposição.
Por outro lado - 2ª questão - referiu que a excepção de caducidade do direito a requerer a falência não havia sido decidida no despacho de prosseguimento da acção.
O Tribunal Judicial da Comarca de Elvas não acolheu nenhum desses argumentos e julgou improcedentes os aludidos embargos.
O recorrente, inconformado com essa decisão, recorreu dela para este Supremo Tribunal de Justiça e, nas suas alegações, volta a pôr em causa a declaração de falência, defendendo que os embargos devem ser julgados procedentes.
Para tanto, insiste em socorrer-se dos argumentos que havia já expendido perante o Tribunal de Primeira Instância.
Antes de mais diremos desde já que entendemos não assistir razão ao recorrente no que tange à 2ª questão que suscitou, a da excepção de caducidade.
É, na verdade, indubitável que o Tribunal recorrido conheceu da referida excepção de caducidade logo no despacho de prosseguimento da acção e que, ao conhecê-la, afastou-a por entender que não havia decorrido o prazo de caducidade do direito a pedir a falência.
E não se diga - como diz o recorrente - que não podia tê-lo feito, ou seja, que as excepções deduzidas, maxime a excepção de caducidade, não deveriam ser conhecidas no despacho de prosseguimento da acção.
O Tribunal Judicial da comarca de Elvas podia - devia - ter conhecido da aludida excepção logo no saneador, como aliás fez.
É que, "de outra maneira, permitir-se-ia a prossecução de uma acção, relativamente à qual falta uma já conhecida e definitiva condição de procedência" (Cfr., a propósito, Carvalho Fernandes e João Labareda, in "Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência Anotado", 3ª edição, 1999, Quid Juris, Lisboa, pág. 126).
Ora considerando que o despacho de prosseguimento da falência, proferido à luz do contido no art. 25º do CPEREF, mantinha - como mantém - plena validade, nada mais se impunha dizer a tal respeito na sentença que decretou a falência.
Isso porque, como se sabe, a lei proíbe a prática de actos inúteis e, para se atingir maior celeridade processual, permite que se decida uma causa sem impor a obrigatoriedade de realização de julgamento, sempre que o processo contenha já os elementos necessários a que o Tribunal possa, com segurança, decidir o pleito.
Foi precisamente o que fez o Tribunal recorrido.
Assim sendo, temos para nós que também não pode ser acolhida a argumentação aqui apresentada pelo recorrente e que, por isso, improcede igualmente a 1ª questão posta pelo recorrente, a da eventual nulidade por omissão de pronúncia.
Na verdade, o recorrente queixa-se de que o Tribunal Judicial da Comarca de Elvas não se pronunciou sobre todos os factos que - em sua opinião - deveriam ter sido tidos por provados ou, pelo menos, serem objecto de produção de prova.
No entanto, como bem se vê dos autos, esses factos somente foram alegados para substanciar a excepção de caducidade do direito a requerer a falência.
Aliás é o próprio embargante, recorrente, que o reconhece quando afirma - depois de transcrever os factos em causa - que "face ao exposto, evidencia-se que o fundamento invocado pela requerente para pedir a declaração de falência do requerido ocorrera há muito mais do que um ano à data da propositura da acção" (Cfr. fls. 8, nºs 18 e 19 da alegação de recurso).
Sendo assim, com realmente é, torna-se por demais evidente que os ditos factos não tinham que ser tomados em consideração na sentença recorrida.
É que se uma excepção foi julgada improcedente sem que fosse necessário apurar a veracidade dos factos em que tal improcedência se funda, é óbvio que os factos alegados para sustentar essa excepção não têm de ser conhecidos pelo Tribunal, o que encontra a sua ratio essendi, uma vez mais, na proibição legal da pratica de actos inúteis e de - em virtude dela e por causa dela - poder ser posta em causa a celeridade processual.
A esta luz é manifesto que a sentença recorrida não padece da nulidade prevista no art. 668º, n.º 1 - al. d), do CPCivil, ao contrário do que é sustentado pelo recorrente.
3 - Decorre, pois, do explanado que improcedem todas as conclusões do recorrente, o que significa que vai manter-se intocada a douta sentença objecto do presente recurso.
III - Assim, nega-se a revista, com custas pelo recorrente.

Lisboa, 16 de Janeiro de 2003
Joaquim de Matos
Ferreira de Almeida
Abílio Vasconcelos