Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VÍTOR MESQUITA | ||
| Descritores: | RECURSO DE AGRAVO ALEGAÇÕES PRAZO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ200312180029484 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3255/02 | ||
| Data: | 02/13/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Sumário : | 1. De harmonia com as disposições conjugadas dos art.ºs 75º, n.º 1 e 76º, n.º 1, do CTP/81, ao prazo de interposição do recurso de agravo corresponde o prazo para apresentar alegações, já que o requerimento de interposição daquele deve conter as alegações. 2. Tal prazo é contínuo e o decurso do mesmo extingue o direito de praticar o acto (art.ºs 144º n.º 1, e 145º, n.º 3, do CPC). 3. O referido prazo passou a ser de 10 dias, por força do disposto no art.º 6º do Dec.-Lei 329-A/95, de 12/12. 4. Terminando o prazo para apresentar alegações em 03 MARÇO 2003, à data em que as mesmas foram apresentadas - 07 ABRIL 2003 - há muito se mostrava excedido aquele prazo de dez dias, bem como à data de 25 MARÇO 2003, em que o recorrente, quando invoca justo impedimento, diz ter ocorrido gravíssimo acidente de viação de que resultaram para ele danos físicos e mentais. 5. A não apresentação de alegações dentro do prazo legal - que é de natureza peremptória - equivale à falta de apresentação das mesmas, determinando a deserção do recurso (art.ºs 291º, n.º 2, e 690º, n.º 3 do CPC). 6. Tendo a questão abordada nas "conclusões" das alegações sido já objecto de recurso de agravo para este STJ, decidindo o então Conselheiro-relator julgar deserto o recurso, o que foi confirmado por acórdão, mediante reclamação para a conferência, o recorrente está a fazer do processo, ou dos meios processuais que lhe estão facultados, um uso manifestamente reprovável, impondo-se a sua condenação, como litigante de má fé, em multa e indemnização à parte contrária (art.ºs 456º, n.º 1, e 457º, do CPC, e 102º a), do CCJ). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça"A" veio instaurar acção emergente de contrato individual de trabalho, em processo comum, sob a forma ordinária contra Banco B, pedindo: a) seja declarado ilícito a sanção de suspensão de 18 dias sem vencimento que lhe foi pelo R. aplicada; b) se declare ilícito o seu despedimento pelo R., atenta a nulidade do processo disciplinar que para esse efeito lhe foi instaurado e a inexistência de justa causa; c) em consequência, seja o R. condenado a pagar-lhe todas as retribuições que deixou de receber desde a data do despedimento até à data da sentença, e, bem assim, a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade. Instruída e condenada a causa, tendo-se procedido a julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente no concernente ao pedido de declaração de ilicitude da sanção disciplinar, e improcedente na parte restante, com a consequente absolvição do R. no tocante aos pedidos de declaração de ilicitude do despedimento e da reparação dessa ilicitude de harmonia com o peticionado pelo A. Inconformado com esta decisão na parte que lhe foi desfavorável, o A. dela interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, onde o Ex.mo Desembargador-Relator decidiu não admitir o recurso, por intempestivo, julgando extinta a instância (fls. 1078). Deste despacho o A. agravou para este S.T.J., não tendo o Ex.mo Desembargador-Relator admitido o recurso, por entender que o agravo devia ter sido interposto do acórdão que, mediante requerimento do recorrente, tivesse recaído sobre o aludido despacho, em conformidade com o disposto no art.º 700, n.º 3, do C.P.C. (fls. 1093). O A. requereu, então, que sobre tal despacho recaísse um acórdão, e, caso assim não se entendesse, desde já interpunha recurso, de agravo, para subir, imediatamente, nos próprios autos (1094 e 1095), apresentando logo alegações em anexo (fls. 1096 a 1099), pedindo seja revogado o despacho de fls. 1093 e ordenada a conferência a que alude o n.º 3 do art.º 700º do CPC, para que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão. O Tribunal da R. C., por acórdão de 11/5/2000 - fls. 1108 a 1111 - confirmou o despacho do relator. Em 12/6/2000, o A. interpôs recurso, de agravo, deste acórdão da R. C. para este STJ, tendo apresentado as respectivas alegações em 03/7/2000 (fls. 1117). Por despacho do então Relator-Conselheiro, de fls. 1189 e 1190, foi julgado deserto o recurso decidindo não tomar conhecimento do seu objecto. Tal despacho foi confirmado por Acórdão de fls. 1218. Em reclamação (fls. 1223) dirigida ao Ex.mo Juiz Conselheiro Presidente do STJ, o A. requereu a baixa do processo à 1ª instância, para que "se cumpram as formalidades decorrentes do art.º 75º do CPT, sanando-se a nulidade contida nos autos, notificando-se a parte da sentença final". Aquela reclamação foi indeferida por despacho de fls. 1270, com fundamento em falta de base legal. Não se conformando com o acórdão de fls. 1218 o A. havia interposto recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 1228 a 1232). Neste Tribunal o Ex.mo Relator, por despacho de 23/5/2001, não tomou conhecimento do recurso, tendo o A. reclamado para a conferência. Por acórdão de 28/9/2001 o T.C. decidiu indeferir a reclamação e confirmar a decisão do relator, não conhecendo do objecto do recurso. Baixando os autos à 1ª instância, o A. formulou "reclamação" dirigida ao M.mo Juiz, solicitando seja suprida a nulidade resultante da falta de notificação para o pagamento da multa devida quando da interposição do recurso de apelação, no 2º dia útil a seguir ao termo do prazo legal de 20 dias, ordenando-se o pagamento da respectiva multa a que alude o art.º 145º, n.º 6, do CPC, ficando assim (tal nulidade) sanada" (fls. 1351). O Ex.mo Juiz fundamentando-se nas "pertinentes considerações, de facto e de direito, insertas na resposta do requerido Banco B", indeferiu o requerido, por despacho de 02/5/2002. Deste despacho interpôs o A. recurso de agravo para o T. R. Coimbra. Este, por acórdão de 13/02/2003 (fls. 1489 a 1498), negou provimento ao agravo. Ainda inconformado, o A., interpôs recurso, também de agravo, para este STJ (fls. 1501), em 03/3/2003, o qual foi admitido por despacho do Ex.mo Desembargador-Relator (fls. 1504). Através de requerimento apresentado em 07/4/03 (fls. 1507), o A., alegando ... "ter tido no passado dia 25/3/2003 um gravíssimo acidente de viação com a sua viatura particular ... que resultou na morte da sua companheira ... e para si danos físicos e mentais, dos quais se encontra em atenta observação médica ... requer a V. Ex.ª, nos termos do n.º 7 do art.º 145º do CPC, que não lhe seja aplicada qualquer multa pelo facto de apresentar as suas alegações no 3º dia a seguir ao termo do prazo prescrito nos art.ºs 760º, n.º 1, e 743º, do CPC, e ainda de acordo com a alínea a), do n.º 1, do art.º 276º, do CPC". Apresentou alegações, por fax, nessa data de 07/4/03, e apresentando, posteriormente, o original de tal peça processual, juntando um "Parecer" (fls. 1544 a 1552). Nessas alegações formula as seguintes conclusões: A) O douto acórdão recorrido é nulo por violação do art.º 158º do CPC; B) Os autos contém uma nulidade, que só pode ser classificada de "grosseiro erro judiciário", por não ter sido oficiosamente notificado o recorrente para pagamento da respectiva multa a que alude o art.º 145º, n.º 6, do CPC, devendo considerar-se nulo tudo o que foi processado posteriormente; C) Além disso, pela interpretação que o douto acórdão "a quo" deu ao art.º 145º, n.º 6, do CPC, é inconstitucional, por violar os art.ºs 13º e 18º da CRP. Pede seja o acórdão recorrido revogado e considerado nulo, bem como todo o processado posterior, ordenando-se em consequência, o pagamento da multa a que alude o n.º 6 do art.º 145º do CPC, devendo os autos prosseguir os ulteriores termos, uma vez paga aquela. O recorrido apresentou contra-alegações (fls. 1553 a 1559), onde sustenta dever ser negado total provimento ao recurso, e, como "ponto prévio", a inadmissibilidade do recurso, pedindo a condenação do agravante, como litigante de má-fé, em multa e indemnização que o tribunal reporta adequados à gravidade da sua conduta, mas que entende dever ser fixado em quantia não inferior a € 3.000,00. Indo os autos com "vista" ao Ex.mo Magistrado do Ministério Público, junto da Relação de Coimbra, para se pronunciar sobre o justo impedimento alegado pelo A. no requerimento de fls. 1523, aquele Magistrado manifestou-se (fls. 1565) no sentido de lhe parecer estarem "reunidos os pressupostos para o reconhecimento da verificação de uma situação de justo impedimento ..." Por despacho do Ex.mo Desembargador-Relator, proferido a fls. 1565 v., foram julgadas "tempestivamente apresentadas pelo A. recorrente as alegações do recurso admitido a fls. 1504". Subindo os autos a este STJ, Ex.mo Procurador-Geral Adjunto veio emitir o seu douto "parecer", de fls. 1573 a 1575, no qual opina "que não será de conhecer do recurso ...", e que, tendo sido notificado às partes, nenhuma resposta delas suscitou. Cumpre apreciar e decidir. Como se alcança da cota de fls. 1500 o acórdão recorrido foi notificado ao recorrente, na pessoa do seu mandatário, através de carta registada remetida em 18 de Fevereiro de 2003. Interpôs o respectivo recurso de agravo, mediante requerimento de fls. 1501, apresentado em 03 de Março de 2003. Contudo, só vem apresentar alegações, através de fax, em 07 de Abril de 2003, juntando o original em 08/4/2003. Segundo o preceituado no n.º 2 do art.º 254º do C.P.C. (aplicável "ex vi" do art.º 1º, n.º 2, a), do CPT) a notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. Não se mostrando ilidido tal presunção, e na falta de outros elementos, a referida notificação deverá considerar-se efectuada no dia 21 de Fevereiro de 2003 (uma sexta-feira). Vê-se no carimbo aposto na respectiva p.i. que a presente acção foi proposta no Tribunal de Trabalho da Figueira da Foz em 26 de Outubro de 1996. Deste modo, por força do disposto no art.º 3º do Dec.-Lei 480/99, de 9 de Novembro - que aprovou o novo CPT - são-lhe aplicáveis as disposições do CPT/81, uma vez que o actual CPT apenas é aplicável aos processos instaurados a partir de 01 de Janeiro de 2000. De harmonia com as disposições conjugadas dos art.ºs 75º, n.º 1 e 76º, n.º 1, do CPT/81, o prazo de interposição do recurso de agravo é de oito dias, devendo o requerimento de interposição do recurso conter logo as respectivas alegações. Este prazo de oito dias passou para dez (art.º 6º do Dec.-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro). O prazo processual é contínuo (art.º 144º, n.º 1, do CPC). Assim, o prazo para apresentar alegações terminava a 03 de Março de 2003. Consequentemente, à data em que foram apresentadas as alegações - 07/4/2003 - há muito se mostrava excedido aquele prazo de dez dias, como também à data de 25/3/2003, em que o recorrente, quando invoca o justo impedimento, diz ter ocorrido gravíssimo acidente de viação de que resultaram para ele danos físicos e mentais. O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto (n.º 3 do art.º 145º do C.P.C.). O prazo para apresentar alegações é de natureza peremptória; a sua não apresentação dentro do prazo legal faz extinguir tal direito, equivalendo à falta de apresentação das mesmas, determinando, como é jurisprudência constante deste STJ, 4ª Secção (vide por ex: Acs. de 22/11/00, Proc. 288/99, de 26/9/01, Proc. 3601, e de 11/6/02, Proc. 778/02), a deserção do recurso (art.ºs 291º, n.º 2 e 690º, n.º 3, do CPC). Neste contexto, deixam de assumir qualquer relevância as "conclusões" das alegações do agravante, acrescendo, além do mais, que a questão nelas abordada tinha já sido objecto de recurso de agravo para este STJ, decidindo o então Conselheiro-Relator, por despacho de fls. 1189 e 1190, julgar deserto o recurso, e não tomar conhecimento do seu objecto, o que foi confirmado pelo acórdão de fls. 1218. Nesta medida, o recorrente está a fazer do processo, ou dos meios processuais que lhe estão facultados, um uso manifestamente reprovável, entorpecendo a acção da justiça (art.º 456, n.º 2, d), do CPC), impondo-se a sua condenação, como litigante de má fé, em multa e indemnização à parte contrária, já que esta a pediu (art.º 456º, n.º 1, do CPC), reputando-se como adequada, ao caso dos autos, a multa de 10 UC’s e igual montante de indemnização a favor da recorrida (art.ºs 102º, a), do CCJ, e 457º, do CPC). - (dez UC’s). Termos em que se decide julgar deserto o recurso, não se conhecendo do seu objecto, e condenando o recorrente, como litigante de má fé, em multa correspondente a 10 UC’s e em igual montante de indemnização a favor da recorrida. - (dez UC’s). Custas pelo recorrente. Lisboa, 18 de Dezembro de 2003 Vítor Mesquita Ferreira Neto Fernandes Cadilha. |