Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B1331
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
INCAPACIDADE
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200606080013312
Data do Acordão: 06/08/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I. A indemnização por danos futuros decorrentes de IPP deve ser avaliada como dano patrimonial e corresponder a um capital produtor de rendimento que a vítima não irá auferir e que se se extinga no final do período provável de vida, sem ficcionar dever-se, na determinação de tal indemnização, que a vida física do lesado corresponde à sua vida activa.
II. Sendo vários os critérios propostos para determinar a predita indemnização, a achar efectivada dedução correspondente à entrega imediata do capital, nenhum deles, maxime cálculos matemáticos ou tabelas financeiras, se revelando infalível, todos aqueles como instrumentos de trabalho, em prol da obtenção da justa indemnização, devendo ser tratados, impõe-se o seu uso temperar por um juízo de equidade, nos termos do art. 566º nº 3 do CC.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. a) A 25-03-1999 (cfr. carimbo aposto a fls. 1 e art. 267º nº 1 do CPC), AA intentou acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido a 29-06-1996, cerca das 23h45, na EN Nº 1, ao Km 199,300, em Sargento-Mor, Anadia, contra "Empresa-A", impetrando a condenação desta a pagar-lhe, a título de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, Esc. 7.650.000$00 e juros, à taxa legal, sobre tal "quantum", vincendos a partir da citação.
b) Contestou a ré, batendo-se pela improcedência da acção.
c) O Centro Regional de Segurança Social do Centro - Serviço Sub-Regional de Coimbra, deduziu, nos termos e com os fundamentos que fls. 41 e 42 mostram, pedido de reembolso de prestações contra a demandada, concluindo por pedir a condenação da predita seguradora a pagar-lhe Esc. 138.621$00 e "juros de mora legais", sobre essa importância, "desde a data da notificação até integral e efectivo pagamento".
d) Contestou a ré o pedido a que se alude em c), sustentando a bondade do decreto da improcedência daquele.
e) Elaborado despacho saneador tabelar, operada a selecção da matéria de facto considerada como assente e organizada a base instrutória, cumprido que foi o demais legal, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, sentenciada tendo sido, como decorrência da parcial procedência da acção, a condenação da ré a pagar:

1. Ao autor, a título de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, "a quantia global (já deduzido o valor a reembolsar à S. Social" de 8.795,34 euros, "acrescida de juros de mora legais, a contar da citação (29-04-99), sendo à taxa de 7% ao ano até 31-04-2003 e à taxa de 4% ao ano a partir de então, caso não haja outras alterações, até integral pagamento".
2. Ao Centro Regional de Segurança Social do Centro-Serviço Sub-Regional de Coimbra, a quantia de 691,44 euros, acrescida de "juros de mora legais, a contar da notificação (11-11-99), sendo à taxa de 7% até 31-04-2003 e à taxa de 4%, a partir de então, caso não haja outras alterações, até integral pagamento."

f) Sem êxito, apelou o autor da sentença, já que o TRC, por acórdão de 04-10-05, confirmou a decisão impugnada (cfr. fls. 351 a 362).
g) Ainda irresignado, pede AA revista de tal acórdão, na alegação oferecida tendo tirado as seguintes conclusões:

" 1ª. Dão-se por inteiramente reproduzidas a Douta Sentença de Primeira Instância e o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, que confirmou aquela.
2ª. Dão-se por integralmente reproduzidos todos e cada um dos factos provados constantes e descritos naquele Douto Acórdão da Relação de Coimbra e que, igualmente, se transcrevem nas alegações que antecedem.
3ª. Tendo ficado provado que, no dia 29 de Junho de 1996, cerca das 23,45 horas, na E.N. nº1, ao Km 199,300, em Sargento-Mor, Anadia, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ciclomotor de matrícula -CBR-, conduzido pelo seu proprietário, AA, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula HQ, conduzido pelo seu proprietário, BB; 4ª. Que a estrada onde ocorreu o acidente se destina à circulação de trânsito em dois sentidos opostos e que se apresenta em recta que permite avistar todo o trânsito que nela circula a uma distância superior a 500 metros, e é ladeado de bermas de ambos os lados, com 0,60 metros cada;
5ª. Que o veículo HQ circulava no sentido de marcha Coimbra-Mealhada e que o autor circulava a pé, em sentido oposto, ao lado do ciclomotor 1-CRB-, que orientava e segurava com as mãos;
6ª. Porque o mesmo se avariou e deixou de funcionar, seguindo ambos juntos à via lateral do lado direito (traço contínuo que para a estrada da berma), atendido o sentido Coimbra-Mealhada, circulando o ciclomotor inteiramente na faixa de rodagem, onde se deu o embate entre este e aquele;
7ª. Que antes de embater neste ciclomotor, o veículo HQ, não fez qualquer travagem, projectou e arrastou aquele, que ficou caído na faixa de rodagem a menos de um metro da berma, e que o veículo HQ foi parar a, pelo menos, 20 metros do local do embate, e o autor ficou caído junto à via lateral que separa a faixa de rodagem da berma direita (sentido Coimbra-Mealhada).
8ª. Que antes desse local, colocado na berma direita da estrada, atendendo o sentido de marcha Coimbra-Mealhada, existe um sinal vertical de trânsito, que proíbe a circulação a velocidade superior a 50 Km/hora, seguindo o veículo HQ a uma velocidade de, pelo menos, 70 K/h.
9ª. Que, no local do acidente, a estrada em uma largura não inferior a 10 metros, com berma de 0,6 metros, considerado o sentido Mealhada-Coimbra, contrária ao veículo HQ, lado esquerdo por onde circulava o autor e o ciclomotor, que eram iluminados pelos faróis dos veículos que circulavam no sentido Coimbra-Mealhada.
10ª. Que a largura da berma é insuficiente para nela circularem autor e ciclomotor, sem invadir a faixa de rodagem.
11ª. Que assim era invadida pelo ciclomotor, em não mais de 60 centímetros, por ser esta a largura daquele, deixando livre mais de 4 metros de faixa de rodagem para a circulação do veículo.
12ª. O acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do veículo HQ, que, com a sua conduta, violou, entre outras, as normas contidas nos art.s 13º, 24º e 80º do Código da Estrada.
13ª. Quanto à fixação do quantum indemnizatório e atenta a factualidade provada no caso em apreço deve o valor daquele ser adequado às circunstâncias do caso em concreto, com recurso a critérios de equidade na sua determinação, atribuindo-se aos critérios matemáticos uma função meramente instrumental.
14ª. E há a considerar que a indemnização pela perda ou diminuição da capacidade aquisitiva deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida da vítima e esperança média de vida, que para os homens se situa em 71,40 anos, o que não aconteceu no caso em análise.
15ª. Por outro lado, a percentagem de IPP fixada ao recorrente, de 10%, tem de ser aferida e enquadrada na factualidade do caso concreto e não apenas analisada como um valor abstracto.
16ª. Ora, exercendo o recorrente a actividade profissional de estucador, o uso da mão direita, sendo este destro, a mão com que pega na chamada "talocha", é absolutamente fundamental.
17ª. A lesão sofrida pelo recorrente, na sua mão direita, tem maior impacto e importância, dada a sua específica actividade profissional, determinando-lhe na sua concreta profissão uma incapacidade nunca inferior a 25%, atendendo aos factos concretos que foram provados afectá-los no seu dia a dia profissional.
18ª. Com efeito, em virtude da incapacidade permanente parcial, o recorrente, trabalhador por conta própria, viu-se forçado a trabalhar um menor número de horas diárias - de 8 passou a trabalhar 6 - a ter de fazer mais pausas durante o período normal de trabalho, a trabalhar com menor rapidez, destreza e empregando menor força, afectando a sua rentabilidade ao fim de cada dia e o uso da "talocha" passou a exibir esforços suplementares para o exercício da sua profissão.
19ª. Afigura-se, assim, ajustado fixar equitativamente o dano patrimonial futuro sofrido pelo recorrente, em consequência da IPP de que ficou afectado, na quantia de 22.445,91 euros.
20ª. No que concerne ao valor da indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pelo recorrente no período em que esteve com incapacidade parcial para o trabalho de 50%, pelas mesmas razões, dever-se-à atribuir ao recorrente uma indemnização no valor total de 600.000$00, equivalente a 2.993,00 euros, uma vez que aquela, atendendo à profissão, equivale a uma incapacidade total.
21ª. No respeitante aos danos não patrimoniais e dada a matéria de facto provada, que aqui se dá por reproduzida, deveria ter sido fixada uma indemnização não inferior a 10.000 euros.
22ª. Não tendo assim decidido, o douto Acórdão recorrido violou, entre outras, as normas contidas nos art.s 13º, 24º e 80º do Código da Estrada e art.s 483º, 486º e 566º do Código Civil.

h) Contra-alegou a ré, propugnando o demérito da pretensão recursória.
i) Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Sopesada a não impugnação da matéria de facto e o não caber qualquer alteração da mesma, remete-se para a apurada, descrita no acórdão sob recurso, doravante tão só designado por "acórdão" (art.s 713º nº 6 e 726º do CPC).

III. A) Considerado o que delimita o âmbito do recurso (arts. 684º nº3 e 690º nº1 do CPC) eis, as questões que, em substância, vêm colocadas por AA:
1ª . Da culpa na produção do acidente de viação a que os autos se reportam (conclusões 1ª a 12ª da alegação do autor.)
Nas instâncias foi decidido estar-se ante hipótese de conculpabilidade, nas proporções de 40% e 60%, por banda do condutor do veículo ligeiro de passageiros, com matrícula HQ, BB e de AA, respectivamente.
O autor insiste na defesa da tese da culpa exclusiva de BB.
Trata-se, é apodíctico, da questão nuclear, ponderado o estatuído nos art.s 483º nº1, 494º, 496º nº 3, 562º, 564º nº 2 e 570º nº1, todos do CC.

2ª. Da justeza das arbitradas indemnizações, com fonte em:
a) Danos futuros, decorrentes de IPP (conclusões 13ª a 19ª da já apontada peça processual), fixada, em ambas as instâncias, em 10.000 euros.
b) Danos patrimoniais sofridos no período chamado na conclusão 20ª da alegação da revista.
c) Danos não patrimoniais, no montante de 9.975,96 euros, na 1ª instância ditado, com confirmação pelo TRC (conclusão penúltima da alegação de AA).

B) No tocante ás questões citadas em A) 1º e 2º b) e c), dir-se-à, liminarmente, que foram decididas, no "acórdão", com correcção, o decidido se revelando proficientemente fundamentado.
Subscrevendo nós a decisão sob recurso, quanto a tais questões, e respectiva fundamentação, para esta remetemos, no uso da faculdade remissiva que encontra amparo no art. 713º nº 5, aplicável "ex vi" do art. 726º, ambos do CPC.
Sem embargo de tal, por como não despiciendo se revelar, sempre se acrescentará, por mor da indemnização arbitrada, radicada no vertido em A) 2º b):
Face à factualidade apurada (cfr. resposta, conjunta, aos nºs 41 e 42 da base instrutória), não se estando, mas flagrantemente, ante caso excepcional prevenido no art. 722º nº2 do CPC, como defender, com acerto, que durante os "cerca de 2 meses" invocados em tal resposta, se deve considerar ter havido uma incapacidade total para o trabalho, por parte de AA, que não consequentemente, tão só, a parcial, de 50%, pelas instâncias valorada, para efeitos de fixação da indemnização, repousante no já expresso?
Não se antolha o valimento da "construção" do autor.
Alegou, é certo, AA, tal incapacidade total para o trabalho, durante a "fatia" de tempo dita - art. 34º da petição inicial.

Não chega alegar!...
Há que não olvidar os pressupostos da responsabilidade civil e o plasmado no art. 342º nº 1 do CC!...
Prosseguindo:
C) Quanto à indemnização filiada no de III. A) 2ª a) constante:
A IPP, na percentagem vertida na resposta ao nº 46º da base instrutória (10%), reflectiu-se, no trabalho, em percentagem superior, "maxime", na de 25%, convocada na conclusão 17ª da alegação do demandante, superior, inclusive, à invocada no art. 33º do articulado primeiro?
A prova da diminuição da capacidade de ganho em percentagem bem superior à da apurada IPP, diminuição da capacidade de trabalho, não se vislumbra, outrossim, brotar, minimamente, do apurado!
Logo:
Bem andaram as instâncias, no cálculo da indemnização, por danos futuros decorrentes de IPP, a avaliar como dano patrimonial, ao considerarem a percentagem de 10%.
Chegaram ao montante, por arredondamento, de 10.000 euros, à colação trazendo o, na sentença apelada, com aplauso no "acórdão", sublinhe-se, trazido "critério matemático mais usado na jurisprudência (em detrimento das tabelas usadas no foro laboral), "tendo em conta os parâmetros consignados a fls. 319 v.

A este respeito, perfilhamos o entendimento sufragado no Ac. deste Tribunal, de 25-01-02 (CJ/Acs. STJ-Ano X-tomo II, págs. 128 e segs.), segundo o qual "sendo vários os critérios que vêm sendo propostos para determinar a indemnização devida pela diminuição da capacidade de ganho, e nenhum deles se revelando infalível, devem eles ser tratados como meros instrumentos de trabalho com vista à obtenção da justa indemnização, pelo que o seu uso deve ser temperado por um juízo de equidade, nos termos do nº3 do art. 566º do CC."
A este respeito, mas a título não apendicular, recorda-se que entre tais critérios cuja adopção, de forma cega, não desagua, com certeza, no mais justo, equitativo, resultado, se contam os cálculos matemáticos, as tabelas financeiras - cfr., entre muitos outros, neste sentido: Acs. de 28-09-95 (in CJ/Acs. STJ-Ano III-tomo III, págs. 36 e segs.), 27-01-05 (Revista nº 4135/04-2ª, in "Sumários", nº 87, pág. 61), 07-06-05 (Revista nº 1713/05-6ª, in "Sumários", nº 92, pág. 13) e 17-11-05 (CJ/Acs. STJ-Ano XIII-tomo III, págs. 127 e segs.)

O resultado a que, "in casu", se chegou, apelando ao "frio" critério matemático já explicitado, foi, pasme-se (!), longe de menos pródigo para o recorrente, por defeito, como vítreo tal se mostrando, não merecendo censura, em suma.
O rigor de tal asserção ressuma claro da consideração, como importa, do seguinte, para além da ocorrência da vista percentagem:
1. O acidente de viação em que interveio o autor, nascido a 31-07-49, foi realidade a 29-06-99.
2. A esperança de vida activa de AA, prolongar-se-ia até aos 65 anos.
3. Auferia o autor, do exercício da sua profissão, em média, a quantia de PTE 100.000$00, mensalmente, à data do sinistro.
4. Na determinação da indemnização, em apreço não deve ficcionar-se que a vida física do lesado corresponde à sua vida activa.
5. A esperança de vida da população portuguesa, masculina, residente em Portugal, é de 71,40 anos.
6. A, em causa, indemnização deve corresponder a um capital produtor de rendimento que a vítima não irá receber e que se extinga no final do período previsível da vida, efectivada a dedução correspondente à entrega imediata do capital (cfr. nomeado Ac. de 25-06-02).
7. Objecto de indemnização autónoma, no montante global de PTE 500.000$00 (2.493,99 euros) foram os danos patrimoniais sofridos pelo recorrente, nos primeiros seis meses após o infausto evento, por mor da apurada incapacidade para o trabalho.
De "menor generosidade", como "queixar-se" com o rigor exigível, AA?
Só invocando IPP de 25%, sem qualquer correspondência com o provado, reafirma-se!...
É uma questão de contas!
Simples, manifestamente!

IV. CONCLUSÃO:

Termos em que, sem necessidade deconsiderandos outros, se nega a revista, confirmando-se o "acórdão".

Custas pelo recorrente (art. 446º nºs 1 e 2 do CPC).

Lisboa, 8 de Junho de 2006
Pereira da Silva
Rodrigues dos Santos
Noronha do Nascimento