Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
983/11.5TAOER-B.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: EDUARDO LOUREIRO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS MEIOS DE PROVA
PROVA DOCUMENTAL
INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO
Data do Acordão: 03/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - O recurso de revisão penal é um meio extraordinário de impugnação de uma sentença transitada em julgado que visa a obtenção de uma nova decisão mediante a repetição do julgamento.
II - O fundamento de revisão previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 do mesmo preceito).
III - Deve interpretar-se a expressão factos ou meios de prova novos no sentido de o serem tanto os que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam ali ser apresentados e produzidos, como os que eram do conhecimento do requerente, mas não do tribunal, desde ele que justifique as razões por que não pôde, ou por que entendeu, não os apresentar.
IV - Socorrendo-se na revisão de documentos que sabia existirem e encontrarem-se à guarda de terceiro à data do julgamento, teria cumprido ao requerente providenciar pela sua recolha junto deste, valendo-se, se necessário, da intervenção do próprio tribunal prevista no art. 432.º do CPC, aplicável ex vi do art. 4.º.
V - Nada tendo feito, não tem justificação cabal e bastante para a indicação tardia dessas provas e não pode querer suprir, no momento da revisão, omissões ou corrigir estratégias de defesa que só a si competia definir e concretizar.
VI - De qualquer modo e mesmo que assim não fosse, a verdade é que tais documentos, nem que complementados pela reinquirição das testemunhas arroladas em sede de contestação, teriam a virtualidade de pôr em dúvida – e muito menos em grave dúvida como a última parte do art. 449.º, n.º 1, al. d) requer – a justiça da condenação, como, em qualquer circunstância sempre se exigiria.
VII - Não podendo, por tudo, ser autorizada a revisão.
Decisão Texto Integral:


Autos de Recurso Extraordinário de Revisão

Processo n.º 983/11.5TAOER-B.S1

5ª Secção
*

I. relatório.
1. Vem o arguido AA, agente da PSP – doravante, Requerente –, interpor recurso extraordinário de revisão de sentença da sentença de 30.3.2016, do Juiz ... do Juízo Local Criminal ..., confirmada, em recurso, por acórdão de 4.4.2017 do Tribunal da Relação ... (TR...), transitado em julgado em 27.4.2017 – doravante, Acórdão Recorrido –, que, a par do co-arguido BB, também agente da PSP, o condenou, entre o mais, como co-autor de um crime de falsificação de documento agravada, p. e p. pelos art.os 255º al.ª a) e 256º n.os 1 al.ª d) e 3 do Código Penal (CP) na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, e de um crime de abuso de poder, p. e p. pelos art.os 382º e 386º do CP, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e com sujeição a regime de prova.


Funda a revisão na descoberta de novos de meios de prova que põem em grave dúvida a justiça da condenação – art.º 449º n.º 1 al.ª d) do Código de Processo Penal [1] –, a saber, os 34 documentos com que instrui o recurso.

Remata o requerimento com as seguintes conclusões e pedido:
«a) O aqui recorrente CC foi condenado pela prática, como coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de falsificação de documento agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 255º, al. a) e 256º, nºs 1 als. d) e 3, ambos do C.Penal, na pena de 2( dois) anos a 6(seis) meses de prisão e de um crime de abuso de poder, p. e p. pelo artº 382º C. Penal por referência ao artº 386º do mesmo diploma legal do C. Penal, na pena de 1(um) ano e 9(nove) meses de pena de prisão, sendo que operado o cúmulo jurídico das penas foi condenado na pena única de 3(três) anos e 9 (nove) meses de prisão cuja execução, nos termos do disposto nos artº 1 e 5 e 53º, nºs 1 e 2, ambos do C. Penal.
b) Perante o supra indicado o recorrente DD decidiu lançar mão do Recurso Extraordinário de Revisão, uma vez que este consiste num expediente extraordinário de reação contra a decisão já transitada em julgado, visando obter autorização do Supremo Tribunal de Justiça para que seja novamente apreciada a condenação ou absolvição ou arquivamento (embora em casos menos frequentes) através de um novo julgamento.
c) Encontra-se em tempo e tem legitimidade para tal nos termos e fundamentos do disposto nos artºs 449º nº 1 al. d) e artº 450º nº 1 al. c) do CPP, uma vez que a al. d) do artº 449 do mesmo diploma legal permite a admissibilidade de revisão de sentença transitada em julgado quando são descobertos novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, o que se aplica no caso em concreto.
d) Com a junção e posterior análise, cuidada, dos relatórios da 2ª EIR em específico o relatório referente ao dia 10.01.2010, concluímos que a 2º EIR, integrada quer pelo coarguido BB que pelo recorrente, teve um turno entre as 14h00 e as 22h00, esteve na ... Esquadra ... por ordem missão do ..., onde foi feito patrulhamento apenas na zona geográfica da área de competência da ... Esquadra ..., de que não faz parte ..., tendo-se patrulhado a zona das ... e Quinta ..., o Centro Comercial ..., Largo ... e salão de jogos, tendo o restante turno sido feito na área do Centro ..., Bairro ..., ..., bem como Central Comercial ....
e) Ora, a 10 de janeiro de 2010, era impossível o coarguido BB, pelas 20h15 (segundo os três autos de contraordenação objeto dos presentes autos) estar na Estrada ..., em ....
f) Este, encontrava-se em serviço (integrando a 2º EIR) na ... Esquadra ... por ordem missão do ..., onde se fez patrulhamento apenas na zona geográfica da área de competência da ... Esquadra ..., de que não faz parte a estrada supra indicada.
g) Para além de que, nesse mesmo dia (10.01.2010), condutor, marido e proprietária do veículo a que se refere os autos de contraordenação objeto dos presente autos, também não se encontravam na Estrada ..., em ..., uma vez que ficou provado ( no ponto 32 dos factos dados como provados) que o veículo a que se alude em 15 da factualidade dada como provada passou no pórtico da via do ..., em ..., no ... e, após, passou na portagem da AE nº2, em ..., às 23horas e 22 minutos e na portagem da ... 25 de Abril pelas 23horas e 32 minutos.
h) Apenas no dia 17.01.2010, ocorreu um conflito entre o filho da proprietária do veículo (a que alude em 1 dos factos dados como provados) e o coarguido BB, conflito que surgiu uma vez que o coarguido BB manifestou a sua discordância pelo facto de EE (filho da proprietária do veículo) não lhe ter dado prioridade de passagem no cruzamento (localizando na Avenida ... e na Avenida ... em ..., ...)
i) Contudo, no local onde o arguido circulava encontrava-se um sinal vertical de “Stop”, pelo que, ter-lhe-ia competido a si e não a EE deter a marcha do veículo que tripulava tendo este último seguido a sua viagem apesar dos supostos gestos do sobredito.
j) Ora, no dia 17.01.2010 o arguido BB terá acedido à informação constante da base de dados da PSP respeitante à CR Automóvel de molde a localizar a morada do proprietário registal do veículo (a que se alude em 1 da factualidade dada como provada) à qual apenas podia aceder por motivos profissionais.
k) Após ter conseguido localizar a morada do proprietário registal do veículo, o mesmo deslocou-se à residência de FF (proprietária do veículo, a que se alude em 1 dos factos dados como provados), identificando-se formalmente, como Agente da Polícia de Segurança Pública;
l) Nesse mesmo dia, após localizar a morada, o arguido BB falou com FF e com o seu marido GG, contanto o desentendimento ocorrido com EE, filho destes;
m) Uma vez que EE não se encontrava na residência, o arguido BB deixou o seu contacto telefónico para que fosse mais tarde contacto por aquele, o que veio acontecer, tendo o arguido BB chegado a encontrar-se com EE junto à pastelaria “...”, localizada em ...
n) Com este encontro o arguido BB pretendia ver esclarecido o desentendimento estradal ocorrido entre ambos, contudo sem sucesso, uma vez que EE não cedeu às suas demandas;
o) Deste modo o arguido BB ficou bastante insatisfeito;
p) No dia 19.01.2010 (de acordo com o doc. 11 e doc. 33) o arguido BB encontrava-se destacado, mais a 2º EIR, entre as 16h00 e as 00h00 para a ... Esquadra ... e entre as 20h30 e 22h00 esteve a 2º EIR na Avenida ...,
q) Importante referir, que foi o único dia do mês de janeiro (conforme relatórios diários da 2º EIR que se encontram anexos) em que a 2º EIR fez patrulhamento especificamente na Avenida ..., sita em ..., patrulhamento esse realizado com a presença dos seus colegas, nomeadamente do aqui recorrente AA;
r) Nessa mesma Avenida, supra indicada, é avistado um veículo de marca ..., de cor ..., em que o condutor do mesmo tinha acabado de praticar infrações estradais, nomeadamente, utilizava o telemóvel vindo a conduzir e desrespeitou um sinal vertical luminoso, tendo este facto ter sido lavrado e atestado junto do Relatório da EIR – doc. 11 – desse dia junto com a motivação.
s) Terá sido o coarguido BB a anotar a matrícula do respetivo veículo (como resulta das declarações prestadas que dos arguidos quer dos colegas inquiridos como testemunhas nas várias fases do processo).
t) O coarguido insatisfeito com a conversa tida no dia anterior com EE (uma vez que este não cedeu ás suas demandas), o arguido BB ao verificar que EE conduzia um carro com as mesmas características do carro que cometeu as infrações, infrações essas presenciadas pelos seus colegas, levantou os autos de contraordenação ( a que se alude em 2 dos factos dados como provados) contra FF ( proprietária do veículo que conduzia EE) , do veículo com a matrícula ..-FZ-.. em vez de levantar os autos de contraordenação contra o verdadeiro proprietário do veículo;
u) O arguido BB apresentou os respetivos autos de contraordenação, ao aqui recorrente AA, para que os assinasse, o que este naturalmente assinou de imediato, de boa fé, por ter assistido de facto ao ocorrido naquele dia, hora e local a três infrações constantes nos autos de contraordenação elaborados pelo coarguido BB,
v) Ora, o aqui recorrente não fazia ideia, que o seu colega e arguido BB, motivado pelo seu desentendimento estradal, em quem confiava plenamente, tivesse alterado as matrículas e respetivas titularidades da propriedade do veículo,
W) Por este mesmo facto o arguido BB nunca pediu informação à Central Rádio ou outros, de forma a saber quem seria o proprietário da matrícula do veículo de marca ..., de cor ..., visto na noite de 19.01.2010, uma vez que já tinha o registo de propriedade do veículo que pretendia colocar (o veículo conduzido por EE)
x) É evidente, que o arguido BB aproveitou-se da sua posição enquanto agente de ... para resolver um desentendimento estradal, aproveitando-se das infrações cometidas por um veículo semelhante àquele que queria prejudicar de forma a causar pressão na ofendida e seus familiares a pagarem os estragos alegadamente sofridos pela sua própria viatura,
y) Como expectável, o arguido BB não poderia comentar o seu plano com o seu colegas, nomeadamente o aqui recorrente AA, pois caso comentasse saberia que não iram compactuar, o seu plano acabaria frustrado,
z) O arguido BB tinha perfeitamente noção que os ilícitos estradais vertidos nos autos contraordenação a que aludem em 2 tinham ocorrido, mas em relação a pessoas diversa da que foi visada, pretendo o autuante, causar prejuízo à proprietária do veículo (a que se alude em 1)
aa) Enganando e induzindo em erro o aqui recorrente AA (e demais colegas da 2º EIR), que estava convicto que estava a assinar os autos de contraordenação correspondentes às infrações que tinha assistido, porque efetivamente, ocorreram, desconhecendo por completo que o seu colega e aqui arguido BB tinha alterado os dados relativos ao veículo,
bb) Em toda a atuação supra exposta o aqui recorrente AA, agiu de boa fé, de forma livre, genuína, deliberada, consciente e completamente convencido de que com a sua atuação não transgredia os poderes e deveres que legalmente lhe são conferidos enquanto Agente de Força de Segurança, que com tanto honra sempre desempenhou;
cc) Em momento algum, o recorrente AA agiu em consonância com o plano montado pelo seu colega e aqui arguido BB, pois desconheci-o por completo;
dd) O recorrente limitou-se assinar os autos de contraordenação lavrado pelo arguido BB como poderia ter assim qualquer um dos restantes colegas, uma vez que efetivamente presenciaram as infrações cometidas, o que se comprova através da documentação aqui junta, que de facto, a 19.01 ocorreram essas infrações como se comprova pelos documentos juntos e resultará reforçado pelo depoimento das testemunhas a inquirir neste domínio, arroladas em sede própria da presente.
ee) Salvo melhor opinião, em face da prova produzida no processo, da nova prova aqui junta e da inquirição das testemunhas infra, resulta necessário absolver o recorrente AA dos crimes em que foi condenado. O que aqui se comprova e o que resultará da demais prova por depoimento das testemunhas a produzir com a revisão do processo. Que analisadas e confrontadas com a nova prova, nomeadamente os relatórios da EIR, principalmente focado no dia 19.01, suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
ff) Desta forma, duvidas não podem manter-se, ou o Tribunal cria a convicção com um elevado grau de certeza inabalável da veracidade da versão do recorrente, ou chega a um estado de dúvida insanável, sendo este último o que nos parece mais evidente face à prova produzida;
gg) Devendo o tribunal absolver o arguido AA cumprindo o princípio basilar do nosso ordenamento jurídico – penal, o princípio do in dúbio pro reo.

Nestes termos, nos mais de Direito e sempre com douto suprimento de V. Exas, deverá ser considerado procedente o presente recurso.
Fazendo, assim, a habitual e necessária
JUSTIÇA!».

E arrola «todas as testemunhas» que tinha indicado «na contestação e que prestaram o seu depoimento em sede de audiência de julgamento, a serem novamente inquiridas em face dos novos documentos aqui carreados e dos dados na presente vertidos.».

2. Recebido o requerimento de revisão no Juízo Local Criminal ..., respondeu-lhe o Ministério Público – art.º 454º n.º 1, primeira parte –, em peça que finalizou com as seguintes conclusões:
«1. A finalidade do recurso de revisão, com consagração constitucional (cf. artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa), é a avaliação da justiça da condenação, que é erigida como valor prevalente, em detrimento do caso julgado.
2. Consubstancia um incidente excepcional, sendo que só perante situações especiais, rigorosamente previstas na lei, decorrentes de uma decisão injusta, é admissível a sua utilização, tendo em vista a reposição da verdade e a realização da justiça, verdadeiro fim do processo penal – vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 145/10…, 25-07-2014, Relator Oliveira Mendes, disponível em www.dgsi.pt
3. O Recorrente fundamenta a sua pretensão nos termos do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, em razão do conhecimento superveniente de facto novo, que suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
4. Não foi indicado qualquer novo facto ou meio de prova que fundamente o pedido.
5. E, muito menos, idóneo a pôr em causa a justiça da condenação.
6. Aquilo que o Recorrente pretende é juntar ao processo documentos que já sabia existirem, para, a pretexto dos mesmos, trazer à discussão uma nova versão dos factos que serviram de suporte à sua condenação.
7. Versão essa que atesta que o Recorrente não integrava a patrulha policial do co-arguido na data dos factos, mas sim em data posterior.
8. E que os ilícitos contra-ordenacionais referidos na acusação, de facto, aconteceram, mas em data posterior, com um veículo da mesma marca e de cor ....
9. E que quando assinou os autos de contra-ordenação, como testemunha, o fez alheio ao plano gizado (unicamente) pelo co-arguido, pois estava convencido que assinava auto relativo à situação que efectivamente testemunhara.
10. O Recorrente teve oportunidade, até ao julgamento e posteriormente, em sede ordinária, de questionar a data dos autos de contra-ordenação referidos no processo e os locais das infracções, de forma a contraditar os factos constantes do libelo acusatório.
11. E de juntar documentos aos autos ou de requerer ao Tribunal que oficiasse nesse sentido.
12. São novos apenas os factos e os meios de prova que fossem desconhecidos ou não pudessem ser apresentados ao tempo do julgamento, quer pelo tribunal quer pelas partes, consabido que o artigo 453.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, impede o Requerente da revisão de indicar testemunhas que não hajam sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou caso estivessem impossibilitadas de depor. – cf. os acórdãos do Supremo Tribunal de           Justiça, Relator Oliveira Mendes, de 04-01-2017, processo 1100/11.7PGALM-A.S1, de 20-10-2011, processo 665/08.5JAPRT.E.S1, 28-10-2009, processo 109/94.8TBEPS-A.S1.
13. A excepcionalidade da revisão tem justificação na restrição grave que a mesma admite e estabelece ao princípio non bis in idem na sua dimensão objectiva, ou seja, ao caso julgado enquanto instituto que garante a segurança e a certeza da decisão judicial, a intangibilidade do definitivamente decidido pelo Tribunal.
14. A resolução do conflito existente entre o valor do caso julgado e a admissibilidade de revisão de uma sentença exige sempre uma ponderação de interesses.
15. No caso vertente, certo é que a prova ora apresentada como fundamento do pedido de revisão, os documentos e declaração emitidos pela PSP, e bem assim, a prova testemunhal, obviamente que eram do conhecimento do Recorrente.
16. Destarte, não se verifica o fundamento de revisão de sentença previsto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal.
17. Face a todo o supra exposto, conclui-se que a justiça da condenação não se mostra, de forma alguma, abalada.

Termos em que declarando a inadmissibilidade legal do recurso ou, se assim não se entender, não concedendo provimento e confirmando a decisão proferida, fará este Tribunal, como sempre, JUSTIÇA.».
 
3. De seu lado, a Senhora Juíza proferiu os seguintes despacho e informação (art.º 454º):
«O recorrente requereu a inquirição das testemunhas que havia arrolado na contestação e que prestaram o seu depoimento em sede de audiência de julgamento.
Dispõe o artigo 453.º, n.º 1, do Código de Processo Penal que o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade.
Fundando-se o recurso interposto na descoberta de novos factos ou meios de prova, não se afigura indispensável à descoberta da verdade a repetição de prova testemunhal já conhecida e produzida na fase de julgamento.
Notifique.
***
Nos termos do artigo 454.º do Código de Processo Penal, determino a remessa dos autos ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça, com a seguinte informação:
Por sentença confirmada pelo Tribunal da Relação ..., cujo acórdão transitou em julgado em 27-04-2017, foi o arguido AA condenado pela prática, como co-autor material, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de falsificação de documento agravada, previsto e punível pelo disposto no artigo 255.º, alínea a), e 256.º, n.º 1, alínea d), e n.º 3, ambos do Código Penal, e de um crime de abuso de poder, previsto e punível pelo disposto no artigo 382.º, por referência ao artigo 386.º, ambos do Código Penal, na pena única de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, cuja execução se declarou suspensa por igual período de tempo, sujeita a regime de prova a gizar pela DGRSP.
Tal pena foi declarada extinta nos termos do disposto no artigo 57.º, n.º 1 do Código Penal, por despacho de 15-06-2021.
O condenado veio agora, nos termos do disposto nos artigos 449.º, n.º 1, alínea d), e 450.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código de Processo Penal, interpor recurso extraordinário de revisão, alegando que “apenas teve conhecimento da situação em que se viu inserido pelo co-arguido BB já na fase de inquérito”, acrescentando que “Devido a todo o factor surpresa o aqui recorrente não teve, infelizmente, a oportunidade de na altura reunir todas as provas. Provas essas que veio mais tarde a ter conhecimento” e só agora apresenta os documentos, nos quais alicerça o recurso, porquanto “Para além do factor surpresa, também o facto muitíssimo relevante de a instituição para a qual trabalha, PSP, dificultar o acesso a determinados documentos”, “Tendo sido difícil carrear a sua defesa e ajudar o douto Tribunal a fazer Justiça”. Documentos “na altura não disponibilizados por se encontrarem em arquivo no Comando ..., tendo o aqui recorrente assumido que já tinham sido destruídos”.
De tais documentos fazem parte diversos relatórios diários, reportados à data dos factos considerados como provados, que visam demonstrar que o recorrente não integrava a equipa policial que, no dia 10-01-2010, pelas 20 horas e 15 minutos, efectuou patrulhamento na zona de ..., em HH – por referência ao facto provado sob o n.º 12 e uma declaração emitida pela PSP (sem que da mesma conste a data da sua emissão), que atesta que o recorrente, no dia 10-01-2010, integrava a equipa policial que efectuou o patrulhamento da área da ... Esquadra (...) – que não abrange o local referido no facto provado sob o n.º 12 – e que, no dia 19-01-2010, integrava a equipa policial que efectuou o patrulhamento da área da ... Esquadra (...).
Com tais documentos, o recorrente pretende provar que, afinal, não acompanhava o co-arguido BB no dia 10-01-2010, data em que foram levantados os autos de contra-ordenação relativos ao veículo da marca ..., modelo ..., com a matrícula ...-FZ-... – constantes do facto provado na sentença, sob o n.º 12.
No entanto, no dia 19-01-2010, quando acompanhado pelo co-arguido na mesma equipa policial de patrulhamento, efectivamente viu o condutor de um veículo automóvel da marca ..., de cor ..., praticar as contraordenações que o co-arguido lavrou em auto e que o mesmo assinou mais tarde, convicto de que se reportavam ao episódio que testemunhou.
Alega, assim, que foi o co-arguido BB que, sem o seu conhecimento e anuência, alterou a data da prática da infracção e a matrícula do veículo respectivo, de forma concretizar um plano que traçou sozinho e que AA desconhecia.
Sucede que, tal como refere o Ministério Público na sua resposta, tais factos não são novos, pois baseiam-se em documentos cuja existência o recorrente já conhecia.
Conforme resulta da motivação de facto da sentença condenatória o recorrente em julgamento afirmou que presenciou as infracções descritas nos autos de contra-ordenação, não questionando quer a data dos autos de contra-ordenação, quer o facto de ter feito parte da mesma equipa policial do co-arguido, pelo que não tinha interesse em juntar aos autos documentos que mostrassem o contrário daquela que foi a sua posição assumida em julgamento.
Acresce que caso tivesse interesse em obter e juntar ao processo os documentos, cujo acesso afirma não lhe ter sido facilitado, poderia ter requerido ao Tribunal que oficiasse pela junção dos mesmos e nunca o fez.
Em suma, o recorrente pretende agora trazer aos autos uma versão diferente daquela que apresentou quando exerceu a sua defesa ao longo do processo e para tanto junta agora documentos que poderiam ter sido juntos, pelo menos aquando do julgamento e se não os juntou ou, pelo menos, não requereu ao Tribunal que diligenciasse no sentido que os mesmos fossem juntos, foi porque não interessava àquela que foi sempre a narrativa da sua versão dos factos.
Assim, tal como entendeu a Digna magistrada do Ministério Público, é nosso parecer que não se verifica o fundamento de revisão de sentença previsto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal.
Vossas Excelências, porém, melhor decidirão.».

4. Já neste Supremo Tribunal de Justiça (STJ), no momento previsto no art.º 455º, o Senhor Procurador-Geral Adjunto produziu proficiente parecer em que, realçando a não novidade dos meios de prova documentos juntos pelo Recorrente e, de qualquer modo, a sua improdutividade em termos de lançarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, se pronunciou pela não autorização da revisão.

5. O recurso vem instruído da 1ª instância com certidão do acórdão do TR.… de 10.4.2017.
Neste Tribunal e sob determinação do relator, providenciou-se pelo acesso, integral, ao processo da principal através da aplicação CITIUS.

6. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência.
Cumpra apreciar e decidir.

II. Fundamentação.

A. Recurso de revisão: considerações gerais.
7. O recurso de revisão é um meio extraordinário de reacção contra sentenças e, ou, despachos a elas equiparados, transitados em julgado, nos casos em que «o caso julgado se formou em circunstâncias patológicas, susceptíveis de produzir injustiça clamorosa. Visa eliminar o escândalo dessa injustiça» [2].

O caso julgado concede estabilidade à decisão, servindo por isso o valor da segurança na afirmação do direito que é um dos fins do processo penal.

Mas fim do processo é, também e antes do mais, a realização da justiça. Por isso se não confere valor absoluto ao caso julgado, que deve ceder em situações de gravíssima e comprovada injustiça, garantindo o art.º 29º n.º 6 da Constituição da República Portuguesa a revisão da sentença «nas condições que a lei prescrever».

Espaço de realização, assim, do compromisso adequado entre os valores da segurança e da justiça, o recurso de revisão da sentença penal está regulado nos art.os 449º a 466º, enunciando, logo, o primeiro deles os – todos os – fundamentos respectivos [3].

E entre esses fundamentos encontra-se, em boa verdade, no n.º 1 al. d) do art.º 449º o de «Se descobrirem factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação» de que o Recorrente se vale.

8. Sendo, um expediente excepcional, que «prevê a quebra do caso julgado e, portanto, uma restrição grave do princípio da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito» só «circunstâncias "substantivas e imperiosas"», podem legitimar o recurso de revisão.
E, na sua concreta actuação, não se pode transformar em «uma apelação disfarçada (appeal in disguise), num recurso penal encapotado, degradando o valor do caso julgado e permitindo a eternização da discussão de uma causa» [4]: «o recurso de revisão é estruturado na lei processual penal em termos que não fazem dele uma nova instância, surgindo no prolongamento da ou das anteriores», sendo que «no novo processo não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias» [5].

9. No que especificamente respeita ao fundamento previsto no art.º 449º n.º 1 d), pressuposto primeiro da revisão é a existência de factos ou meios de provas que possam considerar-se novos.

Na sua acepção mais comum, «a expressão "factos ou meios de prova novos", constante do fundamento de revisão da alínea d) do n° 1 do artigo 449º do CPP, deve interpretar-se no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão» [6].
Concede, todavia, alguma jurisprudência – com que se concorda – que ainda sejam novos os factos ou meios de prova já conhecidos ao tempo do julgamento pelo requerente, desde que este justifique «porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal» [7].

10. Condição necessária da revisão, a descoberta de novos factos ou meios de prova não é, todavia, suficiente, havendo uns e, ou, outros de lançarem «graves dúvidas sobre a justiça da condenação» – al.ª d) citada, parte final.

E dúvidas efectivamente graves ou sérias, que «[a] dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser qualificada; há-de subir o patamar da mera existência, para atingir a vertente da "gravidade" que baste», não sendo «uma indiferenciada "nova prova" ou um inconsequente "novo facto" que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade razoavelmente reclamada por uma decisão judicial transitada» [8].

Havendo, ainda, esse facto e, ou, meio de prova de «fazer sentido no contexto e de ser portador de verosimilhança que o credite para evidenciar a alta probabilidade de um erro judiciário e desse modo potenciar a alteração do que antes ficou provado» [9].

Sendo que é «sobre o condenado/recorrente que impende o ónus de demonstrar que o conhecimento dos novos factos e/ou a apresentação de novos elementos de prova têm a peculiaridade de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, sob pena a revisão não poder ser autorizada» [10]. Até porque o «recurso de revisão não se destina a ir à procura de fundamentos de revisão, ou a investigar a possibilidade abstracta, não suportada por qualquer dado concreto, da existência de qualquer um deles» [11].


11. Isto dito:

B. O caso sob recurso: os meios de prova novos arrolados no requerimento de revisão.
12. Presentes, então, as considerações que precedem e revistas a motivação e conclusões do requerimento inicial, tem-se que, como fundamento da revisão, convoca o Requerente como novos meios de prova os 34 documentos que junta, os quais, complementados pela (re)inquirição das testemunhas que arrolou para julgamento, comprovarão – diz – que, ao subscrever como testemunha, os autos de contra-ordenação em que o seu colega e co-arguido BB noticiava falsamente a prática de determinadas infracções estradais pelo condutor do veículo que identificou, o fez enganado e induzido em erro por aquele outro, «de boa fé, de forma livre, genuína, deliberada, consciente e completamente convencido de que com a sua atuação não transgredia os poderes e deveres que legalmente lhe são conferidos enquanto Agente de Força de Segurança», por isso que havendo graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação.
E alega – vejam-se os n.os 17. e 18. da motivação do requerimento de recurso – que só, ora, apresenta tais meios de prova porquanto, para além de «Devido a todo o fator surpresa […] não» ter tido «a oportunidade de na altura [do inquérito e julgamento] reunir todas a provas» de que «veio mais tarde a ter conhecimento», a PSP dificultou-lhe o acesso a tais documentos, sendo que os que ora apresenta se encontravam em arquivo no Comando ....

13. Veja-se, então, do fundamento do recurso.
Antes, porém, e a benefício de uma mais fácil discussão, transcrevam-se do Acórdão Recorrido os principais passos da decisão sobre a matéria de facto.

a. O Acórdão Recorrido – decisão de facto.
14. Confirmando (tudo) o que vinha da 1ª instância, o Acórdão Recorrido decidiu e fundamentou, entre o mais, como segue em matéria de facto:
Factos provados:
«3.1.1. Do despacho de pronúncia:
1. FF é, desde 21.07.2008, proprietária do veículo automóvel marca ..., modelo ..., de matrícula ...-FZ-..., o qual, no ano de 2010, era tripulado por si, embora o fosse também pelo seu filho, EE e pelo seu marido GG;
2. No dia 28.01.2011, a FF recebeu na sua residência sita na ... - n° ..., em ..., três notificações respeitantes a três autos de contra-ordenação, com os n°s ...70; ...62 e ...97, relativas a infracções estradais, alegadamente, ocorridas em 10.1.2010 pelo condutor da viatura com a matrícula ...-FZ-...;
3. No dia 17.01.2010, EE, filho da proprietária da viatura a que se alude em 1, tripulava a viatura a que se alude em 1 na Avenida ... quando se cruzou com outro veículo com a matricula ..-..-NL que provinha da Avenida ... em ..., no ..., cujo condutor, o arguido BB manifestou, de imediato, a sua discordância pelo facto de não lhe ter sido dada prioridade de passagem no mencionado cruzamento;
4. Todavia, no local por onde o arguido circulava encontrava-se colocado um sinal vertical de "Stop", atento o seu sentido de marcha, pelo que, ter-lhe-ia competido a si e não a EE deter a marcha do veículo que tripulava tendo este último seguido viagem apesar dos gestos do sobredito arguido para que parasse a viatura que tripulava enquanto lhe dizia que era polícia e ia acabar com a sua vida;
5. O arguido BB circulava num veículo descaracterizado, sem qualquer distintivo de entidade policial, trajando à civil e sem qualquer identificação;
6. Ainda assim, EE decidiu parar o veículo uns metros adiante e numa zona mais iluminada tendo o arguido II prosseguido a marcha que imprimia ao veículo que tripulava noutra direcção;
7. Em data não concretamente apurada mas que se situará entre os dias 17 e 18.01.2010, o arguido BB logrou apurar a morada do proprietário registal do veiculo a que se alude em 1;
8. Na posse de tal informação, no dia 18.01.2010, a hora não concretamente apurada mas ao final do dia, o arguido BB, deslocou-se à residência de FF, identificando-se, formalmente, como Agente da Polícia de Segurança Pública;
9. Nessa hora e local, o arguido BB falou com aquela e com o seu marido GG, descrevendo a sua versão do desentendimento de trânsito com o condutor do veículo a que se alude em 1 vertido em 3 a 6 tendo-lhe sido referido que o condutor do veículo em causa teria sido EE, filho de FF;
10. Uma vez que EE não se encontrava na residência da ofendida em tal data o arguido BB deixou o seu contacto telefónico para que fosse contactado posteriormente por aquele o que, efectivamente, veio a suceder uns dias depois tendo mesmo chegado a encontrar-se com EE junto à pastelaria ..., sita em ... com o propósito de se ver esclarecido relativamente ao desentendimento estradal havido entre ambos no dia 17.01.2010;
11. Porém, tendo ficado insatisfeito com o teor da conversa mantida com EE, o arguido BB levantou, em data não concretamente apurada mas anterior a 28.01.2011, os três autos de contra-ordenação a que se alude em 2 contra FF, na qualidade de proprietária do veiculo com matricula ...-FZ-...;
12. O agente autuante, o ora arguido BB, fez constar dos autos de contra ordenação a que se alude em 2, como data da alegada prática de infracções estradais que consubstanciarão, em abstracto, a pratica de contra-ordenações estradais, o dia 10.01.2010, pelas 20 horas e 15 minutos e o local Estrada ..., em ..., área desta ... - HH, data em que o mesmo se encontrava de serviço;
13. Todavia, o desentendimento estradal a que se alude em 3 a 6 ocorreu em dia e local diverso daqueles a que dizem os aludidos autos de contra-ordenação;
14. EE, filho da proprietária da viatura a que se alude em 1, no ano de 2010 era jogador de futebol no ..., residindo naquele concelho algarvio, sendo que ali se encontrava no dia 10.01.2010;
15. De igual modo, os seus pais, FF e GG assistiram no dia 10.01.2010 ao jogo de futebol em que o -… integrou a equipa a que se alude em 14 tendo regressado à sua residência a que se alude em 2 nesse mesmo dia, perto das 00 horas, tendo-se deslocado, para tal, na viatura de matrícula ...-...-TO, de sua pertença;
16. O arguido e agente autuante BB aproveitou-se da sua condição de agente da Polícia de Segurança Pública para resolver um desentendimento de trânsito, com outro condutor contando para tal com a testemunha agente CC, igualmente agente da Polícia de Segurança Pública, que aceitou constar dos autos de contra-ordenação a que se alude em 2 na qualidade de testemunha bem sabendo que as infracções estradais ali vertidas não ocorreram;
17. No dia 10.01.2010, pelas 20 horas e 15 minutos, FF não se encontrava na Estrada ..., em ... e, por força de tal, não tripulava o veículo ... a que se alude em 1, nem desenvolvia tal actividade fazendo uso do telemóvel, nem desrespeitou a obrigação de parar imposta pela luz vermelha da regulação de trânsito, nem desrespeitou a obrigação de parar imposta por um agente de regulação de trânsito, conforme consta dos auto de contra-ordenação a que se alude em 2;
18. No dia 10.01.2010 a viatura a que se alude em 1 não foi utilizada por FF, pelo seu marido GG ou pelos seus filhos, designadamente, pelo seu filho EE, no local a que se alude nos autos de contra-ordenação a que se alude em 2;
19. O arguido BB fez a inscrição de tais factos nos autos de contra ordenação a que se alude em 2 com o conhecimento por banda do arguido AA, o qual anuiu a aí constar na qualidade de testemunha relativamente aos ilícitos estradais ali vertidos e que bem sabia não havia presenciado por força de não terem ocorrido;
20. Os ilícitos estradais vertidos nos autos de contraordenação a que se alude em 2 não são genuínos porquanto não ocorreram;
21. Os arguidos ao lavrarem os autos de contra-ordenação a que se alude em 2 da factualidade considerada como provada quiseram pressionar FF e seus familiares a pagarem os estragos alegadamente sofridos pela viatura de sua pertença;
22. Os arguidos bem sabiam que os ilícitos estradais vertidos nos autos de contra ordenação a que se alude em 2 (data, hora, local) não tinham ocorrido pretendendo, com a elaboração dos mesmos, causar prejuízo à proprietária do veículo a que se alude em 1, iludindo as autoridades competentes que apreciariam tais autos;
23. Ao agir da forma descrita, os arguidos colocaram em crise a credibilidade na genuinidade e exactidão merecidas pelos factos e dados pessoais inscritos nos autos de contra-ordenação a que se alude em 2, fazendo uso da sua qualidade e condição de agentes da Polícia de Segurança Pública, bem conhecendo os mesmos a falsidade das infracções estradais ali vertidas pois que não haviam ocorrido não tendo por força de tal, qualquer correspondência com a verdade mais sabendo que vertiam aqueles em três autos de contra-ordenação, subscrevendo-os na qualidade de agente autuante o arguido BB e de testemunha o arguido AA ali apondo as suas assinaturas e número de identificação de ...;
24. Em toda a actuação supra descrita os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que com a sua actuação exorbitavam os poderes e deveres que por Lei se lhes mostram conferidos na sua qualidade de agentes de força de segurança, a saber, de ...;
25. Com a conduta supra descrita os arguidos agiram em conjugação de esforços e intentos e de acordo com plano que previamente gizaram entre si, deturpando de forma consciente e deliberada a realidade, lavrando três autos de contra-ordenação relativos a infracções estradais não verificadas;
26. Em toda a actuação supra descrita os arguidos actuaram de forma livre deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por Lei;
3.1.2. Das contestações:
27. No dia 10.01.2010 os arguidos encontravam-se de serviço, apeados e integrado numa EIR e no exercício das suas funções profissionais juntamente com outros seis ... tendo tal equipa sido divida por três grupos constituídos, cada um deles, por dois ... os quais procediam à fiscalização e segurança pública fazendo-o na Estrada ... em ..., junto ao restaurante "..." sendo que os arguidos se encontravam em tal artéria junto a uma farmácia ali existente;
3.1.3. Mais se provou que:
[…].
33. Os processos de contra-ordenação a que se alude em 2 foram, em sede de autoridade administrativa (IMT), em 09.04.2012, declarados extintos, com fundamento em prescrição;
34. O arguido BB apurou a residência da proprietária do veículo a que se alude em 1 junto de uma funcionária da ... de uma Loja do Cidadão que, a solicitação sua, lha facultou;
[…]
Factos não provados:
«3.2. Da discussão da causa não resultou provado que:
[…]
b) Os arguidos, pelas 20 horas e 15 minutos, do dia 10.01.2010 tenham avistado um veiculo automóvel de marca ..., de cor ..., com a matrícula a que se alude em 1 da factualidade considerada como provada, a transitar na referida estrada, no sentido .../..., vislumbrado o seu condutor a falar ao telemóvel (tendo, inclusivamente, reparado na luz acesa do telemóvel) e que, por tal motivo, o arguido BB tenha, imediatamente, dado ordem de paragem ao respectivo veiculo e condutor e que este tenha desrespeitado a obrigação de parar imposta por aquele e a obrigação de parar imposta pela luz vermelha de regulação do trânsito existente a poucos metros do local onde os arguidos se encontravam;
[…].».
Motivação da decisão de facto:
«Assim, no apuramento da factualidade considerada como provada o Tribunal formou a sua convicção com base na valoração conjunta e crítica da prova produzida em sede de audiência de julgamento tendo em conta, designadamente:
A) Prova pessoal:
[…].
– As declarações do arguido BB o qual deu nota que efectivamente, na data, hora e local constantes dos autos de contra-ordenação a que se alude em 2 dé factualidade considerada como provada, enquanto se encontrava no exercício das suas funções profissionais fazendo binómio com o co-arguido AA e encontrando-se ali presentes outros colegas da EIR, avistou o condutor do veiculo ali mencionado a praticar as infracções estradais ali vertidas visionando a luz do telemóvel mas não sabendo precisar se qual o sexo ou raça do condutor sendo que oco-arguido AA e os outros colegas da EIR o podem comprovar pois que assistiram, de igual modo, à prática das sobreditas infracções.
[…].
Nas declarações do arguido AA o qual deu nota que no dia 10.01.2010, enquanto se encontrava no exercício das suas funções profissionais na companhia do co-arguido BB e outros colegas da EIR, presenciou a ocorrência das infracções estradais vertidas nos autos de contra-ordenação a que se alude em 2 da factualidade considerada como provada motivo pelo qual neles apôs a sua assinatura na qualidade de testemunha e asseverando a veracidade daqueles pois que também ele próprio vislumbrou o condutor de uma viatura de marca ... a usar um telemóvel, passar um sinal luminoso vertical que tinha a luz vermelha acesa e não obedecer à ordem de paragem que lhe foi dada por BB embora não saiba precisar como foi aquela dada ou sequer se o condutor se apercebeu da mesma.
Mais referiu que, de imediato, o co-arguido BB tomou nota da matrícula da
aludida viatura vindo, posteriormente, a lavrar os aludidos autos de contra-ordenação.
[…].».

Isto consignado:

b. Os documentos meios de prova novos.
15. Vem, então, o requerimento de revisão instruído com os seguintes documentos:
25 "..." (2ª EIR) da Esquadra ..., relativos ao período de 1.1.2010 a 10.2.2010, subscritos um graduado da PSP, chefe da equipa, e narrativos do número do agente policiais integradores da equipa; do número das ocorrências verificadas, por espécie criminal e contraordenacional e tipo de intervenção; do número, por categoria, de veículos fiscalizados; do número, por tipo, dos expedientes elaborados; e das áreas geográficas, por horas, da realização do serviço/operação (Docs. ... a 25);
Três "autos de contra-ordenação" com os n.os ...97, ...70 e ...62 (quadruplicados) – aliás, os referenciados no n.º 2 dos factos provados do Acórdão Recorrido transcritos em 14. supra –, a noticiarem a prática em 10.1.2010, pelas 20:15 horas, na Av. ... em ..., por parte do condutor do veículo automóvel com a matrícula ...-FZ-..., de infracções estradais por, respectivamente, desobediência a sinal luminoso de paragem obrigatória, utilização de telemóvel durante a condução e desobediência a sinal de paragem obrigatória de agente regulador de trânsito. (docs. 27, 28 e 29);
Dois extractos do segmento da decisão de facto da sentença revidenda (docs. 30 e 31);
Guia de entrega, datada de 10.2.2010, de expedientes na Secretaria da Esquadra de Trânsito ..., assinada pelos agentes entregantes e recebedor, constando da relação os "três autos de contra-ordenação" acima referidos (doc. 32);
"Declaração", sem data, subscrita por uma oficial da PSP, comandante ..., do seguinte teor, instruída com extracto de tabela Excel dos dias 10.1.2010 e 19.1.2010:
«Declara-se para os devidos efeitos, relativamente ao solicitado pelo agente M/..., AA, que após diligências efectuadas pela Secção de ... (...) apurou-se o seguinte:
O ... 76.2 terá dado entrada em serviço no dia 10JAN10 pelas 14H02 na área da … esquadra – HH e no dia 19JAN10, pelas 16H15, na área da … Esquadra – ..., conforme doc. 1 e doc 2 que se anexa.
Mais se informa que o ... 76.2 era constituído por 8 elementos e que à data incluía o JJ.» (doc. 33).
"Fita do tempo" da prestação de serviço do Recorrente no mês de Janeiro de 2010, com anotações relativas aos episódios objecto do Acórdão Recorrido (doc. 34);

E centrando em particular a sua atenção no relatório do dia 19.1.2010 [12] – que, no seu ver, demonstra que, nessa data, a EIR que integrava prestou serviço de fiscalização de trânsito entre as 20:30 e as 22:00 horas na Av. ..., em ... e que foram verificadas infracções contraordenacionais por uso de telemóvel durante a condução e por desrespeito de um sinal vertical luminoso de paragem obrigatória –, diz o Recorrente que tudo corrobora a versão dos factos que, ora, sustenta de que efectivamente presenciou a prática de infracções como as que constam dos "autos de contra-ordenação", no mesmo local e por parte do condutor de um veículo em tudo semelhante ao naqueles referido, sendo que, por tudo, quando assinou os autos o fez na ignorância das falsidades que o co-arguido BB tinha feito constar dos documentos, antes na convicção de estar a testemunhar aquele episódio do dia 19.1.2010 e não, o suposto, ocorrido no dia 10.1.2010.
Motivos por que – conclui – não incorreu na prática de qualquer ilícito criminal, devendo ter sido absolvido no julgamento efectuado e havendo de sê-lo no julgamento rescisório que aqui deverá ser autorizado.

Veja-se:

16. Claro que não obstante se queira apoiar em todos os 34 documentos que juntou – aliás, 33, que no rol não se encontra nenhum com o n.º 26 –, verdadeiramente relevante para a decisão do recurso apenas será o relatório da EIR do dia 19.1.2010 – doc. 11 –, quando muito, também o relatório do dia 10.1.2010 – doc. 6 – e os extractos da tabela Excel de 10.1.2010 e de 19.1.2010 anexados à declaração, não datada, da comandante da divisão da PSP – doc. 33 –, que todos os demais ou se referem a datas e ocorrências sem relação próxima com o(s) episódio(s) em discussão – como é o caso dos restantes relatórios diários –, ou já constavam dos autos e foram devidamente ponderados em julgamento – como é o caso dos "autos de contra-ordenação" –, ou são excertos de actos do próprio processo – como é o caso dos extractos da decisão de facto –, ou constituem súmulas de outros apresentados – é o caso da fita do tempo, elaborada pelo próprio requerente a partir dos relatórios diários.
Isto dito e centrando, então, atenções sobre os documentos relevantes e, especialmente, sobre o relatório de 19.1.2010:

17. Independentemente do seu potencial probatório, a primeira condição de atendibilidade no recurso de revisão dos documentos ora apresentados pelo Recorrente é a de que, como já dito em 9. supra, se trate de meios de prova novos nos termos supostos pelo art.º 449º n.º 1 al.ª d), é dizer, de meios de prova cuja existência era desconhecida tanto pelo tribunal como pelo Requerente ao tempo do julgamento condenatório, ou, pelo menos – coisa que, como ali se referiu, alguma jurisprudência aceita e com que se concorda –, não obstante já então do conhecimento (apenas) do Requerente, demonstre este ter estado impossibilitado de ali os ter apresentado ou, no mínimo, ter tido boas e atendíveis razões para não o ter feito.

Na demanda, então, desse requisito, uma primeira e liminar conclusão se impõe, a de que a novidade dos documentos no sentido, mais exigente, de serem desconhecidos tanto pelo Requerente como pelo Tribunal, é coisa que, in casu, está fora de qualquer cogitação: sobre existirem à data do julgamento – e note-se que todos os documentos estão datados de, ou referenciados a, Janeiro e Fevereiro de 2010, sendo que o julgamento em 1ª instância só teve lugar em 30.3.2016 –, eram, porque não podiam deixar de ser, a essa data do conhecimento do Requerente que, por força do exercício da suas funções de agente da PSP, sabia, necessariamente, da feitura de registos daquela natureza nos serviços da corporação e da sua guarda em arquivo.

De resto, nem o próprio Requerente afirma que desconhecia a existência desses meios de prova na altura da audiência de julgamento, antes que, como já se disse, não pôde então apresentá-los pois que, para além de «Devido a todo o fator surpresa» não ter tido «oportunidade de na altura [do inquérito e julgamento] reunir todas a provas», a PSP dificultou-lhe o acesso aos documentos, sendo que os que ora apresentou se encontravam em arquivo no Comando .... Com o que parece querer convocar o segundo dos sentidos da novidade referidos em 9., o, mais tolerante, de, conhecendo, embora, os meios de prova já do anterior, só no momento da revisão os ter podido apresentar.
Mas nem assim, salvo o devido respeito, os documentos se podem considerar novos perante o art.º 449º n.º 1 al.ª d).
É que, sabendo da sua existência e reputando-a de tão decisiva importância para o esclarecimentos dos factos, o que o Recorrente deveria ter feito era, no seu próprio interesse e no da realização da justiça, ter promovido por todos os meios ao seu alcance a recolha dessa documentação – e não necessariamente apenas no momento do julgamento, mas, até, já antes, no inquérito ou na instrução –, socorrendo-se, inclusivamente e se necessário, da intervenção do próprio tribunal prevista no art.º 432º do CPC, ex vi do art.º 4º, se é que não apelando, mesmo, aos poderes/deveres de averiguação oficiosa que, o princípio da investigação que tempera a acusatoriedade do processo penal, defere aos tribunais em matéria criminal.
Mais: sabendo o Recorrente da existência dos referidos documentos e não os apresentando nem deles dando conta ao tribunal aquando do julgamento, tanto só se compreende [13] por pura estratégia da defesa que, como se vê dos passos da motivação da convicção probatória acima transcritos, foi no sentido de sustentar – aliás, ele e o co-arguido BB – à outrance a ocorrência, efectiva, dos factos tal como narrados nos "autos de contra-ordenação". Sustentação à qual, fácil é de ver, em nada interessavam os documentos em causa.
Nada tendo feito a esse propósito – insiste-se –, sibi imputet, não tem justificação cabal e bastante para a indicação tardia das provas e não pode, salvo o devido respeito, querer suprir, ora, omissões ou corrigir estratégias de defesa que só a si competia definir e concretizar, de mais a mais contra decisões recobertas pela força do caso julgado que só em situações de justificada excepcionalidade pode ser derrogado.
E isso para além de que, admitir em apoio da revisão documentos que, em violação do dever de lealdade e colaboração com o tribunal, sonegou por mero calculismo, constituiria uma verdadeira iniquidade [14].

E assim sendo – isto é, não podendo os documentos em causa ser qualificados, em qualquer circunstância, como novos para os efeitos do art.º 449º n.º 1 al.ª d) –, não será com apoio neles que a revisão poderá ser autorizada.

18. Mas mesmo que assim não fosse, a verdade é que tais documentos, nem que complementados pela reinquirição das testemunhas arroladas em sede de contestação, teriam a virtualidade de pôr em dúvida – e muito menos em grave dúvida como a ultima parte do art.º 449º n.º 1 al.ª d) requer – a justiça da condenação, como, em qualquer circunstância sempre se exigiria.
É que:

Como acima se disse e como o próprio Recorrente reconhece através da tónica que lhe empresta, o documento de que fundamentalmente haveria de depender a sorte do pedido de revisão seria o relatório da 2ª EIR do dia 19.1.2010 – doc. 11 – que, complementado pelos documentos anexos à ... – que o dão como elemento integrante dessa equipa –, confirmaria não só a realização de serviço de fiscalização de trânsito rodoviário no local onde os autos de notícia contra-ordenacional dizem praticadas as infracções, como, inclusivamente, o levantamento de "autos directos" por infracções estradais, tudo em termos perfeitamente compatibilizáveis com a sua versão de que – recorde-se de novo – presenciou, efectivamente, factos susceptíveis de integrar infracções como as que ficaram a constar dos autos de notícia por parte do condutor de um veículo em tudo semelhante ao aí referenciado e que, no absoluto desconhecimento das falsidades que o co-arguido BB fez constar daqueles documentos, os assinou na convicção de que testemunhava os episódios daquele dia 19.1.2010 que realmente tinha presenciado.
Sucede, porém, que, mesmo dando de barato que o Recorrente tenha integrado a EIR no dia 19.1.2010 e que, nesse dia, tenham sido desenvolvidas acções de fiscalização de trânsito no mesmo local e pela mesma hora mencionados nos autos de notícia, a verdade é que o documento não pode ter o alcance probatório que ele lhe quer atribuir, que, dando nota, de facto, do levantamento de um "auto directo" pelo «Uso de telemóvel durante a condução» – o que ainda se coadunaria com a sua versão –, nada refere, todavia – como perante tal versão devia referir –, nem acerca da desobediência ao sinal luminoso de paragem obrigatória – e, neste ponto, contrariando, até, o afirmado na conclusão r) do requerimento de recurso [15] –, nem da ao sinal de paragem obrigatória de agente regulador do trânsito.
O que, além da por uso de telemóvel, o relatório menciona é uma infracção por «Estacionamento irregular» que, nem por sombras, tem qualquer afinidade com as de desobediência a sinais de paragem obrigatória. E, de qualquer modo, apenas noticia duas autuações e não três, como sempre cumpriria na versão do Recorrente.
O que, tudo, lança pelo menos séria dúvida sobre a verosimilhança e sustentabilidade, probatória da tese factual do Recorrente e sobre a sua capacidade de, mais do que lançar dúvida sobre os fundamentos da condenação, constituir, como cumpre, prova em sentido contrário que afecte, que corroa, tais fundamentos «por tal forma que a dúvida surja sobre a sua razoabilidade» [16].

Motivos por que também em razão da inverificação do co-requisito da causação de dúvida séria sobre a justiça da condenação não pode ser autorizada a revisão.
Por tudo seguindo, de imediato, decisão de indeferimento.

III. decisão.
19. Termos em que acordam os juízes desta 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a autorização da revisão.

Custas pelo Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC's

*

Digitado e revisto pelo signatário (art.º 92º n.º 4 do CPP).

*

Supremo Tribunal de Justiça, em 10.3.2022.



Eduardo Almeida Loureiro (Relator)
 
António Gama

Helena Moniz



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[1] Diploma a que pertencerão os normativos que se vierem a citar sem menção de origem.
[2] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 1981, p. 158.
[3] Art.º 449º n.º 1:
«1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º;
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça».
[4] Paulo Pinto de Albuquerque, ibidem, pp. 1209 e 1215.
[5] AcTC n.º 376/2000, in DR, II, de 13.12.
[6] AcSTJ de 27.2.2014 - Proc. n.º 5423/99.3JDLSB-B.S1 citado, aliás, referenciando Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, 2ª ed., anotação 12 ao art.º 449º.
[7] AcSTJ de 17.12.2009 - Proc. n.º 330/04.2JAPTM-B.S1, in www.dgasi.pt.
[8] AcSTJ de 29.4.2009 - Proc. n.º 15189/02.6.DLSB.S1, in www.dgsi.pt.
[9] AcSTJ de 5.9.2018 - Proc. n.º 3624/15.8JAPRT-F.S1, 3ª Secção, sumariado em www.dgsi.pt.
[10] AcSTJ de 10.12.2015 - Proc. n.º 7/05.1GFBRG-B.S1 - 5.ª Secção, in SASTJ.
[11] AcSTJ de 23.1.2014, Proc. n.º 116/09.8GSSTR-B.S1, in www.dgsi.pt.
[12] Doc. 11.
[13] Como, aliás, bem argutamente observam tanto a Senhora Procuradora da República e a Senhora Juíza em 1ª instância como o Senhor Procurador-Geral Adjunto neste STJ.
[14] Assim, Pereira Madeira, in "Código de Processo Penal Comentado", 2016, 2ª edição.
[15] «Nessa mesma Avenida, supra indicada, é avistado um veículo de marca SMART, de cor escura, em que o condutor do mesmo tinha acabado de praticar infrações estradais, nomeadamente, utilizava o telemóvel vindo a conduzir e desrespeitou um sinal vertical luminoso, tendo este facto ter sido lavrado e atestado junto do Relatório da EIR – doc. 11 – desse dia junto com a motivação», recorde-se (sublinhado acrescentado).
[16] AcSTJ de 20.2.2013 - Proc. n.º 67/09.6SWLSB-B.S1