Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00014356 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APRECIAÇÃO DA PROVA CENSURA ALTERAÇÃO DOS FACTOS PODERES DA RELAÇÃO DECLARAÇÃO NEGOCIAL FORMA ARBITRAMENTO PROVA DOCUMENTAL PROVA PERICIAL RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA HIPOTECA CONDOMÍNIO DIREITO DE REGRESSO SUBROGAÇÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PROPRIEDADE HORIZONTAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199202260812212 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1382 | ||
| Data: | 02/26/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao Supremo Tribunal de Justiça é vedado censurar a apreciação das provas produzidas e alterar a fixação dos factos materiais da causa, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. II - Não pode, assim, o Supremo Tribunal de Justiça censurar as conclusões, de facto, que a Relação extraia de outros factos que foram provados. III - Não estão sujeitas a determinada forma as combinações entre vários indivíduos sobre o procedimento que adoptaram para o financiamento, pagamento e responsabilização pela construção de três edifícios com várias habitações a eles destinadas. IV - Em acção proposta por uma parte desses indivíduos contra um deles a pedir o pagamento do que entendiam ser-lhes devido, pode ser provado por qualquer meio saber se, acabadas as obras, havia condóminos que nada deviam; qual o procedimento combinado para obter o cancelamento das hipotecas incidentes sobre as fracções de cada um; qual o motivo porque o credor (terceiro) reteve o cancelamento de algumas hipotecas e qual o número destas; e se o restante do empréstimo foi pago e foram os autores quem o pagou. V - No arbitramento, a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo Tribunal e resulta imediatamente do próprio arbitramento, embora os peritos se tenham, eventualmente servido da análise de documentos, a prova produzida é da espécie "prova perícial" e não da espécie "prova por documentos". VI - Dividida a dívida assumida solidariamente por 14 pessoas e desdobrada a hipoteca sobre o edifício em construção que caucionava essa dívida em hipotecas incidentes sobre cada uma das 14 fracções autónomas que couberam aos diversos condóminos para garantir a quota parte da dívida que lhe foi imputada, cessa a solidariedade entre os devedores. VII - Tendo o réu pago a sua quota parte e procedido ao cancelamento da hipoteca sobre a sua fracção autónoma e tendo as 12 restantes pessoas pago as dívidas que oneravam 5 das outras fracções, não adquiriram, por esse facto, sobre o réu, qualquer direito para lhe exigir o pagamento daquilo que eles pagaram, seja a título de regresso, de sub-rogação ou de enriquecimento sem causa. | ||