Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022734 | ||
| Relator: | ALCIDES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA LEGITIMIDADE PASSIVA NOTIFICAÇÃO À PARTE DONO DA OBRA | ||
| Nº do Documento: | SJ198912050784651 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No embargo de obra nova o requerido tem que ser o dono da obra e não quem a dirige como resulta do princípio geral enunciado no artigo 26 do Código do Processo Civil, pois é quem tem interesse directo em contradizer, e dos artigos 412 n. 1 e 417 ns. 1 e 2 do citado Código. II - A notificação do embargo só pode ser feita no encarregado da obra na falta do dono da obra, o que torna patente que só este pode ser parte na respectiva acção. | ||