Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S117
Nº Convencional: JSTJ00038841
Relator: DINIZ NUNES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
ANTIGUIDADE
Nº do Documento: SJ199911180001174
Data do Acordão: 11/18/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 899/98
Data: 01/11/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ARTIGO 4 C.
Sumário : Extingue o contrato de trabalho a declaração da Comissão de Verificação de Incapacidades no sentido de o trabalhador estar incapaz para a sua profissão, após baixa prolongada.
Se, posteriormente a essa declaração as partes celebram novo contrato, a antiguidade do trabalhador, para efeitos de indemnização, conta-se a partir da data deste segundo contrato.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

A, intentou no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão acção declarativa emergente de contrato de trabalho, com processo ordinário, contra B, com os seguintes fundamentos:
No exercício da sua actividade industrial a Ré admitiu a A. ao seu serviço em 1 de Abril de 1965, mediante contrato de trabalho válido por tempo indeterminado, mediante retribuição e sob a sua direcção, ordens e fiscalização.
A A. auferia a remuneração mensal ilíquida de 177040 escudos, exercendo no escritório as funções próprias de chefe de serviço de dados.
No exercício da sua actividade profissional a A. sempre foi uma trabalhadora zelosa, obediente, assídua, competente e respeitadora.
No dia 27 de Fevereiro de 1997 a Ré enviou à A. uma carta registada onde lhe comunicava que ela era um dos trabalhadores abrangidos pela situação de não receber salários.
Desta forma, ficava dispensada da prestação do trabalho a partir de 1 de Março de 1997.
Juntamente com a referida carta, a Ré enviou à A. uma Declaração, na qual expressamente declara que a A. se encontra no regime de salários em atraso, a partir de 1 de Março de 1997, por impossibilidade da satisfação da sua retribuição mensal e por um período previsível de 6 meses.
Em face disto, a A. ao abrigo do nº 1 do artigo 3º da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, comunicou, por carta datada de 5 de Março de 1997 e registada com aviso de recepção, quer à Ré quer ao IDICT a sua decisão de rescindir unilateralmente e com justa causa o contrato de trabalho que a vinculava à Ré desde 1 de Abril de 1965.
Finalizou pela procedência com a consequente condenação da Ré ao pagamento da quantia global de 6307044 escudos, referente a indemnização de antiguidade, férias e subsídio de férias respeitantes ao ano de 1996 e vencidos em 1 de Janeiro de 1997 e proporcionais da retribuição de férias, subsídio de férias e de natal relativas ao tempo de serviço prestado no ano de 1997, acrescido de juros de mora contados desde a citação.
Contestou a Ré sustentando, em síntese, que a A. rescindiu o seu contrato de trabalho sem justa causa e sem a concessão do aviso prévio, que a admissão da A. se deve reportar a 1 de Outubro de 1996, por facto que articulou e invocando a compensação de créditos, por a A. estar obrigada a indemnizá-la nos termos do artigo 39º da LCCT, terminou por requerer a improcedência da acção ou procedência parcial operando-se a compensação de créditos.
Respondeu a A. em cujo articulado requereu a condenação da Ré como litigante de má fé, em multa e em indemnização a seu favor que liquidou em 500000 escudos.
Prosseguindo os autos seus regulares termos, após audiência de discussão e julgamento e das respostas aos quesitos, foi proferida sentença que condenou a Ré no pedido.
Inconformada com esta decisão interpôs a Ré o competente recurso para a Relação do Porto que, por acórdão de 1 de Janeiro de 1999, julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
De novo inconformada interpôs a Ré a presente revista para este Supremo, arguindo nulidade do acórdão por falta de fixação dos factos.
Na sua douta alegação, a Recorrente suscitou a questão prévia do efeito atribuído ao recurso pelo Exmo. Desembargador Relator que lhe fixou o efeito meramente devolutivo questão esta que foi decidida no sentido de estar correcta tal fixação.
Prescindindo da transcrição das conclusões atinentes a esta questão, são as seguintes as conclusões da alegação da Recorrente:
1. O douto acórdão recorrido não fixa factos, limitando-se a pressupor como assentes os factos da sentença, não obstante ter havido impugnação dos factos e dever decidi-la especificamente;
2. Impunha-se que examinasse a resposta aos quesitos adequadamente, à luz do artigo 712º, nº 1, alínea a), do CPC, porque tinha todos os elementos e devia ter feito, que não fez, interpretação dos documentos, na correcta interpretação legal, como lhe era pedido;
3. O quesito 9º foi elaborado sob o fundamento do artigo 66º, nº 1, do CPT, e erradamente porque não houve sequer audição de testemunhas, nem tal matéria consta da carta de rescisão, nem dos articulados, nem se trata de matéria de qualquer relevância porque o eventual atraso do pagamento da retribuição do mês de Fevereiro, não faz parte da previsão de salários em atraso na carta da Ré de 27 de Fevereiro de 1997 (antes o exclui);
4. A resposta aos quesitos 2º a 4º desrespeita os documentos e a lei aplicável: o DL nº 132/88, de 20 de Abril e o DL nº 329/93, de 25 de Setembro;
5. Deve, assim, dar-se como provado o que consta dos documentos compatível com esses regimes;
6. A matéria do quesito 1º só pode entender-se, por confissão das partes, reportada ao primeiro contrato, pois que o contrato dos autos iniciou-se em Outubro de 1994;
7. Com efeito, tendo a A. sido declarada inválida em 26 de Abril de 1994 e retomado o trabalho apenas em Outubro de 1994, só nesta data se iniciou o segundo contrato de trabalho;
8. A A. despediu-se, por carta de 10 de Março de 1997, com base numa mera perspectiva anunciada de salários em atraso ou de lay-off, em alternativa, "a partir de Março";
9. E porque a maioria dos trabalhadores não pretendem entrar em regime de salários em atraso, a R. optou pelo regime de lay-off, para suspensão dos contratos de trabalho de 51 trabalhadores;
10. A protecção especial dada pela Lei dos Salários em Atraso pressupõe a existência de um qualquer salário em atraso, vencido há mais de 30 dias ou em que se declare, depois de vencido, que é previsível o seu não pagamento dentro de 30 dias (artigo 3º, nºs 1 e 2, da Lei nº 17/86, de 14 de Junho);
11. A A. não invocou sequer que a Ré lhe estivesse a dever qualquer salário, nos termos do artigo 34º, nº 2, da LCCT e do artigo 3º da Lei nº 17/86, de 14 de Junho;
12. Logo, o despedimento da A. é ilícito e, como tal, é obrigada a indemnizar a Ré em dois meses de remuneração (177040 escudos/mês, em compensação parcial de créditos: de 1 mês de férias e 1 mês de subsídio de férias vencidas em 1 de Janeiro de 1997 e de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais a 1997, no montante de 464274 escudos fixado na sentença com a indemnização de 2 meses por falta de concessão de aviso prévio em montante de 374000 escudos;
13. O douto acórdão recorrido violou as normas do nº 6 do artigo 713º, alínea b) do nº 1 do artigo 668º, o nº 1 do artigo 716º do CPC, do artigo 712º, nº 1, alínea a) do CPC e o artigo 3º nºs 1 e 2, da Lei nº 17/86, de 14 de Junho.
Contra-alegou a Recorrida defendendo a manutenção do acórdão recorrido.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo emitiu douto Parecer no sentido de ser negada a revista.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Na alegação de recurso para a Relação, a recorrente afirmou que os factos provados nas respostas aos quesitos 2º, 3º e 4º eram imperfeitos e juridicamente incorrectos. Requereu que fosse eliminada a resposta ao quesito 9º. Para tanto, alegou factos tendentes, na sua óptica, à alteração da matéria de facto.
Se analisarmos o acórdão recorrido verificamos que a relação se pronunciou sobre a legalidade da formulação do quesito 9º que a Ré também questionara e tomou posição sobre as demais questões fácticas suscitadas, acabando por entender não haver lugar à aplicação do artigo 712º, do Código de Processo Civil.
Por isso, deu como fixada a factualidade apurada na 1ª Instância.
Ora, dispõe o nº 6, do artigo 713º, do Código de Processo Civil, que quando não tenha sido impugnada nem haja lugar a qualquer alteração da matéria de facto, o acórdão limitar-se-á a remeter para os termos da decisão da 1ª Instância que decidiu aquela matéria.
O aresto em crise observou este inciso, pois, embora tivesse sido impugnada a matéria de facto, considera-se não haver lugar à sua alteração.
Não ocorre, portanto, qualquer nulidade a que alude a Recorrente.
Como é de Lei, o Supremo, enquanto tribunal de revista, conhecerá apenas da matéria de direito (artigo 85º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho e artigo 729º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Isto porém, não significa que o Supremo não tenha alguns poderes, embora muito limitados, sobre a matéria de facto. Um desses poderes é o de sindicar o uso que a Relação faça da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 712º, mas, censura não pode exercer sobre o não uso dessa faculdade.
Tendo a Relação decidido não haver lugar à alteração da factualidade e não enfermando esta de qualquer vício, não resta outra alternativa que não seja a de se considerar definitivamente fixada a matéria de facto, que provém da 1ª Instância e que o acórdão acolheu.
Falecem, assim, todas as conclusões da alegação da Recorrente que, nesse sentido, foram formuladas.
Vejamos então a factualidade apurada e que é a seguinte:
a) A Ré é uma empresa que se dedica à exploração, com fins lucrativos, da indústria de fiação de algodão e mistos.
b) No exercício desta sua actividade industrial, a Ré admitiu a A. ao seu serviço, em 1 de Abril de 1965, para, sob a direcção, ordens e fiscalização daquela, exercer as funções correspondentes à categoria de chefe de serviços de dados e mediante a última retribuição mensal ilíquida de 172000 escudos, acrescida de 5040 escudos de subsídio de alimentação.
c) No exercício da sua actividade profissional, sempre foi a A. uma trabalhadora assídua, zelosa, obediente e competente.
d) No dia 27 de Fevereiro de 1997, a Ré enviou à A. como, aliás, a mais 50 colegas seus de trabalho - uma carta, onde lhe comunicava que ela, A., era um dos trabalhadores abrangidos pela situação de não receber salários.
e) Pelo que ficava dispensada da prestação do trabalho a partir de 1 de Março de 1997 e, juntamente com esta carta, enviou a Ré à A. uma "declaração", por si subscrita, na qual declara que esta se encontra no regime de salários em atraso, a partir de 1 de Março de 1997, por impossibilidade da satisfação da sua retribuição mensal e por período previsível de 6 meses.
f) A A., invocando o disposto no nº 1, do artigo 3º, da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, e em cumprimento do igualmente aí estatuído, comunicou por cartas registadas com aviso de recepção, quer à Ré, quer à Inspecção Geral do Trabalho, e em 10 de Março seguinte, a sua decisão de rescindir unilateralmente e com invocação de justa causa o contrato de trabalho que a vinculava à Ré.
g) deve a Ré à A. as retribuições de trinta dias de férias e trinta dias de subsidio de férias, respeitantes ao ano de 1996 e vencidas em 1 de Janeiro de 1997.
h) São igualmente devidas à A. as retribuições de férias, subsídios de férias e Natal, de montante proporcional ao tempo de serviço prestado no ano de 1997.
i) A. e R. conciliaram-se, no âmbito do processo nº 88/96, deste Tribunal, nos termos constantes da certidão de folhas 46-48, aqui dada como reproduzida, constando na cláusula nº 1 que a "Ré readmite a autora, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1996, com a mesma categoria profissional e com o mesmo vencimento".
j) Em 26 de Abril de 1994, a A., na sequência de baixa médica prolongada (1095 dias), foi submetida a uma comissão de verificação de incapacidade, a qual declarou aquela incapaz para a sua profissão.
l) Em consequência da aludida declaração de incapacidade, foi atribuída, oficiosamente, à A. uma pensão provisória de invalidez.
m) Essa pensão foi suspensa em Março de 1997, por não ter sido requerida, em nome da A., a pensão de invalidez e a demandante ter apresentado contribuições por trabalho.
n) A A. retomou o seu trabalho ao serviço da R. em Outubro de 1994.
o) Em 5 de Dezembro de 1995, a A. foi despedida pela R. com alegação de justa causa, após organização prévia de processo disciplinar.
p) A A. não se conformou com essa decisão e demandou a R., pelo processo nº 88/96 deste Tribunal, no sentido de obter a declaração de nulidade do despedimento e a reintegração com a mesma categoria e antiguidade.
q) A R. a partir de Outubro de 1994 e até Março de 1997, sempre efectuou os descontos da A. para a Segurança Social, pelo respectivo Trabalho.
r) A Ré enviou na mesma data, 27 de Fevereiro de 1997, carta idêntica à junta pela A. a cinquenta e um trabalhadores.
s) Com essa carta visava a escolha pelos trabalhadores da suspensão da prestação de trabalho por um de dois processos: - ou de salários de atraso, com base na lei nº 17/86, de 14 de Junho; - ou de lay-off (DL nº 398/83, de 2 de Novembro).
t) Os trabalhadores, com excepção da A. e outros dois, entenderam que não havia motivo para a suspensão por salários em atraso e não quiseram proporcionar essa situação.
u) A R. pagou à A. os salários correspondentes aos meses de Janeiro e Fevereiro de 1997, pagamento esse que ocorreu posteriormente a 12 de Março de 1997, embora os respectivos recibos estejam datados de 31 de Janeiro de 1997 e 28 de Fevereiro de 1997, respectivamente, e assinados por C, filho da A.
Perante esta matéria fáctica apreciemos o recurso, na sua restante parte, tendo em conta que o seu âmbito se determina face às conclusões da alegação do recorrente, só abrangendo, por isso, as questões aí contidas, como é de Lei e Jurisprudência pacíficas.
A pretensão da A. fundamenta-se na Lei nº 17/86, de 14 de Junho - lei dos Salários em Atraso - cujo artigo 3º, nº 1, dispõe que, quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga, podem os trabalhadores, isolada ou conjuntamente, rescindir o contrato com justa causa ou suspender a sua prestação de trabalho, após notificação à entidade patronal e à Inspecção-Geral do Trabalho, por carta registada com aviso de recepção, expelida com a antecedência mínima de 10 dias, de que exercem um ou outro desses direitos, com eficácia a partir da data da rescisão ou do início da suspensão.
Estabelece o nº 2 do preceito que os direitos atribuídos no número anterior podem ser exercidos antes de esgotado o período de 30 dias nele referido, quando a entidade patronal declare por escrito a previsão do não pagamento, dentro daquele prazo, do montante da retribuição em falta.
É este o direito que a A. pretende exercer - rescisão do contrato - face á carta que lhe foi enviada pela R. e datada de 27 de Fevereiro de 1997.
Entendeu a sentença recorrida que o contrato celebrado em 1 de Abril de 1965 não caducou em Março de 1994, na sequência de baixa médica prolongada da A. e de esta ter sido declarada inválida e isto porque a pensão atribuída à A. tinha carácter provisório e só com a reforma definitiva a conceder pelo Centro Nacional de Pensões se opera a caducidade do contrato, baseando-se para tanto no Acórdão da relação do Porto de 22 de Novembro de 1993, in CJ AnoXVII - Tomo V - página 270.
Fazendo a interpretação da Transacção efectuada no processo nº 88/96 do Tribunal de Trabalho de Famalicão proposta pela A. contra a R. impugnando o seu despedimento de 5 de Dezembro de 1995 e no qual requeria a sua reintegração com a categoria e antiguidade que lhe pertenciam, concluiu o Mmo Juiz que o contrato de 1 de Abril de 1965 esteve em vigor desde então até à rescisão operada pela A., em 10 de Março de 1997, afastando deste modo a tese da R. que pretendia que a admissão da A., após ter sido despedida, ocorrera em 1 de Outubro de 1996.
Entendeu ainda que com a referida comunicação escrita de 27 de Fevereiro de 1997 e a declaração de 28 de Fevereiro de 1997, a empregadora manifestou, de modo inequívoco, o propósito de não pagar integralmente, os salários respeitantes aos meses de Janeiro e/ou Fevereiro de 1997 e os que se vencessem posteriormente, concluindo ainda que o prazo de 30 dias a que se refere o nº 1 do artigo 3º da Lei 17/86 já havia decorrido relativamente ao salário do mês de Janeiro de 1997 quando a A. rescindiu o contrato ao abrigo desse diploma.
Em resumo, considerou verificados os requisitos substanciais e formais para a rescisão com justa causa do contrato de trabalho por parte da A., de acordo com o artigo 3º, nºs 1 e 2 da citada Lei.
Também o acórdão recorrido, na mesma linha de pensamento entendeu que, pelo menos pela sua carta de 27 de Fevereiro de 1997 a entidade patronal tinha declarado por escrito a previsão do não pagamento do salário do mês de Janeiro, nos 6 meses seguintes, tendo até a empregadora reconhecido o direito de opção, por parte da trabalhadora.
Mais considerou que o contrato de trabalho em causa é único, que não se iniciou em 1994 mas em 1 de Abril de 1965, tendo vigorado até 10 de Março de 1997.
As conclusões da alegação da Recorrente versam, principalmente, matéria de facto.
Diz a Ré nas suas conclusões 10º e 11º que a A, despediu-se por carta de 10 de Março de 1997, com base numa mera perspectiva anunciada de salários em atraso ou de lay-off, em alternativa, a partir de Março e porque a grande maioria dos trabalhadores não pretendem entrar em regime de salários em atraso, a R. optou pelo regime de lay-off, para suspensão dos contratos de trabalho de 51 trabalhadores.
Não foi isso que a Relação concluiu face à interpretação dos documentos juntos aos autos: a questão havia sido abordada na conclusão 7ª da alegação da apelação e sobre ela decidiu o acórdão ser improcedente tal conclusão, ou seja, a de que a trabalhadora rescindiu o contrato com base numa mera perspectiva anunciada de salários em atraso ou de lay-off acrescentando que, na realidade a carta de 27 de Fevereiro de 1997, preencheu todos os requisitos previstos no nº 2 do artigo 3º da Lei 17/86, de 14 de Junho, e faz referência expressa à previsão do salário de Janeiro de 1997 ficar sem pagamento durante 6 meses, pelo menos e sendo certo que em 10 de Março de 1997 estava igualmente vencido o salário do mês de Fevereiro anterior.
Ora, o Supremo não pode alterar a interpretação que a Relação deu aos ditos documentos, no atinente à vontade expressa nessas declarações escritas, por constituir matéria de facto e consequentemente da competência exclusiva das instâncias, salvo o poder de censura à decisão tomada quando a mesma contraria os critérios interpretativos previstos nos artigos 236º e 238º, do Código Civil, o que, no caso, não ocorre.
Afirma a recorrente na sua conclusão 13ª, ora conclusão 11ª do presente acórdão, que a A. não invocou sequer que a R. lhe estivesse a dever qualquer salário, nos termos do artigo 34º, nº 2, da LCCT e do artigo 3º da Lei nº 17/86, de 14 de Junho.
Efectivamente, a A. não produziu tal alegação.
Contudo, invocando o disposto no artigo 66º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, o Mmo. Juiz acrescentou ao questionário o quesito 9º, do qual as partes foram notificadas em 21 de Abril de 1997 e contra cuja formulação a Ré reagiu em audiência de discussão e julgamento de 28 de Abril de 1998.
O Mmo. Juiz indeferiu a reclamação com o fundamento de que, atenta a posição tomada pelas partes quer nos articulados quer em audiência de julgamento na sessão anterior de 2 de Março de 1998, implicitamente discutiram a questão dos salários eventualmente em atraso e daí a formulação do quesito ao abrigo do citado artigo 66º, nº 1, que permite que se formulem quesitos novos sobre factos não articulados desde que sobre a respectiva matéria tenha incidido discussão, salvaguardando-se, assim, o objectivo da descoberta da verdade.
Pronunciando-se sobre esta questão o acórdão não só entendeu não merecer reparo a formulação do quesito 9º, como admitiu a resposta que lhe foi dada.
Tudo se passa no âmbito da fixação da matéria de facto que, por ser matéria da competência da Relação, está excluída de sindicância por parte deste Supremo.
Ora, atendendo a que em 10 de Março de 1997, data em que a A. operou a rescisão do contrato, se encontravam vencidos os salários correspondentes aos meses de Janeiro e de Fevereiro de 1997, e relativamente ao salário de Janeiro já havia decorrido o prazo legal de 30 dias a que se refere a lei, resultando ainda o propósito de a empregadora não satisfazer o salário de Fevereiro, os quais na altura da declaração da rescisão pagos não estava, temos como certo que à A. assistia o direito que fez valer.
Já acima se disse que as instâncias consideraram que o contrato celebrado em 1 de Abril de 1965 não caducou em Março de 1994 e que esteve em vigor desde aquela data até à rescisão operada pela A., em 10 de Março de 1997.
Continua a Recorrente a defender que assim não é e que o contrato que vigorava entre as partes terminou em 26 de Abril de 1994, data em que a A. foi declarada inválida por comissão de verificação de incapacidade permanente, nos termos do artigo 4º, alínea c), da LCCT.
Acrescenta que ao retomar o trabalho em Outubro de 1994, a A. fê-lo com um contrato "ex novo", sendo esta a data a considerar como a da admissão da A.
Saber se o contrato celebrado em 1 de Abril de 1965 findou em 24 de Abril de 1994 ou se se manteve em vigor até à data da rescisão, como um contrato único, é questão de direito que o Supremo deve conhecer. Vejamos, pois.
Referindo-se à caducidade do contrato de trabalho, estipula o artigo 4º, alínea c), do DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que o contrato de trabalho caduca com a reforma do trabalhador por velhice ou invalidez.
Este preceito corresponde ao artigo 8º do DL nº 372-A/75, de 16 de Julho, cuja alínea c) estabelecia que o contrato de trabalho caducava com a reforma do trabalhador.
Não especificava o dispositivo legal se a reforma do trabalhador era por velhice ou se também por invalidez, havendo que entender que a situação de pensionista por invalidez só determinava a caducidade do contrato de trabalho quando se verificasse uma impossibilidade absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho, para o que seria necessária verificação médica de incapacidade e declaração da situação de reforma por invalidez emitida pela Segurança Social.
Presentemente, face à lei actual, como diz Abílio neto, in Contrato de Trabalho - Notas Práticas - 14ª edição, página 731, "a passagem do trabalhador à situação de reforma por invalidez constitui evento determinativo da caducidade do contrato, que opera ipso facto ou ipso jure, sem necessidade de operar se, na realidade, ele se encontra, ou não, impossibilitado de prestar o seu trabalho. A impossibilidade e a reforma são causas distintas e autónomas da caducidade do contrato de trabalho, não funcionando o primeiro como um comportamento ou condição necessária para que a segunda sinta os seus efeitos sobre a subsistência da relação laboral".
Estando provado que a A. na sequência de baixa médica prolongada (1095 dias), foi, em 26 de Abril de 1994, submetida a uma comissão de verificação de incapacidade, a qual declarou aquela incapaz para a sua profissão, nessa data cessou o vínculo laboral, nos termos do artigo 4º, alínea c), do DL nº 64-A/89, sendo irrelevante a natureza atribuída à pensão concedida à A. e que esta não tenha requerido ao Centro Nacional de Pensões a reforma definitiva.
Assim, o contrato de trabalho iniciado em 1 de Março de 1965 caducou quando afirma que ao retomar o trabalho em Outubro de 1994, se iniciou então o segundo contrato de trabalho.
Pelo exposto, acorda-se em conceder parcialmente a revista, alterando-se o douto acórdão recorrido na parte referente à indemnização por antiguidade que se deverá reportar à data de Outubro de 1994, no montante de 531120 escudos, em que se condena a Ré confirmando-se o mais nele decidido.
Custas por A. e R. na proporção do respectivo decaimento.

Lisboa, 18 de Novembro de 1999.
Diniz Nunes,
Manuel Pereira,
José Mesquita.