Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078465
Nº Convencional: JSTJ00022734
Relator: ALCIDES DE ALMEIDA
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
LEGITIMIDADE PASSIVA
NOTIFICAÇÃO À PARTE
DONO DA OBRA
Nº do Documento: SJ198912050784651
Data do Acordão: 12/05/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No embargo de obra nova o requerido tem que ser o dono da obra e não quem a dirige como resulta do princípio geral enunciado no artigo 26 do Código do Processo Civil, pois é quem tem interesse directo em contradizer, e dos artigos
412 n. 1 e 417 ns. 1 e 2 do citado Código.
II - A notificação do embargo só pode ser feita no encarregado da obra na falta do dono da obra, o que torna patente que só este pode ser parte na respectiva acção.