Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
241/05.4TTSNT.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
PROVA GRAVADA
ERRO DE JULGAMENTO
Data do Acordão: 09/15/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Sumário :
1. A garantia de duplo grau de jurisdição, em sede de matéria de facto, que os artigos 690.º-A, n.º 5, e 712.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, ambos do Código de Processo Civil consagram, assume a amplitude de um novo julgamento em matéria de facto, no preciso sentido de que a Relação, na reapreciação das provas gravadas, dispõe dos mesmos poderes atribuídos ao tribunal de primeira instância, com vista à detecção e correcção de pontuais e concretos erros de julgamento, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar e fundamentar na sua minuta de recurso.
2. O estipulado nos artigos 655.º, 690.º-A e 712.º do Código de Processo Civil não comporta o entendimento de que o recurso quanto à matéria de facto fixada pelo tribunal de primeira instância é restrito aos casos de manifestos ou notórios erros de julgamento.
3. Também não decorre dos mesmos preceitos respaldo legal para, no tocante ao 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, o tribunal de recurso apenas reapreciar o depoimento gravado de uma das testemunhas invocadas, descartando a reapreciação dos restantes depoimentos gravados invocados.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Em 17 de Março de 2005, no Tribunal do Trabalho de Sintra, AA instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra a sociedade ... – INDÚSTRIA PRODUTOS QUÍMICOS, L.da, pedindo que fosse declarada a ilicitude do seu despedimento e a condenação da ré: (i) a indemnizá-lo pelos danos patrimoniais, designadamente a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento (15 de Fevereiro de 2005) até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal, calculadas em € 2.196,15, a que acrescerá a média das comissões; (ii) a pagar-lhe as comissões em dívida, em montante a determinar, relativas às vendas efectuadas nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2004, e a média de comissões respeitantes ao subsídio de Natal do ano de 2004; (iii) a pagar-lhe os juros de mora relativos ao atraso no pagamento das verbas emergentes da cessação do contrato de trabalho; (iv) consoante optar, a reintegrá-lo no posto de trabalho, sem prejuízo da categoria e antiguidade, ou a pagar-lhe uma indemnização em substituição da reintegração, nos termos legais.

A acção, contestada pela ré, foi julgada parcialmente procedente, tendo sido declarada a ilicitude do despedimento e a ré condenada «a reintegrar o Autor ao seu serviço, atribuindo-lhe funções inerentes à sua categoria profissional, sem prejuízo da sua antiguidade», e a pagar-lhe (i) a quantia que se liquidar em execução de sentença, correspondente aos salários e respectivos subsídios de férias e de Natal, vencidos desde 17 de Fevereiro de 2005, com referência ao salário de € 2.096,15, acrescido da média das comissões no ano de 2004, deduzidas as importâncias eventualmente auferidas pelo autor a título de rendimentos de trabalho, e subsídio de desemprego, auferidas após a data do despedimento, e (ii) a quantia que se liquidar em execução de sentença correspondente a 2% das vendas efectuadas pelo autor nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2004, acrescida do montante correspondente à média anual das comissões do autor, a título de subsídio de Natal, no ano de 2004.

2. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, no qual impugnou a decisão relativa à matéria de facto e, quanto ao mérito, sustentou a existência de justa causa para o despedimento, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa (i) alterado as respostas dadas aos artigos 7.º e 19.º da base instrutória, correspondentes aos factos provados 13) e 22), (ii) considerado não provada a matéria constante do artigo 26.º da base instrutória, eliminando, em consequência, o facto provado 25), e (iii) aditado o facto provado 26), julgando, no mais, o recurso improcedente.

É contra esta decisão que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões:

«1º O tribunal recorrido incorre em vários erros de direito, por violar diversas normas jurídicas de natureza processual e material, bem como aplicou normas com base em interpretações inconstitucionais.
2º O tribunal recorrido considerou que a especificação de factos na sentença corresponde aos fundamentos de facto nessa mesma decisão, não havendo por isso, falta absoluta de fundamentos na mesma.
3º Ora, tal entendimento é manifestamente ilegal e inconstitucional, por violar o disposto no artigo 659.º e a alínea b) n.º 1 do artigo 668.º, ambos do Código do Processo Civil, bem como o artigo 2.º e n.º 1 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa.
4º Com efeito, tem sido pacífico da jurisprudência do Tribunal Constitucional, que as decisões judiciais devem ser fundamentadas para poderem cumprir as funções endo--processual e extra-processual que estão subjacente[s] à fundamentação.
5º Essa fundamentação deve ser de forma que intra-processualmente permita às partes e ao Tribunal Superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via do recurso. Extra-processualmente deve assegurar pelo conteúdo um respeito efectivo pela legalidade material na sentença e a própria garantia e independência e imparcialidade dos juízes, uma vez que, os destinatários da decisão não são apenas as partes, mas a própria sociedade.
6º A exigência de fundamentação na sentença da matéria de facto constitui uma das garantias fundamentais do cidadão contra o arbítrio do poder judiciário.
7º Porquanto, sem fundamentação de facto nas decisões judiciais, não seria possível o controle democrático sobre o poder judicial ou pelo menos, a sua possibilidade ficaria fortemente reduzida, o que violaria o princípio constitucional do Estado de direito democrático.
8º A motivação fáctica nas decisões judiciais é uma garantia da possibilidade de controle democrático do poder judicial em face dos cidadãos e do próprio Estado, decorrente do princípio do Estado de direito, consagrado no artigo [2.º] da Constituição.
9º Essa obrigação constitucional imposta de fundamentação da matéria de facto na sentença permite que o recurso possa ter também como fundamentação qualquer das nulidades previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil.
10º Pois, a não ser assim, jamais seria possível a apreciação da oposição dos fundamentos com a decisão, se na sentença não constarem esses fundamentos, ou seja, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constitui o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova produzidos em audiência de julgamento, nem seria possível verificar se a apreciação da prova foi correcta, se não se indicassem os elementos que constituíram o substrato da decisão.
11º A fundamentação da sentença tem que ser de modo a possibilitar a comprovação de que se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo, portanto, uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova, abrindo as portas a todo o possível arbítrio.
12º Assim, ao contrário da tese insustentável defendida pelo tribunal recorrido, a sentença carece em absoluto da fundamentação de facto, porque especificar ou enumerar factos não é a mesma coisa que os fundamentos de facto.
13º Porque, além das palavras especificar e fundamentos terem um total diferente significado, a redacção do n.º 2 do artigo 659.º do Código de Processo Civil, que determina o conteúdo da sentença, dispõe que: “Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”, dele resultando claramente que nela deve constar os fundamentos de facto e depois a discriminação dos factos que considera provados, ou seja, a especificação dos factos, seguindo-se o direito.
14º Desse modo, a aplicação e a interpretação que o tribunal recorrido efectuou às normas dos artigos 659.º, n.º 2 e n.º 3, e alínea b) do n.º 1 do 668.º do Código do Processo Civil, no sentido de entender que especificação ou enumeração dos factos na sentença corresponde aos fundamentos de facto nessa mesma decisão, é inconstitucional por o referido entendimento, violar as normas do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, cuja inconstitucionalidade aqui se invoca.
15º Acresce que, semelhante interpretação também é inconstitucional por ser violadora do princípio da vinculação à lei, consagrado no artigo 203.º da Constituição, porque a mesma não é minimamente compaginável com o estabelecido no artigo 659.º do Código do Processo Civil, que determina o conteúdo da sentença, nem com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º, do mesmo diploma legal.
16º O tribunal recorrido considera que a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto apenas envolve a correcção de pontuais, concretos e excepcionais erros de julgamento. E que a Relação só deve alterar a matéria de facto fixada pela 1.ª instância em casos contados, pontuais e concretos, de manifesto erro do julgador.
17º Desse modo, o tribunal recorrido parte de um juízo predeterminado de que os erros de julgamento sobre a matéria de facto são excepcionais e a existirem erros do julgador da 1.ª instância, a Relação só os deve alterar e corrigir, se os mesmos forem manifestos ou notórios.
18º Ora, tal entendimento constitui uma negação ou uma limitação inadmissível ao direito de recurso sobre a matéria de facto, porque ao partir de um juízo predeterminado que é sempre inaceitável em qualquer julgador e ao considerar que a Relação só deve alterar a matéria de facto no caso de haver erro manifesto do julgador da 1.ª instância, tal pode não corresponder à realidade da prova produzida em audiência de julgamento.
19º Isto porque o erro significa uma falsa representação da realidade, como o tribunal recorrido considera que só deve alterar e corrigir a matéria de facto se houver um erro manifesto, logo a ocorrência do erro que não fosse manifesto passaria incólume.
20º Assim, apesar da decisão da matéria de facto assentar em erro embora não manifesto, não seria susceptível de alteração e correcção por parte da Relação, o que se traduziria numa decisão baseada na falsidade, violadora da verdade material e da justiça.
21º Porque as decisões para serem justas têm de assentar necessária e forçosamente na verdade material.
22º Ora, com a tese defendida pelo tribunal recorrido, ficaria irremediavelmente posta em causa a verdade material e a justiça, que o Estado de direito democrático visa atingir e assegurar, porque permite decisões erradas desde que não manifestas ou notórias.
23º Desse modo, a aplicação e a interpretação que o tribunal recorrido efectuou às normas dos artigos 655.º, n.º 1, e 690.º-A do Código do Processo Civil, no sentido de entender que a garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto apenas envolve a correcção de pontuais, concretos e excepcionais erros de julgamento, só devendo a Relação alterar a matéria de facto fixada pela 1.ª instância em casos contados, pontuais e concretos, de manifesto erro do julgador, é inconstitucional por violar as normas dos artigos 2.º e 20.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa que aqui se suscita.
24º Por conseguinte, toda a decisão que está subjacente à matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido está inquinada de uma interpretação inconstitucional, o que acarreta a sua nulidade, por validar erros sobre a mesma ainda que não manifestos ou notórios.
25º Com efeito, a validação desses erros por parte do tribunal recorrido resulta claramente entre outros, no referente à alteração da redacção do artigo 1.º da base instrutória, em que o mesmo na parte final do penúltimo parágrafo da página 29 do acórdão, refere que “por não revelar uma notória errada apreciação da prova por parte da Exma Juiz a quo, improcede, assim o recurso neste ponto”, o que é revelador de que existe erro, mas não é notório.
26º Acresce que, a recorrente fundou o pedido de alteração da redacção do quesito em questão, com base nos depoimentos prestados por BB e CC.
27º Ora, conforme o exposto nas alegações de recurso e o constante na transcrição integral da prova produzida na audiência de julgamento junta às mesmas, a testemunha CC disse que esteve presente nas reuniões que se efectuavam todos os meses na sede da ora recorrente e que em várias dessas reuniões o sócio gerente da ré dava ordens ao autor, para ele elaborar e entregar os relatórios diários de visitas aos clientes, mapas de planeamento de trabalho relativos à semana seguinte e o mapa mensal de especificação das respectivas ajudas de custo, porém, o conteúdo de tal depoimento não é minimamente desmentido no acórdão pelo tribunal recorrido, pelo que o mesmo admite ainda que implicitamente que existe erro na apreciação sobre esse meio de prova, embora não manifesto ou notório.
28º Assim, resulta do próprio texto do acórdão que o tribunal recorrido decidiu validar o erro sobre a apreciação do quesito 1.º efectuado pelo tribunal de 1.ª instância, violando por essa via a verdade material e a justiça que o Estado de direito democrático visa atingir e assegurar.
29º Conforme é expressamente referido no último parágrafo da página 29 do acórdão recorrido, a recorrente impugnou a resposta de não provado ao artigo 5.º da base instrutória, com base nos depoimentos prestados pelas testemunhas DD, EE e FF.
30º Porém, relativamente aos depoimentos dessas três testemunhas, o tribunal recorrido apenas faz referência ao conteúdo do depoimento da testemunha DD, nada dizendo quanto ao teor dos depoimentos das outras duas testemunhas, EE e FF, conforme se pode verificar pelo constante até ao fim do quinto parágrafo na página 30 do acórdão.
31º As omissões desses dois depoimentos praticadas pelo tribunal recorrido, são gravíssimas porque conforme o exposto nas alegações do recurso de apelação e o constante na transcrição integral da prova produzida em audiência de julgamento, a testemunha FF, indicada apenas pela parte contrária, disse em sede de julgamento, que o autor/recorrido nunca lhe fez qualquer visita comercial. Sendo, também revelador da violação da boa fé e da imparcialidade por parte do tribunal recorrido.
32º O que constitui uma verdadeira negação ao direito de recurso sobre este concreto ponto de facto, ainda que enviesada e falaciosa, violando, por essa via, o estabelecido no artigo 690.º-A, do Código do Processo Civil, que confere o direito de recurso sobre a matéria de facto impugnada, baseada nos meios de prova indicados por parte do recorrente.
33º O que também configura duas causas de nulidade do acórdão recorrido, as previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código do Processo Civil, que lhe é aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 716.º do mesmo diploma legal.
34º Visto que os fundamentos de facto quanto à mudança de resposta do referido ponto de facto, baseiam-se nos depoimentos prestados pelas mencionadas três testemunhas, como o Tribunal recorrido faz expressa menção às três, mas apenas analisa e aprecia o conteúdo de uma delas, DD, sendo totalmente omisso quanto aos depoimentos das outras duas, EE e FF.
35º Nessa medida, o acórdão recorrido padece de nulidade, porque não especifica os fundamentos de facto quanto ao quesito 5.º e incorre em omissão de pronúncia, consistente na total falta de análise, apreciação e pronúncia sobre o conteúdo dos depoimentos das testemunhas EE e FF.
36º Relativamente à resposta dada como provada ao artigo 19.º da base instrutória, o tribunal recorrido ao considerar que não dispõe de elementos irrefutáveis para questionar tal asserção, viola grosseiramente as regras do ónus legal da prova.
37º Porque a factualidade inserida no artigo 19.º da base instrutória foi alegada pelo autor no artigo 11.º e 12.º da petição inicial, tal matéria nunca integrou os factos disciplinares, a mesma foi objecto de impugnação nos artigos 20.º e 21.º da contestação.
38º Logo, segund[o] as regras legais do ónus da prova, a quem competia provar que na reunião do dia 23 de Dezembro de 2004 foi apresentada pela ré ao autor uma proposta para cessação por mútuo acordo do contrato de trabalho, era ao autor que alegou tal factualidade.
39º Como o tribunal recorrido não diz que houvesse qualquer testemunha que tivesse confirmado tal factualidade alegada pelo autor e impugnada pela ré, logo, de acordo com regras legais do ónus da prova, a Relação tinha obrigatoriamente de dar como não provada essa mesma factualidade, violando, desse modo o disposto no artigo 342.º, n.º l, do Código Civil.
40º Quanto à resposta de provado do artigo 20.º da base instrutória, o tribunal recorrido vem mais uma vez dizer que não o pode alterar por não se verificar erro notório de julgamento por parte do tribunal de 1.ª instância, admitindo, pois, ainda que implicitamente, que houve erro só que não é notório, em violação da verdade material e da justiça que o Estado de direito democrático visa atingir e assegurar.
41º Apesar de toda a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido, ser manifestamente ilegal e inconstitucional, o que acarreta a sua nulidade, mesmo em face do quadro factual considerado provado, sempre se verificam motivos justificativos do despedimento por justa causa.
42º Com efeito, é do conhecimento geral que um vendedor não faz telefonemas de ordem profissional aos clientes da sua entidade patronal à uma hora da madrugada, constituindo por isso, um facto notório, que não carece de prova.
43º Desse modo, o tribunal recorrido ao não considerar provado que os telefonemas efectuados à uma hora da madrugada pelo autor, com o telemóvel que lhe foi confiado pela ré, não foram para clientes desta, viola o disposto no artigo 514.º do C. P. Civil.
44º Também o facto do autor no dia 30 de Dezembro de 2004, ter telefonado ao cliente da ré, GG a comunicar-lhe que tinha sido despedido e tendo-lhe fornecido um novo número de telemóvel, para o contactar no caso de necessitar de comprar produtos, é reveladora de uma gravíssima deslealdade.
45º Na verdade, aquele quadro factual, é revelador de que o autor enquanto funcionário da ré, pretendia vender ao cliente desta produtos concorrentes oriundos de terceiros, porquanto, se já tinha sido despedido segundo a prestação da sua informação falsa, jamais poderia tratar-se da venda de produtos da ré.
46º Pelo que o autor violou o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 121.º do Código de Trabalho, cometendo por essa via uma gravíssima deslealdade para com a ré então sua entidade patronal.
47º Assim, o autor, com a sua conduta culposa, violou o disposto nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 121.º, bem como [nas] alíneas a) e d) do artigo 396.º, n.º 3, ambos do Código do Trabalho.
48º Ora, todas estas infracções disciplinares cometidas pelo autor são muito mais que suficientes para integrarem o conceito de justa causa de despedimento previsto no n.º 1 do artigo 396.º do Código de Trabalho.
49º Porque aqueles comportamentos culposos do autor são reveladores de uma enorme gravidade que torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, verificando-se assim, a justa causa do seu despedimento.
50º Mas ainda que se entendesse, como o tribunal recorrido, o que não se concede, que o autor apenas cometeu três infracções disciplinares consubstanciadas na falta de zelo e diligência no trabalho, desobediência às ordens legítimas dadas pela ré e na falta de assiduidade e pontualidade, também sempre se verificaria a integração do conceito de justa causa de despedimento.
51º Com efeito, tais infracções cometidas culposamente pelo autor são suficientemente graves para tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
52º Porque, por um lado, o autor ao dar a informação falsa a uma cliente da ré que tinha sido despedido por esta, configura falta de honestidade do trabalhador, por outro lado, ao não acatar as ordens legítimas dadas pela ré verifica-se a inobservância de directrizes dadas pela entidade patronal.
53º Nessa conformidade, o autor quebrou irremediavelmente o princípio da confiança inerente e indispensável à permanência das relações de trabalho, cuja quebra só por si, torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, conforme é defendido pela maioria da nossa jurisprudência.
54º Desse modo, mesmo considerando apenas as três infracções disciplinares proferidas pelo tribunal recorrido, sempre o seu cometimento culposo pelo autor acarreta a verificação e a integração do conceito de justa causa de despedimento, pelo que o mesmo foi justamente despedido pela ré.
55º Assim, a interpretação que o tribunal recorrido efectuou à norma do n.º 1 do artigo 396.º do Código de Trabalho, no sentido de entender que não se justifica a sanção de despedimento aplicada ao autor, é inconstitucional por violar a norma do artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa que aqui se suscita.»
Enfim, aduz que devem ser declaradas as nulidades e inconstitucionalidades suscitadas, mas, mesmo que assim não se entenda, «sempre deverá ser revogado o acórdão recorrido, por se verificar a justa causa de despedimento».

O autor contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso de revista.

Refira-se que o tribunal recorrido entendeu não se dever pronunciar sobre as nulidades do acórdão recorrido, dado que as mesmas não foram arguidas, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso.

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta concluiu que não se devia tomar conhecimento das nulidades do acórdão recorrido, previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código do Processo Civil, e, quanto ao mais, que a revista devia ser negada, parecer que, notificado, não suscitou resposta.

3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede:

– Se este Supremo Tribunal deve tomar conhecimento das nulidades que são imputadas ao acórdão recorrido, ao abrigo das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código do Processo Civil e, no caso positivo, se tais nulidades se verificam (parecer do Ministério Público e conclusões 1.ª, na parte atinente, e 33.ª a 35.ª da alegação do recurso de revista);
– Se o acórdão recorrido, ao decidir que a sentença do tribunal de primeira instância não enfermava do vício de falta de fundamentação de facto, violou o disposto nos artigos 659.º e 668.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil e nos artigos 2.º e 205.º, n.º 1, da Constituição (conclusões 1.ª, na parte atinente, e 2.ª a 13.ª da alegação do recurso de revista);
Se as normas dos artigos 659.º, n.os 2 e 3, e 668.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código do Processo Civil, tal como foram interpretadas e aplicadas no aresto recorrido, padecem de inconstitucionalidade material (conclusões 1.ª, na parte atinente, 14.ª e 15.ª da alegação do recurso de revista);
Se a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido, designadamente quanto à pretendida alteração das respostas aos artigos 1.º, 5.º e 20.º da base instrutória, é manifestamente ilegal (conclusões 1.ª, na parte atinente, 16.ª a 21.ª, 25.ª a 32.ª, 40.ª e 41.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista);
Se as normas dos artigos 655.º, n.º 1, e 690.º-A, do Código do Processo Civil, tal como foram interpretadas e aplicadas no acórdão recorrido, são inconstitucionais (conclusões 1.ª, na parte atinente, 22.ª a 24.ª, 28.ª, 40.ª e 41.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista);
Se o tribunal recorrido, ao dar como provada a factualidade constante do artigo 19.º da base instrutória, violou o disposto no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil (conclusões 1.ª, na parte atinente, e 36.ª a 39.ª da alegação do recurso de revista);
Se o tribunal recorrido violou o disposto no artigo 514.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual não carecem de prova nem de alegação os factos notórios (conclusões 1.ª, na parte atinente, 42.ª e 43.ª da alegação do recurso de revista);
Se ocorre justa causa para o despedimento do autor (conclusões 1.ª, 41.ª, na parte atinente, e 44.ª a 54.ª da alegação do recurso de revista);
Se a norma do artigo 396.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003, tal como foi interpretada no aresto recorrido, é inconstitucional (conclusão 55.ª da alegação do recurso de revista).

Corridos os «vistos», cumpre decidir.

II

1. Antes de mais, importa apreciar a questão prévia suscitada pela Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal, sem resposta das partes, no que toca ao não conhecimento das arguidas nulidades do acórdão recorrido, ao abrigo das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código do Processo Civil.

A recorrente aduz que, na apelação, impugnou a resposta de não provado dada ao artigo 5.º da base instrutória, fundada nos depoimentos das testemunhas DD, EE e FF, e que o tribunal recorrido só se refere ao teor do depoimento da testemunha DD, o que «configura duas causas de nulidade do acórdão recorrido, as previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código do Processo Civil, que lhe é aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 716.º do mesmo diploma legal», porquanto «não especifica os fundamentos de facto quanto ao quesito 5.º e incorre em omissão de pronúncia, consistente na total falta de análise, apreciação e pronúncia, sobre o conteúdo dos depoimentos das testemunhas EE e FF».

O certo é, porém, que a recorrente, no requerimento de interposição do recurso de revista (fls. 721), não arguiu qualquer nulidade do acórdão recorrido.

Ora, a arguição de nulidade da sentença em contencioso laboral, face ao preceituado no artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, com vista a habilitar o tribunal recorrido a pronunciar-se sobre as nulidades invocadas no requerimento que lhe é dirigido e proceder eventualmente ao seu suprimento, sendo entendimento jurisprudencial pacífico que essa norma é também aplicável à arguição de nulidade do acórdão da Relação, por força das disposições conjugadas dos artigos 1.º, n.º 2, alínea a), desse Código e 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, de onde resulta, conforme tem sido reiteradamente afirmado por este Supremo Tribunal, que essa arguição, no texto da alegação do recurso, é inatendível por intempestividade.

Assim, procede a questão prévia levantada, termos em que não se conhece das nulidades do acórdão recorrido arguidas nas conclusões 1.ª, na parte atinente, e 33.ª a 35.ª da alegação do recurso de revista.

2. A recorrente afirma, doutro passo, que o tribunal recorrido, ao considerar que a especificação de factos na sentença corresponde aos fundamentos de facto nessa mesma decisão, não havendo, por isso, falta absoluta de fundamentos na mesma, acolheu um entendimento manifestamente ilegal e inconstitucional, que viola o disposto nos artigos 659.º e 668.º, n.º 1, alínea b), do Código Processo Civil, bem como nos artigos 2.º e 205.º, n.º 1, da Constituição, uma vez que a exigência da motivação fáctica das decisões judiciais é uma garantia da possibilidade de controlo democrático do poder judicial em face dos cidadãos e do próprio Estado, decorrente do princípio do Estado de direito democrático, contido no artigo 2.º da Constituição, sendo que essa obrigação constitucional de fundamentação da matéria de facto na sentença permite que o recurso possa ter também como fundamento qualquer das nulidades previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 668.º citado.

Mais sustenta que, ao contrário da tese defendida pelo tribunal recorrido, a sentença carece em absoluto de fundamentação de facto, «porque especificar ou enumerar factos não é a mesma coisa que os fundamentos de facto», sendo que da redacção do n.º 2 do artigo 659.º citado resulta claramente que, na sentença, devem constar os fundamentos de facto e, depois, «a discriminação dos factos que considera provados, ou seja, a especificação dos factos, seguindo-se o direito».

O equívoco da recorrente é manifesto.

De facto, não se pode confundir o julgamento da matéria de facto, a que se refere o n.º 2 do artigo 653.º do Código de Processo Civil, que «é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular», e em que «a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador», com o regime legal de fundamentação da sentença, traçado no artigo 659.º do mesmo Código, segundo o qual deve «o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final» (n.º 2), tomando em conta «os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo [ou singular] deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer» (n.º 3).

Ora, nada na lei obriga a que, na fundamentação da sentença, se tenha de reproduzir a anterior decisão sobre a matéria de facto (do tribunal colectivo ou do tribunal singular), que deu como provados os factos cuja verificação estava sujeita à livre apreciação do julgador e, doutra parte, no âmbito do n.º 3 do artigo 659.º citado, o exame crítico das provas não abrange as provas de livre apreciação, cujo exame crítico, em conjunto, já foi operado na fundamentação da decisão da matéria de facto, antes refere-se aos meios de prova com força probatória legal (artigos 653.º, n.º 2, 655.º, n.º 1, 659.º, n.os 2 e 3 do Código de Processo Civil).

No caso, a matéria de facto foi decidida por despacho constante de fls. 459 a 462, que não foi objecto de qualquer reclamação (acta de fls. 463), sendo certo que, no referido despacho, o tribunal de primeira instância enunciou o teor das respostas dadas à base instrutória, discriminando os factos provados e não provados, tendo, em seguida, sob a epígrafe «Fundamentação», justificado a convicção do tribunal acerca de cada facto, analisando criticamente as provas que adrede lhe foram apresentadas.

E a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância, no respeitante à fundamentação de facto, tomou em consideração, não só os factos dados como provados no despacho que decidiu a matéria de facto, enumerando-os, mas também os factos provados por documentos e inferidos por presunção judicial.

Na verdade, tal como nota a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, «quando na sentença foram apreciadas e decididas as questões relativas à falta da comunicação por escrito da intenção de proceder ao despedimento e à violação do princípio da audição prévia, o M.mo Juiz, além de tomar em consideração os factos dados como provados na decisão sobre a matéria de facto, teve ainda em consideração os factos provados pelo documento de fls. 64, constituído pela nota de culpa, e pelo documento de fls. 233, bem como os factos provados por presunção judicial (cfr. fls. 7 e 8 da sentença). E para decidir a questão da existência, ou não, de justa causa, o M.mo Juiz teve em conta os factos dados como provados no despacho que decidiu a matéria de facto, examinou-os e interpretou-os, seguindo um processo lógico e racional na sua apreciação. Verifica-se, assim, que a sentença da 1.ª instância contém não só [a] exposição dos motivos de facto que serviram de base à decisão, como também a indicação das provas que, nesse momento, cabia ao M.mo Juiz conhecer.»

Nesta conformidade, a sentença do tribunal de primeira instância cumpriu a exigência constitucional e legal de fundamentação de facto (artigos 205.º, n.º 1, da Constituição, 158.º, n.º 1, e 659.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Civil) e fê-lo de forma a possibilitar às partes e ao tribunal superior, pela via do recurso, o exame do processo lógico que lhe esteve subjacente, daí que também improceda a mencionada ofensa ao disposto no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.

Consequentemente, o tribunal recorrido, ao decidir que a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância não enfermava do vicio de falta de fundamentação de facto, fez correcta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 659.º, n.os 2 e 3, e 668.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil e, por outro lado, não violou o determinado nos artigos 2.º e 205.º, n.º 1, da Constituição, pelo que improcedem as conclusões 1.ª, na parte atinente, e 2.ª a 13.ª da alegação do recurso de revista.

3. A recorrente assevera, igualmente, que «a aplicação e a interpretação que o tribunal recorrido efectuou às normas dos artigos 659.º, n.º 2 e n.º 3, e alínea b) do n.º 1 do 668.º do Código do Processo Civil, no sentido de entender que especificação ou enumeração dos factos na sentença corresponde aos fundamentos de facto nessa mesma decisão, é inconstitucional por o referido entendimento violar as normas do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, cuja inconstitucionalidade aqui se invoca», acrescentando que «semelhante interpretação também é inconstitucional por ser violadora do princípio da vinculação à lei, consagrado no artigo 203.º da Constituição, porque a mesma não é minimamente compaginável com o estabelecido no artigo 659.º do Código do Processo Civil, que determina o conteúdo da sentença, nem com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do mesmo diploma legal».

Por conseguinte, a recorrente não questiona a conformidade constitucional dos artigos 659.º, n.os 2 e 3, e 668.º, n.º 1, alínea b), do Código Processo Civil em si mesmos, mas apenas numa sua específica dimensão normativa, que se cinge àquela segundo a qual «[a] especificação ou enumeração dos factos na sentença corresponde aos fundamentos de facto nessa mesma decisão».

Relativamente à questão enunciada, o acórdão recorrido decidiu o seguinte:

«É certo que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, tal como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 205.º da CRP e do artigo 158.º do CPC.
Porém, constitui jurisprudência pacífica que a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, quer no respeitante aos factos, quer no tocante ao direito (e apenas não motivação deficiente, medíocre ou até errada), sendo que neste sentido também aponta a doutrina (vide, v.g.: Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em processo civil, 8ª edição, Almedina, pág. 53; Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, Volume III, 3ª edição, pág. 194; José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto, CPC, Anotado, Volume 2º, 2ª edição, pág. 703).
Aliás, segundo o primeiro autor “para que haja falta de fundamentos de facto, como causa de nulidade de sentença, torna-se necessário que o juiz omita totalmente a especificação dos factos que considera provados, de harmonia com o que estabelece o n.º 3 do artigo 659.º, e que suportam a decisão”.
Afigura-se, no entanto, que a recorrente pretende confundir a falta de especificação, dos “alicerces, os sustentáculos, isto é os meios de prova que serviram de base aos factos dados como provados” (vide fls. 498), a [que] alude o n.º 2 do artigo 653.º do Código de Processo Civil(-), com os factos que considera provados e com os fundamentos de facto referidos, respectivamente, nos n.os 2 e 3 do artigo 659.º do CPC(-), ex vi da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do CPT.
Isto porque, a seu ver, os primeiros constituem um antecedente lógico dos factos dados como provados.
Cabe salientar que, nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa, “como fundamentos de facto devem ser utilizados os que foram adquiridos durante a tramitação da causa. Nos termos do art. 659.º, n.º 3, integram esses fundamentos — os factos admitidos por acordo, ou seja os factos alegados por uma parte e não impugnados pela contraparte (…), mesmo que não tenham sido considerados assentes (…); os factos provados por documentos juntos ao processo por iniciativa das partes (cfr. designadamente art.s 523.º e 524.º) ou do tribunal (art.s 514.º, n.º 2, e 535.º); os factos provados por confissão reduzida a escrito, seja ela uma confissão judicial ou extrajudicial (cfr. art.s 356.º e 358.º do CC; art. 563.º, n.º 1); os factos julgados provados pelo tribunal singular ou colectivo na fase de audiência final (cfr. art. 653.º, n.os 2 e 3); os factos que resultam do exame crítico das provas, isto é, aqueles que podem ser inferidos, por presunção judicial ou legal dos factos provados (cfr. art.s 349.º a 351.º do CC).
A estes factos acrescem ainda os factos notórios (art. 514.º, n.º 1) e os de conhecimento oficioso (art. 660.º, n.º 2, in fine)” — Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, pág. 352/353.
E também cumpre frisar que os meios de prova que serviram de base aos factos dados como provados, referidos no n.º 2 do artigo 653.º do CPC não se confundem com a análise crítica das provas referida no n.º 3 do artigo 659.º do CPC.
O exame crítico referido nesta última norma conduz a que o juiz possa tomar em consideração factos que, embora não se tenham provado, se podem inferir segundo as regras da experiência comum da matéria provada da qual por este mesmo meio também é lícito extrair conclusões e servir-se deles e delas para aplicar o direito.
Retornando aos autos constata-se que a sentença recorrida enumerou os 25 pontos de facto em que se sustenta a decisão que tomou, sendo certo que nada na lei obriga a que na mesma se tenha de reproduzir a decisão, anteriormente tomada, que, aliás, no caso em apreço, não suscitou reclamações, sobre os fundamentos que foram decisivos para formar a convicção do julgador no tocante ao julgamento sobre a matéria de facto (referidos no n.º 2 do artigo 653.º do CPC).
Esgrimir-se-á que nenhuns outros fundamentos de facto foram enumerados além dos resultantes dos factos considerados como provados em sede de especificação e de julgamento.
Dir-se-á ainda que se deviam ter considerado outros factos (nomeadamente factos notórios, tal como se articula em sede de impugnação de matéria de facto, e outros…) e que também não se procedeu ao exame crítico das provas como regula o n.º 3 do artigo 659.º do CPC.
Todavia, independentemente da razão ou não desses argumentos, não se pode afirmar que na sentença falta em absoluto a indicação dos respectivos fundamentos de facto.
Ora só se verifica a arguida nulidade quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto, o que, no caso concreto, não ocorre.
E nem se venham a tal título esgrimir inconstitucionalidades, por violação do consagrado nos artigos 2.º e 205.º, n.º 1, da nossa Lei Fundamental, visto que os fundamentos da convicção do julgador no tocante ao julgamento sobre a matéria de facto são do perfeito conhecimento da recorrente, tal como demonstra na vertente do recurso em que a impugna.
Por outro lado, como resulta bem evidente do presente recurso, a omissão da sua inserção na decisão recorrida em nada obstaculizou à respectiva interposição, pelo se mostram mais que acauteladas “as garantias fundamentais do cidadão no Estado de direito contra o arbítrio do poder judiciário”, tal como é temido pela recorrente (vide fls. 521).»

A questão está, pois, em saber se a alegada aplicação e interpretação dada às normas dos artigos 659.º, n.os 2 e 3, e 668.º, n.º 1, alínea b), do Código Processo Civil, no sentido de que a especificação ou a enumeração dos factos na sentença corresponde aos fundamentos de facto nessa mesma decisão, é inconstitucional por ofender o preceituado nos artigos 2.º, 203.º e 205.º, n.º 1, da Constituição.

É este o sentido normativo cuja constitucionalidade vem impugnada.

O certo, porém, é que a decisão recorrida, não teve por base, nem explícita, nem implicitamente, a aplicação das normas indicadas, com o sentido normativo que a recorrente considera ofensivo dos sobreditos preceitos constitucionais.

Com efeito, no segmento atinente, acima transcrito, o acórdão recorrido não entendeu que «[a] especificação ou enumeração dos factos na sentença corresponde aos fundamentos de facto nessa mesma decisão», mas sim que, independentemente da razão dos argumentos explicitados, «não se pode afirmar que na sentença falta em absoluto a indicação dos respectivos fundamentos de facto» e que «só se verifica a arguida nulidade quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto, o que, no caso concreto, não ocorre».

Não se configura, pois, a dita inconstitucionalidade, pelo que improcedem as conclusões 1.ª, na parte atinente, 14.ª e 15.ª da alegação do recurso de revista.

4. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto, sendo mencionados, entre parênteses, as alíneas da matéria de facto considerada assente e os artigos da base instrutória:

1) O autor celebrou contrato de trabalho com a ré, em 10 de Outubro de 2002 (A);
2) O vencimento mensal líquido acordado foi de € 1.596,15 (B);
3) A ré, por razões de conveniência fiscal, impôs que no recibo de vencimento ficasse a constar uma verba intitulada «Ajudas de Custo», que, na realidade, dissimulavam a retribuição mensal certa, porquanto as deslocações do autor eram directamente custeadas pela ré (C);
4) Para além da referida retribuição, o autor tinha direito a comissões de 2% sobre as vendas, à utilização de uma viatura automóvel de gama média, com manutenção, seguro e combustível e à utilização um telemóvel e de um cartão de crédito (D);
5) O autor remeteu à ré e esta recebeu a carta datada de 28 de Dezembro, de 2004, junta a fls. 60 a 63, cujo teor aqui se dá por reproduzido (E);
6) O autor recebeu a carta junta a fls. 64 a 71, cujo teor aqui se dá por reproduzido (F);
7) O autor respondeu à nota de culpa, nos termos constantes de fls. 82 a 92 (G);
8) Em 15 de Fevereiro de 2005, a ré comunicou ao autor o seu despedimento, mediante a decisão junta a fls. 95 a 98 (H);
9) No dia 14 de Dezembro de 2004, o autor chegou à acção de formação, que teve lugar na Quinta da Casa do Arco, 1,30 h após o seu início (I);
10) Em desobediência a ordens da ré, o autor não elaborou, nem lhe entregou os relatórios diários de visitas (1.º);
11) E não elaborou, nem entregou à ré, semanalmente, um mapa de planeamento de trabalho, relativo à semana seguinte (2.º);
12) Como não elaborou, nem entregou, à ré, mensalmente, um mapa com a especificação das suas respectivas ajudas de custo (3.º);
13) Nos meses de Janeiro [de] 2003 a Dezembro de 2004, o autor realizou os montantes de vendas constantes dos resumos inseridos de fls. 240 a 263 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, nos seguintes valores totais [facto alterado pelo Tribunal da Relação] (7.º):
– Janeiro de 2003 — € 6.220,11;
– Fevereiro de 2003 — € 18.122,96;
– Março de 2003 — € 19.351,16;
– Abril de 2003 — € 14.933,38;
– Maio de 2003 — € 12.662,65;
– Junho de 2003 — € 6. 614,80;
– Julho de 2003 — € 20.161,86;
– Agosto de 2003 — € 9.124,64;
– Setembro de 2003 — € 10.841,73;
– Outubro de 2003 — € 5.386,82;
– Novembro de 2003 — € 4.098,33;
– Dezembro de 2003 — € 7.134,12;
– Janeiro de 2004 — € 1.898,63;
– Fevereiro de 2004 — € 3.304,16;
– Março de 2004 — € 399,22;
– Abril de 2004 — € 11.512,03;
– Maio de 2004 — € 2.294,53;
– Junho de 2004 — € 2.808.69;
– Julho de 2004 — € 7.076,93;
– Agosto de 2004 — € 6.308,82;
– Setembro de 2004 — € 4.226,45;
– Outubro de 2004 — € 2.791,23;
– Novembro de 2004 — € 8.466,72;
– Dezembro de 2004 — € 1.275,06;
14) O autor fez telefonemas durante a noite e madrugada do telemóvel que lhe foi entregue pela ré, nos dias 7/11/2004, 11/11/2004, 15/11/2004 e 16/11/2004 (8.º);
15) O autor entregou ao sócio-gerente da ré o cartão do telemóvel (10.º);
16) No dia 30 de Dezembro de 2004, o autor telefonou ao cliente da ré, GG comunicou-lhe que tinha sido despedido e forneceu-lhe um novo número de telemóvel para o contactar no caso de necessitar de comprar produtos (11.º);
17) O telemóvel e o cartão de crédito referidos em D) foram entregues ao autor pela ré, para aquele os utilizar apenas para o exercício da actividade profissional (12.º);
18) Durante os fins-de-semana, feriados e férias do autor, a ré nunca lhe pagou qualquer abastecimento efectuado ao veículo, nem portagens (13.º);
19) Nem tinha autorização para se deslocar com a viatura para o estrangeiro (14.º);
20) O cartão de crédito foi entregue ao autor apenas para pagar as despesas inerentes ao exercício da sua profissão, como os almoços, gasóleo, portagens e material de escritório (15.º);
21) O autor, nos anos de 2002, 2003 e 2004, sempre auferiu comissões (18.º);
22) Em Dezembro de 2004, foi apresentada pela ré ao autor uma proposta para a cessação por mútuo acordo do contrato de trabalho, sendo certo que, em 23 de Dezembro de 2004, assinaram a declaração constante de fls. 215 dos autos que aqui se dá por integralmente transcrita [facto alterado pelo Tribunal da Relação] (19.º);
23) Os mapas de especificação de ajudas de custo eram simulacros de deslocações e serviam apenas para justificar documentalmente as retribuições do autor (20.º);
24) O autor vive a 380 km do local referido em I) (24.º);
25) [facto eliminado pelo Tribunal da Relação];
26) As funções do autor ao serviço da ré consistiam na promoção de vendas dos produtos comercializados por esta última nas zonas das Beiras e Sul de Portugal continental [facto aditado pelo Tribunal da Relação].

4.1. A recorrente alega, no entanto, que o tribunal recorrido, na reapreciação da matéria de facto, partiu de um juízo predeterminado, de harmonia com o qual «os erros de julgamento sobre a matéria de facto são excepcionais e a existirem erros do julgador da 1.ª instância, a Relação só os deve alterar e corrigir se os mesmos forem manifestos ou notórios», sendo que «tal entendimento constitui uma negação ou uma limitação inadmissível ao direito ao recurso sobre a matéria de facto, porque ao partir de um juízo predeterminado, que é sempre inaceitável em qualquer julgador e ao considerar que a Relação só deve alterar a matéria de facto no caso de haver erro manifesto do julgador da 1.ª instância, tal pode não corresponder à realidade da prova produzida em audiência de julgamento», o que conduziria a que, «apesar da decisão da matéria de facto assentar em erro, embora não manifesto, não seria susceptível de alteração e correcção por parte da Relação».

Ora, prossegue a recorrente, «a validação desses erros por parte do tribunal recorrido resulta claramente, entre outros, no referente à alteração da redacção do artigo 1.º da base instrutória, em que o mesmo na parte final do penúltimo parágrafo da página 29 do acórdão, refere que “por não revelar uma notória errada apreciação da prova por parte da Exma Juiz a quo, improcede, assim o recurso neste ponto”, o que é revelador de que existe erro, mas não é notório».

Acresce que, «[c]onforme é expressamente referido no último parágrafo da página 29 do acórdão recorrido, a recorrente impugnou a resposta de não provado ao artigo 5.º da base instrutória, com base nos depoimentos prestados pelas testemunhas DD, EE e FF», e que, «relativamente aos depoimentos dessas três testemunhas, o tribunal recorrido apenas faz referência ao conteúdo do depoimento da testemunha DD, nada dizendo quanto ao teor dos depoimentos das outras duas testemunhas, EE e FF, conforme se pode verificar pelo constante até ao fim do quinto parágrafo na página 30 do acórdão», sendo que a não consideração destes últimos depoimentos «constitui uma verdadeira negação ao direito de recurso sobre este concreto ponto de facto, ainda que enviesada e falaciosa, violando, por essa via, o estabelecido no artigo 690.º-A, do Código do Processo Civil, que confere o direito de recurso sobre a matéria de facto impugnada, baseada nos meios de prova indicados por parte do recorrente».

Invoca, ainda, que, «[q]uanto à resposta de provado do artigo 20.º da base instrutória, o tribunal recorrido vem mais uma vez dizer que não o pode alterar por não se verificar erro notório de julgamento por parte do tribunal de 1.ª instância, admitindo, pois, ainda que implicitamente, que houve erro só que não é notório, em violação da verdade material e da justiça que o Estado de direito democrático visa atingir e assegurar».

Neste particular, o acórdão recorrido teceu as considerações seguintes:

«O artigo 712.º do CPC, ex vi da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do CP[T], estabelece:
“1 – A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
2 – No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
3 – A Relação pode determinar a renovação dos meios de prova produzidos em 1.ª instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto impugnada, aplicando-se às diligências ordenadas, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução discussão e julgamento na 1.ª instância e podendo o relator determinar a comparência pessoal dos depoentes.
4 – Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do n.º 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1.ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão.
5 – Se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou repetindo a produção da prova, quando necessário; sendo impossível obter a fundamentação com os mesmos juízes ou repetir a produção da prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade.
6 – Das decisões da Relação previstas nos números anteriores não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.”
Constata-se, assim, que um dos casos em que o Tribunal da Relação pode alterar a matéria de facto consignada em 1.ª instância é quando a prova tiver sido gravada e com base na gravação dos depoimentos prestados a mesma tiver sido impugnada, nos termos do art. 690.º-A do CPC.
Este último preceito estatui:
“1 – Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do [disposto no] n.º 2 do artigo 522.º-C.
3 – Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária proceder, na contra alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, também por referência ao assinalado na acta, ao abrigo do disposto no [n.º 2 do] artigo 522.º-C.
4 – O disposto nos n.os 1 e 2 [é] aplicável ao caso de o recorrente pretender alargar o âmbito do recurso nos termos do n.º 2 do artigo 684.º-A.
5 – Nos casos referidos nos n.os 2 a 4, o tribunal de recurso procederá à audição ou visualização dos depoimentos indicados pelas partes, excepto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição, a qual será realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal.”
Resulta, pois, desta norma que, quando os depoimentos foram gravados, incumbe ao recorrente que pretenda a reapreciação da matéria de facto obrigatoriamente especificar (sob pena de rejeição):
– Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
– Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
– Indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do n.º 2 do artigo 522.º-C do CPC (o qual preceitua que, quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento).
In casu, a recorrente explicitou os pontos impugnados, sendo certo que também referiu que a matéria constante dos mesmos que a seu ver devia ou não devia ter sido dada como assente.
E também mencionou os elementos probatórios em que funda tal impugnação.
[…]
Ainda a propósito da reapreciação da matéria de facto cabe recordar o disposto no artigo 655.º do CPC, segundo o qual:
“1 – O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
2 – Mas quando a lei exija, para a existência ou prova de facto jurídico, qualquer formalidade especial, esta não pode ser dispensada.”
Para Alberto dos Reis, “quando se diz que o tribunal julga, segundo a sua convicção, formada sobre a livre apreciação das provas, não se pensa em proclamar o império do arbítrio, do capricho, da vontade desregrada e discricionária na avaliação e julgamento das provas; o que se quer significar é que o juiz não está adstrito a critérios legais fixos e predeterminados, a normas absolutas, abstractas e severas, impostas por lei”.
Prova livre não quer dizer arbitrária ou irracional; quer dizer prova apreciada em inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente, mas em perfeita conformidade, como é natural e compreensível, com as regras da experiência e as leis que regulam a actividade mental”(-).
Por outro lado, o artigo 396.º do Código Civil estatui:
“A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo Tribunal.”
A respeito d[a] reapreciação d[a] matéria de facto, refere António dos Santos Geraldes, “neste campo, a experiência comum é bem capaz de demonstrar que o sistema de gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos, assim como qualquer outro sistema alternativo (gravação, vídeo, estenografia, computorização, taquigrafia, transcrição integral dos depoimentos ou extractação de um simples resumo dos depoimentos operada pelo juiz que assiste à produção da prova), pode revelar-se insuficiente para fixar todos os elementos susceptíveis de condicionar ou de influenciar a convicção do juiz ou dos juízes perante quem são prestados.
Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores”(-).
Nas palavras de Eurico Lopes Cardoso, mencionado na aludida obra, “os depoimentos não são só palavras nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas.
Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe.
O magistrado experiente sabe tirar partido desses elementos intraduzíveis e subtis. Nisto consiste a sua arte. As próprias reacções quase imperceptíveis do auditório se vão acumulando no espírito do julgador, ávido de verdade, e vão formar uma convicção cujos motivos lhe será muitas vezes impossível explicar”(-).
Acerca desta reapreciação consignou-se em acórdão da Relação de Lisboa, de 25 de Janeiro de 2006, que a mesma “não abrange sequer todo o depoimento prestado por uma qualquer testemunha, mas apenas o depoimento que incidiu sobre os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, e que este tem de indicar por referência ao assinalado na acta da audiência de julgamento.
Por outro lado, importa não esquecer que a prova testemunhal é apreciada livremente pelo juiz (art. 396.º do C.C. e 655.º, n.º 1, do CPC) e que, como é sabido, a convicção do julgador forma-se em função da credibilidade que os depoimentos lhe merecem.
Quem está em melhores condições para apreciar os depoimentos prestados em audiência é, atento o imediatismo impossível de obter na análise da matéria de facto na Relação, o julgador de 1.ª instância, que, por ser quem presencialmente conduz a audiência de julgamento, se encontra numa posição privilegiada para avaliar o depoimento em concreto, captando pormenores, reacções, hesitações, expressões e gestos, impossíveis de transparecer pela simples audição das gravações dos depoimentos” — processo 8769/2005-4, in www. dgsi. pt.
Daí que, “na reapreciação das provas em 2.ª instância, não se procure uma nova convicção diferente da formulada em primeira instância, nos termos do artigo 655.º do CPC, mas verificar se a convicção expressa no Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que consta da gravação com os demais elementos constantes dos autos; que a decisão não corresponde a um erro de julgamento”(-).
Cumpre, pois, concluir que a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto apenas envolve a correcção de pontuais, concretos e excepcionais erros de julgamento(-).
Assim, a Relação só deve alterar a matéria de facto fixada pela 1.ª instância em casos contados, pontuais e concretos, de manifesto erro do julgador(-).
É que, tal como refere António Abrantes Geraldes, “a simples leitura de secas e inertes laudas de argumentação fáctica jamais se pode comparar à vivacidade proporcionada ao juiz da primeira instância, quando este, empenhado como deve estar no efectivo apuramento da verdade material, procura encontrar, na floresta integrada pelos diversos meios probatórios (firmes ou imprecisos, convincentes ou contraditórios, serenos ou interessados), a vereda que lhe permite ir de encontro à justa composição do litígio, arrimado nos instrumentos que lhe são proporcionados pelos princípios da imediação e da oralidade.
É bom que se interiorize, para se evitarem efeitos perversos de um sistema guiado por nobres sentimentos de justiça material, que o mesmo transporta consigo o risco de se atribuir equivalência formal a depoimentos substancialmente diferentes, de se desvalorizarem alguns deles, só na aparência imprecisos, ou de se dar excessiva relevância a outros, pretensamente seguros, mas sem qualquer credibilidade.
De facto, tal sistema não garante a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo.
Além do mais, todos sabem que por muito esforço que possa ser feito na racionalização do processo decisório aquando da motivação da matéria de facto sempre existirão factores difíceis ou impossíveis de concretizar, mas que são importantes para fixar ou repelir a convicção acerca do grau de isenção que preside a determinados depoimentos.
Ora, carecendo o Tribunal da Relação destes elementos coadjuvantes e necessários para que a justiça se faça, correm-se sérios riscos de a injustiça material advir da segunda decisão sobre a matéria de facto”(-).
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Segundo a recorrente devia ter-se dado por provado o alegado no artigo 7.° da petição inicial (no qual se articulou que “a categoria do autor era de vendedor e as suas funções consistiam na promoção de vendas dos produtos comercializados pela Ré nas zonas das Beiras e Sul de Portugal continental — vide fls. 4), visto que o autor confessou que era vendedor da Ré nas zonas das Beiras e Sul de Portugal Continental, sendo tal facto, a seu ver, de enorme relevância para a decisão da causa.
E, analisada a contestação, constata-se que o facto de o Autor ser vendedor da Ré nas zonas das Beiras e Sul de Portugal Continental não se mostra impugnado.
Assim, tendo em conta o preceituado no n.º 2 do artigo 490.º do CPC, ex vi da al. a) do n.º 2 do artigo 1.º do CPT, devia ter sido dado como assente, sendo certo que não se vislumbra que tenha sido consignado, quer em sede de factos assentes, quer em termos de base instrutória (vide fls. 293 a 296) que, aliás, não suscitaram reacção processual aos litigantes.
Ainda assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 659.º do CPC, a M.ma Juiz a quo sempre o podia ter conta na sentença final.
Seja como for, neste particular, o recurso procede, havendo, ao abrigo das supra citadas normas, [que] aditar um ponto de facto com o n.º 26 à matéria assente, com a seguinte redacção:
26 – As funções do Autor ao serviço da Ré consistiam na promoção de vendas dos produtos comercializados por esta última nas zonas das Beiras e Sul de Portugal continental.
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A recorrente também sustenta que se deve aditar à matéria provada o articulado no artigo 50.º da contestação (que tem o seguinte teor “ou seja a Ré, como só tinha 6 trabalhadores ao seu serviço, integra-se no conceito de microempresa, tendo, por isso, dado cabal cumprimento ao estabelecido no artigo 418.º, n.º 2, do CT “ — vide fls. 282).
Contudo, a matéria em causa foi articulada em termos de impugnação e não de excepção, sendo certo, aliás, que na sua contestação a Ré nem sequer mencionou defender-se dessa forma (vide artigo 488.º do CPC).
Como tal, não logra, sem mais, aplicação o disposto no artigo 490.º do CPC, tal como a recorrente pretende, visto que o autor nem sequer podia apresentar articulado de resposta (vide artigo 60.º do CPT).
Não se verifica, pois, neste ponto, o invocado acordo das partes ao contrário do sucedido em relação à matéria articulada no artigo 7.º da petição inicial.
Por outro lado, também não foi alegado, nem se detecta que os autos contenham prova que permita consignar como provado, tal como pretendido, que à data da instauração do processo disciplinar a Ré só tinha seis trabalhadores ao seu serviço, o que sempre permitiria, a posteriori, reputar aplicável à situação em exame o preceituado no n.º 1 do artigo 418.º do CT.
Improcede, assim, o recurso neste particular.
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A recorrente também pretende que o artigo 1.º da base instrutória passe a ter a seguinte redacção:
“Em desobediência a ordens dadas pela ré, em múltiplas reuniões de trabalho, ao autor, este não elaborou, nem entregou os relatórios diários de visitas aos clientes”, devendo, por outro [lado], em face dos depoimentos prestados (e gravados) pelas testemunhas presenciais BB e CC, ter-se tal matéria como assente.
Segundo a recorrente, resulta dos artigos 3.º a 5.º da nota de culpa e da alínea B) do relatório final do Processo Disciplinar, assim como dos artigos 27.º a 30.º da contestação que alegou que em múltiplas reuniões de trabalho, o seu sócio gerente HH deu ordens ao Autor para este elaborar e entregar os relatórios diários de visitas, semanalmente um mapa de planeamento de trabalho relativo à semana seguinte e mensalmente um mapa com a especificação das suas respectivas ajudas de custo (vide fls. 507).
Daí que pretenda que o ponto n.º 1 da base instrutória (que teve o seguinte teor: “Em desobediência a ordens da Ré, o Autor não elaborou, nem lhe entregou os relatórios diários de visitas” — vide fls. 294, o qual veio a obter a resposta de “provado “ — vide fls. 459) passe a ter a seguinte redacção:
Em desobediência a ordens dadas pela Ré, em múltiplas reuniões de trabalho ao Autor, este não elaborou, nem lhe entregou os relatórios diários de visitas aos clientes.
Quanto à questão atinente à prova integral desta matéria pressupõe, como é evidente, que se entenda efectivar o solicitado aditamento.
E a tal respeito cabe, desde logo, salientar que os artigos da nota de culpa, bem como as referências levadas a cabo no relatório final do Processo Disciplinar, não constituem articulados nestes autos, nem substituem a sua contestação.
Porém, analisada esta última peça processual (vide a “ nova “ constante de fls. 272 a 291), constata-se que nos artigos 27.º a 30.º (vide fls. 278) se faz referência a múltiplas reuniões de trabalho.
Contudo, tal matéria não constou do artigo 1.º da Base instrutória, sendo que é susceptível de relevar para a decisão da causa.
Porém, a decisão que fixou a base instrutória não foi alvo de reclamação, nem da consequente decisão (vide n.º 2 do artigo 508.º-B do CPC).
Como tal não há decisão sobre esse ponto a impugnar.
Questão distinta é a de saber se a resposta ao ponto de facto em apreço podia ter sido distinta, incluindo a matéria em causa por via de uma resposta explicativa.
Tal questão depende da apreciação da prova testemunhal produzida em julgamento, nomeadamente dos depoimentos invocados pela recorrente.
E, ouvida a mesma, afigura-se que não se verifica motivo para alterar a resposta dada ao artigo em questão da base instrutória, não se detectando a tal título qualquer excepcional erro de julgamento da M.ma Julgadora que imponha resposta diversa ao ponto em apreço, nomeadamente que justifique a inserção da pretendida matéria.
Cabe, aliás, salientar que sobre os depoimentos das testemunhas em que a Recorrente se funda para solicitar quase todas as alterações que solicita (as testemunhas BB e CC) a M.ma Julgadora refere na fundamentação das respostas à base instrutória (vide fls. 461), que a primeira é casada com o legal representante da Ré e trabalhadora desta, sendo que o seu depoimento foi reputado como notoriamente parcial e assim foi avaliado.
E refere mais “a testemunha chegou a afirmar factos que contradiziam depoimentos anteriormente prestados, como, por exemplo, a inexistência de visitas por parte do Autor, à sociedade Sociexpo…
Em relação à testemunha CC (irmão da testemunha BB), cunhado do legal representante da Ré e vendedor desta, foi valorado no tocante ao facto em apreço, bem como às respostas dadas aos pontos de facto n.os 2, 3, 12, 13 e 15.
Finalmente, ouvidos os depoimentos não se vislumbra que os mesmos permitam dar [como] provada a matéria em questão nos termos pretendidos, por revelar uma notória errada apreciação da prova por parte da Ex.ma Juiz a quo.
Improcede, assim, o recurso neste ponto.
***
A recorrente também entende que o artigo 5.º da base instrutória deve considerar-se provado com base nos depoimentos prestados pelas testemunhas DD, EE e FF.
Nesse ponto questiona-se se o Autor também não fazia visitas regulares, aos clientes O... e H... (vide fls. 295).
O quesito em causa mereceu a resposta de “não provado” (vide fls. 459).
Do depoimento da testemunha DD decorre que, em 2004, viu o Autor nas instalações da O... pelo menos duas vezes.
Todavia a M.ma Juiz, que conduziu presencialmente o julgamento, estando, pois, na posse de elementos que não são captados pela gravação levada a cabo, considerou que o depoimento em causa não foi totalmente isento, sendo a seu ver “perceptível que as testemunhas pretendiam salvaguardar os interesses da sua fornecedora”.
Ora, a audição da gravação não permite, sem mais, colher elementos que permitam contrariar tal conclusão.
A recorrente, igualmente, sustenta que o artigo 6.º da base instrutória deve considerar--se provado com base nos depoimentos prestados por BB e CC, sendo certo que no mesmo se questiona se o Autor quando foi admitido ao serviço da Ré, prometeu-lhe que venderia facilmente por mês uma média de €. 50.000,00.
Neste ponto (tal como sucedeu, por exemplo, com o depoimento da testemunha II), a M.ma julgadora entendeu não conferir valor indiscutível ao depoimento da testemunha BB, sendo que até o reputou de “notoriamente parcial e assim foi avaliado”.
Pelas razões já apontadas, não se vislumbra que este Tribunal disponha de elementos irrefutáveis para questionar tal asserção, sendo certo que a testemunha em apreço embora a instâncias de um dos Ex.mos mandatários em sede de costumes afirmou ser casada com o legal representante da Ré.
Segundo a recorrente, a primeira parte do artigo 7.º da base instrutória deve ser considerada provada com base nos documentos n.os 5 a 41 juntos à contestação, os quais não foram objecto de qualquer impugnação, nem desmentidos por qualquer testemunha, sendo que o autor nunca vendeu por mês 50. 000 €.
No artigo da peça processual em causa questiona-se que “o Autor não só nunca fez o referido valor em vendas, como nos últimos meses diminuiu progressiva e drasticamente o volume das vendas”.
O quesito em causa mereceu a resposta de “Provado que o Autor nos últimos meses diminuiu o volume de vendas” (vide fls. 459).
Analisados os documentos em apreço, que não se vislumbra que tenham sido impugnados, afigura-se que os mesmos permitiam que ao quesito em apreço se respondesse: provado apenas que nos meses de Janeiro [de] 2003 a Dezembro de 2004, o Autor realizou os montantes de vendas constantes dos resumos inseridos de fls. 240 a 263 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, nos seguintes valores totais:
[Os valores totais em causa acham-se discriminados no facto provado 13)]
A recorrente entende também que o artigo 9.º da base instrutória deve considerar-se como provado em resultado dos depoimentos das testemunhas directas, BB e CC.
No mencionado artigo da peça processual em causa questiona-se “o Autor não deu qualquer justificação à Ré para a ocorrência referida em I” (ou seja, em 14 de Dezembro de 2004, o Autor chegou à acção de formação que teve lugar na Quinta da Casa do Arco, 1h30, após o seu início).
O quesito em causa mereceu a resposta de “não provado” (vide fls. 459).
Independentemente do que já ficou dito em relação ao depoimento da testemunha BB, a verdade é que ouvidos e analisados os depoimentos em questão também não se detecta que deles pudesse resultar provada a matéria que a Ré pretende como tal.
Segundo a recorrente, o artigo 10.º da base instrutória deve considerar-se provado com base no depoimento das testemunhas BB e CC.
No mencionado artigo da peça processual em causa questiona-se se “no dia 23 de Dezembro de 2004, o Autor entregou ao sócio gerente daquela, o cartão de telemóvel com os contactos dos clientes apagados”.
O quesito em causa mereceu a resposta de “provado apenas que o Autor entregou ao sócio gerente da Ré o cartão de telemóvel” (vide fls. 459).
E também neste ponto nos vemos confrontados com a credibilidade que os depoimentos em questão mereceram à M.ma Julgadora, sendo que igualmente neste particular se entende inexistirem elementos que permitam considerar que estamos perante um flagrante erro de julgamento, pelo que também nesta vertente o recurso se destina ao insucesso.
Segundo a recorrente, o artigo 19.º da base instrutória deve considerar-se não provado, visto que ao longo das quatro sessões de audiência de julgamento, nenhuma das nove testemunhas ouvidas o confirmou e a testemunha presencial BB negou-o.
No mencionado artigo da peça processual em causa questiona-se “se no dia 17 de Dezembro de 2004, foi apresentada pela Ré ao Autor uma proposta para a cessação por mútuo acordo do contrato de trabalho” (vide fls. 296).
O quesito em causa mereceu a resposta de “provado que, em Dezembro de 2004, foi apresentada pela Ré ao Autor uma proposta para a cessação por mútuo acordo do contrato de trabalho e foi-lhe retirado o veículo automóvel e o telemóvel”.
Também neste ponto (tal como sucedeu por exemplo, com o depoimento da testemunha II), a M.ma julgadora não atribuiu valor indiscutível ao depoimento da testemunha BB que reputou de “notoriamente parcial e assim foi avaliado”.
E pelas razões já apontadas não se vislumbra que este Tribunal disponha de elementos irrefutáveis para questionar tal asserção.
Ainda em relação à resposta dada ao mesmo número da base instrutória a recorrente pretende que se dê como provado que, em 23 de Dezembro de 2004, o Autor entregou à Ré o veículo automóvel que lhe tinha sido confiado (ao invés de no mês de Dezembro de 2004, a Ré ter retirado ao autor o veículo automóvel e o telemóvel).
Entende que tal prova decorre do documento n.º 1, junto à contestação, a que acresce o facto de nenhuma das nove testemunhas ouvidas em audiência de julgamento ter afirmado qualquer coisa nesse sentido e a testemunha presencial, BB, ter afirmado que não foi retirado ao autor nem o veículo automóvel nem o telemóvel, mas sim, que foi ele que os entregou.
Tal matéria consta da última parte do facto n.º 19, sendo que a primeira parte do recurso quanto ao mesmo já se mostra dirimida.
E analisada a prova produzida, nomeadamente o documento invocado (vide fls. 215), afigura-se que a resposta ao aludido ponto da base instrutória deverá ser:
19 – Provado que, em Dezembro de 2004, foi apresentada pela Ré ao Autor uma proposta para a cessação por mútuo acordo do contrato de trabalho, sendo certo que, em 23 de Dezembro de 2004, assinaram a declaração constante de fls. 215 dos autos que aqui se dá por integralmente transcrita.
Ainda segundo a recorrente, o artigo 20.º da base instrutória deve considerar-se não provado, por nenhuma testemunha o ter afirmado e com base no depoimento das testemunhas BB e JJ.
No artigo em causa pergunta-se se “os mapas de especificação de ajudas de custo eram simulacros de deslocações e serviam apenas para justificar documentalmente as retribuições do Autor”.
O quesito em causa mereceu a resposta de “provado” (vide fls. 459).
Avaliado o depoimento da testemunha BB afigura-se que resulta do mesmo a veracidade da resposta ao quesito em questão, sendo certo que o depoimento da testemunha JJ, não permite inferir de forma diversa.
Como tal não se detecta a tal título a verificação de erro notório de julgamento por parte da M.ma decisora.
Segundo a Ré, o artigo 26.º da base instrutória (no qual se questiona se a utilização do veiculo referido em D) corresponde a 500,00 Euros mensais) deve considerar-se não provado, porque nenhuma dos testemunhas ouvidas nas quatro sessões da audiência de julgamento referiu ou afirmou que a utilização do veículo, confiado pela ré ao autor, correspondia a 500 € mensais, sendo que a testemunha directa BB o negou.
Esse artigo da Base Instrutória mereceu a resposta de “Provado” (vide fls. 460).
E, neste ponto, ouvida a prova afigura-se que assiste razão à recorrente, sendo que resulta da própria justificação da matéria provada que o montante atribuído à utilização do veículo o foi por aproximação (vide fls. 461), não se vislumbrando, por outro lado, motivos válidos para tal resposta, devendo acrescentar-se que resultou da prova produzida que a viatura era emprestada pelo sogro da testemunha (BB).
Como tal, o aludido quesito merece a resposta de não provado, o que determina a eliminação do ponto de facto n.º 25.
Finalmente, de acordo com a Ré, deve dar-se como provado que o autor utilizou o telemóvel para fins não profissionais, pois constitui um facto público e notório, que um vendedor não faz chamadas durante a madrugada para os clientes.
Nos termos do n.º 1 do artigo 514.º do CPC “não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral”.
Ora, devem considerar-se como notórios “os factos do conhecimento geral, isto é, conhecidos ou facilmente cognoscíveis pela generalidade das pessoas normalmente informadas de determinado espaço geográfico, de tal modo que não haja razão para duvidar da sua ocorrência” — vide José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto, CPC Anotado, 2º volume, pág.397.
No caso concreto, salvo o devido respeito por entendimento distinto, afigura-se que a recorrente não faz apelo a um facto notório, mas antes a um juízo de normalidade, sendo certo, por outro lado, que se for caso disso, sempre o Tribunal pode, nos termos do disposto no artigo 351.º do CC, extrair inferências da matéria assente.
Questão distinta todavia é ter-se por assente a supra citada matéria nos moldes pretendidos sem elementos probatórios objectivos nesse sentido.
Vai, pois, nesse ponto, desatendido o recurso.»

Resulta, portanto, do trecho acabado de transcrever que o tribunal recorrido assentou a apreciação da impugnação da decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto, no preceituado nos artigos 655.º, 690.º-A e 712.º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, e no artigo 396.º do Código Civil, sendo que o tribunal a quo concluiu que «a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto apenas envolve a correcção de pontuais, concretos e excepcionais erros de julgamento» e, ainda, que «a Relação só deve alterar a matéria de facto fixada pela 1.ª instância em casos contados, pontuais e concretos, de manifesto erro do julgador».

E, no desenvolvimento do atinente processo decisório, o tribunal recorrido, decidiu, nos segmentos questionados no presente recurso, nos termos seguintes:

a) Pretendida alteração da resposta dada ao artigo 1.º da base instrutória:
Ouvidos os depoimentos invocados pela recorrente, «afigura-se que não se verifica motivo para alterar a resposta dada ao artigo em questão da base instrutória, não se detectando a tal título qualquer excepcional erro de julgamento da M.ma Julgadora que imponha resposta diversa ao ponto em apreço, nomeadamente que justifique a inserção da pretendida matéria»; e, mais adiante, relativamente à mesma resposta, refere-se que «ouvidos os depoimentos não se vislumbra que os mesmos permitam dar [como] provada a matéria em questão nos termos pretendidos, por revelar uma notória errada apreciação da prova por parte da Ex.ma Juiz a quo»;
b) Pretendida alteração da resposta dada ao artigo 5.º da base instrutória, com base nos depoimentos das testemunhas DD, Maria EE e FF:
«O quesito em causa mereceu a resposta de “não provado” (vide fls. 459). Do depoimento da testemunha DD decorre que, em 2004, viu o Autor nas instalações da O... pelo menos duas vezes. Todavia a M.ma Juiz, que conduziu presencialmente o julgamento, estando, pois, na posse de elementos que não são captados pela gravação levada a cabo, considerou que o depoimento em causa não foi totalmente isento, sendo a seu ver “perceptível que as testemunhas pretendiam salvaguardar os interesses da sua fornecedora”. Ora, a audição da gravação não permite, sem mais, colher elementos que permitam contrariar tal conclusão»;
c) Pretendida alteração da resposta dada ao artigo 20.º da base instrutória:
«O quesito em causa mereceu a resposta de “provado” (vide fls. 459). Avaliado o depoimento da testemunha BB afigura-se que resulta do mesmo a veracidade da resposta ao quesito em questão, sendo certo que o depoimento da testemunha JJ, não permite inferir de forma diversa. Como tal não se detecta a tal título a verificação de erro notório de julgamento por parte da M.ma decisora».

Em suma: o tribunal recorrido julgou improcedente a alteração da resposta dada ao artigo 1.º da base instrutória, por não ocorrer «uma notória errada apreciação da prova por parte da Ex.ma Juiz a quo», e ao artigo 20.º da mesma base, por não se detectar «a verificação de erro notório de julgamento por parte da M.ma decisora».

Doutro passo, tendo a recorrente invocado os depoimentos das testemunhas DD, EE e FF para fundamentar a alteração da resposta dada ao artigo 5.º da base instrutória, o tribunal recorrido, na apreciação dessa pretensão, apenas se refere ao depoimento da primeira testemunha.

Está, pois, em causa o regime jurídico definido no artigo 712.º do Código de Processo Civil para a reapreciação da decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto, na hipótese de ter ocorrido gravação dos depoimentos prestados e de ter «sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida», não interessando, agora, os outros preceitos do artigo 712.º, que prevêem a renovação da prova (n.º 3), a anulação do julgamento (n.º 4) ou a fundamentação sobre algum facto essencial para o julgamento da causa (n.º 5).

4.2. Em contraposição com o previsto no Código de Processo Civil de 1939, que estipulava, como regra, a inalterabilidade da decisão do tribunal colectivo sobre a matéria de facto constante das respostas ao questionário, o Código de Processo Civil de 1961 ampliou os poderes da Relação no tocante, não só à apreciação das respostas à matéria de facto dadas pelo tribunal de primeira instância, mas também à imposição de uma fundamentação mínima relativamente às decisões do colectivo, e admitiu a possibilidade de anulação, ainda que oficiosa, quando as respostas à matéria de facto fossem deficientes, obscuras ou contraditórias (LEBRE DE FREITAS e OUTROS, in Código de Processo Civil Anotado, artigos 676.º a 943.º, vol. 3.º, 2003, p. 95).

Todavia, na prática, apesar de se prever um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, face à redacção anterior do artigo 712.º do Código de Processo Civil, só excepcionalmente tal garantia era exequível (ABRANTES GERALDES, in Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., 3.ª edição, Janeiro de 2000, p. 186), porquanto, face à anterior redacção da alínea a) do n.º 1 do citado artigo 712.º, a Relação só gozava do poder-dever de alterar a decisão sobre a matéria de facto se do processo constassem todos os elementos de prova que serviram de base à resposta — o que apenas acontecia quando, havendo prova testemunhal, todas as testemunhas tivessem sido ouvidas por deprecada, estando os respectivos depoimentos reduzidos a escrito, ou se os elementos fornecidos pelo processo impusessem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas [alínea b) do mesmo n.º 1].

Nos demais casos, que constituíam a larga maioria, bastava que o tribunal indicasse, na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, ainda que em termos genéricos ou imprecisos, a interferência de prova testemunhal, declarações emitidas pelas partes, esclarecimentos prestados pelos peritos ou por quaisquer outras pessoas ouvidas na audiência de discussão e julgamento ou o resultado da observação directa que o tribunal retirasse das inspecções judiciais, para que o tribunal superior ficasse impedido de sindicar a decisão proferida pelo tribunal a quo (ABRANTES GERALDES, ob. cit., II vol., pp. 193-194).

Aqui se fundaram, embora em termos não exclusivos, as principais críticas apontadas ao sistema da oralidade plena, implementado no Código de Processo Civil de 1939 e continuado no Código de Processo Civil de 1961, e que estiveram na base da aprovação das medidas intercalares consagradas no Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, e mantidas na revisão de 1995/1996 do Código de Processo Civil.

Efectivamente, o Decreto-Lei n.º 39/95 veio possibilitar um recurso amplo sobre a matéria de facto, ao prescrever a possibilidade de registo ou documentação da prova, solução que a revisão do Código de Processo Civil, operada em 1995/1996, pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, consolidou. Assim, a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto passou a poder ser alterada, não só nos casos previstos desde 1939, mas também quando, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tenha sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida (LEBRE DE FREITAS e OUTROS, ob. cit., vol. 3.º, p. 96).

O Decreto-Lei n.º 39/95, objecto da Declaração de Rectificação n.º 73/95, de 31 de Maio, adoptou, na área do processo civil, uma solução legislativa inovadora traduzida na admissibilidade do registo das provas produzidas ao longo da audiência de discussão e julgamento.

Tal admissibilidade, como é acentuado no respectivo preâmbulo, permitiria alcançar um triplo objectivo: (i) em primeiro lugar, na perspectiva das garantias das partes no processo, implicará a criação de um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais — e seguramente excepcionais — erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito; (ii) em segundo lugar, o registo dos depoimentos prestados em audiência configura-se seguramente como meio idóneo para afrontar o clima de quase total impunidade e da absoluta falta de controlo que envolve o possível perjúrio do depoente que intencionalmente deturpe a verdade dos factos; (iii) o registo das audiências e da prova nelas produzida configura-se ainda como instrumento adequado para satisfazer o próprio interesse do tribunal e dos magistrados que o integram, inviabilizando acusações de julgamento à margem da prova produzida, com os benefícios que daí poderão advir para a força persuasiva das decisões judiciais e para o necessário prestígio da administração da justiça.

No entanto, conforme adverte a mesma nota preambular, essa garantia de duplo grau de jurisdição, em sede de matéria de facto, «nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência — visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso»; doutro passo, «o objecto do 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a relação, mas, mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, o que atenuará sensivelmente os riscos emergentes da quebra da imediação na produção da prova (que, aliás, embora em menor grau, sempre ocorreria, mesmo com a gravação em vídeo da audiência)».

Revertendo ao Código de Processo Civil, sublinhe-se que o artigo 690.º-A impõe um particular ónus de alegação a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto, o qual se traduz na necessidade de especificar: (a) quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; (b) quais os concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (n.º 1), sendo que, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, «incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C» (n.º 2), devendo o tribunal de recurso proceder «à audição ou visualização dos depoimentos indicados pelas partes, excepto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição, a qual será realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal» (n.º 5).

Peculiar expressão da solução inovadora fundada na possibilidade de registo das provas produzidas na audiência de discussão e julgamento é o regime previsto no artigo 712.º do Código de Processo Civil, com o título «Modificabilidade da decisão de facto», na redacção aplicável aos autos, conferida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, que, na parte agora relevante, estabelece que a decisão do tribunal de primeira instância sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação «se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida» [n.º 1, alínea a)], e que, neste caso, «a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados» (n.º 2).

Neste aspecto, o exórdio do Decreto-Lei n.º 329-A/95 salienta que, «[d]ando mais um passo no sentido de transformar as Relações numa verdadeira 2.ª instância de reapreciação da matéria de facto decidida na 1.ª instância, ampliam-se os poderes que o artigo 712.º do Código de Processo Civil […] lhes confere, permitindo-lhes excepcionalmente a renovação dos meios de prova que se revelem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade material e ao esclarecimento cabal das dúvidas surgidas quanto aos pontos da matéria de facto impugnados».

Isto é, a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, que os artigos 690.º-A, n.º 5, e 712.º, n.os 1, alínea a), segunda parte, e 2, do Código de Processo Civil consagram, assume a amplitude de novo julgamento em matéria de facto, no sentido de que a Relação, na reapreciação das provas gravadas, dispõe dos mesmos poderes do tribunal de primeira instância, com vista à «detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso».

Tal garantia visa, assim, a correcção de erros de julgamento tout court.

A explanação precedente logrou revelar, no grau de exigência requerido, que o preceituado nos artigos 655.º, 690.º-A e 712.º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, nunca poderia comportar o entendimento, acolhido no acórdão recorrido, no sentido de que o recurso quanto à matéria de facto fixada pelo tribunal de primeira instância é restrito aos casos de manifestos ou notórios erros de julgamento, pelo que carece de fundamento legal a decretada improcedência da alteração das respostas dadas aos artigos 1.º e 20.º da base instrutória, por não se detectar, respectivamente, «uma notória errada apreciação da prova por parte da Ex.ma Juiz a quo» e «a verificação de erro notório de julgamento por parte da M.ma decisora».

E também não decorre dos mesmos preceitos respaldo legal para, no tocante à pretendida alteração da resposta dada ao artigo 5.º da base instrutória, o tribunal a quo apenas reapreciar o depoimento da testemunha DD, descartando a reapreciação dos invocados depoimentos gravados das testemunhas Maria EE e FF.

4.3. É sabido que, em sede de revista, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do apuramento da matéria de facto relevante é residual e destina-se exclusivamente a apreciar a observância das regras de direito material probatório, previstas nos artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do n.º 3 do artigo 729.º do mesmo diploma legal.

Especificamente, o n.º 2 do artigo 722.º citado estabelece que «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova»; por outro lado, o n.º 2 do artigo 729.º referido determina que «[a] decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722.º».

Assim, o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, citados, só pode alterar a decisão proferida pelo tribunal recorrido no respeitante à matéria de facto quando, nessa fixação, tenha havido ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova, ou seja, quando tiver sido dado como provado determinado facto sem que tenha sido produzido o meio de prova de que determinada disposição legal faz depender a sua existência, quando determinado facto tenha sido dado como provado por ter sido atribuído a determinado meio de prova uma força probatória que a lei não lhe reconhece ou quando um facto tenha sido dado como não provado por não ter sido atribuído a determinado meio de prova a força probatória que a lei lhe confere.

Ora, no caso, não está em causa qualquer das apontadas situações, por isso, não pode este Supremo Tribunal substituir-se ao tribunal recorrido na reapreciação das provas gravadas em questão e conhecer da dita impugnação da matéria de facto.

Por outro lado, o actual n.º 6 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro, estipula que «[d]as decisões da Relação previstas nos números anteriores não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça».

Porém, tal como foi decidido no acórdão deste Supremo Tribunal, de 14 de Dezembro de 2006, proferido no Processo n.º 1623/06, da 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt, sob o n.º de documento SJ200612140016234, «tal proibição contempla os casos em que a Relação, cumprindo aquele poder-dever de ouvir os depoimentos, decide, após a reapreciação das provas, alterar ou confirmar a decisão da matéria de facto (ou determinar a renovação dos meios de prova), e não aqueles casos em que se abstém de ouvir os depoimentos gravados e, assim, de valorar as provas oralmente produzidas em audiência, em ordem a apreciar da correcção da decisão impugnada. De outro modo, seria frustrada a garantia de um verdadeiro e efectivo segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto.»

As considerações expostas são inteiramente transponíveis para a questão em apreciação, seja quanto à restrita valoração da convicção do julgador de primeira instância aos casos de manifestos ou notórios erros de julgamento, tal como sucedeu na apreciação da pretendida alteração das respostas dadas aos artigos 1.º e 20.º da base instrutória, seja no concernente à não reapreciação dos invocados depoimentos das testemunhas Maria EE e FF, no respeitante à pretendida alteração da resposta dada ao artigo 5.º da base instrutória.

Nesta perspectiva, não opera a proibição de recurso prevista no n.º 6 do artigo 712.º citado, e, porque os factos em causa interessam à resolução do litígio, tal reapreciação da matéria de facto não pode subsistir e tem de ser revogada, uma vez que, como se demonstrou supra, os respectivos fundamentos não têm respaldo legal.

Sendo assim, a consequência da revogação a que se aludiu é a de ordenar a remessa dos autos ao tribunal recorrido, a fim de proceder à reapreciação das provas gravadas invocadas para alteração das respostas dadas aos artigos 1.º, 5.º e 20.º da base instrutória e proferir, em conformidade, decisão sobre os factos ali impugnados.

Deste modo, procedem as conclusões 1.ª, na parte atinente, 16.ª a 21.ª, 25.ª a 32.ª, 40.ª e 41.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista, pelo que fica prejudicado o conhecimento das matérias enunciadas nas conclusões 22.ª a 24.ª, 28.ª, 40.ª e 41.ª, na parte atinente, 44.ª a 54.ª e 55.ª da alegação do recurso de revista.

De facto, o n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos conjugados artigos 713.º, n.º 2, e 726.º do mesmo Código, estabelece que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

5. Resta, em derradeiro termo, ajuizar se ocorreu a violação de regras sobre o ónus da prova e do disposto no n.º 1 do artigo 514.º do Código de Processo Civil.

A recorrente aduz que o tribunal a quo, ao considerar que não dispunha de elementos irrefutáveis para alterar a resposta dada ao artigo 19.º da base instrutória, no segmento em que foi dado como provado que, «[e]m Dezembro de 2004, foi apresentada pela Ré ao Autor uma proposta para cessação por mútuo acordo do contrato de trabalho», violou o disposto no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, pois, «segund[o] as regras legais do ónus da prova, a quem competia provar que na reunião do dia 23 de Dezembro de 2004 foi apresentada pela ré ao autor uma proposta para cessação por mútuo acordo do contrato de trabalho, era ao autor, que alegou tal factualidade», sendo certo que «o tribunal recorrido não diz que houvesse qualquer testemunha que tivesse confirmado tal factualidade alegada pelo autor e impugnada pela ré, logo, de acordo com regras legais do ónus da prova, a Relação tinha obrigatoriamente de dar como não provada essa mesma factualidade […]».

Nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.

Ora, conforme resulta da fundamentação da decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto, a resposta ao artigo 19.º da base instrutória foi dada como provada com base na apreciação conjugada do depoimento da testemunha BB, «apesar de a mesma [a]firmar que não foi apresentada proposta para a cessação do contrato de trabalho», e do teor de fls. 60 a 61, que «permitiu concluir o contrário», e que se trata de uma carta subscrita pelo autor e por este enviada à ré, na qual aquele começa por afirmar: «Perante a V. Proposta de cessação, por mútuo acordo, venho por este meio contrapor o seguinte».
A este propósito, o acórdão recorrido ponderou o seguinte: «[t]ambém neste ponto (tal como sucedeu, por exemplo, com o depoimento da testemunha II), a M.ma Julgadora não atribuiu valor indiscutível ao depoimento da testemunha BB que reputou de “notoriamente” parcial e assim foi avaliado”. E pelas razões já apontadas não se vislumbra que este Tribunal disponha de elementos irrefutáveis para questionar tal asserção».

Não se configura, pois, a violação do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil.

Acresce, por outro lado, que não se pode considerar como sendo facto do conhecimento geral, para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 514.º do Código de Processo Civil, «que um vendedor não faz telefonemas de ordem profissional aos clientes da sua entidade patronal à uma hora da madrugada».

Com efeito, como se afirmou no acórdão deste Supremo Tribunal, de 13 de Fevereiro de 2008, Processo n.º 07S3386, 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt, sob o n.º de documento SJ200802130033864, «[o] conhecimento geral que torna um facto notório, para efeitos do n.º 1 do artigo 514.º, é um conhecimento de tal modo amplo, com um grau de divulgação do facto tão elevado, que permita afirmá-lo como sabido da generalidade, ou grande maioria, das pessoas que possam considerar-se regularmente informadas, e por estas reputadas como verdadeiro. Pode ser um acontecimento de que todos se aperceberam directamente. E pode ser um facto cuja notoriedade resulta, por via indirecta, de raciocínios formados sobre factos observados pela generalidade dos cidadãos, caso em que a notoriedade só pode ser considerada pelo juiz se adquirir a convicção de que o facto originário foi percebido pelo comum dos cidadãos, regularmente informado, e de que as operações lógicas para chegar ao facto derivado estavam ao alcance do homem de cultura média.»

Nesta conformidade, improcedem as conclusões 1.ª, na parte atinente, 36.ª a 39.ª, 42.ª e 43.ª da alegação do recurso de revista.
III

Pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) Não tomar conhecimento do objecto do recurso no tocante às nulidades do acórdão recorrido invocadas nas conclusões 1.ª, na parte atinente, e 33.ª a 35.ª da alegação do recurso de revista;
b) Revogar o acórdão recorrido, na parte em que julgou improcedente a pretendida alteração das respostas dadas aos artigos 1.º, 5.º e 20.º da base instrutória, concedendo-se, nessa parte, a revista;
c) Ordenar a remessa dos autos ao tribunal recorrido, a fim de proceder à reapreciação das provas gravadas invocadas para alteração das respostas dadas aos artigos 1.º, 5.º e 20.º da base instrutória e proferir, em função dessa reapreciação, decisão sobre a matéria de facto aí impugnada e nova decisão de mérito quanto à alegada justa causa para o despedimento;
d) Julgar prejudicado o conhecimento das matérias contidas nas conclusões 22.ª a 24.ª, 28.ª, 40.ª e 41.ª, na parte atinente, 44.ª a 54.ª e 55.ª da alegação do recurso de revista;
e) Confirmar, no mais, o acórdão recorrido.

Custas do recurso de revista a cargo da ré e do autor, na proporção de 4/5 e 1/5, respectivamente.

Lisboa, 15 de Setembro de 2010

Pinto Hespanhol (relator)
Vasques Dinis
Mário Pereira